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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

JOSE MARCOS LUNARDELLI
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº XXXXX-23.2022.4.03.6006 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: BRENDON GABRIEL VILANOVA PAZ Advogados do (a) RECORRENTE: JOAO VITOR GARCIA GUERRA DUTRA - MS27010-A, VICTOR TADEU ROCHA ALVES - MS26132-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº XXXXX-23.2022.4.03.6006 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: BRENDON GABRIEL VILANOVA PAZ Advogados do (a) RECORRENTE: JOAO VITOR GARCIA GUERRA DUTRA - MS27010-A, VICTOR TADEU ROCHA ALVES - MS26132-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por BRENDON GABRIEL VILANOVA PAZ em face da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Naviraí/MS que pronunciou o acusado, ora recorrente, quanto à imputação de prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, por quatro vezes, em relação às vítimas Marcio Barros de Matos, Marcos Maurício de Azevedo, Adelson Pedroso Dias e Felipe Mendes de Oliveira, artigo 180 e 330 do Código Penal, artigo 309 da Lei n. 90.503/97 e artigo 244-B, da Lei 8.069/90, todos em concurso material. A decisão (ID XXXXX) foi publicada em 27 de maio de 2023. Em suas razões (ID XXXXX), a defesa do recorrente sustenta, em síntese, ausência de indícios suficientes de autoria e de comprovação de dolo, em relação ao crime de desobediência e receptação, bem como de qualquer indício da presença de animus necandi na conduta ao réu imputada pela prática do delito previsto no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conclui suas razões requerendo o reconhecimento da inépcia da denúncia e/ou impronunciando do acusado pela ausência de elementos que indiquem autoria e dolo. Foram apresentadas contrarrazões (ID276611685) e a decisão recorrida foi mantida pelo juízo de origem (ID276611686). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID XXXXX). É o relatório. Dispensada a revisão. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº XXXXX-23.2022.4.03.6006 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: BRENDON GABRIEL VILANOVA PAZ Advogados do (a) RECORRENTE: JOAO VITOR GARCIA GUERRA DUTRA - MS27010-A, VICTOR TADEU ROCHA ALVES - MS26132-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator): A defesa do recorrente requer a reforma da decisão visando o reconhecimento da inépcia da denúncia e/ou o impronunciamento do recorrente aventando a ausência de elementos que indiquem a autoria e dolo. Transcrevo os principais trechos da decisão recorrida: “II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, em preliminares, a defesa alega a inépcia da denúncia, afirmando que a descrição dos fatos é genérica. A alegação de inépcia da denúncia não procede. A denúncia ofertada atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41, CPP, descrevendo suficientemente os fatos de modo a possibilitar o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Diferente do que sustenta a defesa, a denúncia especificou devidamente os fatos, com base em elementos probatórios colhidos durante as investigações, o que é suficiente para o oferecimento da peça acusatória. A exordial só se demonstra inepta quando inviabiliza a compreensão da acusação e/ou gera algum tipo de prejuízo à defesa dos réus. No caso dos autos, a inicial cumpriu seu dever de transmitir aos defensores exatamente o que imputa aos réus. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela defesa do réu. Pois bem. Pretende o Ministério Público Federal a pronúncia de BRENDON GABRIEL VILANOVA PAZ pela prática de homicídio, na forma tentada, contra agentes de segurança pública no exercício de suas funções, e, em conexão, pelos crimes de receptação, desobediência, direção de veículo automotor, em via pública, sem habilitação, gerando perigo de dano e corrupção de menor, todos em concurso material. De plano, vale frisar que, neste momento processual, este juízo não pode esgotar a análise da lide, salvo se houvesse impronúncia ou absolvição. Isso porque, após a pronúncia, apenas o Tribunal do Júri tem a competência constitucional de julgar o crime: CRFB/88, Art. 5º, XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, CF) Por isso, nestes casos, requer-se do Julgador o cuidado de medir suas palavras e considerações, em claro respeito à competência constitucional do Júri, inclusive evitando risco de influenciá-lo. Os dispositivos do Código de Processo Penal ( CPP) são cristalinos nesse sentido: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Diante dessa análise mais restrita na fase preliminar, as hipóteses de absolvição (art. 415, acima) são, também, menos abrangentes que as de outras ações penais (art. 386, CPP), pois, em sede de pronúncia, deverá o juiz proferir um juízo deliberativo de mera admissibilidade da acusação para o julgamento pelo Tribunal do Júri, sem, contudo, adentrar-se na análise meritória da acusação, fazendo-se análise perfuntória das provas coligidas aos autos. De fato, preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal que: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Diante do exposto, passo a análise dos fatos. lll – MATERIALIDADE A materialidade dos delitos está comprovada pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (ID. XXXXX - pág. 2), Boletim de Ocorrência da PRF (ID. XXXXX - pág. 23), Relatório de Investigação Policial (ID. XXXXX - pág. 110), Laudo de Perícia Criminal Federal – LOCAL (ID. XXXXX), depoimentos das vítimas e das testemunhas. IV – INDÍCIOS DE AUTORIA Necessário observar que imputar crime (no caso, homicídio, art. 121, CP) a alguém exige a demonstração de conduta que lhe deu causa (art. 13, CP), sendo certo, ainda, inexistir crime sem conduta consciente (dolosa ou culposa, art. 18, CP): Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. No caso presente, adianta-se a presença de indícios robustos de autoria de BRENDON GABRIEL VILANOVA PAZ. No interrogatório em juízo, o réu afirmou que, a pedido de terceiros, transportou o veículo da cidade de Joinville/SC até Mato Grosso do Sul, salientando desconhecer o fato de o veículo ser produto de furto. Aduziu que entregaria o veículo a um rapaz que, pela localização que recebeu, estaria no Shopping China, no Paraguai. Todavia, o réu afirmou que não recebeu nenhuma ordem de parada, tampouco ouviu nenhum disparo de arma, nem sinal sonoro da PRF e não percebeu que estava sendo perseguido pela viatura policial. Disse também que o carro em que bateu vinha de frente, estando ao contrário na pista. Tal narrativa do réu não condiz com o que dos autos consta. A vítima Marcio Barros de Matos narrou em depoimento judicial que, enquanto arrumava os cones, que tinham sido derrubados pela primeira caminhonete, o veículo transportado por BRENDON veio em sua direção em altíssima velocidade, não obedecendo a ordem de parada. Ainda, Márcio teria esticado a mão para BRENDON parar, mas, como ele não obedeceu, foi obrigado a pular o corrimão. Em segundos, BRENDON derrubou os cones e foi sentido Paraguai. Salientou-se que a velocidade permitida na aduana é de 10 km/h, mas BRENDON vinha a uns 60, 70 km/h, acelerando contra os cones. Ainda, a vítima aduziu já estar bem claro, por volta de 5h15min, 5h20min, razão pela qual BRENDON tinha visão tanto dos vigilantes Márcio e Maurício, quanto dos cones, até porque, antes dos cones, há tartarugas indicando redução de velocidade. O depoimento da vítima Marcos Maurício De Azevedo, por sua vez, confirmou todo o exposto por Márcio. A outra vítima, Sr. Adelson Pedroso Dias, disse em juízo que era por volta das 06h00min, quando ele e o PRF Felipe resolveram ir atrás de uma caminhonete, pois não visualizaram a placa quando ela passou a unidade. Ao saírem em acompanhamento, na ponte que dá acesso a Mato Grosso do Sul, avistaram a caminhonete atrás de uma carreta, momento em que deram sinal sonoro e luz intermitente para que o condutor parasse o veículo para realização da abordagem. De início, o condutor deu sinal de que pararia, no entanto, após, passou a imprimir alta velocidade, ultrapassando a carreta que estava à sua frente e outros veículos. Ao adentrar na rodovia BR-163, do km 0 ao km 2, a caminhonete continuou em fuga, ultrapassando diversos veículo em curvas e locais proibidos, mesmo com o sinal de parada sendo repetido. Após o quebra-molas da Receita Estadual, na bifurcação, a caminhonete pegou à esquerda, conduzindo o veículo na contramão até chegar à Receita Federal, passou bem próximo aos vigilantes da Receita. Nisso, ele e seu colega, para poderem interceptar o veículo, foram para a pista da esquerda e conseguiram fica à sua frente. Todavia, como não havia mais possibilidade de realizarem acompanhamento, uma vez que estava próximo à fronteira seca do Brasil com o Paraguai, se dirigiram à Polícia Paraguai para avisá-los acerca deste veículo que passaria para seu território, momento em que sofreram colisão traseira. A vítima Felipe Mendes de Oliveira, em depoimento judicial, relatou que ele e seu colega Adelson viram a caminhonete passar a fronteira em frente ao posto policial em Guaíra, que antecede a ponte Ayrton Senna, e foram atrás, a placa desta caminhonete tinha como inicial a letra F. Felipe estava de motorista da viatura e perto da fronteira com o Paraguai, diminuiu a velocidade para não passar para o outro país. Recorda-se apenas da pancada na traseira que o veículo em que estavam recebeu. Após, viu por meio de filmagens o ocorrido, sendo que a caminhonete que colidiu com a viatura tinha placa com a inicial G, e a viatura estava atrás da caminhonete com a inicial F. Afirma que deram sinais sonoros contínuos para a parada do veículo, porém a caminhonete ignorou e iniciou a fuga. Questionado se recordava sobre a caminhonete tentar atingir inspetor da Receita Federal, explicou que viu, pois quando chegou à Receita, a viatura seguiu pela contramão para continuar a perseguição. A testemunha Eduardo Cesar Gazola, em juízo, responsável pela área operacional na delegacia de Guaíra, disse que acompanhou os fatos logo após a colisão. Salientou que, na verdade, havia duas caminhonetes que foram furtadas na Região Metropolitana de Curitiba. A primeira caminhonete (carro 1) passou pela unidade de Guaíra, seguida da segunda caminhonete (carro 2), da qual os agentes haviam constatado placa fria e, por isso, iniciaram a perseguição. Chegando próximo à fronteira com o Paraguai, a primeira caminhonete (carro 1) fez o trevo para retornar, enquanto que a segunda caminhonete (carro 2), a que realmente estava sendo perseguida, não foi lá na frente fazer o retorno, mas sim cruzou a pista e entrou na Aduana Paraguaia. Após a passagem pela Aduana, que fica aproximadamente a 1 km da divisa com o Paraguai, os agentes da PRF reduziram a velocidade para avisar a polícia paraguaia que estavam acompanhando o veículo, tendo este (carro 2) se perdido. Neste momento, a viatura sofreu uma violenta colisão, por trás, pela primeira caminhonete (carro 1), aquela que chegou a fazer o trevo lá na frente. Após a colisão, a testemunha Gazola chegou ao local para prestar apoio em toda a ocorrência. A Força Nacional, que estava acompanhando a PRF na data dos fatos, prestou socorro aos agentes e aos presos, sendo que um dos policiais foi transferido para Toledo e o outro ficou em observação. Após, a testemunha acompanhada de supervisor apresentaram a ocorrência em Mundo Novo. Expôs que ao visualizar as imagens do acidente, constatou que a caminhonete que BRANDON estava dirigindo (carro 1) passou pela Aduana a toda velocidade, atropelando os pneus – que ficam em volta dos cones, sendo colocados para redução de velocidade -, passando reto na linha da direita. Nas imagens, é visto que até um dos guardas tenta pular para não ser atingido, jogando-se atrás da grade de proteção. Logo depois, BRENDON atinge violentamente a viatura da PRF. A testemunha Vardenir Jardim dos Santos, supervisor operacional, ao juízo, afirmou que não presenciou os fatos, mas, pelas imagens das câmeras, pode confirmar que o caso envolvia duas caminhonetes que passaram em frente ao posto, logo pela manhã. Os policiais que estavam na ponte visualizaram-nas e acharam-nas suspeitas, mas conseguiram pegar somente a última placa (carro 2). Em consulta aos sistemas, eles verificaram que a placa não coincidia com o carro correspondente. Então, fizeram o acompanhamento, foram atrás e logo após, saiu também uma viatura da Força Nacional que estava dando apoio no local. Nessa ida atrás das caminhonetes em direção ao Paraguai, em frente à Receita, existe um contorno. Para quem faz da forma correta, precisa descer, fazer o contorno e voltar para pegar no sentido da Receita que fica à esquerda. Como eles estavam atrás da segunda caminhonete (carro 2), ela acabou entrando direto e a primeira caminhonete (carro 1) foi lá na frente fazer o contorno. Desse modo, a viatura ficou no meio das duas. A primeira passou pela Receita em direção ao Paraguai, sendo que os policiais que estavam atrás não quiseram adentrar ao país vizinho e seguraram um pouco. O condutor da caminhonete (carro 1), que tinha feito o retorno lá na frente, estava vindo atrás na corrida e bateu violentamente na parte traseira da PRF. Segundo a testemunha, não houve ali, pelo que ele percebeu, nenhuma intenção de parar a caminhonete antes de bater. Não tem nenhuma freada. Pelas imagens, ele tentou passar, mesmo com a viatura na frente. Por fim, a testemunha José dos Santos Araújo, disse, em depoimento judicial, que estava de apoio ao policiamento da região, incluindo a Rodoviária Federal, e estava na base da PRF, quando passou uma picape branca, na qual havia dois indivíduos, e a PRF iniciou uma perseguição. Um dos colegas de JOSÉ disse a ele que a polícia havia iniciado uma perseguição, porque o veículo estava com restrições de roubo. Diante disso, começaram o acompanhamento atrás dos agentes policiais, mas havia entre eles uma grande distância, porque a picape branca estava em altíssima velocidade, ultrapassando todos os outros veículos na ponte Ayrton Senna, a mais de 180 km/h. Como JOSÉ chegou a 160 km/h, não chegou perto do carro. No final da ponte, há uma curva muito perigosa e, por isso, JOSÉ pediu ao condutor da Força Nacional que reduzisse a velocidade, ficando então, muito para trás. Assim, quando alcançaram o veículo, o acidente já havia ocorrido. JOSÉ se relembra que, quando visualizou a cena, havia um cidadão no chão, se contorcendo de dor – que acredita ser o réu - e outro indivíduo que estava dentro do veículo branco. Juntamente com sua guarnição, desembarcou e foi até o primeiro, que estava lúcido, e o segundo estava com uma lesão no pé. Nesse momento, a polícia paraguaia foi ao encontro da Força Nacional para prestar apoio. Em continuidade, JOSÉ retornou ao veículo da PRF, retirou um policial da viatura que estava desacordado, fez uma ressuscitação, tendo ele acordado e com o braço machucado. JOSÉ colocou todos os feridos na viatura e desceu para Guaíra, que era a cidade mais próxima, conduzindo para o hospital, e a outra viatura da PRF ficou guardando o local. No hospital, os enfermos foram conduzidos do hospital de Guaíra para Toledo, sendo que, dentre eles, havia um menor, que foi entregue aos pais por meio do juizado de menores. Questionado pelo MPF, afirmou que, no dia, não havia tanto movimento quanto de costume, mas havia muitas carretas que passavam, pelas estradas do MS. Relatou ainda que não estava tão próximo dos carros em perseguição, mas tinha visão deles, e estavam ultrapassando todos os carros na ponte Ayrton Senna. Além disso, quando questionado sobre o momento em que o réu passou pela Receita Federal, explicou que BRANDON já havia passado pela Aduana, e quando conseguiu ter visão do acontecimento, estava o ambiente coberto por fumaça, poeira, porque o acidente já havia ocorrido. Explicou que a viatura da PRF foi colidida por trás. No local, havia colunas gigantes e a viatura foi arremessada contra uma destas colunas, sendo que a picape branca saiu da pista uns 60m, e virou. Somado aos fatos acima, o relatório de investigação policial (ID XXXXX, f. 110- 132) corrobora as declarações feitas pelas vítimas e testemunhas, com destaque para a figura 15, que mostra o vigilante Márcio Barros de Matos se jogando para fora da pista para não ser atropelado pelo veículo conduzido por BRENDON (ID XXXXX, f. 122). O relatório aponta ainda: [...] os veículos furtados foram levados ao Estado de Santa Catarina, onde após o emplacamento com placas de outros veículo, vieram a esta região para entregar os veículo no Paraguai. Até o presente momento não foi possível identificar o condutor da outra camionete ora furtada/roubada, a qual adentrou antes no Paraguai. Ainda diante de todas as imagens é possível ver que o condutor da camionete que colidiu com a viatura da PRF, expôs em risco a vida de vigilantes antes, passando por cima da barreira sem se importar com o que poderia ocorrer após sua colisão. E ainda não respeitando qualquer sinalização de trânsito. Ao verificar a gravidade da batida da viatura da PRF, percebesse que o autor estava no mínimo assumindo o risco de colocar a vida dos agentes público em risco. A forma como ambos dirigiam o veículo poderia ter ocasionado diversos acidentes, haja vista que o condutor conseguiu fugir, entrou em contramão em uma BR, o qual tem intenso trânsito de veículos, destacando que na hora havia um veículo vindo de frente. [...] No Laudo nº 0318/2023 – SETEC/SR/PF/MS os peritos são conclusivos no sentido de que a colisão entre o Veículo 1 (caminhonete Mitsubishi L200 Triton, cor branca, placas aparentes GWK-6709, conduzido por BRENDON) e a viatura da Polícia Rodoviária Federal ocorreu, tendo como fator determinante, a velocidade incompatível com a via desenvolvida pelo Veículo 1, O Auto de Prisão em Flagrante apresenta as seguintes respostas aos quesitos: [...] Quesito 1. Explique o contexto do acidente. Resposta: Ver seção III.6 do laudo. Quesito 2. As placas GWK-6709/MG e FIU-0J30/SC estão registradas para quais veículos? Resposta: A placa GWK6709 está registrada para o automóvel VW/GOL 1.0, de propriedade do CNPJ 27.XXXXX/0001-96, e a placa FIU0J30 está registrada para o veículo FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, de propriedade do CPF XXXXX-68. Quesito 3. A caminhonete Mitsubishi L200 Triton, cor branca, placas aparentes GWK-6709, era conduzida em aproximadamente que velocidade? Resposta: Estima-se que o Veículo 1 desenvolvia a velocidade média entre 88,6 e 97,0 km/h ao trafegar pela aduana brasileira, e entre 101,9 e 111,5 km/h ao trafegar pela saída da aduana no sentido Paraguai imediatamente após a viatura da PRF. Nessas vias as velocidades máximas permitidas são de 10 e 40 km/h, respectivamente. Quesito 4. A forma como conduzida a Mitsubishi L200 Triton, cor branca, placas aparentes GWK-6709, poderia afetar incolumidade pública, trazer risco à vida e à integridade física de policiais, de terceiros e/ou trazer prejuízo ao patrimônio público ou particular? Resposta: Sim. O Veículo 1 desenvolvia a velocidade estimada entre 88,6 e 97,0 km/h ao trafegar pela aduana brasileira, sendo que a velocidade máxima permitida na via é de 10 km/h. Quesito 5. O fato dos vigilantes, no posto fiscal da Receita Federal, terem desviado da rota da Mitsubishi L200 Triton, cor branca, placas aparentes GWK-6709, foi determinante para evitar perigo à vida ou à integridade física destes? Resposta: Sim. Conforme demonstra a sequência de imagens reproduzidas nas Figuras 14, 15 e 16 na seção III.4 do laudo, o vigilante da RFB se encontrava sobre a mesma faixa de rolamento em que trafegava o Veículo 1. Vale mencionar que o veículo também executa uma mudança de trajetória, desviando do pedestre. Quesito 6. Outros apontamentos que julguem necessários. Resposta: Na documentação encaminhada a descrição dos vestígios do acidente limita-se ao registro fotográfico dos veículos em seus locais de repouso. Diante disso, não é possível determinar os estados dinâmicos dos veículos no momento exato da colisão. Portanto, as velocidades estimadas no laudo são baseadas nas imagens produzidas pelas câmeras de monitoramento da aduana brasileira quando da passagem dos veículos. [...] Com efeito, os indícios trazidos nos presentes autos, bem como a versão dada pelo denunciado e pelas vítimas e testemunhas, mostram-se aptos a serem levados à análise soberana do Tribunal do Júri, que deverá analisar questões sobre a autoria, inclusive análise da natureza da conduta do réu, se dolosa ou culposa. Sobre o tema, assim é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia tem suporte em provas colhidas em nível de investigação e durante a instrução criminal, na qual foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. Agravo improvido. (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/AM, 6ª turma, Min. Olindo Menezes, Julg. 15/02/2022, Publicação 21/02/2022) Isto posto, havendo fundada suspeita, não há que se impronunciar o acusado, sob pena de a causa ser subtraída do julgamento de juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri. Doutro lado, uma vez localizados indícios de possível autoria por parte do denunciado, igualmente se entende adequada a capitulação dada pela denúncia, que poderá ou não ser confirmada pelo Tribunal do Júri, inclusive no tocante a existência ou não das qualificadoras. Neste sentido leciona Guilherme de Souza Nucci: “...as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., p. 807) Outra não é a posição jurisprudencial: “A orientação jurisprudencial desaconselha a exclusão na pronúncia, das qualificadoras, salvo quando de manifesta improcedência. Ao júri, em sua soberania, é que compete apreciá-las, com melhores dados, em face da amplitude da acusação e da defesa.” (TJSP Rec. Rel. Gonçalves Santana RJTJSP 5/349). “Em linha de princípio, a sentença de pronúncia não pode afastar qualificadoras da denúncia, porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri, o juiz natural dos crimes contra a vida, e assim, a esse órgão popular cabe dizer da ocorrência ou não de tal circunstância. Todavia, esse entendimento não deve ser absoluto ante qualificadoras propostas pela acusação se mostrarem manifestamente improcedentes com segurança, ou, sem dúvida razoável.” (STJ 5ª T. Resp. 102.054 Rel. José Arnaldo RSTJ 113/335). Por fim, quanto aos crimes previstos nos artigos 180, 330, todos do Código Penal, como também os do artigo 309 da Lei n. 90503/97 e 244-B, da Lei 8069/90, imputados ao acusado, por se tratarem de crimes conexos a um crime doloso contra a vida, o seu julgamento compete, também, somente ao Tribunal do Júri. Sobre o assunto, orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Uma vez admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. O crime conexo só pode ser afastado, e este não é o caso dos autos, quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto (Precedentes). Recurso provido. (STJ, REsp XXXXX/SP, 5ª turma, Min. Felix Fischer, Julg. 09/10/2007, Publicação 19/11/2007) Ressalte-se, assim, que não é dado ao magistrado o exame do mérito do crime conexo, devendo, simplesmente, encaminhá-lo para julgamento do Tribunal do Júri. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal e a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Subseção Judiciária, pronuncio o acusado BRENDON GABRIEL VILANOVA PAZ, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, por quatro vezes, em relação às vítimas Marcio Barros de Matos, Marcos Maurício de Azevedo, Adelson Pedroso Dias e Felipe Mendes de Oliveira, artigo 180 e 330 do Código Penal, artigo 309 da Lei n. 90503/97 e artigo 244- B, da Lei 8069/90, todos em concurso material.’ Inicialmente, aprecio a aventada inépcia da denúncia ao argumento de descrição genérica dos fatos. No caso, a exordial acusatória delineou os elementos de convicção que a embasaram, narrando de modo satisfatório o comportamento porventura engendrado pelo réu para a prática delitiva, ou seja, da sua análise extrai-se, com clareza, tanto os fatos típicos que lhe foram imputados, como a conduta supostamente por ele perpetrada. A título de ilustração trago trecho da denúncia onde se faz a descrição dos fatos imputados ao recorrente: “No dia 12 de outubro de 2022, por volta das 06h, no Km 06 da BR163, município de Mundo Novo/MS, BRENDON GABRIEL VILANOVA PAZ, dolosamente, conduziu, em proveito próprio, o veículo MITSUBISHI/L200, placas aparentes GWK6709, que sabia ser produto de crime anterior (registro de furto em 11/10/2022 [1]); No mesmo contexto fático, como forma de facilitar a execução do crime de receptação, BRENDON GABRIEL desobedeceu a ordem de parada emanada de Policiais Rodoviários Federais e de policiais da Força Nacional que realizavam fiscalização de rotina; Ademais, com a finalidade de assegurar o cometimento do crime de receptação, BRENDON GABRIEL, dolosamente, conduziu o veículo MT/L200, sem ter habilitação para conduzir veículos automotores, dirigindo em alta velocidade e realizando manobras perigosas que geraram perigo de dano concreto as demais pessoas que se encontravam no local; Ainda no mesmo contexto, com a finalidade de assegurar o cometimento do crime de receptação, BRENDON GABRIEL, dolosamente, conduziu o veículo MT/L200 em alta velocidade, apontando o veículo na direção dos vigilantes da Inspetoria da Receita Federal em Mundo Novo/MS (Marcio Barros de Matos e Marcos Maurício de Azevedo), atentando contra a vida deles, assumindo o risco concreto de matá-los; Também, com a finalidade de assegurar o crime de receptação, BRENDON GABRIEL, dolosamente, conduziu o veículo MT/L200 em alta velocidade, buscou retirar da pista a viatura policial ocupada pelos PRFs (A. Pedroso e Felipe Mendes), colidindo com a sua parte traseira do veículo ocupado pelos policiais, dessa forma, assumindo o risco concreto de matar os policiais, os quais capotaram o veículo e ficaram desacordados por alguns minutos devido ao forte impacto sofrido. Em decorrência da colisão, BRENDON GABRIEL ofendeu a integridade corporal do PRF A. Pedroso, que sofreu escoriações pelo corpo e ferimentos na cabeça. Já o PRF Felipe Mendes teve seu braço esquerdo fraturado em três locais, em decorrência da ofensa a integridade física perpetrada por BRENDON GRABRIEL. Ainda, BRENDON GABRIEL, dolosamente, corrompeu Jair Aparecido da Silva Junior, menor de idade [2] , com ele cometendo os crimes aqui narrados; Nas circunstâncias de fato acima especificadas, equipe da PRF em conjunto com policiais da Força Nacional realizavam fiscalização de rotina na Ponte Ayrton Senna, que faz divisa entre Paraná e Mato Grosso do Sul. Ao visualizarem o veículo MT/L200, os policiais deram ordem de parada ao veículo. Todavia, o condutor desobedeceu a ordem policial e passou a empreender fuga, trafegando em alta velocidade, colocando em risco os demais transeuntes. Buscando cessar a perseguição, as equipes policiais dispararam armas de fogo, mas não tiveram sucesso em fazer o veículo parar. Assim, o MT/L200, trafegando em alta velocidade desde a ponte Ayrton Senna, buscou sair do território nacional e adentrou na Inspetoria da Receita Federal de Mundo Novo/MS, que faz divisa com o país vizinho. Nesse momento, os vigilantes que se encontravam no local tentaram deter o veículo, mas foram surpreendidos, já que o seu ocupante o jogou na direção dos seguranças, como forma de atropelá-los e impedir que eles o detivessem. Ato continuo, nas imediações do Posto da Receita Federal, a viatura ocupada pelos PRFs A. Pedroso e Felipe Mendes se encontrava à frente do veículo MT/L200, durante a perseguição. Assim, como forma de evitar ser parado pelos policiais, o seu condutor, BRENDON GABRIEL, deliberadamente colidiu com o veículo que se encontrava à frente, como forma de retirá-lo da pista. Todavia, o forte impacto também causou o capotamento de seu veículo. Com o choque, os PRFS ficaram desacordados. Na sequência, BRENDON GABRIEL e o passageiro de veículo, Jair Aparecido da Silva Junior, foram finalmente detidos pelos policiais da Força Nacional, que chegaram logo após a colisão. O PRF A. Pedroso sofreu escoriações pelo corpo, além de ferimentos na cabeça. Já o PRF Felipe Mendes teve seu braço esquerdo fraturado em três locais, tendo que passar por cirurgia efetuada em Toledo/PR.” Como visto, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido os fatos criminosos e as condutas ilícitas em tese praticadas pelo recorrente suficientemente relatados e descritos, a teor do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Nesse tocante, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: INQUÉRITO. ACUSADOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM SUPOSTA INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. , VIII, XX E XXIII, DO DECRETO-LEI 201/1967. REALIZAÇÃO OU ORDENAÇÃO DE DESPESA EM DESACORDO COM AS NORMAS FINANCEIRAS PERTINENTES. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO ANTES DA EMISSÃO DO EMPENHO RESPECTIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso ( Inq 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento ( AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função. 2. Não é inepta a denúncia que descreve, de forma lógica e coerente, os fatos em tese delituosos e as condutas do agente, com as devidas circunstâncias, narrando clara a precisamente a imputação, segundo o contexto em que inserida. Rejeição da preliminar em questão. 3. A realização de empréstimo com suposta não observância das normas administrativas da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina - BADESC não configura os crimes previstos art. , VIII, XX e XXIII, do Decreto-Lei 201/1967, uma vez que o enquadramento nas condutas descritas nesses tipos penais demanda afronta, pelo Prefeito, à disposição de lei em sentido estrito. 4. A documentação acostada aos autos não demonstra, sequer de forma indiciária, a prática, pelo acusado, do delito previsto no art. , V, do Decreto-Lei 201/1967, porquanto, segundo consta, ele não figurou como ordenador das despesas em questão. Da mesma forma, não se encontra presente o liame subjetivo que o vincule a tal conduta. 5. Denúncia rejeitada quanto ao acusado João Paulo Karam Kleinübing. (STF - Inq 4107, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG XXXXX-11-2016 PUBLIC XXXXX-11-2016) (grifo nosso) Não pode ser considerada inepta a denúncia que descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41, do CPP, possibilitando, ainda, o exercício do contraditório. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX SC 2013/XXXXX-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) Portanto, descabido aventar a inépcia da denúncia, já que preenchidos os requisitos exigidos pelo acima mencionado artigo 41 do Código de Processo Penal. Prosseguindo, aprecio o pleito de reforma da decisão que pronunciou o recorrente, por alegada ausência de elementos que indiquem autoria e dolo. O pleito não prospera. A prova da materialidade do delito de homicídio tentado, por quatro vezes, e a existência de indícios de sua autoria foram, nos termos da decisão supracitada, suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial, e a vasta prova testemunhal produzida na instrução preliminar. Esses elementos são idôneos a caracterizar a existência de justa causa para submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri, haja vista que a decisão de pronúncia se limita a verificar a viabilidade da acusação, vigorando nesta fase o princípio in dubio pro societate, não sendo necessária a mesma certeza que se exige para a condenação. Logo, compete aos jurados o exame de todas as provas, inclusive aquelas a serem produzidas em plenário, a fim de reconhecer a comprovação, ou não, da materialidade e da autoria do delito de homicídio e de todos os demais crimes conexos imputados ao recorrente, ressaltando, quanto aos delitos conexos que, nos termos do artigo 78, I do Código de Processo Penal, devem ser apreciados pelo Conselho de Sentença, não havendo necessidade na fase da pronuncia de apreciar-se a eventual materialidade ou de indício de autoria. Nesse sentido, precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2. Não se cogita excesso de linguagem, uma vez que as instâncias ordinárias mantiveram postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado as provas constantes dos autos que justificaram a decisão de pronúncia, para que seja o agravante submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, d, da CF/88. 3. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que "vislumbra-se que o réu pode ter sido um dos autores do crime que lhe é imputado, devendo a questão ser submetida ao Juízo Natural dos Crimes deste gênero, em obediência ao brocardo do in dubio pro societate". 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela despronúncia do agravante, ou ainda, para excluir as qualificadoras, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes). 6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PE, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO DE AGENTES. INVOCADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C.C. O ART. 25 DO CP. NÃO CONSTATAÇÃO. INCERTEZA PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS QUANTO À INCIDÊNCIA DA APONTADA LEGÍTIMA DEFESA PELOS AGENTES. FUNDADA DÚVIDA. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORA A PRIORI CONSTATADOS PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se afigura possível, na estreita via do recurso especial, de fundamentação e contornos vinculados, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, in casu, ao art. 93, inciso IX, da CF/88, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, do referido diploma. 2. É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal. 3. A contrário senso, na hipótese em que confirmados, em juízo, a existência da materialidade delitiva qualificada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa dos agentes, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos, que apreciará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória - do judicium causae -, todas as versões e provas patrocinadas pelas partes, conforme interpretação filológica e sistemática dos arts. 413, § 1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal. 4. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento fático e probatório, até então carreado aos autos na prelibatória fase do judicium accusationis, concluíram pela suficiência de elementos constitutivos do tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, imputado aos Pronunciados, e sem certeza quanto à incidência da ventilada causa justificante da legítima defesa, contexto apto à definição da competência e ao julgamento do feito pela instituição do Júri. 5. A desconstituição do julgado, no intuito de se excluir a ilicitude das condutas denunciadas e abrigar-se a despronúncia dos Imputados ou, ainda, o decote da qualificadora relacionada ao recurso que tornou impossível a defesa da vítima, não encontra guarida na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/TO, Sexta Turma, v.u., Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.06.2019, DJe 01.08.2019; destaquei). Igualmente, compete ao júri aferir a existência ou não do animus necandi (dolo) na conduta do recorrente, nesse sentido confira-se os julgados do STJ: "[...] HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONCLUSÃO ACERCA DO DOLO OU CULPA NA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. A dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária concluiu que as circunstâncias fáticas apuradas no judicium accusationis mostram-se aptas a permitir o juízo de admissibilidade da denúncia. 3. A incerteza relativa à presença, ou não, do elemento subjetivo na conduta apurada deve ser dirimida pelo conselho de sentença, cabendo destacar, ainda, que a desclassificação só teria lugar se nenhuma dúvida houvesse acerca da ausência de dolo na ação delitiva, o que não ocorre na espécie. Precedentes e Doutrina. 4. Concluir de forma diversa ensejaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. [...] ( AgRg no REsp XXXXX/PA, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.04.2020, DJe 20.04.2020; ) grifei PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA MEDIANTE ANÁLISE DO DOLO. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. CABIMENTO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA ASSEGURAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA ANÁLISE DO ANIMUS NECANDI. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência. 1.1."No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte"( AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2017). 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/PA, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.04.2020, DJe 20.04.2020;) Ante o exposto, estando devidamente fundamentada a decisão que pronunciou o recorrente, em observância as disposições do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão impugnada. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. É o voto. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO E CRIMES CONEXOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fatos criminosos e condutas ilícitas em tese praticadas pelo recorrente suficientemente relatados e descritos, a teor do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. A prova da materialidade do delito de homicídio tentado, por quatro vezes, e a existência de indícios de sua autoria foram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial, e a vasta prova testemunhal produzida na instrução preliminar. 3. Presentes elementos idôneos a caracterizar a existência de justa causa para submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia se limita a verificar a viabilidade da acusação, vigorando nesta fase o princípio in dubio pro societate, não sendo necessária a mesma certeza que se exige para a condenação. 4. Compete aos jurados o exame de todas as provas, inclusive aquelas a serem produzidas em plenário, a fim de reconhecer a comprovação, ou não, da materialidade e da autoria do delito de homicídio e de todos os demais crimes conexos imputados ao recorrente, ressaltando, quanto aos delitos conexos, que nos termos do artigo 78, I do Código de Processo Penal, devem ser apreciados pelo Conselho de Sentença, não havendo necessidade na fase da pronuncia de apreciar-se a eventual materialidade ou de indício de autoria. 5. Recurso em sentido estrito não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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