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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-70.2021.4.03.6322

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00011207020214036322_5fb00.pdf
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Ementa

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. TEMA 211 TNU. AVERBAÇÃO DEVIDA. (2) RECURSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AVERBAÇÃO DEVIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO APÓS 28/04/1995. PPP QUE NÃO APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVERBAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-70.2021.4.03.6322 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-70.2021.4.03.6322 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar o Réu a a averbar, como tempo de serviço especial, convertendo em tempo de serviço comum, com o acréscimo legal, o período de 01/08/2005 a 31/12/2008; 01/01/2010 a 31/12/2010; 01/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 12/11/2019 e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 24/08/2020 (DIB na DER).”. A parte ré aduz, em preliminar, que a parte autora deve renunciar aos valores que ultrapassavam 60 salários mínimos no momento da propositura da demanda e que os valores das prestações em atraso devem ser limitados a este montante. No mérito, afirma que não houve exposição habitual e permanente a agente nocivo. De forma subsidiária, requer seja observada a prescrição quinquenal. A parte autora sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/04/1998 a 16/05/1988, 29/04/1995 a 31/01/1996 e de 09/09/1996 a 10/12/1997. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-70.2021.4.03.6322 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, na medida em que a simples impugnação genérica do INSS, sem demonstração do quanto alegado, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade do valor atribuído à causa pela parte autora. Ademais, a parte autora juntou aos autos cálculo discriminado do valor atribuído da causa, que não ultrapassou o limite de alçada na data do ajuizamento da ação (Id XXXXX). Vale salientar que o limite de alçada é relevante para fins de definição da competência, mas não limita o valor da condenação, tanto que a Lei 10.259/01 expressamente prevê a possibilidade de expedição de precatório em caso de execução superior a sessenta salários mínimos. Passo à análise do mérito. Tempo especial e sua conversão em comum O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/99. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a agente nocivo (STJ, REsp XXXXX/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016, DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU). Prova do tempo especial A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido. Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes nocivos, com a consequente consideração do tempo de serviço especial. A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido, em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição. A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da Lei nº 8.213/91. Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico; ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº 1523/96, convertida em Lei nº 9.528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico. iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de laudo técnico. A prova da condição especial da atividade, em qualquer caso, pode fundar-se em documento não contemporâneo dos fatos nele retratados. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica da TNU (Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”). De fato, a legislação não estabeleceu, no particular, a exigência de contemporaneidade da prova, diferentemente do que dispôs em relação à prova do tempo de serviço. Ademais, não se pode olvidar que a emissão desses documentos é responsabilidade do empregador, sujeito à fiscalização do INSS, de modo que não pode o segurado ser prejudicado pela inércia daqueles. Considere-se, por fim, que deve prevalecer a interpretação de que a condição de trabalho no passado, quando a fiscalização era mais frouxa e o desenvolvimento tecnológico incipiente, era ainda pior do que a retratada em momento posterior. Assim, independentemente da data do documento, importante é que ele esteja formalmente em ordem, contenha a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, com indicação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, seja firmado por profissional habilitado e retrate as condições de trabalho no mesmo local onde o autor laborou. Perfil profissiográfico previdenciário (PPP) O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, por perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet XXXXX/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017 2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX XXXXX20104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto” ( PEDILEF XXXXX20134058306, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.). Rol de agentes nocivos De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/99)é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Habitualidade e permanência A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. (APELREEX XXXXX20124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Equipamento de proteção individual (EPI) Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” ( ARE XXXXX, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015) Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o equipamento durante a jornada de trabalho. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se coloca para fatos anteriores a 03/12/1998. Ruído O agente agressivo ruído tinha previsão no item 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831, de 15 de março de 1964, considerando-se insalubre, para fins de qualificação da atividade como especial, o trabalho exercido em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, esse limite foi elevado para 90 decibéis. Por fim, com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, considera-se nocivo o ruído superior a 85 decibéis. Por aplicação do princípio tempus regit actum, não é possível retroagir os efeitos do Decreto n. 4882/03. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex- LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) O uso de equipamento de proteção, em se tratando do agente ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial. De fato, o STF, no julgamento do ARE XXXXX, acima referido, decidiu que: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” No mesmo sentido é a Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Requisitos do benefício de aposentadoria O acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição subordina-se a requisitos variáveis, conforme a data da filiação do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aposentadoria por tempo regia-se pelo disposto nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino. A partir da data de entrada em vigor da EC nº 20/98, a concessão do benefício passou a demandar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I), com possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao segurado que, aos 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. A aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei 8.213/91 e no art. da EC 20/98 deixou de existir com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, remanescendo apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria em razão da idade avançada, conjugada com um tempo de contribuição mínimo, a exemplo do que já se exigia a título de carência para a concessão de aposentadoria por idade no anterior regime. Com efeito, para os segurados que se filiarem a partir da data de entrada em vigor da EC 103/19, a aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social será concedida desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher ( CF/88, art. 201, § 7º, I); b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem (EC 103/19, art. 19). Por outro lado, o segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o direito ao benefício, conforme disposto no art. da EC 103/19. Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria segundo as regras anteriores, foram estipuladas algumas regras de transição. A primeira regra de transição traz requisitos ligeiramente mais brandos para a obtenção de aposentadoria por idade do que a nova regra permanente, ao prever a concessão mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: - Regra de transição I – aposentadoria por idade (art. 18): a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.; e b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. As demais regras de transição asseguram aos segurados filiados até o advento da EC 103/19 a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, porém conjugada com outros requisitos adicionais (sistema de pontos, idade mínima e/ou pedágio): - Regra de transição II – tempo de contribuição e sistema de pontos (art. 15): a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. - Regra de transição III – tempo de contribuição e idade mínima (art. 16): a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. - Regra de transição IV – tempo de contribuição e pedágio (art. 17), aplicável ao segurado que na data de entrada em vigor da EC 103/19 contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem: a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. - Regra de transição V – tempo de contribuição, idade mínima e pedágio de 100% (art. 20): a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item anterior. Renda mensal inicial A forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria também recebeu significativa modificação. Nos termos do art. 26 da EC 103/19, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. A exceção é a aposentadoria concedida nos termos da regra de transição IV, que será calculada de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, par. ún.). Aposentadoria especial Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser devido na forma do seu art. 19, § 1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. A nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o direito ao benefício, conforme disposto no art. da EC 103/19. Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição (art. 21). No caso concreto, o INSS requer o afastamento da especialidade dos períodos de 01/08/2005 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 12/11/2019, enquanto que a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/04/1998 a 16/05/1988, 29/04/1995 a 31/01/1996 e de 09/09/1996 a 10/12/1997. Com relação aos períodos de 01/08/2005 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 12/11/2019, a parte autora juntou PPP (Id XXXXX, fls. 09/11) que comprova o exercício da função de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos (vírus, e bactérias), razão pela qual ocorre o enquadramento no item 3.0.1 do Decreto 3.048, de 1999. A Turma Nacional de Uniformização, ao examinar incidente de uniformização representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (Tema 211). Nesse sentido, denota-se da profissiografia que a probabilidade da exposição ao agente biológico é indissociável do exercício da atividade de motorista de ambulância municipal. Ademais, consta do PPP que a exposição ao agente nocivo ocorria de forma permanente. Importa ressaltar que a análise da exposição a agentes biológicos é qualitativa e não quantitativa. Nesse sentido é o entendimento da TNU: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 9.032/05. EXIGÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20. 1. Pedido de uniformização interposto pelo autor em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido, no tocante ao reconhecimento, como especial, a atividade de médico oftalmologista, no período de 29.04.1995 a 31.12.2010 sob o argumento de que o contato com os agentes nocivos se dava de forma eventual. 2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em seu incidente de uniformização sustenta o autor divergência com julgados de Tribunais Regionais Federais e desta TNU. De início, destaco que paradigmas de Tribunais Regionais Federais não se prestam a comprovação da divergência. O paradigma da TNU trazido pelo autor, assim tratou da matéria: (...) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.ENFERMEIRA E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RISCO DE CONTAMINAÇÃO E PREJUIZO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DESTE COLEGIADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Sentença parcialmente procedente reconhecendo a especialidade do trabalho de auxiliar de enfermagem e enfermeira, exercido pela parte autora, nos períodos de 07.03.1989 a 07.11.1994, de 20.01.1996 a 15.07.1998, 12.07.1999 a 25.04.2000, 15.12.2003 a 12.05.2004, 08.06.2004 a 04.12.2004 e 01.02.2005 a 13.08.2010. Recurso interposto por ambas as partes. A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao da parte autora, reconhecendo também a especialidade do período de 07.11.2001 a 21.08.2002, sob o fundamento de estar devidamente comprovada a exposição da autora a agentes agressivos biológicos, enquanto laborava em setor de saúde, tendo em vista que o conceito de habitualidade e permanência, nesse caso, deveria ser interpretado de forma diversa dos casos de exposição a agente nocivo físico. 2. Incidente de uniformização interposto pela parte ré, alegando, em síntese, que o acórdão impugnado reconheceu a especialidade do período laborado com base na exposição a agentes biológicos, desconsiderando a informação do laudo pericial no sentido de que a eventual exposição da autora a agentes nocivos ocorreria de forma intermitente, o que não enseja a contagem especial do período, nos termos da jurisprudência deste colegiado. 3. Incidente admitido na origem ao fundamento de estar demonstrada a divergência jurisprudencial apontada pela autarquia. 4. O incidente, contudo, não merece ser conhecido. 5. Ademais, a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência - Decreto n. 3.048/99 (Art. 65. Considera-se tempo de trabalho ,para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...) já foi abandonada pela própria Previdência Social quase uma década, quando o Decreto nº 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço). 3. O acórdão recorrido restou vazado no seguinte sentido: VOTO Relatório dispensado. Não assiste razão ao INSS. A sentença reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01/03/1978 a 22/11/1981 e de 21/12/1992 a 31/12/1994, durante os quais o autor alega ter exercido a atividade de médico, função para a qual a legislação vigente à época presumia a insalubridade. Como início de prova material, o autor apresentou alvará de licença com o início da atividade em 01/04/1978 (evento 13, PROCADM1, págs. 09 e 10); prontuário de atendimento de paciente, com anotação de atendimento em 27/04/1995 (evento 13, PROCADM1, págs. 28/29); carteira profissional (evento 13, PROCADM1, pág. 01) e extrato do CNIS no qual a ocupação profissional indicada é médico e início da atividade em 01/03/1978 (evento 13, PROCADM1, pág. 18). Após conversão do feito em diligência, foi realizada audiência de instrução a fim de se verificar se o autor efetivamente desempenhou a atividade de médico durante os anos para os quais pleiteia o reconhecimento da especialidade. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que atuou como autônomo em uma clínica oftalmológica e, concomitantemente, trabalhou na área oftalmológica hospitalar em diversas instituições - Santa Casa, Hospital Evangélico, Hospital Infantil e Hospital de Olhos - realizando cirurgias. Explicou que trabalhou por 15 anos em pronto socorro, período em que fazia cirurgias de urgência e cirurgias eletivas, ressalvando que há 10 anos parou de atuar na emergência, passando apenas a clinicar e a fazer cirurgias eletivas. Declarou, ainda, que fazia 8 cirurgias por semana, e que de 1978 até hoje só atuou como médico, não exercendo nenhum outro tipo de atividade, à exceção de cargos de direção em associações - atividades que não eram remuneradas (ATA1, evento 56). Considerando os documentos apresentados pela parte autora e as informações colhidas em audiência, restou devidamente confirmado o exercício da profissão de médico nos períodos de 01/03/1978 a 22/11/1981 e de 21/12/1992 a 31/12/1994, infirmando-se, portanto, os argumentos do INSS. De outra parte, tampouco merece provimento o recurso do autor. Com efeito, o LTCAT atesta que a atividade do autor é insalubre em razão do contato permanente com pacientes, seus pertences e secreções (LAU2, p. 8, item 7.3.5 , evento 22). Contudo, conforme destacado pela sentença, o contato com pacientes infectocontagiosos era apenas eventual, não sendo atribuição do médico oftalmologista tratar paciente com doença que ostente tal característica. Não comprovada a exposição habitual a agentes nocivos, é indevida a averbação dos períodos posteriores a 28/04/1995 como tempo especial. 4. Inicialmente, destaco que é entendimento desta TNU que desde a Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, há a necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades especiais . Nesse sentido: '(...) 5. Comprovada a divergência jurisprudencial, passo a analisar o mérito. 6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do 'tempus regit actum', deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo , inciso XXXVI, e artigo , § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). 8. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. Mas isso não impede que outros agentes não previstos nessas Normas sejam consideradas nocivas, posto que a Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo ( REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia). 9. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). 10. Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB- 40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que 'a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91' (AgRg no AgREsp nº 295.495/AL, Min. HUMBERTO MANTINS, DJe 15/04/2013). A TNU igualmente se manifestou no sentido de que há a necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada (PEDILEF XXXXX- 80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). 5. Contudo, especificamente no que tange ao contato com os agentes biológicos, entende essa Turma de Uniformização que o fato da exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois pela própria natureza do trabalho desenvolvido em ambiente hospitalar permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) 6. No presente caso, considerando as informações contidas nos autos LTCAT atesta que a atividade do autor é insalubre em razão do contato permanente com pacientes, seus pertences e secreções (LAU2, p. 8, item 7.3.5 , evento 22)., envolvendo agente biológico, se faz necessária a análise sob o aspecto qualitativo da exposição, conforme acima delineado. 7. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao incidente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20 Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito. (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 8. Incidente conhecido e parcialmente provido. Questão de Ordem XXXXX/TNU. (TNU - PEDILEF: XXXXX20134047001, Relator: JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Data de Publicação: 20/09/2017). Em se tratando de exposição a agentes biológicos, a jurisprudência reconhece que o EPI não é eficaz. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. - Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015. - A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015. - O STF, ao apreciar o RE XXXXX/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. - O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital. - A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. - A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício. - Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento. - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida. (TRF-3 - AC: XXXXX20124036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 30/01/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017). Assim, deve ser mantida a especialidade dos períodos em exame. No que tange aos períodos de 29/04/1995 a 31/01/1996 e de 02/09/1996 a 10/12/1997, o autor juntou PPP que comprova o exercício da função de motorista de caminhão (Id XXXXX, fls. 05/07). Conforme parâmetros de julgamento supra explicitados, a partir de 29/04/1995 não é mais possível reconhecer tempo especial por mero enquadramento de categoria profissional, sendo necessário demonstrar exposição a agente nocivo. No caso, o PPP juntado não aponta exposição a agente nocivo, de modo que não é possível reconhecer a especialidade dos referidos períodos. Com relação ao período de 15/04/1988 a 16/05/1988, o autor juntou CTPS que comprova o exercício da função de trabalhador rural em estabelecimento agropecuário (Id XXXXX, fl. 42), sendo possível o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL XXXXX/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Entre a data de início do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo superior a cinco anos, de modo que não incide a prescrição quinquenal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar, como tempo especial, além dos períodos já reconhecidos pela sentença, o período de 15/04/1988 a 16/05/1988, convertendo-o em comum, devendo ser recalculados, a partir desses parâmetros, a RMI e os atrasados. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte ré, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp XXXXX/RJ). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. TEMA 211 TNU. AVERBAÇÃO DEVIDA. (2) RECURSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AVERBAÇÃO DEVIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO APÓS 28/04/1995. PPP QUE NÃO APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVERBAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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