27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 30/01/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a pena de multa aplicada na sentença, excluindo-a por ausência de previsão legal, negar provimento ao recurso da defesa e, dar parcial provimento ao recurso da acusação para redimensionar a pena do réu para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser definida pelo juízo da execução penal pelo período da pena privativa de liberdade substituída e, em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época dos fatos, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público Federal (fls. 361/363) e pelo réu João Batista Duarte (fls. 375/384) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, condenando o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento do valor de 30 (trinta) dias-multa, a razão de um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente, com fundamento no disposto no artigo400, caput e§ 1ºº, da Lei nº 9.605 5 5 5/98.
A pena privativa de liberdade atinente ao crime restou substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas pelo prazo de 2 (dois) anos.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (fls. 361/363), pugnando pelo aumento da pena-base aplicada ao réu, tendo em vista os prejuízos causados pela prática criminosa, a acentuada culpabilidade do acusado, a prática reiterada de infrações ambientais pelo réu e o disposto no art. 6º da Lei de Crimes Ambientais, bem como pela aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.605/98.
A defesa também interpôs recurso de apelação (fls. 375/384), sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta do acusado, em razão da redefinição da área de preservação permanente como advento do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), o qual deve retroagir por ser mais benéfico ao réu e, a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Contrarrazões da defesa (fls. 366/371) e da acusação (fls. 389/392).
O Exmo. Procurador Regional da República, Sergei Medeiros Araújo, opinou pelo desprovimento do recurso do réu e pelo provimento parcial do recurso da acusação, para que a pena-base do réu seja exasperada (fls. 394/401 vº)
É o relatório.
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VOTO
Do caso dos autos
JOÃO BATISTA DUARTE foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul como incurso nos termos do artigo 40, caput, § 1º e artigo 68, caput, todos da Lei nº 9.605/98 c.c artigo 69 do Código Penal.
É o teor da denúncia (fls. 02/05):
Inicialmente, o processo tramitou perante a Justiça Estadual, mas reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a denúncia foi ratificada pelo Ministério Público Federal (fls. 262/263), tendo sido recebida em 21/09/2011 (fl. 271).
Após regular instrução processual, sobreveio sentença, publicada em 06/10/2017 (fl. 358), que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o acusado pela prática do crime previsto no art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento do valor de 30 (trinta) dias-multa, a razão de um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente, com fundamento no disposto no artigo 40, caput e § 1º, da Lei nº 9.605/98.
Da materialidade delitiva
A materialidade restou comprovada pelos Autos de Infração e Relatórios de Vistoria lavrados pela Polícia Militar Ambiental (fls. 10/18); Relatório de Vistoria Técnica nº 39/CORTEC/07 (fls. 93/108); Ofícios do IMASUL e do ICM Bio (fls. 233 e 266); Relatório de Ocorrência (fl. 14); depoimentos prestados em sede policial e em juízo pelas testemunhas (fls. 48-52; 227-229), bem como pelo interrogatório do réu (fl. 285).
O Relatório de Ocorrência noticia que o imputado fez uso de fogo em leiras contendo material lenhoso com aproveitamento economicamente viável (fls. 14/16). O relatório demonstra, ainda, que o acusado não apresentou a documentação requerida pela autoridade ambiental, apesar de ter sido notificado para apresentar o mapa da propriedade contendo as áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como autorização para uso de fogo e o destino de 11.000m3 de material lenhoso aproveitável, referente ao serviço realizado de acordo com a autorização ambiental expedida pelo IMAP nº 608/2005 (fl. 18).
Além da conduta acima descrita, o Relatório de Vistoria Técnica n.º 039/CORTEC/07 (fls. 93-108) aponta que o réu causou dano em 14 (quatorze) hectares de área considerada de preservação permanente, a qual é atualmente utilizada para pastoreio e dessedentação do gado bovino da propriedade.
Os Autos de Infração, acostados às fls. 10/18, permitem verificar, por meio de fotografias do local, que a vegetação típica foi removida. A fl. 15 é possível observar as leiras que foram cortadas.
Comprovada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria.
Da autoria delitiva
No dia 04/04/2006 às 18h00, a Guarnição do 4º Pelotão da 1ª Companhia da Polícia Militar de Dourados, realizou vistoria na "Fazenda Bom Futuro", localizada no município de Batayporã/MS, de propriedade de João Batista Duarte.
De acordo a denúncia, o réu praticou duas condutas que causaram dano ambiental em área inserida tanto no APA Federal das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, como na Zona de Amortecimento do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema.
Os autos de infração e relatório de ocorrência, com registro fotográfico (fls. 10/13), evidenciam a ocorrência de dano, na "Fazenda Bom Futuro", de propriedade do acusado, em área considerada de preservação permanente (várzea/olhos d'água), com supressão total de vegetação, numa área de 14 hectares, violando o artigo 40, caput e § 1º da Lei n.º 9.605/98.
A outra conduta praticada pelo acusado consiste em deixar de cumprir obrigação ambiental relevante, prevista no Decreto nº 2.661/98, sem prejuízo de outras, para que pudesse fazer uso de fogo, tais como: a) solicitar e obter previamente a licença ou autorização (artigos 3º e 5º); b) definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados, reconhecer e avaliar o material a ser queimado, enleirar resíduos de vegetação para limitar a ação do fogo, preparar aceiros, treinar e equipar pessoal para a operação, comunicar os confrontantes da data, hora do início e local da queimada, definir dia e hora e condições de vento apropriado e acompanhar toda a operação visando adotar medidas adequadas para a contenção do fogo (incisos I a VI do artigo 4º).
As testemunhas da acusação, Jeová Alves dos Santos (sargento da polícia militar ambiental - fls. 48 e 227), Ademir José Porfirio (cabo da Polícia Militar - fls. 49 e 229), Aldisio de Matos Ferreira (cabo da Polícia Militar - fls. 50 e 228), tanto na esfera policial como em juízo, foram uníssonas em afirmar que constataram danos em área de preservação permanente, nas quais foram aterradas as nascentes, com supressão total da vegetação, bem como quanto ao fato de que foi ateado fogo no local, sem a devida autorização legal.
Em sua defesa, o acusado alegou, em juízo, que: "quando comprou a fazenda por volta dos anos de 1997/1998 existiam muitos tocos com raízes; que nos tocos foi colocado fogo por seu funcionário; que não suprimiu qualquer tipo de vegetação na área; que não possuía nenhum tipo de licença ou autorização ambiental porque não estava realizando nada que exigisse referida documentação" (fl. 285).
Todavia, a versão apresentada é inverossímil, posto que as leiras encontradas, espalhadas de forma aleatória sobre o terreno de sua fazenda, demonstram que a derrubada da vegetação era recente, conforme conclui o laudo da vistoria realizada no local. Ademais, não é crível que tais leiras tenham sido esquecidas por quase dez anos pelo proprietário da fazenda, cuja principal atividade exercida é a pecuária.
Refuta-se, ainda, a tese da defesa de que o réu desconhecia normas atinentes à autuação ocorrida nestes autos.
De acordo com a "Autorização Ambiental - Supressão Vegetal" concedida à Fazenda Bom Sucesso pela SEMA e pelo IMAP, expedida em 08 de agosto de 2005 (cerca de um ano antes dos fatos), o proprietário tinha ciência das suas obrigações legais, dentre as quais destacam-se: "não fazer uso do fogo na área sem autorização dos órgãos competentes" e "não suprimir as espécies vegetais protegidas pela legislação em vigor, sob pena de multa, paralisação da atividade e suspensão da autorização ambiental" (fl. 18).
Ademais, é evidente que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, pois se trata de pecuarista experiente, proprietário da Fazenda Bom Sucesso há cerca de 10 (dez) anos. Sendo assim, não pode se acobertar do manto da excludente, uma vez que possui meios de tomar ciência da legislação ambiental, perfeitamente acessível àqueles que se dedicam à pecuária.
Da análise do relatório de visita técnica nº 39/CORTEC/07 às fls. 93/108, é possível notar que os danos ambientais causados pelo réu são graves e lesivos ao meio ambiente. Confira-se a conclusão do aludido relatório:
Logo, devidamente comprovado que João Batista Duarte, na qualidade de proprietário da Fazenda Bom Futuro, causou dano direto à Unidade de Conservação, especificamente APA Federal das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, bem como à Zona de Amortecimento do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema, consistente na supressão de vegetação típica do solo brejoso, pertencente à área de preservação permanente (várzea/olhos d'água), para viabilizar atividade pecuária, restando inequívoco o objetivo de causar dano direto à unidade de Conservação Permanente.
Além disso, restou demonstrado que o réu deixou de cumprir obrigação legal de relevante interesse ambiental, uma vez que foi ateado fogo nas pastagens da fazenda, por meio de seu funcionário, objetivando promover a sua limpeza e renovação, infringindo condição imposta na Autorização Ambiental nº 608 de 2005 (fl. 18), a qual proibia o uso de fogo na área sem a devida autorização dos órgãos competentes.
Com efeito, apesar de ter sido notificado para apresentar o mapa da propriedade contendo as áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como, autorização para uso de fogo e destino de 11.000 m3 de material lenhoso aproveitável, o acusado não apresentou a documentação requerida pela autoridade ambiental.
Desse modo, estão devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo da conduta delitiva.
Da atipicidade do delito previsto no artigo 40, caput e § 1º da Lei 9.605/98.
A defesa sustenta a atipicidade da conduta do acusado, com fundamento na redefinição da área de preservação permanente com o advento do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), o qual deve retroagir por ser mais benéfico ao réu.
Todavia, o advento do Novo Código Florestal não implicou abolitio criminis da conduta imputada ao acusado.
Vejamos.
O novo Código Florestal, em seu artigo 4º, incisos III e IV, dispõe o seguinte, in verbis:
Como se vê, o artigo 4º do Novo Código Florestal não excluiu do âmbito da proteção ambiental as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes.
Ademais, como bem consignado pelo órgão ministerial a fl. 398:
Acrescente-se que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, na ADC 42, deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 4.º, inciso IV, da Lei nº 12.651/12, para entender que os entornos das nascentes e olhos d'água intermitentes configuram área de preservação permanente.
Desse modo, causar dano direto ou indireto a essas áreas, mediante supressão da vegetação, continua sendo conduta penalmente típica (cf. Lei nº 9.605/93, art. 40).
Assim, os documentos são claros e evidentes no sentido de que as ações praticadas pelo réu causaram dano ao meio ambiente, mormente à vegetação, em razão de sua supressão em área de preservação permanente, consistente em área úmida com a presença dos chamados olhos d'água, sendo de rigor a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 40, caput e § 1º da Lei 9.605/98.
Dosimetria
A sentença majorou a pena-base de acordo com os seguintes fundamentos:
Requer a acusação o aumento da pena-base imposta ao réu, tendo em vista os prejuízos causados pela prática criminosa, a acentuada culpabilidade do acusado, a prática reiterada de infrações ambientais pelo réu e o disposto no artigo 6º da Lei de Crimes Ambientais.
Ademais, salienta que, no caso, em que pese o magistrado a quo reconhecer na sentença que: "a culpabilidade é intensa, expressa no dolo" e "as consequências do crime são danosas ao meio ambiente, causando-lhe prejuízos aos olhos d'água e brejos", fixou a pena-base do réu no mínimo legal (1 ano de reclusão).
A defesa, por sua vez, não se insurgiu em face da dosimetria da pena.
Vejamos.
De início, cumpre destacar que o juiz a quo determinou a responsabilidade do agente apenas pela conduta mais grave, qual seja, aquela estabelecida no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no princípio da consunção.
À míngua de recurso ministerial nesse ponto, mantenho a aplicação do princípio da consunção entre as condutas delitivas, respondendo o agente somente pela conduta prevista no artigo 40 da Lei nº 9.605/98.
Passo ao exame da dosimetria.
Do crime previsto no artigo 40, caput e § 1º da Lei 9.605/98.
Primeira fase
Com base no artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade revela-se importante em razão do dolo do agente, o qual tinha plena consciência da conduta delitiva, já que era pecuarista experiente, bem como ante a autorização obtida junto aos órgãos governamentais cerca de um ano antes dos fatos.
Com efeito, de acordo com a "Autorização Ambiental - Supressão Vegetal" concedida à Fazenda Bom Sucesso pela SEMA e pelo IMAP, expedida em 08 de agosto de 2005, o proprietário tinha ciência das suas obrigações legais, tais como, "não fazer uso do fogo na área sem autorização dos órgãos competentes" e "não suprimir as espécies vegetais protegidas pela legislação em vigor, sob pena de multa, paralisação da atividade e suspensão da autorização ambiental" (fl. 18).
As consequências do evento danoso também são consideráveis. De acordo com a prova produzida nos autos restou descaracterizada uma área úmida com a presença dos chamados olhos d'água, suprimindo a vegetação num total de 14 (quatorze) hectares.
Todavia, no que se refere ao pleito da acusação para que a personalidade do agente seja valorada negativamente, à vista da prática reiterada de infrações ambientais, não merece provimento, uma vez que o julgado utilizado como fundamento para o pedido ainda não transitou em julgado, esbarrando a hipótese no enunciado da Súmula 444 do STJ.
Assim, existindo circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade do réu e consequências do crime), a pena-base não pode ser fixada no mínimo.
Desse modo, aplico o fator de ¼ (um quarto) e redimensiono a pena-base para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Segunda fase
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Terceira fase
A acusação pugna pela aplicação da causa de aumento da pena prevista no artigo 53, inciso I, da Lei de Crimes Ambientais.
O referido dispositivo legal prevê, in verbis:
Da leitura do Relatório de Ocorrência (fls. 14) e do Relatório de Vistoria Técnica nº 039/CORTEC/07 (fls. 93/108) não é possível afirmar, com certeza, que a conduta do réu tenha ocasionado eventual diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático.
Ademais, ao longo da instrução a aplicação da referida majorante não foi aduzida pela acusação, sendo mencionada apenas em sede de apelação, de modo que o órgão ministerial inovou em sede recursal.
Assim, nesse ponto não merece ser provido o pleito da acusação.
Também não existem causas de diminuição da pena.
Desse modo, fixo a pena definitiva do réu quanto ao delito previsto no artigo 40, caput e § 1º da Lei nº 9.605/98 em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Regime inicial de cumprimento da pena
Em vista da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na forma do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial aberto.
Substituição das penas privativas de liberdade
Diante das peculiaridades pertinentes ao crime praticado pelo acusado, aplicável à hipótese a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (cf. artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal), consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade (1 ano e 3 meses de reclusão) e, em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos, considerando a capacidade econômica do acusado na condição de pecuarista e o porte de sua propriedade rural.
Observe-se que na sentença restou consignado que a pena privativa de liberdade atinente ao crime restou substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas pelo prazo de 2 (dois) anos, quando o prazo correto, de acordo com a pena privativa de liberdade fixada na sentença seria de 1 (um) ano.
Pena de multa
No tocante à pena de multa, a sentença incorreu em erro material ao determinar ao réu o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, uma vez que a multa não está prevista no artigo 40 da Lei 9.605/98.
Confira-se, in verbis:
Sendo assim, de ofício, excluo a pena de multa cominada ao réu, em razão da ausência de previsão legal.
Dispositivo
Ante o exposto, DE OFÍCIO, excluo a cominação da pena de multa imposta ao réu na sentença por ausência de previsão legal, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acusação para redimensionar a pena do réu para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser definida pelo juízo da execução penal pelo período da pena privativa de liberdade substituída e, em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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