Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRF6 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIRIO (195) • XXXXX-93.2017.4.01.3800 • Vara Federal Cível da SSJ do Tribunal Regional Federal da 6ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal Cível da SSJ

Assuntos

DIREITO PREVIDENCIRIO (195), Benefícios em Espécie (6094), Aposentadoria Especial (Art. 57, 8) (6100

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF06_52625073.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais

7a Vara Federal Cível da SJMG

SENTENÇA TIPO A

PROCESSO: XXXXX-93.2017.4.01.3800

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOSENALDO PEREIRA DA COSTA

Advogados do (a) AUTOR: MAURO GERALDO PEREIRA - MG139136, PATRICIA PEREIRA

RABELO - MG130028

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

1 - RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSENALDO PEREIRA DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/10/96 a 25/01/99, 03/08/99 a 10/08/06, 06/02/07 a 02/05/17, somando-se ao período enquadrado na via administrativa (01/07/89 a 04/10/95), concedendo-se, por conseguinte, o benefício de aposentadoria especial, desde a data da DER, pagando-se as parcelas devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Disse que protocolou, na via administrativa, a concessão de aposentadoria especial, em 18/04/16 (NB XXXXX-0), tendo sido seu pleito indeferido. Sustentou ser ilegítima a recusa da autarquia previdenciária em lhe conceder o benefício postulado, uma vez que laborou por mais de 25 anos exposto ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos.

Decisão ID XXXXX (1) indeferiu o pedido de tutela de urgência, (2) deferiu os benefícios da justiça gratuita, (3) determinou a intimação do autor para emendar a inicial, (4) determinou a citação do réu e a intimação para apresentar cópia da documentação que possua relativa ao objeto do litígio e para especificação de provas, (5) determinou a intimação da parte autora para apresentar impugnação e especificar provas.

O INSS apresentou contestação no ID XXXXX, pugnando pela revogação da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, por auferir rendimento superior a R$5.000,00, e, sustentando, preliminarmente, (1) ausência de interesse processual em relação a período posterior à DER, (2) não cumprimento da carta de exigência, (3) falta de requerimento administrativo idôneo. No mérito, alegou, em síntese: a) não reconheceu os períodos e/ou deixou de enquadrar, porquanto não houve comprovação da atividade especial ou a perícia médica negou o seu enquadramento; b) necessidade de habitualidade e permanência na exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts; c) da exposição a eletricidade - impossibilidade de enquadramento a partir de 06/03/97 (Decreto 2.172/97 e 3.048/99). Situação de periculosidade não abrangida pelo art. 201, § 1º da CF/88. Interpretação finalística e restritiva; d) princípio da separação dos poderes. Atuação do Poder Judiciário como legislador positivo (art. 2º, caput ; art. 84, inciso IV da CF/88); e) princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários (art. 194,III); f) violação do dever de fundamentação adequada (art. 93, IX, CF/88); g) custeio da atividade especial. Violação dos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio. Art. 195, § 5º e 201, caput , da CF/88; h) violação das normas de direito intertemporal. Inaplicabilidade da Lei 7.369/85 e seus decretos regulamentadores; i) do uso do EPI eficaz para o agente agressivo eletricidade, que teriam reduzido os níveis de exposição para dentro da normalidade. Eventualmente os efeitos financeiros devem incidir a partir da prova judicial.

O autor emendou a inicial no IDs XXXXX, 3604184, 3604198, informando desinteresse na realização de audiência de conciliação, juntando PPPs retificados relativos aos períodos de 02/05/96 a 25/01/99 e 03/08/99 a 10/08/06. Requereu a reanálise do pedido de tutela. Requereu, ainda, caso necessário, a suspensão do processo para análise dos novos PPPs pela parte ré.

Decisão ID XXXXX (1) indeferiu o pedido de tutela de urgência reiterado pelo autor, (2) determinou a expedição de ofício à CEMIG e à empresa ECEL Engenharia e Construções para envio de laudo técnico e, (3) após a juntada da resposta, vista ao INSS para conhecimento e, ainda, para, querendo, aditar a contestação, (4) determinou vista ao autor para conhecimento dos documentos enviados pelas empresas e para apresentar impugnação à contestação.

Expedidos os ofícios, a resposta da CEMIG foi juntada no ID XXXXX, sendo certificado o decurso de prazo sem a apresentação de resposta pela empresa ECEL - Engenharia e Construções Ltda (ID XXXXX).

Reiterado o ofício, a empresa ECEL não apresentou resposta (ID XXXXX).

O INSS deu-se por ciente no ID XXXXX.

Impugnação à contestação apresentada no ID XXXXX, pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação do benefício de justiça gratuita e pelo deferimento do pedido inicial, requerendo, outrossim, o deferimento do pedido de tutela.

É o relatório.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalto que falta interesse de agir quanto ao período de 19/04/17 a 02/05/17, por ser posterior à DER e não ter sido submetido à análise administrativa do INSS (vide ID XXXXX, pág. 27).

2.1 - Das preliminares

Quanto à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo INSS, vale ressaltar que, para a obtenção do benefício, basta o requerimento formulado junto à inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, ônus do qual não se desincumbiu o réu.

Destaque-se que a renda auferida pela parte autora não é impeditivo ao reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, na medida em que o e. TRF da 1a Região firmou entendimento de que o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que tenha renda mensal líquida de até 10 salários mínimos, tendo em vista a presunção de pobreza que milita em seu favor. Senão veja-se:

"Trata-se de agravo instrumental interposto por Luiz Carlos de Matos contra decisão que, proferida nos autos da ação de rito comum n. XXXXX-53.2015.4.01.3400 - 8a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de que a remuneração do autor ultrapassa o teto de isenção do imposto de renda, que entende ser o critério razoável para a definição de hipossuficiência. Alega o agravante, em suma, o desacerto da decisão recorrida, por entender que, nos termos do art. da Lei 1.060/50, a simples afirmação da parte no sentido de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é suficiente para o seu deferimento. Afirma, ainda, estar comprovado nos autos que sua renda líquida é inferior à quantia de dez salários mínimos, o que autoriza o deferimento da assistência judiciária gratuita. Pugna pelo provimento do recurso e concessão do benefício previsto na Lei 1.060/50. É relatório. Decido. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que cabe ao magistrado o exame dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, condicionando, todavia, o indeferimento do pleito com base em elementos constantes dos autos que comprovem a capacidade financeira do requerente. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento apenas no fato de o autor auferir renda superior ao teto de isenção do imposto de renda. Verifica-se, assim, que a situação em causa não guarda conformidade com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é a de que a declaração própria do requerente do benefício da assistência judiciária de que não teria condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento próprio ou da família é apta a concessão da medida, devendo para tanto comprovar perceber rendimentos mensais no valor de até 10 (dez) salários mínimos . Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Tribunal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção relativa de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2. Por outro lado, firmou-se entendimento, no âmbito desta Corte, de que o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos mensais no valor de até 10 (dez) salários mínimos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor . 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, conceder às autoras/agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/1950). ( AG XXXXX-74.2008.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.215 de 19/01/2015) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/50. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. 1. A jurisprudência da 1a Seção deste TRF - 1a Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 3. Os documentos acostados aos autos (fls. 08/09) revelam que a remuneração da autora é inferior ao patamar fixado de 10 salários mínimos. 4. Apelação da FUNASA desprovida. ( AC XXXXX-08.2014.4.01.4101 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.644 de 09/01/2015) Observo que, na hipótese dos autos, o agravante comprova que, quando do ajuizamento da ação, percebia renda bruta no valor de R$ 5.497,50 (outubro a dezembro de 2015) (fls. 64-68). Considerando o salário mínimo vigente à época (R$ 788,00), resta demonstrado que o agravante possuía rendimento mensal abaixo de 10 salários mínimos. Dessa forma, merece reparos a decisão recorrida, pois em confronto com a jurisprudência sobre a matéria. Por fim, cumpre registrar que, apesar de o artigo da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação da decisão, ter sido revogado pelo novo Código de Processo Civil, a novel legislação assim disciplinou o procedimento para o requerimento de gratuidade judiciária: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ve-se, assim, que, segundo o art. 99, § 2º, do novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, razão por que reconheço ao agravante o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Tudo considerado, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao ilustre Juízo de primeiro grau para imediato cumprimento ( CPC, artigos 1.008 e 1.019, I). Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ( CPC, art. 1.019, II). Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2017. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO" ( Agravo XXXXX20164010000, Decisão Monocrática, Desembargador Federal Neviton Guedes, e. TRF da 1a Região, publicada em 15/02/17, destaquei).

Assim, há que se manter a justiça gratuita deferida à parte autora, considerando que conforme consulta ao CNIS ela aufere renda mensal líquida abaixo de 10 salários mínimos.

Do tempo especial laborado

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recurso especial representativo de controvérsia, tratando especificamente do agente eletricidade, fixou a tese geral de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". In verbis :

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ

8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.

AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER

EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA

CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."

( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

14/11/2012, DJe 07/03/2013)

No caso dos autos, verifico que a parte autora apresenta PPPs em que se aponta exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts nos períodos de 01/10/96 a 25/01/99, 03/08/99 a 10/08/06, 06/02/07 a 18/04/17 (data da DER), o que extrapola o limite aceito pelo regulamento previdenciário (item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64).

Além disso, a parte autora preenche o requisito da habitualidade e permanência, tendo em vista que não há exigência de trabalho ininterrupto de exposição a agentes nocivos para tal caracterização, mas apenas que a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou prestação do serviço, o que, em princípio, asseguraria o reconhecimento do tempo especial pertinente, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:

"Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem

intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo

seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço."

Por outro lado, relativamente ao labor junto à CEMIG (06/02/07 a 18/04/17), conquanto a Nota Técnica inserida no ID XXXXX, pág. 2, no campo "Tecnologia de Proteção", informa quanto ao equipamento de proteção individual que "o uso dessas proteções podem diminuir os efeitos em caso concreto, mas não neutralizam o risco inerente a este agente", verifica-se do PPP apresentado (ID XXXXX, pág.1/2) que houve o uso do equipamento de proteção coletiva - EPC eficaz, conforme item 15.6.

Quanto ao labor junto à empresa ECEL ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA (01/10/96 a 25/01/99 e 03/08/99 a 10/08/06), há no PPP apresentado a indicação de uso de EPI eficaz, sendo negativa a informação para o uso de EPC eficaz (3604184, pág.1/2 e XXXXX, pág. 1/2).

Registre-se que há fundamento legal idôneo para a exigência do equipamento de proteção coletiva a partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, em 06 de março de 1997, que regulamentou o disposto no art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, que, após 14 reedições, foi convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:

"Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de

tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e

recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo".

Por sua vez, o Equipamento de Proteção Individual somente foi considerado para labor desempenhado e, tornado exigência, a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da

Medida Provisória 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, que modificou a redação da Lei nº 8.213/91:

"Art. : Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes

alterações:

§ 2o Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de

tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de

tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo."

Assim, tratando-se de fornecimento de EPI e /ou EPC eficaz, entendo que o agente nocivo eletricidade foi neutralizado, o que retira da parte autora o direito ao reconhecimento do tempo especial postulado, conforme acima exposto , exceto em relação ao lapso de 01/10/96 a 02/12/98, em relação ao qual não havia exigência de EPI.

Pontuo que o período de 02/05/96 a 25/01/99, a despeito de ter sido submetido ao INSS administrativamente (ID XXXXX, pág. 27) e da juntada de PPP atestando a sujeição a eletricidade (ID XXXXX, págs.1/2), não foi analisado por este juízo, por não ter sido objeto do pedido inicial.

3 - DISPOSITIVO:

Pelo exposto:

1) julgo extinto o processo , sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento do tempo especial do período de 19/04/17 a 02/05/17, com base no artigo 485, VI do CPC de 2015;

2) julgo procedente em parte o pedido , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015, para determinar ao INSS que averbe como tempo de labor especial o período de 01/10/96 a 02/12/98.

Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, cujo montante deverá ser distribuído entre as partes na seguinte proporção: 70% em favor do INSS, cuja execução ficará suspensa enquanto a parte autora ostentar a condição de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC de 2015), e 30% em favor da parte autora (art. 85, § 14, parte final do CPC de 2015). O INSS e a parte autora são isentos de custas (art. ,I e II, da Lei 9.289/96).

Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Registro automático. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte-MG, data do registro.

João Miguel Coelho dos Anjos

Juiz Federal Substituto em auxílio na 7a Vara/SJMG

(assinado digitalmente) sv

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-6/1759046800/inteiro-teor-1759046801