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    DOUInforme 28.01.2016

    há 8 anos

    Brasília, 28 de janeiro de 2016.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 8.645, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

    Altera o Decreto nº 4.744, de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Administração Pública.

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    ADVOGADO-GERAL

    SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    Consolida as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

    SÚMULA N. 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997

    "A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso."

    SÚMULA N. 3, DE 05 DE ABRIL DE 2000 (*)

    (*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de266,277 e 28/07/2004.

    SÚMULA N. 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)

    (*) Redação alterada peloAtoo de 19 de julho de 2004.

    "Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio".

    SÚMULA N. 5, DE 08 DE MARÇO DE 2001 (*)

    (*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de266,277 e 28/07/2004.

    Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004.

    SÚMULA N. 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)

    (*) Redação alterada peloatoo de 27 de setembro de 2005.

    "A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas."

    SÚMULA N. 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)

    (*) Redação alterada peloAtoo de 1º de agosto de 2006.

    "A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)".

    SÚMULA N. 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)

    (*) Redação alterada peloAtoo de 27 de setembro de 2005.

    "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."

    SÚMULA N. 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)

    (*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de266/07,277/07 e 28/07/2004.

    Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004.

    SÚMULA N. 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)

    (*) Redação alterada peloAtoo AGU de 19 de julho de 2004.

    "Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas.”

    SÚMULA N. 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)

    (*) Redação alterada peloAtoo de 19 de julho de 2004.

    "A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária."(NR)

    SÚMULA N. 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)

    (*) Redação alterada peloAtoo de 19 de julho de 2004.

    " É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro. "

    SÚMULA N. 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)

    (*) Redação alterada peloAtoo de 06 de fevereiro de 2007.

    "A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005."

    SÚMULA N. 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)

    (*) Redação alterada peloAtoo de 06 de fevereiro de 2007.

    " Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias. "

    SÚMULA N. 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 (*)

    (*) Redação alterada peloAtoo de 16 de outubro de 2008.

    " A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. "

    SÚMULA N. 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*)

    (*) Redação alterada peloAtoo de 19 de julho de 2004.

    "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido".

    SÚMULA N. 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*)

    (*) Redação alterada peloAtoo de 6 de fevereiro de 2007.

    " Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte. "

    SÚMULA N. 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002

    "Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."

    SÚMULA N. 19, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002 (*)

    (*) Revogada pelo Ato de 1º de agosto de 2006, publicado no DOU de 02,033 e 04 de agosto de 2006.

    Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 1º/08/2006.

    SÚMULA N. 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 (*)

    (*) Alterada pela Súmula nº422, de 31 de outubro de 2008

    SÚMULA N. 21, DE 19 DE JULHO DE 2004

    "Os integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais."

    SÚMULA N. 22, DE 05 DE MAIO DE 2006

    "Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas".

    SÚMULA N. 23, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

    " É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). "

    SÚMULA N. 24, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*)

    (*) Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. do Decreto nº 2.346/97).

    " É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. "

    SÚMULA N. 25, DE 09 DE JUNHO DE 2008

    " Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. "

    SÚMULA N. 26, DE 09 DE JUNHO DE 2008

    " Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante. "

    SÚMULA N. 27, DE 09 DE JUNHO DE 2008

    "Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência."

    SÚMULA N. 28, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*)

    (*) Alterada pela Súmula nº388, de 16 de setembro de 2008)

    SÚMULA N. 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008

    " Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. "

    SÚMULA N. 30, DE 09 DE JUNHO DE 2008

    (*) Revogada pelo Ato de 31 de janeiro de 2011, publicado no DOU, Seção I, de266,277 e 28/07/2004.

    SÚMULA N. 31, DE 09 DE JUNHO DE 2008

    " É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública. "

    SÚMULA N. 32, DE 09 DE JUNHO DE 2008

    "Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu

    ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário."

    SÚMULA N. 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

    "É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal".

    SÚMULA N. 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

    "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

    SÚMULA N. 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

    "O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo."

    SÚMULA N. 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

    "O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

    SÚMULA N. 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

    "Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil."

    SÚMULA N. 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

    " Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial. "

    SÚMULA N. 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

    "São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)."

    SÚMULA N. 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

    "Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma."

    SÚMULA N. 41, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

    "A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea e, da Lei nº 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional."

    SÚMULA N. 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008 (*)

    "Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94."

    (*) O Ministro-relator das ADI 's 2321 e 2323, Celso de Mello, explicitou que as tabelas de vencimentos dos servidores administrativos do Poder Judiciário, constante do Anexo III da Lei9.4211/1996, continham valores relativos à AGOSTO/95, aos quais não havia sido aplicado o percentual de 11,98%, por erro de cálculo na conversão da URV. Igual falha ocorreu em relação às tabelas dos servidores do Ministério Público Federal, que reproduziam valores de AGOSTO/95, conforme Anexo IV, da Lei nº9.9533/2000. Os 11,98% desaparecem, portanto, com a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, a partir das Leis nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.476, de 27 de junho de 2002.

    SÚMULA N. 43, DE 30 DE JULHO DE 2009

    "Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei n.º 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -GDATA nos valores correspondentes a: (i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. da Lei n.º 10.404/2002 e Decreto nº 4.247/2002); (ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 (art. , parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, art. da Lei n.º 10.971/2004 e da Emenda Constitucional n.º 41/2003); e (iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 até a edição da Lei n.º 11.357, de 16 de outubro de 2006."

    SÚMULA N. 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 (*)

    (*) Alterada pela Súmula nº655, de 05 de Julho de 2012.

    SÚMULA N. 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

    " Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes. "

    SÚMULA N. 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

    " Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário. "

    SÚMULA N. 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

    "Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."

    SÚMULA N. 48, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009 (*)

    (*) Alterada pela Súmula nº566.

    SÚMULA N. 49, DE 20 DE ABRIL DE 2010

    " A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação. "

    SÚMULA N. 50, DE 13 DE AGOSTO DE 2010

    " Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações. "

    SÚMULA N. 51, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

    "A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova."

    SÚMULA N. 52, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010

    " É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros. "

    SÚMULA N. 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010

    " O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de 28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários advocatícios na ação judicial. "

    SÚMULA N. 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010

    "A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias"

    SÚMULA N. 55, DE 29 DE JUNHO DE 2011

    "A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 06/2002 para o recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais."

    SÚMULA N. 56, DE 07 DE JULHO DE 2011

    "Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008- AGU c/c os artigos e do Decreto nº 20.910/32."

    SÚMULA N. 57, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

    " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ".

    SÚMULA N. 58, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

    "O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".

    SÚMULA N. 59, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

    " O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento ".

    SÚMULA N. 60, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

    " Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba ".

    SÚMULA N. 61, DE 30 DE MARÇO DE 2012

    " É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento. "

    SÚMULA N. 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012

    " Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo. "

    SÚMULA N. 63, DE 14 DE MAIO DE 2012

    " A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário. "

    SÚMULA N. 64, DE 14 DE MAIO DE 2012

    " As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho. "

    SÚMULA N. 65, DE 05 DE JULHO DE 2012

    Altera a Súmula nº 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação:"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."

    SÚMULA N. 66, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012(*)

    (*) Alterada pela Súmula nº733, de 18 de dezembro de 2013.

    SÚMULA N. 67, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

    " Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial. "

    SÚMULA N. 68, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013

    "Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator para conversão de cruzeiros reais em reais, a partir de 1º de julho de 1994, deve ser de Cr$ 2.750,00, como determinado pelo art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei nº 9.069/95, combinado com o Comunicado nº 4.000, de 29.06.94, do BACEN, obedecida a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como a limitação da condenação até outubro de 1999."

    SÚMULA N. 69, DE 05 DE JUNHO DE 2013

    "A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança."

    SÚMULA N. 70, DE 14 DE JUNHO DE 2013

    "Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC."

    SÚMULA N. 71, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013 (*)

    (*) Cancelada pela Súmula de nº722, de 26 de Setembro de 2013

    SÚMULA N. 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

    Cancela a Súmula nº 71, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de 10/09; 11/09 e 12/09/2013, restabelecendo os efeitos da Súmula nº 34 com a seguinte redação:"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

    SÚMULA N. 73, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

    " Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa. "

    SÚMULA N. 74, DE 31 DE MARÇO DE 2014

    "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória."

    SÚMULA N. 75, DE 02 DE ABRIL DE 2014

    "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".

    SÚMULA N. 76, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014

    "O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, incide sobre a parcela denominada complementação do salário mínimo, instituída pelo artigo 73 de Lei nº 8.237/1991."

    SÚMULA N. 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

    "No período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional era composta de: I - vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 43, de 24 de julho de 2002, convertida na Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; II - pró-labore, devido em valor fixo; III - representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; e IV - gratificação temporária, conforme a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995."

    SÚMULA N. 78, DE 15 DE MAIO DE 2015

    "É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o advento do Decreto 7.806, publicado no D.O.U de 18/09/2012; observadas as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo LXIX a Lei nº 11.784/2008 e o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I."

    SÚMULA N. 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

    "O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame."

    SÚMULA N. 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

    " Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral "

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-7, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça. Trabalho e Previdência. Concurso Público. Administração Pública.

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N.30, DE 26 DE JANEIRO DE 2016

    Amplia o Programa Idiomas sem Fronteiras.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Educação e Cultura. Política Pública.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 27, DE 26 DE JANEIRO DE 2016

    Acrescenta os incisos V e VI do caput do artigo 5º, altera os §§ 1º e 2º do artigo 5º e revoga o § 3º do artigo 5º da Portaria/MF nº 271, de 30 de julho de 2012.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Contabilidade. Indústria e Comércio.

    BANCO CENTRAL DO BRASIL

    PORTARIA N. 88.231, DE 26 DE JANEIRO DE 2016

    Estabelece o quantitativo de vagas a serem preenchidas mediante reversão de aposentadorias de servidores desta Autarquia, a pedido, no exercício de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Trabalho e Previdência.

    CIRCULAR N. 3.783, DE 26 DE JANEIRO DE 2016

    Altera a última data-base para envio de informações ao Banco Central do Brasil estabelecida pela Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Contabilidade. Relações Exteriores.

    CIRCULAR N. 3.784, DE 26 DE JANEIRO DE 2016

    Altera o Anexo 1 da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Contabilidade. Comunicação Organizacional. Indústria e Comércio.

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

    CIRCULAR N. 705, DE 4 DE JANEIRO DE 2016

    Regulação das loterias de números: Loto III - Quina / Loto V - Mega-Sena / Loto VIII - Lotomania / Loto IX - Dupla Sena / Loto XII - Lotofácil

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Contabilidade. Esporte.

    CIRCULAR N. 706, DE 4 DE JANEIRO DE 2016

    Regulação das loterias de prognósticos esportivos Loto X -Loteca e Loto XI – Lotogol.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Contabilidade. Esporte.

    CIRCULAR N. 707, DE 4 DE JANEIRO DE 2016

    Regulação da loteria de prognóstico específico sobre o resultado de sorteios de números e de entidades de prática desportiva: Loto XIII – Timemania.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 29, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Contabilidade. Esporte.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 93, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

    Divulga os resultados do desempenho da Auditoria-Fiscal do Trabalho alcançados no período de janeiro a dezembro de 2015.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Contabilidade.

    PORTARIA N. 94, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

    Fixa as metas institucionais globais da Auditoria-Fiscal do Trabalho para o exercício de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Contabilidade.

    SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO

    PORTARIA N. 3, DE 26 DE JANEIRO DE 2016

    Dispõe sobre procedimentos e parâmetros para a celebração e execução do Convênio Plurianual SINE - CP - SINE.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 76, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Trabalho e Previdência.

    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    RESOLUÇÃO N. 522, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

    Aprova as tabelas do Sistema de Dados Corporativos, estabelece suas diretrizes e funcionamento, e define outras competências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 79, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Gestão Documental e do Conhecimento. Ciência e Tecnologia.

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

    Tornam públicos os demonstrativos de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar e Demonstrativo Simplificado, que compõem o Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Conselho Nacional do Ministério Público, referente ao período de janeiro a dezembro de 2015, conforme Anexos I e II desta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 80, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA STJ/GDG N. 65, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

    Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 8 e 9 de fevereiro de 2016, conforme o disposto no art. 81, § 2º, III, do Regimento Interno.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1899, p. 1, quinta-feria, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 24, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

    Dispõe sobre os serviços de telecomunicações do Conselho da Justiça Federal.

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 20/1/2016.

    Tags: Comunicação Organizacional.

    PORTARIA N. 25, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

    Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 20/1/2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA N. 34, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR n. 052/2015-CJF, firmado com a empresa NATHAN'S Comercial LTDA).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 22/1/2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 36, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

    Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

    (CTR n. 051/2015-CJF, firmado com a empresa Quality Atacado LTDA - ME).

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 22/1/2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

    PORTARIA N. 38, DE 25 DE JANEIRO DE 2016

    Dispõe sobre a aplicação das penalidades de multa e de suspensão do Direito de Licitar e Contratar com o CJF à empresa Metrópole Comércio & Manutenção Eireli - Me.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 97, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

    Aprova o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 99, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    RESOLUÇÃO PRESI N. 1

    Altera a estrutura organizacional das unidades da primeira instância que integram o Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região – SistCon.

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 4, quarta-feira, 27 de janeiro de 2016.

    Tags: Organização Judiciária. Gestão Documental e do Conhecimento. Direito e Justiça.

    SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

    LISTA DE VEÍCULOS OFICIAIS UTILIZADOS - ATUALIZAÇÃO - JAN/16

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 10, quarta-feira, 27 de janeiro de 2016.

    Tags: Organização Judiciária. Transparência Pública.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    EDITAL Nº 1/2016 - PRESI/DIRG/SEGE/UDEP/DIAF - CONCURSO PÚBLICO - RETIFICAÇÃO

    Fonte: eDJF3, Edição n. 18/2016, p. 7, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Concurso Público.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 84, DE 27 DE JANEIRO DE 2016.

    Dispõe sobre o feriado de carnaval, dias 8 e 9 de fevereiro, e sobre o horário de funcionamento da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região no dia 10 de fevereiro de 2016 (quarta-feira de cinzas).

    Fonte: eDJF4, (Ed. Adm.), p. 1, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

    RESOLUÇÃO N. 134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 (*)

    Dispõe sobre alterações na estrutura da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

    Fonte: eDJF4, (Ed. Adm.), p. 2, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    (*) Republicada para retificar erro material no item A.8 do anexo da Resolução nº1344/2015.

    Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.

    EDITAL Nº 03/2016 - PORTO ALEGRE - PROCESSO SELETIVO DE ESTUDANTES PARA O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO CURSO SUPERIOR – HISTÓRIA

    Fonte: eDJF4, (Ed. Adm.), p. 6, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.

    TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORA.

    PROVIMENTO Nº 16 - CGE (*)

    Torna pública relação de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Projeto Biometria 2015-2016, mediante alteração do anexo do Provimento nº 5-CGE/2015.

    Fonte: eDJ-TSE, Edição n. 8, p. 2, quarta-feira, 27 de janeiro de 2016.

    (*) Republicado em razão de erro material no anexo.

    Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.

    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    PRESIDÊNCIA

    ATO N. 41, DE 26 DE JANEIRO DE 2016

    Determina a publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal Superior do Trabalho, referente ao período de janeiro a dezembro de 2015, nos termos do art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 97, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

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