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Informativo de Jurisprudência nº 692, do Superior Tribunal de Justiça
Novo Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ar e estamos aqui para trazer um resumo dos temas debatidos para vocês.
Entre as novidades, destacamos que em matéria criminal temos a apresentação da nova Súmula 648 do STJ, que determina que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal.
A seguir, resumo dos julgados veiculados no Informativo nº 692, de 19 de abril de 2021:
SÚMULAS
SÚMULA N. 648 - A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.(Súmula 648, Terceira Seção, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)
RECURSOS REPETITIVOS
Processo: REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021 (Tema 1066)
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: ECAD. Direitos autorais. Aparelhos (rádio e televisão) em quartos de hotel, motel e afins. Transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. Leis n. 9.610/1998 e 11.771/2008. Compatibilidade. TV por assinatura. Bis in idem não configurado. Tema 1066.
Destaque: a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD".
b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem".
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo: EDv nos EAREsp 1.109.354/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Contribuição ao PIS e COFINS. Regime monofásico. Creditamento. Não cabimento. Excepcionalidade. Previsão legislativa expressa.
Destaque: A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.
SEGUNDA TURMA
Processo: REsp 1.752.162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021
Ramo do Direito: DIREITO FINANCEIRO
Tema: Recursos na área da saúde. Mínimo constitucional. Não alocação. Estado-membro. Reparação integral devida.
Destaque: O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade.
Processo: REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução. Desistência. Antes da citação. Embargos do devedor. Extinção sem resolução do mérito. Honorários Advocatícios. Não cabimento. CPC/1973.
Destaque: Sob a égide do CPC de 1973, não responde por honorários sucumbenciais o credor que desiste da execução antes da citação e da apresentação dos embargos, se não houver prévia constituição de advogados nos autos.
TERCEIRA TURMA
Processo: REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Declaração de inconstitucionalidade. Modulação temporal de efeitos e eficácia ex nunc como exceção. Tema n. 809/STF. Aplicabilidade aos processos em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Pré-existência de decisão excluindo herdeiro da sucessão à luz do dispositivo posteriormente declarado inconstitucional. Irrelevância. Ação de inventário sem sentença de partilha e sem trânsito em julgado. Equiparação com decisão proferida no curso do inventário. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. Possibilidade de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença.
Destaque: A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese.
Processo: REsp 1.736.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021
Ramo do Direito: DIREITO FALIMENTAR
Tema: Contrato inadimplido. Valores pertencentes a terceiros em posse da recuperanda. Recuperação judicial. Não submissão.
Destaque: Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Processo: REsp 1.922.135/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021
Ramo do Direito: DIREITO MARCÁRIO
Tema: Diluição da marca no exterior. Registro no Brasil. Afastamento da distintividade. Inocorrência.
Destaque: A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil.
Processo: REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Penhora. Bem imóvel indivisível em regime de copropriedade. Alienação judicial do bem por inteiro. Possibilidade. Art. 843 do CPC/2015. Constrição. Limites. Quota-parte titularizada pelo devedor.
Destaque: É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.
QUARTA TURMA
Processo: REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Tema: Cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária. Ajuizamento de ação de busca e apreensão. Interrupção da prescrição. Citação válida. Art. 202, inciso V, do Código Civil.
Destaque: O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito.
Processo: REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Tema: Bem de família. Protesto contra alienação. Cabimento. Requisitos. Legítimo interesse. Não prejudicialidade efetiva da medida.
Destaque: É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família.
SEXTA TURMA
Processo: REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Crime contra o registro de marca e concorrência desleal. Ciência da autoria. Queixa oferecida após a previsão do art. 38 do CPP. Decadência. Homologação do laudo pericial. Reabertura do prazo. Impossibilidade.
Destaque: O prazo do art. 529 do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da autoria do crime.
Processo: RHC 114.683/RJ, Rel. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Diligência de busca e apreensão. Negativa de acesso à totalidade dos materiais localizados. Cerceamento de defesa. Violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF. Nulidade configurada.
Destaque: Realizada a busca e apreensão, apesar de o relatório sobre o resultado da diligência ficar adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração, deve ser assegurado à defesa acesso à integra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial.
Abraços colegas e até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência. Disponível para consulta em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea >
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Quem sou?
Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.
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