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4 de Maio de 2024

Resumo do Informativo 718, do STJ

Publicado por Juan Mendes da Costa
há 2 anos

Informativo nº 718, STJ. Publicado em 22 de novembro de 2021.

CORTE ESPECIAL

1) Processo: CC 181.628-DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 11/11/2021.

Tema: Conflito negativo de competência. Ação regressiva por sub-rogação. Acidente de trânsito em rodovia. Indenização pela seguradora ao segurado. Reparação de danos ajuizada posteriormente pela seguradora contra a concessionária de serviço público de rodovias. Segurança e fiscalização de estrada. Pretensão de responsabilização objetiva do estado por alegada falha na prestação do serviço. Relação jurídica litigiosa extracontratual de direito público. Competência da Primeira Seção.

DESTAQUE

Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, a controvérsia cinge-se à definição da competência interna do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso oriundo de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela concessionária.

Conquanto o pleito principal tenha caráter indenizatório, tal pedido tem como causa de pedir a suposta deficiência na prestação de serviço público de administração e manutenção da rodovia pela empresa concessionária.

Desse modo, a relação jurídica litigiosa é de Direito Público, relacionada à responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ.

A demonstrar cabalmente a natureza pública da questão, observe-se que: se o particular (segurado) optasse por ingressar com a ação indenizatória diretamente contra a concessionária, a solução para a competência interna seria a mesma, de encaminhamento dos autos à Primeira Seção, pois a discussão tratada permaneceria no âmbito da responsabilidade civil do Estado e, portanto, na competência das Turmas da Primeira Seção.

Portanto, não é o contrato de seguro que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.

De modo idêntico, caso inexistisse a concessão da rodovia e o Estado de São Paulo a administrasse diretamente, a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado acidentado, usuário da estrada, ingressaria com a mesma ação diretamente contra o Estado, pelas mesmas razões invocadas na inicial, pois não haveria concessionária.

Portanto, também não é o contrato de concessão que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Processo: REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021. (IAC 10)

Tema: Incidente de Assunção de Competência (IAC). Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Vara Especializada da Justiça Comum. Comarcas diversas. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Estatuto do Idoso. Lei da Ação Civil Pública (LACP). Código de Defesa do Consumidor (CDC). Código de Processo Civil (CPC). Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ato normativo local. Alteração de competência absoluta. Vedação de faculdade de ajuizamento da ação na comarca de domicílio do autor. Ilegalidade. Resolução n. 9/2019/TJMT. Alteração de competência normatizada em lei federal com a consequente redistribuição redistribuição dos feitos. Inaplicabilidade. IAC 10.

DESTAQUE

Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:

i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. da Lei n. 7.347/1985);

ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

Tese B) São absolutas as competências:

i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);

ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);

iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. , § 4º, da Lei n. 12.153/2009);

iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. , § 4º, da Lei n. 12.153/2009).

Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.

Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:

i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;

ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;

iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;

iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, a Resolução n. 9/2019/TJMT atribui arbitrariamente competência exclusiva à vara de Várzea Grande, eleita como foro único de tramitação de todas as causas versando sobre: i) saúde pública; ii) ações civis públicas; iii) ações individuais; iv) cartas precatórias; v) ações alusivas à Infância e Juventude; e vi) de competência dos Juizados Especializados da Fazenda Pública afetos à saúde. Basta para atração de tal competência exclusiva que o estado esteja presente no polo passivo da causa, isoladamente ou em litisconsórcio com municípios.

Porém, o STJ vem compreendendo de forma reiterada que: i) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no local onde houver sido instalado, nas causas de sua alçada (arts. , § 4º, da Lei n. 12.153/2009); ii) é do local do dano a competência para ações civis públicas (art. da Lei n. 7.347/1985); iii) é absoluta da Vara da Infância e Juventude do local onde ocorreu a ação ou a omissão a competência para feitos vinculados ao ECA, inclusive saúde e ensino, entre outros (art. 209 da Lei n. 8.069/1990); iv) é absoluta a competência do foro de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003); v) ser do foro onde ocorreu ou espera-se ocorrer o dano as ações coletivas de impacto local, ou da capital do estado os danos regionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC); vi) ser facultado ao autor manejar seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado; vii) a instituição de vara privativa por lei local não altera as normas processuais federais, podendo o estado ser demandado em qualquer de suas comarcas (Súmula n. 206/STJ); e viii) ser também faculdade do autor optar pelo foro onde demandar a administração pública, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015.

Isso tudo porque, a despeito das eventuais vantagens da concentração e especialização das varas, nessas matérias o legislador foi expresso em optar por uma política pública processual de facilitação do acesso à Justiça, visando a promover a mais ampla tutela aos interesses de pessoas hipossuficientes ou vulneráveis. Essa proteção decorre de uma premissa bastante simples: o estado está, obrigatoriamente e por lógica inafastável, presente em todo seu território, mas o cidadão, tanto mais o cidadão hipossuficiente, não pode ser onerado pela imposição de foro único escolhido arbitrariamente pela administração judicial para ser o competente para tais feitos, muitas vezes significativamente distante do seu domicílio, como ocorre em um estado do tamanho de Mato Grosso.

No âmbito da legística, os representantes eleitos em âmbito federal poderão ser sensibilizados para que, em sua competência exclusiva, tratem da matéria de forma mais contida, inclusive para delegar aos Estados-membros maior parcela de poderes de organização da Justiça local, limitando expressamente as opções preestabelecidas nas normas gerais de processo, ações coletivas, e tutelas de segmentos populacionais específicos (como idosos e infância), de modo a permitir maior amplitude de gestão pelas legislações estaduais ou mesmo pelos tribunais.

É preciso ressaltar, no entanto, que esse processo político não se confunde com o jurídico, e é deste que estamos a tratar. Se aquele resultar em alterações no panorama do direito, caberá às Cortes, subsequentemente, ajustar seus provimentos. Mas, creio, não possamos o Judiciário mesmo avançar sobre tais opções, a ponto de ignorar não só as leis postas, como a compreensão institucional desenvolvida a partir delas por este Tribunal ao longo de décadas. E hoje, não parece haver dúvida, a opção legislativa é pela amplitude do acesso aos tribunais pela dispersão da competência em favor dos autores.

Há apenas um ponto que parece merecer atenção mais detida, por haver alguma dispersão jurisprudencial sobre ele. Há que se distinguir entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995) daquela dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), no que tange à faculdade do autor em manejar a ação neles ou na jurisdição comum. Naqueles, entende esta Corte ser facultado ao autor optar pela Justiça comum ou especial; nestes, não há tal opção. A compreensão deste Tribunal Superior parece fundar-se na competência textualmente absoluta dos Juizados da Fazenda, que não repetiu a flexibilidade da Lei n. 9.099/1995, mas, sim, a rigidez da regra dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001).

Assim, importa afirmar que não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar tal ação no foro de sua residência ou, em se tratando do Estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada. Muito menos, como dito, em decorrência de norma secundária ou primária local, que imponha ao autor o trâmite de seu caso em vara comum, ainda que especializada, quando houver Juizado Especial da Fazenda no local de eleição.

Portanto, nos termos do art. 104-A do RISTJ, têm-se como fundamentos da posição jurisprudencial desta Corte: i) a prevalência das leis processuais federais e da Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros; e ii) a tutela preferencial dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante a conveniência da Administração do Estado, inclusive da gestão judiciária.

TERCEIRA TURMA

1) Processo: REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.

Tema: Medida cautelar. Cumprimento parcial. Trintídio legal. Art. 308 do CPC/2015. Termo inicial da fluência do prazo para propositura da ação principal. Necessidade de cumprimento total da medida imposta.

DESTAQUE

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O cerne da controvérsia consiste em saber qual o termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do NCPC para formulação do pedido principal quando a medida constritiva antecedente é cumprida de forma parcial.

Dispõe o referido dispositivo legal que "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais".

Infere-se, portanto, que, quando a tutela cautelar for proposta em caráter antecedente, o requerente deverá promover, nos mesmos autos, o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da medida liminar deferida, sob pena de, em assim não fazendo, perder-se o efeito da providência antes concedida.

A fluência desse prazo se inicia, portanto, na data em que "efetivada a tutela cautelar", isto é, a partir da sua implementação, da sua total satisfação.

Com efeito, a previsão constante no art. 308 do NCPC trata de prazo especial ex vi legis, com preceptivo normativo expresso em todos os seus termos de início da sua contagem a partir de quando "efetivada a tutela cautelar", de maneira que não há como interpretá-la restritivamente.

O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal comece a fluir a partir daquele momento.

Ressalte-se que o entendimento de que o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias recai na data do primeiro ato de constrição só tem cabimento nas hipóteses de concessão de múltiplas medidas cautelares em que, pelo menos, uma delas é cumprida de forma integral.

Saiba mais:

  • Informativo de Jurisprudência n. 718

2) Processo: REsp 1.954.015-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Tema: Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão publicada sob a égide do CPC/1973. Intimação após a vigência do CPC/2015. Direito intertemporal. Tempus regit actum. Contraditório prévio. Desnecessidade.

DESTAQUE

Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na vigência do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada de forma incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma.

A respeito do tema, o entendimento firmado no âmbito da Terceira Turma do STJ era no seguinte sentido: "verificados os pressupostos de sua incidência, poderá"o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros"(RMS 14.168/SP, Terceira Turma, DJe de 5/8/2002), sendo que"a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.

O CPC/2015 dispõe, agora expressamente, no art. 133 e seguintes, que ao ser formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na inicial ou por meio de incidente em qualquer fase do processo (art. 134, caput, do CPC/2015), o requerente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial de sócios e sociedade (art. 134, § 4º, do CPC/2015).

Caso estejam presentes esses requisitos, instaurar-se-á o incidente e o processo será suspenso (art. 134, § 3º, do CPC/2015). Em seguida, o sócio ou a pessoa jurídica será citado (a) para manifestar-se e requerer a produção das provas que entender pertinentes (art. 135 do CPC/2015).

No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi efetivada em 2014, na vigência do CPC/1973 e a intimação somente ocorreu em 2019, já na vigência do CPC/2015.

À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.

Nesse diapasão, o fato de a intimação da empresa alcançada pela desconsideração ter-se dado posteriormente à entrada em vigor do CPC/2015 não torna essa legislação aplicável a fatos processuais anteriores, sob pena de se consagrar evidente e indesejada aplicação retroativa da norma, nos termos do art. 14 do CPC/2015.

Saiba mais:

  • Informativo de Jurisprudência n. 501
  • Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

CORTE ESPECIAL - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO

1) Processo: EAREsp 1.595.021-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/11/2021.

Tema: Plano de saúde. Cobertura de tratamento. Falecimento da autora beneficiária. Ação personalíssima. Perda do objeto. Causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Pedido de vista.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face de operadora de plano de saúde pela recusa de cobertura de tratamento médico.

O propósito recursal é decidir se o falecimento da autora da ação que tinha como objetivo compelir a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento médico é causa de extinção do processo por perda do objeto.

O acordão embargado da Quarta Turma asseverou acerca do entendimento sobre a não extinção do processo por causa da morte da autora beneficiária, acolhendo a tese da operadora de plano de saúde acerca do dever de eventual reparação de danos processuais, considerando a antecipação de tutela que teria causado à administradora algumas despesas.

Por sua vez, os embargantes alegaram que, como a ação versava sobre cobertura de tratamento de saúde da autora, ação de natureza personalíssima, o seu falecimento implicaria a perda superveniente do objeto, razão pela qual deveria o processo ser extinto de acordo com o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas da Primeira, Segunda e Terceira Turmas no sentido de que, pelo caráter personalíssimo, não se admite a sucessão processual.

Em seu voto, a relatora demonstrou que os acórdãos paradigmas adotam posicionamento de que o falecimento da parte autora que visava compelir o plano de saúde ao fornecimento de tratamento ou medicamento que não abarque questão de fundo patrimonial, como na hipótese do acordão embargado, é causa de reconhecimento de perda do objeto, uma vez que a pretensão se reveste de caráter personalíssimo, o que finda com o falecimento da parte autora, sendo assim o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Desse modo, concluiu que deve prevalecer o entendimento prestigiado nos acórdãos paradigmas, acolhendo os embargos de divergência para reformar o acordão embargado e reconhecer a perda do objeto.

Após o voto da relatora, a Ministra Isabel Gallotti pediu vista antecipada.

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