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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 732, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá!

Mais um informativo de jurisprudência do STJ está no ar!

Acesse a íntegra da Edição 732 do informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados da edição:

RECURSOS REPETITIVOS

Processo: REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022. (Tema 1060)

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Segurança pública. Atividade ostensiva. Ordem legal de parada. Negativa. Tipicidade da conduta. Crime de desobediência. Art. 330 do Código Penal. Autodefesa e não autoincriminação. Direitos não absolutos. Tema 1060.

DESTAQUE: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

CORTE ESPECIAL

Processo: IF 113-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 06/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Ordem judicial de desocupação. Não cumprimento. Medidas cabíveis tomadas pelo ente estatal. Reassentamento das famílias. Pedido de intervenção federal. Medida excepcional. Não cabimento. Princípio da proporcionalidade.

DESTAQUE: A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel.

SEGUNDA TURMA

Processo: AREsp 1.927.324-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

Tema: Estacionamento. Vaga reservada à pessoa com deficiência. Violação à lei de trânsito. Dano moral coletivo. Não configuração.

DESTAQUE: O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo.


Processo: RMS 67.108-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Mandado de Segurança. Defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial. Ministério Público. Legitimidade ativa.

DESTAQUE: O Ministério Público possui legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança a fim de promover a defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial.


Processo: REsp 1.978.780-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. IPTU. Parcelamento do crédito tributário. Promitente comprador. Responsabilidade solidária. Presunção de renúncia. Inexistência.

DESTAQUE: O parcelamento tributário requerido por um dos devedores solidários não importa em renúncia à solidariedade em relação aos demais coobrigados.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.731.439-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.

Tema: Imunidade profissional. Advogado. Formulação de razões recursais. Expressões deselegantes e em tom jocoso. Responsabilidade civil ou penal. Cabimento em tese. Danos provocados no exercício da atividade. Análise casuística.

DESTAQUE: Excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade.


Processo: REsp 1.888.401-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 05/04/2022.

Tema: Ação renovatória. Locação de imóvel não residencial. Diferença dos aluguéis. Juros moratórios. Termo inicial. Trânsito em julgado (mora ex re). Intimação do devedor (mora ex persona).

DESTAQUE: O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).


Processo: REsp 1.987.108-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL

Tema: Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado da ação penal. Relação de prejudicialidade. Art. 200 do Código Civil. Causa suspensiva. Incidência.

DESTAQUE: O art. 200 do CC/2002 assegura que o prazo prescricional não comece a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.789.505-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Locação comercial. Bem de família oferecido em caução. Impenhorabilidade.

DESTAQUE: É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial.


Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITOS HUMANOS

Tema: Execução de alimentos. Inadimplemento. Prisão Civil. Pandemia. Covid-19. Retomada do cumprimento em regime fechado. Possibilidade. Análise casuística. Contexto epidemiológico local.

DESTAQUE: Cabe ao magistrado determinar o regime fechado para cumprimento da prisão civil de acordo com o caso específico e a observância do contexto epidemiológico local.

QUINTA TURMA

Processo: REsp 1.956.497-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Execução de medida socioeducativa de internação. Superveniência de determinação para tratamento médico de doença mental, em ambiente hospitalar, com suspensão da medida socioeducativa. Art. 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012. Contagem do período de tratamento no prazo máximo de 3 anos da medida de internação (art. 121, § 3º, do ECA). Necessidade. Princípios da punição mitigada, brevidade, intervenção mínima e não discriminação.

DESTAQUE: Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA.


Processo: HC 708.148-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 05/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Delitos descritos na Lei n. 12.850/2013. Prisão preventiva. Imposição automática. Ilegalidade. Necessidade de demonstração da imprescindibilidade da medida. Art. 312 CPP.

DESTAQUE: A mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da prisão preventiva, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP.


Processo: AgRg no RMS 67.164-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Decreto-Lei n. 3.240/1941. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Levantamento de sequestro de bens. Garantia de ressarcimento de prejuízo causado ao erário. Possibilidade de recair sobre quaisquer bens. Desnecessidade que sejam produtos ou proveito do crime. Desnecessidade de demonstração de periculum in mora.

DESTAQUE: A teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/1988, a medida de sequestro para garantir o ressarcimento do prejuízo causado, bem como o pagamento de eventuais multas e das custas processuais, pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa.

SEXTA TURMA

Processo: REsp 1.961.459-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Busca pessoal. Nervosismo do averiguado. Percepção por parte de agentes públicos. Excesso de subjetivismo. Fundada suspeita. Insuficiência.

DESTAQUE: A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal.


Processo: HC 703.978-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Interrogatório. Perguntas do juiz condutor do processo. Art. 186 do CPP. Manifestação do desejo de não responder. Encerramento do procedimento. Exclusão da possibilidade de questionamentos do defensor técnico. Ilegalidade.

DESTAQUE: É ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETADOS

Processo: ProAfR no REsp 1.954.503-PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 07/04/2022. (Tema 1135)

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 1.954.503/PE, 1.907.638/CE, 1.908.022/CE e 1.907.153/CE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei n. 8.112/1990.


Processo: ProAfR no REsp 1.959.550-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022. (Tema 1136)

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 1.959.550/RS, 1.961.072/RS, 1.965.459/SC e 1.965.464/RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária.


Processo: ProAfR no REsp 1.955.539-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 07/04/2022. (Tema 1137)

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 732. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=%270732%27.cod. >

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