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6 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1077/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá, amigos e amigas!

Vamos conhecer o resumo dos principais julgados de mais uma edição do informativo de jurisprudências do STF?

Acesse a íntegra da Edição nº 1077 AQUI.

Abraço,

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE IMÓVEIS – BENS PÚBLICOS – TERRAS DEVOLUTAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA – REFORMA AGRÁRIA: Requisitos para a ratificação pela União de registros imobiliários decorrentes de títulos expedidos pelos estados referentes a alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira
  • ADI 5623/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional a ratificação de registros imobiliários prevista na Lei 13.178/2015, desde que observados os requisitos e condições exigidos pela própria norma e os previstos pela Constituição Federal de 1988 concernentes à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e à proteção dos bens imóveis que atendam a sua função social.

A ratificação de registro imobiliário não se confunde com a doação de terras públicas ou a desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, a destinação dos imóveis, diante de sua origem pública, deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária ( CF/1988, art. 188), eis que asseguram o controle da efetividade do cumprimento da destinação racional aos bens.

O objetivo é impedir que a ratificação de título se converta em automática transferência de bens imóveis da União, até mesmo porque não seria legítimo que essa medida, permitida legalmente, pudesse ser realizada sem obediência ao conjunto das normas constitucionais que conferem efetividade ao princípio da função social da propriedade ( CF/1988, arts. , XXIII; 170, caput e III; e 186).


DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – PRERROGATIVAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Prerrogativa do Ministério Público de posicionar-se ao lado do magistrado nos julgamentos
  • ADI 4768/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.11.2022.

Resumo: A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, a; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ( CF/1988, art. , I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.

A atual posição dos sujeitos processuais na sala de audiências e de julgamento é justificada seja pela tradição, seja pela diferenciada função desempenhada pelo órgão ministerial como representante do povo, uma vez que atua de forma imparcial para alcançar os fins que lhe foram constitucionalmente conferidos.

O direito à igualdade das partes é substancial, não figurativa. Inclusive, a impessoalidade dos magistrados e dos membros do Ministério Público é assegurada pela organização legal das carreiras. Se assim não fosse, poderia ocorrer o subjetivismo nos julgamentos e a mudança de locais segundo afetos e desafetos, de modo que, ao determinar os lugares, a lei evita essa possibilidade.

Além disso, a atuação do Parquet pode conjugar, simultânea ou alternadamente, os papéis de parte processual e de custos legis, dada a singela circunstância de sua atribuição em defender o interesse público e a sociedade. Assim, não se pode afirmar que a proximidade física entre o integrante do Ministério Público e o magistrado, por si só, propicie algum tipo de influência ou comprometimento aos julgamentos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TRÂNSITO E TRANSPORTE: Proibição de apreensão e retenção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 150 cilindradas por falta de pagamento do IPVA
  • ADI 6997/RN, relator Ministro Gilmar Mendes julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte ( CF/1988, art. 22, XI) e conferir tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro — lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA.

Esta Corte, em várias oportunidades, declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais análogas, tendo, inclusive, retirado do ordenamento jurídico, em recente julgado e pelos mesmos fundamentos ora utilizados, leis fluminenses que permitiam a circulação de veículos automotores nas vias públicas sem o regular pagamento do IPVA.


DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÃO – CAMPANHA ELEITORAL – PRAZOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Prazo para o ajuizamento de representação que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos
  • ADI 4532/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (sexta-feira) às 23:59

Resumo: A fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504 /1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições (CF/1988, art. 14, § 9º).

O estabelecimento do referido prazo decadencial se harmoniza com os princípios que regem o exercício da jurisdição eleitoral, em especial o da segurança jurídica, da celeridade e da duração razoável do processo ( CF/1988, art. , LXXVIII; e Lei 9.504/1997, art. 97-A), com o objetivo de proporcionar a estabilização do resultado das urnas, de modo a refletir a vontade soberana do eleitor.

Nesse contexto, os meios de impugnação e os recursos específicos da Justiça Eleitoral são taxativos e submetidos a exíguos prazos preclusivos, adequando-se a cada fase do processo eleitoral, circunstâncias justificáveis pela necessidade de estabilização das relações jurídicas, pelos resultados das eleições e pela temporalidade dos mandatos políticos.

Ademais, o intuito da norma foi suprir lacuna procedimental decorrente da ausência de sanção imediata no âmbito das prestações de contas, uma vez que a desaprovação jamais repercutiu diretamente nos diplomas ou mandatos dos candidatos eleitos e no direito à obtenção de quitação eleitoral.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PIS /PASEP – COFINS – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – SEGURIDADE SOCIAL: Regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins
  • RE 841979/PE (Tema 756 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (sexta-feira), às 23:59

Teses fixadas: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. , II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004.”

Resumo: O § 12 do art. 195 da CF/1988 autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), contudo, ao exercer essa opção e ao disciplinar o regime não cumulativo, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas.

Nesse contexto, são válidas as disposições previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que: (i) estabeleceram como se deve aproveitar o crédito decorrente, dentre outros itens, de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, III); e (ii) impossibilitaram o aproveitamento de créditos quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, I e II).

Por outro lado, não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender pelo vocábulo “insumo” para fins da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins, cabendo à legislação infraconstitucional dispor sobre o assunto.

A revogação total da possibilidade de crédito, sem a limitação temporal específica estabelecida no caput do art. 31 da Lei 10.865/2004, não ofende a irretroatividade tributária ou a proteção da confiança. Já a proibição contida no § 3º desse dispositivo legal vale para todos os contribuintes inseridos no regime não cumulativo das contribuições, respeitou a anterioridade nonagesimal e está dentro do poder de conformação do legislador.

Ademais, quando do início da produção dos efeitos desse dispositivo, os contribuintes só possuíam direito adquirido a crédito da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins em relação ao valor dos aluguéis ou das contraprestações de arrendamento mercantil concernentes aos meses decorridos até a véspera daquela data. De qualquer forma, inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive em sede de matéria tributária.

Segunda Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO ECONÔMICO – FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E IDOSO: Gratuidade de acesso às salas de cinemas para idosos
  • ARE 1307028/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2022

Resumo: É inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso)— lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.

Esta Corte, nas oportunidades em que analisou a constitucionalidade de leis estaduais que concediam o direito à meia-entrada em estabelecimentos de diversão, esporte, cultura e lazer, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros e o Distrito Federal, e que, inexistindo legislação federal a dispor sobre o tema, o ente federado pode se utilizar de sua competência plena.

Por sua vez, o poder legislativo municipal possui competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber ( CF/1988, art. 30, II). Contudo, é necessário que haja algum elemento de localidade afeto à disciplina legislativa, o que não se vê no caso analisado.

Nesse contexto, vislumbra-se que o legislador municipal, ao editar a Lei 2.068/2019, dispôs sobre matéria já prevista na Lei federal 10.741/2003, não de forma a complementá-la, mas de substituí-la.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1077/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1077.pdf >

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