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3 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1099

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 10 meses

Resumo da notícia

Caros amigos, o Supremo Tribunal Federal divulgou recentemente uma nova edição do seu informativo de jurisprudências. Nesta edição 1099 destaco o julgamento das ADIs ADI 6.989 e 7.028, ambas versando sobre os direitos das pessoas com deficiência. Confira as novidades na notícia de hoje. 📚🤓💻

Caros leitores,

Confiram na notícia de hoje as novidades da edição 1099 do Informativo de Jurisprudências do STF.

Para acessar a íntegra do documento disponibilizado pelo Supremo é só CLICAR AQUI.

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – REMOÇÃO – SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – PROVA DE TÍTULOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
  • Serventias extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao concurso de remoção
  • ADI 3.748/PR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais.

Sob o aspecto formal, embora esteja na seara da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos ( CF/1988, art. 22, XXV), o art. 18 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) autoriza o legislador estadual a dispor sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

Sob a perspectiva material, a concretização da remoção necessariamente depende da observância das condições de ingresso originário na atividade notarial e de registro, ou seja, pressupõe prévia delegação precedida da aprovação em concurso de provas e títulos específico, pelo que a possibilidade de participação de pessoa alheia à aludida carreira no concurso de remoção importaria em descumprimento dos requisitos de investidura na atividade delegada.

Na espécie, ainda que o titular do Ofício do Distribuidor possa ter atribuições de distribuição de processos entre agentes do foro judicial e extrajudicial, o Código de Organização e Divisão Judiciárias estadual afasta a atividade do âmbito do serviço notarial e de registro.

Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes.

Uma vez realizada a distinção entre os concursos de ingresso e de remoção, verifica-se que a legislação estadual impugnada, por tratar de um concurso de remoção, não configura quebra de isonomia entre os candidatos e eventual burla à ordem de classificação seria de fácil verificação.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – EDUCAÇÃO INCLUSIVA – PESSOA COM DEFICIÊNCIA
  • Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência
  • ADI 7.028/AP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.”

Resumo: É inconstitucional norma estadual que, a pretexto de legislar sobre os direitos das pessoas com deficiência (PcD), restringe o conceito de PcD estabelecido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao direito interno como norma constitucional (Decreto 6.949/2009)—, bem como contraria regras gerais sobre o tema previstas na Lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Na espécie, a competência legislativa suplementar ( CF/1988, art. 24, XIV e § 2º) não autoriza que determinada unidade federativa restrinja o conteúdo de lei federal quanto ao alcance da proteção destinada às PcD — seja com a segregação daqueles com tipo de deficiência específica, seja com a modificação dos critérios para aferição da deficiência — ou, ainda, no que diz respeito à valorização e priorização do ensino inclusivo.

Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de incentivar a educação livre de discriminação ( CF/1988, art. 208, III), de modo que não se justifica eximir as escolas, ainda sem preparo, do dever de prestar a educação inclusiva.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PRODUÇÃO E CONSUMO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITO À INFORMAÇÃO – ETIQUETAS DE ROUPAS EM BRAILE
  • Empresas industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em âmbito estadual
  • ADI 6.989/PI, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — pois não verificada violação aos princípios da livre iniciativa ( CF/1988, arts. , IV; e 170, “caput”), da livre concorrência ( CF/1988, art. 170, IV), da propriedade privada ( CF/1988, art. 170, II) e da isonomia ( CF/1988, arts. , “caput”; e 19, III), tampouco invasão à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual ( CF/1988, art. 22, VIII)— lei estadual que obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual.

Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa possuem natureza instrumental, de modo que configuram meio para consecução de outros objetivos. Nesse contexto, o estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, pode editar diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República ( CF/1988, art. , I, III e IV), à garantia da existência digna de todos — conforme os ditames da justiça social ( CF/1988, art. 170, caput)—, e à promoção da dignidade da pessoa humana ( CF/1988, art. , III), especialmente das pessoas com deficiência.

Ademais, a competência para legislar sobre comércio interestadual e exterior possui natureza genérica, o que permite que os entes federados, dentro das respectivas esferas, legislem de forma específica e conforme o contexto local.

Na espécie, a norma estadual impugnada mantém vínculo de correlação com a competência concorrente para legislar sobre produção e consumo ( CF/1988, art. 24, V) e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência ( CF/1988, art. 24, XIV). No entanto, os efeitos da referida norma devem se exaurir nos limites territoriais do Estado do Piauí, sob pena de afetar, de forma inconstitucional, o mercado interestadual.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO – FINANÇAS PÚBLICAS – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
  • Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF
  • ADI 5.069/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional, por violar o art. 161, II, da Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico.

O critério de rateio adotado pela Lei Complementar 143/2013, que alterou a redação do art. , II e III, da Lei Complementar 62/1989 manteve de forma dissimulada a sistemática fixada no Anexo Único da Lei Complementar 62/1989, além de estabelecer uma transição muito longa entre a metodologia de rateio originária e a nova.

A sistemática originária previa a distribuição dos recursos do FPE em coeficientes fixos e foi declarada inconstitucional pelo STF por não promover a justa distribuição de recursos em conformidade com o texto constitucional e, por conseguinte, não dar cumprimento à principal finalidade do Fundo, ou seja, a redução das desigualdades regionais.


DIREITO INTERNACIONAL – TRATADOS INTERNACIONAIS – DENÚNCIA – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – CONGRESSO NACIONAL – PRODUÇÃO DE EFEITOS – DIREITO DO TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DISPENSA IMOTIVADA – CONVENÇÕES DA OIT
  • Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional
  • ADC 39/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.”

Resumo: Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.

A exclusão das normas incorporadas ao ordenamento jurídico interno não pode ocorrer de forma automática, por vontade exclusiva do Presidente da República, sob pena de vulnerar o princípio democrático, a separação de Poderes, o sistema de freios e contrapesos e a própria soberania popular. Assim, uma vez ingressado no ordenamento jurídico pátrio mediante referendo do Congresso Nacional, a supressão do tratado internacional pressupõe também a chancela popular por meio de seus representantes eleitos.

Essa participação do Poder Legislativo ganha importância ainda mais elevada quando se tem em perspectiva normas de proteção aos direitos humanos. Na espécie, trata-se de denúncia da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, cujo intuito é proteger os trabalhadores contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (direito social previsto no art. , I, da CF/1988).

Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT.

Embora, à luz do ordenamento constitucional, a denúncia de tratados internacionais dependa de anuência do Congresso Nacional para surtir efeitos internamente, a prática institucional resultou em uma aceitação tácita da denúncia unilateral por reiteradas vezes e em períodos variados da história nacional, de modo que se consubstanciou em costume consolidado pelo tempo e que vinha sendo adotado de boa-fé e com justa expectativa de legitimidade, eis que, até então, não foi formalmente invalidado.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PARTES E PROCURADORES – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO – REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS – PRECATÓRIOS – FUNDEF/FUNDEB
  • Honorários advocatícios contratuais: pagamento com verbas do FUNDEF/FUNDEB e natureza jurídica autônoma dos juros moratórios
  • RE 1.428.399/PE (Tema 1.256 RG), relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 16.6.2023

Tese fixada: “1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.”

Resumo: É inconstitucional — por caracterizar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas — o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB. Contudo, essa vinculação não se aplica aos encargos moratórios do débito da condenação, motivo pelo qual o valor correspondente pode ser destacado e retido do precatório para aquela finalidade.

A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os recursos alocados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Entretanto, tendo em vista que os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à da verba em atraso, o advogado pode receber o pagamento de honorários por meio de parcela adicional do precatório exclusivamente quanto à cobrança de encargos moratórios.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1099. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1099.pdf >

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