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5 de Maio de 2024

STJ Maio 22 - Sum Vinculante 24 se Aplicação a Fraude Previdenciária

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL – CP. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos crimes tributários, o delito se considera consumado apenas com a constituição do crédito tributário, razão pela qual o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. Precedentes. 1.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a referida Súmula incide também quanto ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP. Precedentes. 2. Não se verifica afronta ao art. 384 do CPP diante da constatação de que o magistrado aplicou o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1914786/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022)

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