inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência Súmula n. 7/STJ (afronta aos arts. 166, IV, V, VI e VII, 167, § 1º, I, 168, 169, 171, II, 172, 173, 174 e 176 do CC/2002), (c) aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (ofensa aos arts. 212, 214, 1.334, III, 1.349 e 1.353 do CC/2002) e (c) óbice da Súmula n. 284/STF e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (violação dos arts. 300, 319, 322, 348, 349, 350, 467, 468 e 473 do CPC/1973).
Em suas alegações (e-STJ 516/521), o agravante afirma que o Tribunal de origem teria usurpado a competência deste Superior Tribunal de Justiça ao negar o seguimento do especial, argumenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissões e contradições e defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 528).