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5 de Maio de 2024

Modelo de Mandado de Segurança com pedido de liminar de suspensão de processo de licitação

Violação ao Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório

há 10 anos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ-AP.

XXX LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.000.000/0001-00, com sede na xxx, nº. Xxx, Bairro cxx Macapá-AP. CEP xxx, neste ato representada pelo sócio Sr. cxx, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Avenida xxx, nº. Cxx, Bairro cxx, Macapá-AP. CEP cxx, via de seu procurador judicial infra-assinado (ut mandato), advogado com escritório profissional localizado na Av. FAB, nº. 1070, Ed. Macapá Office Center, Sala 502, Centro. Macapá-AP e sucursal localizada na Rua dos Mundurucus, nº. 1907, ed. Valdir Acatauassú Nunes, Sl. 402, Batista Campos, Belém/PA, vem, com fundamento no artigo , LXIX, da Constituição Republicana c/c artigo e seguintes da Lei Federal nº. 12.016/2009, tempestivamente impetrar a presente ação de MANDADO DE SEGURANÇA, com expresso pedido de liminar, “inaudita altera pars”, contra ato comissivo e ilegal praticado pela Ilustríssima Sra. SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO AMAPÁ-SFA/AP, que deverá ser notificada às declarações de justificação na sede da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Amapá – SFA/AP, localizada na Rua Tiradentes, nº. 469, Centro, Macapá - AP, 68906-380, e, ainda, em face do Sr. PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO AMAPÁ – SFA/AP, designado pela Portaria nº. Xxx, que deverá também ser notificada às declarações de justificação na sede da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Amapá – SFA/AP, localizada na Rua Tiradentes, nº. 469, Centro, Macapá - AP, 68906-380, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS.

1 - Consiste a impetrante na atual prestadora dos serviços contínuos de controle e erradicação da “mosca da carambola”, com aplicação de agrotóxicos e afins, monitoramento de pragas, coleta de frutos, na confecção de blocos com agrotóxicos, incluindo todos os equipamentos necessários, veículos e instalações para armazenamento de agrotóxicos, com disposição de mão-de-obra especializada, veículos e infraestrutura em toda área territorial do Estado do Amapá.

2 – À gênese de referida contratação foi originária do Procedimento de Licitação Pública nº. 21008.000175/2009-63, em que sagrou-se a impetrante vencedora, passando à formalização, em 11 de agosto de 2009, do respectivo Contrato Administrativo inscrito sob o nº. 004/2009-SFA/AP, termo este que passou à prorrogação por iguais e sucessivos períodos até o limite temporal de 60 (sessenta) meses, conforme previsão contida no inc. II, do art. 57 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

3 – Entretanto, à vista da publicação do Edital Pregão Eletrônico nº. 006/2014-SFA/AP e a não conclusão, até a presente data, de referido Certame, passou então a Autoridade aqui indicada como Coatora à prorrogação excepcional do § 4º, do art. 57 da Lei Federal nº. 8.666/93, pelo prazo de 03 (três) meses a contar de 12 de agosto de 2014, até que se conclua referido Certame.

4 – Contudo, iniciada a fase de concorrência pública do referido Pregão Eletrônico nº. 006/2014-SFA/AP, mesmo cientes as Autoridades indicadas como Coatoras de INÚMERAS IRREGULARIDADES REFERENTES AOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA EMPRESA xxxxx LTDA., terminou referidas autoridades, em 18 de setembro de 2014, homologando o resultado do Pregão e declarando acenada empresa como vencedora, em total arrepio às normas editalícias, inclusive evidenciadas em Recurso Administrativo interposto pela Impetrante e também concorrente do Certame.

5 – Dentre as inúmeras irregularidades apresentadas, - que certamente levariam a Empresa declarada vencedora à inabilitação, - a falta de quantificar, em planilha de custo, os percentuais referentes aos encargos previdenciários; ausência da apropriação do Vale-Transporte; cotação à menor da alíquota do Simples Nacional, entre outros, violam o Princípio da Isonomia, da Vinculação ao Ato Convocatório, da Ampla Concorrência e o da Impessoalidade, já que a declaração da empresa xxxx Ltda. Como vencedora do certame, - sem que esta tenha restritivamente obedecido as normas editalícias, - terminou por DIRECIONAR A LICITAÇÃO e ILEGALMENTE beneficiar referida empresa em detrimento das demais concorrentes do certame, entre elas a própria Impetrante.

6 - A ilegal declaração da empresa vencedora em descompasso com as normas editalícia, também restou por violar o Parágrafo único, do art. do Decreto Federal nº. 5.450/05, transgredindo direito liquido e certo da Impetrante em concorrer, em igualdade de condições, com as demais licitantes, RESTRINGINDO A DISPUTA, bem como GRAVE E LITERAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS LISTADOS NO ART. DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93, dentre os quais o PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO E DA LEGALIDADE.

7 – Na mesma cadência, as impropriedades apresentadas nas planilhas de custo da empresa declarada vencedora pelas autoridades impetradas, muito mais que violar norma editalícia, restou por desequilibrar todo procedimento de licitação pública em favor da empresa xxxx Ltda., posto que a falta de cotação de impostos, vales-transportes entre outros, conduziu à aferição irreal de custo, colocando irresponsavelmente em risco a segurança do contrato, a efetiva prestação dos serviços e de toda saúde pública no Estado do Amapá.

8 - Assim, MOVIDA PELO INTERESSE DIREITO NÃO SÓ DE PLENA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME EM ANÁLISE COMO, TAMBÉM, O DE LITERAL REVERÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA E EQUILÍBRIO ISONÔMICO DO CERTAME PREVISTOS NO DECRETO FEDERAL Nº. 5.450/05, é que vem buscar a Impetrante, através da presente ação mandamental, a IMEDIATA SUSPENSÃO CAUTELAR DA LICITAÇÃO PÚBLICA Nº. 006/2014-SFA/AP, bem como TODO ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SUPOSTAMENTE DECLARADA VENCEDORA para que, no MÉRITO, seja decretada a ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 006/2014-SFA/AP, PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO INSTAURADO EM RAZÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 21008000247-30, COM SEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA xxxxx LTDA. E PROSSEGUIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO DAS DEMAIS CONCORRENTES, OBEDECIDA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, o que faz à razão dos seguintes termos e fundamentos infra-arrazoados:

II – DO FUNDAMENTO JURÍDICO:

II.1 – CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. DA LEI FEDERAL Nº. 12.016/2009.

09 - Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para proteção de direito individual ou coletivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça, nos termos do art. 5º, LXIX e LXX, da Carta Republicana.

10 - Segundo o administrativista Hely Lopes Meirelles[1], “O mandado de segurança normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante”. Nessa mesma linha vem o Superior Tribunal de Justiça entendendo que o Mandado de Segurança preventivo pode propiciar TUTELA simplesmente DECLARATÓRIA diante de uma ameaça concreta a direito do impetrante, hipótese na qual se reveste de caráter preventivo, antecipando-se à ocorrência da violação do direito e conferindo real efetividade à tutela jurisdicional.[2]

11 - Nesse passo, consiste a prova inequívoca e a plausibilidade do direito vindicado na liquidez e certeza do direito da impetrante em CONCORRER EM CERTAME LICITATÓRIO, em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com os demais concorrentes, compreendendo, acima de tudo, a reverência aos Princípios da Concorrência, da Vinculação ao Ato Convocatório e da Impessoalidade, procedimento este que deverá estar alicerçado sobre a forte coluna da LEGALIDADE, da Eficiência e da Probidade Administrativa.

12 - Inclui-se a presente demanda à possibilidade da impetração desse Remédio Constitucional, nos termos do art. da Lei Federal nº. 12.016/2009, razão pela qual pugna desde já por seu CONHECIMENTO.

II.2 – MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA CONTRARIANDO NORMA EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA, PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. TRANSGRESSÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. DO DECRETO FEDERAL Nº. 5.450/05. NULIDADE ABSOLUTA.

13 - Constitui-se Licitação no procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de interesse público, desenvolvendo-se através de sucessões ordenadas de ATOS VINCULANTES para a Administração e para os licitantes, propiciando IGUALDADE DE TRATAMENTO e oportunidade a todos os interessados como fator de eficiência e MORALIDADE dos negócios administrativos. Para tanto, necessária formalização dos diversos procedimentos instituidores do processo de licitação à busca da contratação MAIS VANTAJOSA aos cofres públicos, espelhados sempre no MENOR PREÇO ofertado em relação direta ao objeto comum a ser licitado e, posteriormente, contratado pela Administração Pública, sempre na mais pura e irrestrita vinculação desde procedimento às normas contidas no Edital.

14 - Nesses termos, dispõe o art. 5º e parágrafo único do Decreto Federa nº. 5.450/05 que:

Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

15 – Evidencia-se do comando normativo inserto tanto no “caput” do art. 5º como, também, de seu parágrafo único, que a modalidade de licitação do tipo Pregão Eletrônico foi todo concebido ante a necessidade de AMPLIAÇÃO DA CONCORRÊNCIA à necessidade de ordenar não só valores harmônicos com o interesse público como, também, de aferição OBJETIVA de critérios atinentes à CAPACIDADE TÉCNICA e REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. Nessa mesma linha, visando sempre obter as melhores condições de preço e qualidade dos serviços à Administração Pública, promoveu a Lei do Pregão Eletrônico a transposição do procedimento de verificação e habilitação das propostas para FASE POSTERIOR À DISPUTA PÚBLICA por meio da FASE DE LANCES, nos exatos termos da previsão normativa contida no “caput” do art. 25 do Decreto Federal nº. 5.450/05, in verbis:

Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

16 – Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3] salienta que “Princípio da vinculação ao instrumento convocatório é essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento”. Referido princípio, além de mencionado no art. da Lei Federal nº. 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado no art. 41, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada[4]”. Na mesma linha, o art. 43, inciso V da Lei de Licitações e Contratos Administrativos exige o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com o critérios de avaliação constantes no edital.

17 – O Princípio da Vinculação ao Ato Convocatório dirige-se tanto à Administração, como já verificado pelos artigos supramencionados, como aos licitantes, posto que estes NÃO PODEM DEIXAR DE ATENDER AOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. Nessa mesma toada, ainda segundo a administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro[5] “se os licitantes classificados deixarem de apresentar a documentação exigida ou apresentá-las em desacordo com exigido no edital, estas imperiosamente deverão ser inabilitadas e desclassificadas, nos termos do art. 43, inc. II c/c art. 48, inc. I, todos da Lei Federal nº. 8.666/93”.

18 - Nesse entendimento, assim prevê o caput do art. , da Lei Federal nº. 8.666/93:

“Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do Princípio Constitucional da ISONOMIA e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE, da PUBLICIDADE, da PROBIDADE ADMINISTRATIVA, da vinculação ao instrumento convocatório, do JULGAMENTO OBJETIVO e dos que lhe são correlatos”. (Grifo nosso)

19 - O art. da Lei Federal nº. 8.666/93 é crucial para a interpretação e aplicação dos preceitos regentes da licitação. As soluções para os casos enfrentados pela Administração Pública devem ser compatíveis com os princípios jurídicos ali expressos, sendo imperiosa a INVALIDAÇÃO DAS DECISÕES QUE LHES CONTRARIAREM. Caso não haja a observância aos ditames desses relevantes preceitos, a validade do processo fica comprometida, tornando imperiosa sua DESCONSTITUIÇÃO.

20 - Não é outra a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao sedimentar que:

“Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao Princípio implica em ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência a todo sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irreversível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”

21 - O constitucionalista José Afonso da Silva, ao abordar o tema, qualifica a licitação pública, ao lado dos princípios positivados no caput do art. 37, como princípio constitucional da Administração Pública. Eis a lição do mestre:

"A Administração Pública é formada por diversos princípios gerais, destinados, de um lado, a orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos e, de outro lado, a garantir a boa administração, que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos (dinheiros, bens e serviços) no interesse coletivo, com o que também se assegura administrados o seu direito a práticas administrativas HONESTAS E PROBAS. Licitação é um procedimento administrativo destinado a PROVOCAR PROPOSTAS e escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienações do Poder Público. CONSTITUI UM PRINCÍPIO INSTRUMENTAL DE REALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO TRATAMENTO ISONÔMICO DOS EVENTUAIS CONTRATANTES COM O PODER PÚBLICO”.[6]

22 - Nessa perspectiva, José dos Santos Carvalho Filho afirma que o legislador pátrio, ao instituir o procedimento licitatório, inspirou-se, fundamentalmente, na MORALIDADE ADMINISTRATIVA e na IGUALDADE DE OPORTUNIDADES àqueles interessados em contratar:

"Erigida atualmente à categoria de princípio constitucional pelo art. 37, caput, da CF, a moralidade administrativa deve guiar toda a conduta dos administradores. A estes incumbe agir com lealdade e boa-fé no trato com os particulares, procedendo com sinceridade e descartando qualquer conduta astuciosa ou eivada de malícia.A licitação veio prevenir inúmeras condutas de improbidade por parte do administrador, algumas vezes curvados a acenos ilegítimos por parte dos particulares, outras levadas por sua própria deslealdade para com a Administração e a coletividade que representa. Daí a vedação que se lhe impõe, de optar por determinado particular.Nesse ponto a moralidade administrativa se toca com o próprio princípio da impessoalidade , também insculpido no art. 37, caput, da Constituição, porque, quando o administrador não favorece este ou aquele interessado, está, ipso facto, dispensando tratamento impessoal a todos.

Outro fundamento da licitação foi a necessidade de proporcionar igualdade de oportunidades a todos quantos se interessam em contratar com a Administração, fornecendo seus serviços e bens (o que é mais comum), ou àqueles que desejam apresentar projetos de natureza técnica, científica ou artística. A se permitir a livre escolha de determinados fornecedores pelo administrador, estariam alijados todos os demais, o que seria de lamentar, tendo em vista que, em numerosas ocasiões, poderiam eles apresentar à Administração melhores condições de contratação. CUMPRE, ASSIM, PERMITIR A COMPETITIVIDADE ENTRE OS INTERESSADOS, ESSENCIAL AO PRÓPRIO INSTITUTO DA LICITAÇÃO”. [7]

23 - Não é outro o entendimento dos Tribunais Superiores:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO PELO PREGOEIRO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. ART. 4o, XVII, DA LEI Nº 10.520/02. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. 1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que rejeitou a intenção de recorrer da autora, nos autos do processo nº 23041.006568/2009-08. 2. Consoante dispôs o art. 4o, XVII, da Lei nº 10.520/02, depois de declarado o vencedor do pregão, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, ocasião na qual deve lhe ser concedido o prazo de três dias para apresentar as razões do recurso. 3. No caso dos autos, a empresa autora externou imediata e motivadamente a sua intenção de manejar o recurso no processo licitatório, afirmando que a licitante vencedora descumpriu as regras do edital. No entanto, a pregoeira rejeitou a intenção de recurso, sob o fundamento de que a licitante vencedora afirmou atender todas as exigências do edital. 4. Evidenciada a intenção de recorrer, a ré́ deveria ter concedido o prazo legal de 03 (três) dias para complementação das razões do recurso, a fim de assegurar o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal administrativo à demandante. 5. Tendo em vista que o prazo paraapresentação das razões recursais de 03 (três) dias não foi concedido, violando princípios constitucionais, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que rejeitou a intenção de recorrer da empresa autora. Apelação e remessa obrigatória improvidas.(APELREEX 00002150720104058000, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::12/09/2013 - Página::144.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO (LEI 1.533/51, ART. ). LICITAÇÃO. ILEGALIDADE (LEI 8.666/93, ART. 30, § 6º). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços, compras e alienações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, está subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa (CF/88, art. 37, XXI; Lei 8.666/93, arts. , e 3º).[8]

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS.DESVIRTUAMENTO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADA. NULIDADE. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos sendo eficiente para com a própria administração, E NÃO O DE BENEFICIAR-SE. O cumprimento do princípio da moralidade, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado. Não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a administração da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária.[9]

24 – Ora, é fato que quando a Administração estabelece no edital as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, passando os interessados a apresentação de suas respectivas propostas com BASE NOS ELEMENTOS ESPECÍFICOS DO EDITAL. Nesse diapasão, José Afonso da Silva assevera que

“se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas no edital, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos e condições do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outros que o desrespeitou”.

25 – Nesse passo, as autoridades impetradas, ao declarar a empresa Dedetizadora Romar Ltda. Vencedora do Pregão Eletrônico nº. 006/2014-SFA/AP, o fizeram atentando contra inúmeras normas editalícias, violando princípios da Administração Pública, conforme explanado nos seguintes subitens:

II.2.1 – Violação do Subitem 10.1 do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº. 006/2014-SFA/AP e Submódulos 4.1 dos Anexos IA1, IA2, IA3 e IA4. Violação Formal e Material do Princípio da Vinculação ao Edital, Da Isonomia e da Impessoalidade. Planilha de Custo sem Cotação de Encargos Sociais. Impossibilidade.

26 – Assim a previsão contida no item 10.1 do Edital nº. 006/2014-SFA/AP, in verbis:

10.1 – O julgamento será pelo critério do Menor Preço Global, conforme Termo de Referência, Anexo I, do presente edital, será exigido da proposta de menor preço após a fase de lances, SOB PENA DE RECUSA DA PROPOSTA, as planilhas adequadas para cada item do exigido no item 5.1 do Termo de Referência Anexo I do edital, planilhas dos Utensílios e materiais diversos, Uniformes, EPI’s, Vale Transporte e Instalações com o referido endereço (no Estado do Amapá/Municípios de Macapá ou Santana) para diligências e verificações do exigido, que deverá ser encaminhado no prazo de 2 (duas) horas a contar da convocação do pregoeiro, através do endereço eletrônico, aecio.mota@agricultura.gov.br ou via fax, no (96) 3223`3071 ou 3223-3075. (as planilhas de formação de custo de mão de obras deverão seguir rigorosamente o modelo dos anexos: ANEXO IA1, ANEXO IA2, ANEXO IA3 e ANEXO IA4, sob pena de recusa da proposta).

27 – A norma editalícia é clara em determinar o RIGOROSO CUMPRIMENTO DAS PLANILHAS ACOSTADAS NO EDITAL (TERMO DE REFERÊNCIA) DENOMINADAS IA1, IA2, IA3 e IA4. Em referidos Anexos, já no submódulo 4.1, estariam os licitantes obrigados aos preenchimento dos percentuais referentes aos encargos previdenciários e FGTS. Contudo, a empresa xxxx Ltda. Declarada vencedora pelas Autoridades Impetradas do Certame agora impugnado, apresentou apenas à cotação de custos os percentuais referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, NÃO PROVIDENCIANDO A COTAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, ilegalmente retraindo o preço da prestação dos serviços, causando desequilíbrio a todo procedimento de licitação Pública.

28 – Ora, o Termo de Referência constitui parte integrante do Edital de Licitação, assim como todos os seus respectivos anexos. Em referido Edital nº. 006/2014-SFA/AP, o submódulo 4.1 conduz à aferição, EM NUMERUS CLAUSUS, dos percentuais referentes à cotação dos encargos previdenciários. Assim, a irregular extirpação de referido percentual pela licitante declarada vencedora, muito mais que conduzir ao também irregular desequilíbrio do Certame, - já que as propostas de todas as demais licitantes foram conduzidas por referida norma editalícia, - mortalmente feriu o Princípio da Ampla Concorrência e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

29 – Nesse contexto, não é diverso o entendimento dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União, bem como dos julgados de todos os Tribunais pátrios, senão vejamos:

TCU - REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% PARA TODOS OS ITENS LICITADOS. ILEGALIDADE. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DOS VENCEDORES EM DESACORDO COM O PRÓPRIO EDITAL. MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO[10].

TCU - REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. CONSTATAÇÃO DE ALGUMAS FALHAS RELACIONADAS À INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO[11].

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes[12].

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso[13].

30 – Ademais, o mesmo item 10.1 do Edital de Licitação nº. 006/2014-SFA/AP determina que “será exigido da proposta de menor preço após a fase de lances, SOB PENA DE RECUSA DA PROPOSTA, as planilhas adequadas para cada item do exigido no item 5.1 do Termo de Referência Anexo I do edital, planilhas dos Utensílios e materiais diversos, Uniformes, EPI’s, Vale Transporte e Instalações com o referido endereço (no Estado do Amapá/Municípios de Macapá ou Santana)...”. A expressão “sob pena de recusa da proposta” também possui CARÁTER VINCULATIVO ESTRITO, jamais podendo dela se desvencilhar as autoridades impetradas.

31 – Nesses termos, verificando a Segunda Autoridade aqui nomeada como coatora as impropriedades apontadas nas planilhas de composição de custo da empresa classificada em primeiro lugar, deveria, em reverência às normas específicas contidas no Edital de Licitação nº. 006/2014-SFA/AP e, ainda, ao Princípio da Vinculação, RECUSAR A PROPOSTA ENCAMINHADA E PASSAR À HABILITAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS em sua ordem de classificação. Como assim não foi feito, terminaram as autoridades impetradas em macular todo Certame pelo vício da ilegalidade, direcionando a contratação à empresa xxxx Ltda., em total violação aos princípios da licitação e da Administração Pública.

II.2.2 – Violação do Subitem 10.1 do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº. 006/2014-SFA/AP. Violação Formal e Material do Princípio da Vinculação ao Edital, Da Isonomia e da Impessoalidade. Planilha de Custo sem Cotação de Vale-Transporte. Ausência da Apropriação do Vale-Transporte. Imposição Editalícia não Verificada pela Empresa Declarada Vencedora. Impossibilidade.

32 – Prevê o item 10.1 do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº. 006/2014-SFA/AP que as planilhas deverão ser “adequadas para cada item do exigido no item 5.1 do Termo de Referência Anexo I do edital, planilhas dos Utensílios e materiais diversos, Uniformes, EPI’s, Vale Transporte e Instalações com o referido endereço (no Estado do Amapá/Municípios de Macapá ou Santana)...”. Contudo, a empresa ilegalmente declarada vencedora novamente descumpriu mandamento editalício em NÃO APRESENTAR A PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE VALE-TRANSPORTE exigida pelo Edital, em total violação aos arts. e 41 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

33 – Repita-se. A falta da inclusão da planilha de custos referente ao Vale-Transporte na proposta da empresa xxxxx Ltda, - direito trabalhista exigido por Lei Federal e pelo Edital de Licitação, - novamente “mascarou” o valor global orçado pela empresa declarada vencedora, dissimuladamente amainando os custos finais do serviços, desequilibrando o Certame, violando a concorrência e tornando inexequível e temerária futura execução contratual.

34 – Nesse aspecto, vale ainda a informação de que, EM LITERAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE e, ainda, MORTALMENTE INFLIGINDO CLARA TRANSGRESSÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO, o Ilustre Pregoeiro (segundo impetrado), ao perceber a ausência da planilha do vale-transporte sem a devida apropriação do valor desse benefício trabalhista aos custos globais da proposta encaminhada pela empresa declarada vencedora, no dia 04/08/2014, às 16:57hs., informou via sistema a empresa declarada vencedora que esta não havia contabilizado os custos referentes à planilha de vale-transporte, tampouco encaminhado, junto com os documentos de habilitação, referida planilha, contrariando previsão editalícia que limitava, no ad temporis, o período improrrogável de 2 (duas) horas para diligências adaptativas às propostas.

35 – Assim, mesmo ciente a Segunda Autoridade Coatora da impropriedade participada, claramente violando o comando contido no subitem 10.1 do Edital de Licitação nº. 006/2014-SFA/AP, esta, de forma parcial e tendenciosa, habilitou a empresa xxxxx Ltda., declarando-a vencedora sem a cotação prevista e exigida pelo Edital de Licitação e por Lei Federal, transgredindo, também, o disposto no art. 3º e 43, incs. IV e V e § 3º, da Lei Federal nº. 8.666/93.

36 – Vale a informação da determinação contida no § 3º, do art. 43 da Lei Federal nº. 8.666/93, in verbis:

§ 3º, do art. 43, da Lei nº. 8.666/93. “É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligências destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta.

37 – Ora, o texto legal não comporta interpretação extensiva. A falta de cotação dos custos referentes ao Vale-Transporte, - que pode chegar a 94% (noventa e quatro por cento) do valor total das despesas com transporte nas planilhas de custo, - acarretaria, de acordo com a primeira parte do subitem 10.1 do Edital nº. 006/2014-SFA/AP, IMEDIATA E INAFASTÁVEL RECUSA DA PROPOSTA APRESENTADA PELA LICITANTE E INABILITAÇÃO DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA. Contudo, muito embora haja expressa previsão editalícia, terminaram as autoridades coatoras classificando e habilitando a proposta da empresa xxxx Ltda. SEM QUE ESTA HOUVESSE CUMPRIDO COM AS NORMAS DO EDITAL, mascarando o valor global, desequilibrando o Certame e violando os Princípios da Isonomia, do Julgamento Objetivo, da Vinculação ao Edital, da Legalidade e da Impessoalidade.

38 – Nesse passo, não é outro o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL. PLANILHA DE CUSTOS. PREÇO QUANTITATIVO E UNITÁRIO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVENTES. VALE TRANSPORTE. NÃO ATENDIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. O não atendimento das regras do edital, no tocante à planilha de custos, ausente o preço quantitativo e unitário da remuneração dos serventes, apesar de oportunizado o saneamento da proposta, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei de Licitações, correta a desclassificação da empresa agravante, sendo indevida a pretensão de prosseguimento da licitação, com sua classificação, tampouco de que se abstenha a municipalidade de publicar nova licitação[14].

MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL - VALOR REFERENTE À VERBA DE VALE TRANSPORTE PARA O POSTO DE RECEPCIONISTA - NÃO CUMPRIMENTO DO EDITAL - PLANILHA DE CUSTO - VALORES APRESENTADOS QUE NÃO ATENDEM OS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PARA O SERVIÇO LICITADO - DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. "O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório."[15]

39 – A inexistência de planilha de cotação dos custos referentes ao Vale-Transporte, - por consistir em imposição editalícia, - perfaz suficiente causa à inabilitação da empresa xxxxx Ltda. Contudo, a permanência de referida ilegalidade, muito mais que fulminar o Princípio da Vinculação ao Edital, também viola o Princípio da Impessoalidade, do Julgamento Objetivo e da Isonomia, já que o valor global alcançado pela empresa declarada vencedora só foi possível pela irregular ocultação de percentuais referentes aos encargos sociais, bem como pela falta da cotação dos custos de Vale-Transporte, causando grave e irremediável DESEQUILÍBRIO AO CERTAME.

II.2.3 – Violação do Módulo 5 do Anexo IA1 do Termo de Referência do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº. 006/2014-SFA/AP. Alíquota do SIMPLES NACIONAL cotado em percentual irreal e à menor. Violação Formal e Material do Princípio da Vinculação ao Edital, Da Isonomia e da Impessoalidade. Planilha de Custo Mascarada. Valor Global Orçado Irreal. Imposição Editalícia não Verificada pela Empresa Declarada Vencedora. Risco Contratual.

40 – O Anexo I da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), determina o percentual de alíquotas e partilhas do Simples Nacional, considerando sempre a receita bruta da pessoa jurídica. No presente caso, a empresa xxxx Ltda., - irregularmente declarada vencedora, - apresentou em suas temerárias planilhas de custo e formação de preços, no Módulo 5, item B, subitem B2, o percentual de 8,94%. Contudo, a alíquota cotada pela Empresa supostamente vencedora NÃO EXISTE NA BASE DE PERCENTUAL DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/06.

41 – Na realidade, à impudica tentativa de fraudar o Certame, contabilizando percentuais inferiores aos impostos federais, levou as autoridades coatoras à aceitação de IRREAL cotação apresentada pela Licitante, declarando-a vencedora mesmo frete à clara e inarredável imposição legal e editalícia. Assim o fez obviamente para direcionar a contratação ao arrepio de todos os Princípios da Administração Pública.

42 – Ante o valor global estimado do contrato, no importe de R$-4.635.016,96 (quatro milhões, seiscentos e trinta e cinco mil e dezesseis reais e noventa e seis centavos), a previsão do percentual de alíquota ao optante do Simples Nacional seria relacionado aos percentuais compreendidos entre 11,23%; 11,32% ou 11,42%, dependendo da receita bruta atribuída à pessoa jurídica, jamais 8,94%, seja porque inexistente referente alíquota, seja porque a cotação de percentuais inferiores a 11,23% inviabilizaria a participação de referida empresa frente a sua incapacidade econômica.

43 – Assim é a Jurisprudência dominante:

A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias referentes às alíquotas exigidas nos tributos nacionais, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41) REsp no 797.179/MT, 1a T., rel. Min. Denise Arruda, j. Em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)”

“Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras devera ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas.

Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, jamais ignorá-las. (MS no 13.005/DF, 1a S., rel. Min. Denise Arruda, j. Em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008).”

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CUSTOS. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme previsto no art. 7o., parág. 2o., inc. II da Lei 8.666 /93, tratando-se de licitações para contratação de prestadores de serviços, é obrigatória a apresentação de planilha que discrimine o custo unitário de cada produto/material necessário à consecução do objeto licitado. 2. A parte final do parág. 3o. Do art. 44 da Lei 8.666 /93, por sua vez, permite apenas que o licitante que já possua, em seu estoque, materiais necessários à consecução do objeto da licitação, possa atribuir-lhes valor irrisório ou zero, o que não afasta a obrigação desse licitante de discriminar, na planilha de custos, o preço de tais itens, que, no caso, será igual a zero. 3. O momento adequado para que o agravante apresente o custo de cada item exigido no edital, bem como para demonstrar a incidência da hipótese prevista na parte final do parág. 3o. Do art. 43 da Lei 8.666 /93, é o da apresentação da proposta, de modo que, ultrapassada essa fase, dá-se a chamada preclusão consumativa, não havendo mais como lhe permitir a apresentação de qualquer documento. 4. Agravo a que se nega provimento[16].

44 - Assim, evidente que a licitante, mais uma vez, utilizou-se de manobras contábeis à finalidade de desequilibrar o certame e direcionar a contratação. E de tudo sabiam as autoridades coatoras no momento da habilitação da empresa xxxx Ltda. Já que protocolou a Impetrante o recurso administrativo alertando as autoridades coatoras das impropriedades aqui levantadas. Contudo, mesmo cientes, passaram à habilitação da licitante de forma irregular, declarando-a vencedora e homologando o resultado em total violação à Lei Federal e ao Edital de Licitação.

II.2.4 – Violação do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº. 006/2014-SFA/AP, Anexo I, Item XVI. Percentual de Lucro. Impropriedade. Violação aos Anexos IA1, IA2, IA3 e IA4 do Edital. Inteligência da IN 002/2008 SLTI/MPOG. Violação Formal e Material do Princípio da Vinculação ao Edital, Da Isonomia e da Impessoalidade. Planilha de Custo Mascarada. Valor Global Orçado Irreal. Imposição Editalícia não Verificada pela Empresa Declarada Vencedora. Risco Contratual.

45 – Prevê o art. 1º da Instrução Normativa nº. 002/2008-SLTI/MPOG:

Art. 1º Disciplinar a contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

46 – Nesse passo, todas as planilhas citadas nos Anexos IA1, IA2, IA3 e IA4 do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº. 006/2014-SFA/AP. E apresentadas pela empresa declarada vencedora e ilegalmente habilitada pelas autoridades Impetradas, estão em total desacordo com Instrução Normativa nº. 002/2008-SLTI/MPOG que determina, em seu Anexo I, item XVI que:

“LUCRO é o ganho decorrente da exploração da atividade econômica, calculado mediante incidência percentual sobre a remuneração, encargos sociais e trabalhistas, insumos de mão-de-obra, insumos diversos e despesas operacionais e administrativas[17];

47 – Em sua planilha de custos, a empresa xxxxx. Foi declarada vencedora APLICANDO O MESMO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO), TANTO PARA CUSTOS INDIRETOS, QUANTO PARA O LUCRO, aferindo, para o intento, VALORES IGUAIS, o que figura completamente irregular e mais uma fraude à quantificação do valor global que terminou por desequilibrar todo o certame. Explica-se: Para que a empresa declarada vencedora contivesse valores gerais inferiores às demais licitantes, esta aplicou o mesmo percentual de 06% (seis por cento) para os custos indiretos e para o lucro. Contudo, ARDILOSAMENTE DEIXOU ESTA DE APRESENTAR A SOMA DE TAIS PERCENTUAIS PARA AFERIR A BASE DOS VALORES DOS CUSTOS INDIRETOS, contrariando clara norma Editalícia, irregularmente reduzindo o valor global e desiquilibrando o certame.

II.2.5 – Violação do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº. 006/2014-SFA/AP,. Transgressão ao Item 17, a do Termo de Referência. Empresa sem qualificação Técnica. Violação Formal e Material do Princípio da Vinculação ao Edital, Da Isonomia e da Impessoalidade. Planilha de Custo Mascarada. Imposição Editalícia não Verificada pela Empresa Declarada Vencedora. Risco Contratual.

48 – Assim a previsão contida na alínea a, do Item 17 do Termo de Referência do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº. 006/2014-SFA/AP, in verbis:

Item 17. DA ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS, DA HABILITAÇÃO E DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

Para habilitação será exigido:

a) atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, declarando ter a empresa licitante realizado ou estar realizando serviço compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do presente certame;

49 – Clara é a norma editalícia ao determinar a comprovação da capacidade técnica da empresa em compatível característica (controle de pragas endêmicas da mosca da carambola); quantidade (serviços contínuos) e prazos (prestação de serviços pelo período mínimo de 12 (doze) meses). Contudo, em total violação a já evidenciada norma editalícia, a empresa declarada vencedora pelas autoridades Impetradas “comprovou” pretensa capacitação técnica com Atestado expedido pela empresa AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S. A e APENAS 01 (UM) DIA.

50 – Ora, Excelência, margeia à irresponsabilidade a habilitação da empresa xxxx Ltda. Com apenas 01 (um) dia de comprovação de capacidade técnica, declarada vencedora, pelas autoridades coatoras, de certame que abrange toda base territorial do Estado do Amapá, no controle de endemias ocasionadas pela praga da “mosca da carambora”, levando à interpretação de que a real intensão dos Impetrados foi o de criminosamente direcionar o certame à irregular contratação de empresa que, muito mais que fraudar proposta e planilha de custos, não possui nenhuma experiência ou capacitação técnica à assunção desse tipo de prestação de serviços especializados, razão pela qual pugna mais uma vez pela IMEDIATA SUSPENSÃO CAUTELAR DA LICITAÇÃO PÚBLICA Nº. 006/2014-SFA/AP, bem como TODO ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SUPOSTAMENTE DECLARADA VENCEDORA para que, no MÉRITO, seja decretada a ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 006/2014-SFA/AP, PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO INSTAURADO EM RAZÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 21008000247-30, COM SEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA xxxxx LTDA. E PROSSEGUIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO DAS DEMAIS CONCORRENTES, OBEDECIDA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.

III – DO PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DA DEMORA PRESENTES. INTELIGÊNCIA DO INC. III, DO ART. DA LEI FEDERAL Nº. 12.016/2009.

51 - Constitui a medida liminar em provimento cautelar expressamente admitida pela Lei do Mandado de Segurança, sempre quando houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida ao final. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer dois requisitos fundamentais quais sejam a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.

52 - À proposição da presente Ação Mandamental, justificou a impetrante, como fundo de Direito, a ILEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EXECUTADOS A PARTIR DA DECLARAÇÃO DA EMPRESA DEDETIZADORA ROMAR LTDA. COMO VENCEDORA E RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 006/2014-SFA/AP em literal VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO, ao arrepio não só à norma insculpida no art. e parágrafo único do Decreto Federa nº. 5.450/05 como, também, aos Princípios Básicos da Licitação da Legalidade, Impessoalidade, do Julgamento Objetivo, da Publicidade e da Probidade Administrativa, todos consagrados, - implícita e explicitamente, no “caput” do art. 37 e inc. XXI do mesmo dispositivo da Constituição Republicana, bem como à clara e inegável violação da autoridade aqui nomeada Coatora de LIQUIDO E CERTO DIREITO DA IMPETRANTE EM CONCORRER, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, EM PROBO CERTAME LICITATÓRIO, transgredindo, também, o disposto no art. do Decreto Federal nº. 5.450/05, em combinação com o art. da Lei de Licitações.

53 - Nesse passo, consiste a prova inequívoca e a plausibilidade do direito vindicado na liquidez e certeza do direito da impetrante em não só CONCORRER EM CERTAME LICITATÓRIO, em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com os demais concorrentes, procedimento este que deverá estar alicerçado sobre a forte coluna da Legalidade, da Impessoalidade, da Eficiência e da Probidade Administrativa, o que certamente conduzirá, acaso não concedida a liminar aqui requerida, à contratação de empresa direcionada aos interesses das autoridades coatoras, em total arrepio aos Princípios Básicos da LEGALIDADE, VINCULAÇÃO, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA.

54 - Presente, também, o requisito temporal necessário à concessão da tutela liminar de urgência. Como já dito, a ilegalidade formalizada pela declaração da empresa xxxx Ltda. Como vencedora do maculado Certame VIOLANDO PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, certamente produzirá, acaso não IMEDIATAMENTE ACAUTELADO pela medida liminar agora intentada, GRAVE, IRREPARÁVEL E IRREMEDIÁVEL DANO À IMPETRANTE, não só pelos valores globais licitados e pelo IMINENTE RISCO DE DISSEMINAÇÃO DE PRAGAS NO ESTADO DO AMAPÁ, mas, também, à IMINENTE POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIRECIONADO RESULTADO E IMEDIATA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SUPOSTAMENTE VENCEDORA que sequer têm capacitação técnica suficiente à assunção dos postos de serviços, violando direito da IMPETRANTE e TORNANDO INEFETIVA qualquer medida proferida ao final do presente mandamus.

55 – Vale ainda a assertiva de que, acaso não acautelada a medida liminar aqui referida, vai a Administração Pública ADJUDICAR O OBJETO E IMEDIATAMENTE CONTRATAR A EMPRESA ILEGALMENTE DECLARADA VENCEDORA, o que certamente FRUSTRARÁ E TORNARÁ INEFICAZ OU INÓCUO O PROVIMENTO DE MÉRITO.

56 - A concessão da medida liminar à SUSPENSÃO CAUTELAR E IMEDIATA DA LICITAÇÃO PÚBLICA PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 006/2014-SFA/AP, bem como TODO ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SUPOSTAMENTE DECLARADA VENCEDORA, é medida que se impõe necessária à prevenção de grave dano patrimonial a Autora, que detém liquidez e certeza do direito em CONCORRER EM CERTAME LICITATÓRIO, em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com os demais concorrentes, alicerçado sobre a forte coluna da Legalidade, da Impessoalidade, da Eficiência e da Probidade Administrativa.

57 - Presentes os requisitos necessários à concessão de medida liminar para provisoriamente garantir, a SUSPENSÃO CAUTELAR E IMEDIATA DA LICITAÇÃO PÚBLICA PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 006/2014-SFA/AP, bem como TODO ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SUPOSTAMENTE DECLARADA VENCEDORA, à prevenção de grave dano patrimonial a impetrante, que possui DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM CONCORRER EM CERTAME LICITATÓRIO, em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com os demais concorrentes, procedimento este que deverá estar alicerçado sobre a forte coluna da Legalidade, da Impessoalidade, da Eficiência e da Probidade Administrativa, assim como DIREITO À LEGALIDADE E A PREVALÊNCIA DA LEI, todos violados pela Autoridade aqui Impetrada, tudo em reverência aos Princípios da Legalidade, da Isonomia, da Impessoalidade, da Publicidade e da Probidade, o que desde já se requer.

58 – No mais, apenas por amor à dialética, vale a ressalva de que a cautelar suspensão do Certame não causará prejuízo social ou à saúde pública já que a Impetrante vem regularmente mantendo a prestação dos serviços à Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Amapá-SFA/AP, não havendo possibilidade de paralização dos mesmos, em razão do qual presta-se a Impetrante ao compromisso de continuar fazendo, até a conclusão de regular, probo e legal procedimento de licitação pública.

59 - Presentes os requisitos necessários à concessão de medida liminar, nos termos do inc. III, do art. da Lei Federal nº. 12.016/2009, o que desde já se requer.

IV – DO REQUERIMENTO FINAL:

60 - Em vista do exposto, demonstrada que ficou a relevância do fundamento do direito cuja proteção se impõe pela via do “mandamus” e a urgência da medida como forma de prevenir ou mesmo fazer cessar os vultosos prejuízos que certamente suportará a impetrante, caso não provisoriamente acautelado seu interesse, requer, respeitosamente, a Vossa Excelência:

a) A CONCESSÃO, “inaudita altera pars”, de MEDIDA LIMINAR PARA PROVISORIAMENTE GARANTIR A CAUTELAR E IMEDIATA SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PÚBLICA PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 006/2014-SFA/AP, bem como TODO ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SUPOSTAMENTE DECLARADA VENCEDORA ATÉ JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE MANDAMUS, à prevenção de DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM CONCORRER EM CERTAME LICITATÓRIO, em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com os demais concorrentes, procedimento este que deverá estar alicerçado sobre a forte coluna da Legalidade, da Impessoalidade, da Eficiência e da Probidade Administrativa, assim como DIREITO À LEGALIDADE E A PREVALÊNCIA DA LEI, todos violados pela Autoridade aqui nomeada Coatora, tudo em reverência aos Princípios da Legalidade, da Isonomia, da Impessoalidade, da Publicidade e da Probidade Administrativa;

b) Seja notificada, após concessão da medida liminar anteriormente requerida, as autoridades coatoras de todo teor petição do presente writ, entregando-lhe a segunda via, para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do inc. I, do art. da Lei Federal nº. 12.016/2009, BEM COMO REMETIDA CÓPIA DO PRESENTE WRIT AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, em relação a qual indica-se como parte INTERESSADA;

c) Seja notificada a empresa irregularmente declarada vencedora na qualidade de litisconsorte necessário, nos seguintes endereços:

xxxxxx LTDA.

Rua. Xxxx, nº. Xxxx - Buritizal, Macapá - AP, CEP xxxxx;

d) Ouvido o ilustre Representante do Ministério Público Federal à funcionar como “custos legis”, seja, finalmente, julgado procedente o pedido constante da petição inicial do “mandamus”, à finalidade de, confirmada a medida liminar anteriormente requerida, em definitivo, ANULAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 006/2014-SFA/AP, PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO INSTAURADO EM RAZÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 21008000247-30, COM SEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA xxxx LTDA. E PROSSEGUIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO DAS DEMAIS CONCORRENTES, OBEDECIDA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO por vício de legalidade, reverenciando, acima de tudo, aos princípios básicos da Administração Pública da LEGALIDADE, da IGUALDADE DE CONDIÇÕES, da PUBLICIDADE, da EFICIÊNCIA, DA ISONOMIA, do INTERESSE PÚBLICO e da PROBIDADE ADMINISTRATIVA, TODOS IGNORADOS PELA AUTORIDADE AQUI NOMEADA COATORA, espelhado no maquiavélico desejo de efetivamente direcionar referida contratação, em total arrepio às normas e princípios da Administração Pública, conforme amplamente fundamentado, resultado no qual confia e pelo qual espera, na certeza da mais lídima, altaneira e cristalina Justiça!

e) Caso entenda Vossa Excelência restar os vícios apontados na causa de pedir próxima e remota como INSANÁVEIS, requer ALTERNATIVAMENTE seja declarado NULO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 006/2014-SFA/AP, PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO INSTAURADO EM RAZÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 21008000247-30, por vício de legalidade, reverenciando, acima de tudo, aos princípios básicos da Administração Pública da LEGALIDADE, da IGUALDADE DE CONDIÇÕES, da PUBLICIDADE, da EFICIÊNCIA, DA ISONOMIA, do INTERESSE PÚBLICO e da PROBIDADE ADMINISTRATIVA, TODOS IGNORADOS PELA AUTORIDADE AQUI NOMEADA COATORA, espelhado no maquiavélico desejo de efetivamente direcionar referida contratação, em total arrepio às normas e princípios da Administração Pública, conforme amplamente fundamentado.

61 – Para os efeitos fiscais, dá-se à causa o valor de R$-1.000,00 (um mil reais).

São os termos em que,

Pede e aguarda Deferimento.

Macapá-AP, 23 de setembro de 2014.

Constantino Brahuna Jr.

OAB/AP – 1.051


[1] Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed. P. 24.

[2] REsp. Nº. 81.218-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, RDR 6/229.

[3] In Direito Administrativo. 26ª ed. P. 383.

[4] Ex vi “caput” do art. 41, da Lei Federal nº. 8.666/93.

[5] In Direito Administrativo. 26ª ed. P. 384.

[6] Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 666 e 672/673, grifou-se.

[7] Manual de Direito Administrativo, 12ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pp. 228/229, grifou-se

[8] REsp 622717 / RJ

[9] REsp 579541 / SP

[10] Acórdão 4091/2012 - Segunda Câmara. TCU.

[11] Acórdão 966/2011 - Primeira Câmara. TCU.

[12] RESP 1178657.

[13] RMS 23640/DF

[14] Apelação Cível Nº 70049451842. Vigésima Segunda Câmara Cível/RS

[15] (STJ - REsp 595.079/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 15/12/2009).

[16] AGTR 61147 PE 0006438-90.2005.4.05.0000 – TRF5.

[17] Anexo I, item XVI da Instrução Normativa nº.0022/2008-SLTI/MPOG.

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Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança (Com Pedido Liminar de Suspensão de Certame Licitatório) - Mandado de Segurança Cível

Mandado de Segurança com Pedido de Liminar

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-21.2018.4.04.7000 PR XXXXX-21.2018.4.04.7000

3 Comentários

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Muito obrigado pela sua iniciativa, pois ajuda muita gente a ter uma ideia de como deve ser feito um Mandado de Segurança, continuar lendo

Obrigado pela disponibilização da peça, Doutor.
Bastante técnica e bem fundamentada. continuar lendo

Gostei muito da petição, bem fundamentada e técnica. Uma observação, no parágrafo 25 você esqueceu de ocultar o nome da empresa declarada vencedora, como o fez no decorrer da peça. continuar lendo