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24 de Maio de 2024

O Projeto de Lei 3.267/19 e o camuflado jabuti do art. 12, VII do CTB.

Publicado por Nobre Ponzi Advocacia
há 4 anos


  No processo legislativo, há uma expressão bastante utilizada toda a vez que se insere uma emeda parlamentar estranha ao assunto principal de uma proposta de lei: “Jabuti não sobe em árvores. Se você encontrar um, pode saber que alguém o colocou lá.” [1]

  Pois bem, o Projeto de Lei 3.267/19, que fará profunda alteração no Código de Trânsito Brasileiro, tem tramitado desde a redação original enviada pelo Planalto, com uma espécie diferenciada de “jabuti”.

  Apesar de não ter sido inserido através das diversas emendas parlamentares de que foi alvo durante a sua tramitação na Câmara dos Deputados, o “bichano” demonstrou que é capaz de passar dissimulado, fixando morada definitiva na nova redação proposta para o art. 12, inciso VII.

  Quem acompanha a legislação de trânsito, sabe da existência da ADI nº 2998[2], que declarou a parcial inconstitucionalidade do art. 161 do CTB, artigo que define o que vem a ser uma infração de trânsito.

  De acordo com o STF, a expressão: “das resoluções do CONTRAN” constante no caput do art. 161, deveria ser retirada do texto da norma, haja vista a ausência de competência do CONTRAN para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, XI da CF.

  Em outras palavras, disse o STF que não compete ao CONTRAN definir o que é uma infração de trânsito, sendo sua atuação limitada ao poder regulamentar previsto no art. 12, I do CTB.

  Assim, descumprir uma norma estipulada pelo CONTRAN, (especialmente quando o texto legal não traz “o CONTRAN regulamentará...”, “o CONTRAN disciplinará...”, “o CONTRAN estabelecerá...“), não poderá mais ser entendida como infração de trânsito.

  Por definição, uma infração de trânsito nada mais é que uma conduta praticada nas vias terrestres abertas à circulação (art. , CTB), que o legislador valorou como inadequada, porque ofende o art. , § 2º do CTB.

  Ao assim agir, transformou determinado fato (humano) em típico (descrição abstrata em lei), arbitrando uma pena para as hipóteses em que alguém pratica aquela determinada conduta potencialmente lesiva à sociedade.

  Ou seja, apenas o Poder Legislativo pode definir quais são as condutas que devem ser tidas como ilícitas e, portanto, penalizadas quando ocorrida a juridicização (incidência da norma jurídica sobre o suporte fático).

  Muitos dos que criticaram o PL nº 3.267, seja na sua redação original, quanto no seu texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 23/06/2020, por absoluta justiça, aplaudiram a alteração proposta para o art. 161.

  O texto enviado pelo Executivo, voluntariamente acolheu a decisão exarada naquela Ação Direta de Inconstitucionalidade, adequando o texto legal para delimitar o que vem a ser uma infração de trânsito:

  Todavia, o que parecia um ato abnegado, de absoluto prestígio ao Estado democrático que tem seus três poderes bem delimitados (afinal, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do texto legal), na verdade foi utilizado para desviar as atenções de uma discreta alteração inserida no texto do inciso VIII, do art. 12, pelo PL 3.267[3].

  Um dos princípios fundamentais da hermenêutica jurídica é de que na lei não se presumem palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda)[4].

  Ao incluir na redação do inciso VIII os dizeres: “estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código (...)”, o Poder Executivo continuou abrindo espaço, em outro flanco, para que o CONTRAN siga definindo o que é uma infração.

  Explica-se.

  Ao permitir que o “enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código” seja feito pelo órgão colegiado, o Planalto insere um “jabuti” que, ao fim e ao cabo, volta a permitir que CONTRAN tenha competência para, por exemplo, definir que a partir de amanhã todo aquele que dirigir com o rádio do seu carro ligado, ou que conversar mais que o necessário com os passageiros, deve ser enquadrado no art. 169 do CTB (Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança).

  Parece absurdo? Infelizmente esse tipo de excesso já é uma realidade...

  O CONTRAN já editou uma norma (a Resolução 619/16) instituindo que aquele que não é habilitado, ao não indicar condutor em infração cometida por veículo de sua propriedade, será enquadrado no art. 162, I do CTB (dirigir sem possuir CNH).

  Veja que se trata de uma conduta omissiva (não indicar condutor), forçosamente enquadrada em um tipo infracional completamente distinto, qual seja: “dirigir” (atitude volitiva e que demanda abordagem) restando patente o transbordo do poder regulamentar a que tem direito o órgão colegiado.

  Se a sociedade deseja coibir práticas de infratores que colocam o veículo em nome de pessoas não habilitadas para escapar da suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos, os únicos constitucionalmente legitimados para tal são os parlamentares, jamais podendo falar em autorização ao CONTRAN para isso.

  Aliás, assim fez o Parlamento quando criou o art. 257, §§ 7º e , do CTB, que penaliza o proprietário pessoa jurídica que não aponta o condutor em infração sem abordagem cometida por veículo de sua propriedade.

  Na prática, “enquadrar condutas”, nada mais é que valorar determinado fato social como típico, porém, não mais estipulando uma pena respectiva (porque foi proibido pelo STF), mas sim buscando alguma já existente dentro do “Capítulo XV - Das Infrações” do próprio CTB, autorizando ao órgão colegiado uma perigosa subversão da intenção inicial do legislador e alargando o significado das condutas previstas originalmente nos tipos legais.

  Uma vez proibido o CONTRAN de definir o que é infração de trânsito pela ADI 2998, talvez seja o STF novamente instado a analisar a constitucionalidade da possível nova redação do art. 12, VIII do CTB. Isso, claro, se o Senado Federal perceber em tempo que “jabuti não sobe em árvore”.


ROCHANE PONZI, é advogada, especializada em Direito de Trânsito. Professora. Palestrante. Membro da Comissão de Defesa, Assistência das Prerrogativas da OAB/RS (CDAP-OAB/RS). Coordenadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da Escola Superior da Advocacia (ESA-OAB/RS). Representante do Movimento Maio Amarelo no Estado do RS (ONSV). Vice-Presidente da ABATRAN (Associação Brasileira dos Advogados de Trânsito). https://linktr.ee/rochane

[1] WIKEPEDIA: (gíria e direito) no processo legislativo, emenda parlamentar que insere texto estranho ao tema principal[1], em referência à expressão "jabuti não sobe em árvore", ou seja, o jabuti foi lá colocado por alguém. Disponível em https://pt.wiktionary.org/wiki/jabuti. Acesso em 01/08/2020.

[2] ADI 2998 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello. Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a nulidade da expressão "ou das resoluções do CONTRAN" constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.

[3] Exposição de Motivos para a proposta de alteração do art. 12, VIII do CTB: “Inicialmente, propõe-se a alteração do inciso VIII, do art. 12, do CTB, para dispor expressamente nas competências do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN a incumbência de normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas referidas no diploma legal, com a finalidade de tornar cristalina tal responsabilidade e eliminar quaisquer dúvidas de interpretação acerca do múnus do referido Conselho em realizar as indicações de condutas irregulares nas infrações elencadas no CTB.”.

[4] (Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262).

  • Sobre o autorEscritório Especializado em Direito de Trânsito
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3 Comentários

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Perfeita análise! continuar lendo

Excelente análise. continuar lendo

Artigo de excelente qualidade! Não esperava menos.
Bom, se õ por ventura, o Senado Federal for omisso em perceber que “jabuti não sobe em árvore”, estaremos atentos e preparados. Sejamos combativos. continuar lendo