Página 236 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2017

individualmente é que fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, sendo estes fixados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, tendo em vista a falta de parâmetros para aferir a real condição econômico-financeira do réu, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Não há circunstância agravante a valorar. Por outro lado, milita em favor do acusado, as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso I, e III, d do CPB, uma vez que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, e confessou o delito perante a autoridade judicial, o que torna o magistrado apto a reconhecê-las como circunstâncias atenuadoras da pena. Entretanto, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal, não há que se falar em sua redução, nos termos da Súmula nº. 231 do STJ. Neste contexto, não haverá redução, permanecendo a pena dosada em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. De outro lado, verifico a existência de causa de aumento da pena, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do CPB, motivo pelo qual elevo em 1/3 a pena aplicada, tendo em vista as circunstâncias do crime apreciadas durante a fundamentação da decisão, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ, fixando-a em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Não havendo causa de diminuição a valorar, mantenho a pena no patamar acima dosado, fixando-a em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso e, tendo em vista a inexistência de quaisquer outras circunstâncias a serem avaliadas, torno referidas penas concretas, definitivas e finais. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Na forma do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, deverá o réu RAMON LENO DA SILVA TORRES iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva punida com reclusão em regime SEMIABERTO. Deixo de proceder ao cálculo da detração, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, pois se trata de operação que não implicará em alteração do regime de cumprimento da pena acima fixado. Considerando-se a natureza do crime praticado pelo sentenciando, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, a teor do que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal. Diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, concedo ao réu RAMON LENO DA SILVA TORRES, qualificado nos autos, o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar a indenização cível estabelecida no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, visto não ter sido requerida a referida reparação pelo Ministério Público, forte na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal Justiça sobre a questão (STJ-Informativo nº. 528, RESP. 1.193.083/RS, publicado em 27/08/2013). Isento custas, pois o réu foi beneficiado com a assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes deliberações: a) Intime-se o condenado para efetuar o recolhimento das custas e da pena de multa (art. 51 do CP), no prazo legal; b) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; c) Remetam-se ao Juízo das Execuções Penais os documentos necessários para a respectiva anotação e início do cumprimento das penas ora impostas, expedindo-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para fins de estatística; d) Oficie-se o Tribunal Eleitoral do Estado do Pará, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto pelo art. 15, inciso III da CF c/c art. 71, § 2º do Código Eleitoral; e) Expeçase o competente mandado de prisão. Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Belém/PA, 17 julho de 2017. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES. Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA.

PROCESSO: 00177489020028140401 PROCESSO ANTIGO: 200220219329 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/07/2017 VITIMA:O. E. VITIMA:J. S. A. PROMOTOR:DRA. SUELY REGINA AGUIAR DENUNCIADO:1503010997457.25595 Representante (s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA AMORIM (ADVOGADO) DENUNCIADO:ANGELA DANIELLY MARUQES COELHO Representante (s): HELIENE MIRANDA DA CUNHA (ADVOGADO) COATOR:IPN. 2002033348 - SU/COMERCIO. Vistos, etc. 1. Recebi os autos nesta data e no estado em que se encontram. 2. Compulsando os autos, observo que os réus foram devidamente citados, na forma de legislação em vigor à época em que se deram os atos processuais, eis que o réu foi qualificado e interrogado (fls.134/140) e, de outro lado, a acusada constitui defensor e apresentou manifestação nos autos (fls.272/275), após expedição de mandado de citação. Neste contexto, é válido frisar que o nosso ordenamento jurídico processual adota o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior, nos termos do art. , CPP, razão pela qual devem ser considerados válidos os atos de citação dos réus que foram acima relatados. ISTO POSTO, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls.390, a qual determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos réus, na forma do art. 366, do CPP, razão pela qual deverá o processo prosseguir em seus atos ulteriores. 3. Segue em separado, sentença de extinção da punibilidade em razão da prescrição. Intimem-se e cumprase, observadas as cautelas da lei. Belém/PA, 17 de julho de 2017. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém/PA

PROCESSO: 00177489020028140401 PROCESSO ANTIGO: 200220219329 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/07/2017 VITIMA:O. E. VITIMA:J. S. A. PROMOTOR:DRA. SUELY REGINA AGUIAR DENUNCIADO:1503010997457.25595 Representante (s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA AMORIM (ADVOGADO) DENUNCIADO:ANGELA DANIELLY MARUQES COELHO Representante (s): HELIENE MIRANDA DA CUNHA (ADVOGADO) COATOR:IPN. 2002033348 - SU/COMERCIO. Vistos. RELATÓRIO Em 18/11/2002, o Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de 1503010997457.25595 , paraense, solteiro, nascido em 06/07/1973, filho de 1503010997457.25595 Otávio Mesquita e Maria Nazaré , residente e domiciliado na Rodovia Augusto Montenegro, conjunto Sol Poente, bloco J, apto 403, Belém/PA, como incurso nas sanções punitivas inseridas nos arts. 171, 297, 298, 299 e 304, todos do CPB. A denúncia foi recebida em 19/11/2002 (fl.117). O réu foi citado e interrogado em 02/12/2002 (fl.134), porém não houve a apresentação de defesa prévia. Em 11/03/2010 procedeu-se adequação do feito ao novo rito processual estabelecido pela Lei 11.719/2008. Em 25/02/2011 realizou-se nova citação, desta vez, por via editalícia (fl.387). Em 11/08/2011 decretou-se a suspensão do processo e do curso prazo prescricional, com base no art. 366, do CPP (fl.390). Em 22/06/2017 foi proferida decisão de saneamento, tornando sem efeito a citação por edital, bem como o ato decisório que estabeleceu a suspensão do processo e do curso prazo prescricional, com base no art. 366, do CPP. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Compulsando os autos, entendo que é necessário apreciar a hipótese de extinção de punibilidade em razão da prescrição, na forma do art. 61, do Código de Processo Penal. No presente feito, constato que a pretensão punitiva estatal quanto aos crimes imputados ao réu foi alcançada pela prescrição, causa extintiva da punibilidade, segundo o art. 107, inciso IV, do Código Penal. Como é cediço, a prescrição significa a perda de uma pretensão, pelo decurso do tempo. No campo do Direito Penal, a prescrição configura perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso de determinado lapso temporal previsto em lei (art. 109, do CPB). Nesse contexto, verifico que a denúncia imputou ao acusado a prática das condutas tipificadas no arts. 171, 297, 298, 299 e 304, todos do CPB. Assim, verifica-se que pelas penas máximas cominadas, em abstrato, aos delitos mencionados, o prazo prescricional a ser considerado é de 12 (doze) anos, nos termos do inciso III, do art. 109, do Código Penal. Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 19/11/2002 (fl.117), caracterizando causa interruptiva da prescrição, consoante art. 117, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual se inicia a partir desta data a contagem do prazo prescricional supracitado. Logo, tendo em vista o lapso temporal decorrido, constato que o prazo prescricional correspondente aos crimes imputados ao acusado já está superado, pois, até a presente data, já transcorreram mais de 12 (doze) anos desde que se implementou o último marco interruptivo da prescrição, correspondente ao mencionado ato de recebimento da denúncia, de sorte que é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, porquanto a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, ensejando a aplicação, neste caso, do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal. ISTO POSTO, na forma do art. 61, do Código de Processo Penal Brasileiro, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal no caso presente e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUIZ REZENDE SOTÃO, qualificado nos autos, em relação aos crime tipificados nos arts. 171, 297, 298, 299 e 304, todos do CPB, com fulcro no art. 107, inciso IV e no art. 109, inciso

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