Página 164 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Outubro de 2017

mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 20 de outubro de 2017. Luís Roberto Cappio Guedes Pereira Juiz de Direito

ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 40513/BA) - Processo 053XXXX-43.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum -Correção Monetária - AUTOR: Tiago Ferreira Souza Costa Moraes - RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:053XXXX-43.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Correção Monetária Autor:Tiago Ferreira Souza Costa Moraes Ré:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT. Vistos, em inspeção. À vista da presunção do art. 99, §§ 3º e , do NCPC, DECIDO, por ora, conceder a gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Diante da ausência in folio, por enquanto, do estabelecimento da evidência/probabilidade do direito alegado e risco ao resultado útil do processo (NCPC/2015, artigo 300, caput) e, ainda, à vista de inexistência de manifestação pelo (a)(s) demandado (a)(s) a respeito, difiro o decisum sobre a postulada exibição de documentos para vir lançado, a priori, após a (s) resposta (s) ou o eventual transcurso in albis do (s) correspondente (s) prazo (s) (NCPC/2015, artigos , , , 370 e 396 e ss.). Neste sentido, importante doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "(...) De pronto, necessário se faz observar que o incidente de exibição somente ocorrerá após a citação e, na grande maioria dos casos, já na fase instrutória do processo. Efetivamente, na fase postulatória, dificilmente haverá espaço para o incidente de exibição. Enquanto não citado o réu, não se pode sequer determinar se o fato (a ser provado com o documento que deve ser exibido) será controvertido, carecendo, então, [de] prova. Mais que isso, pode ocorrer que, citado, o réu traga, anexado à sua resposta, o documento que se pretendia forçá-lo a exibir. Em sendo o réu interessado na exibição, poderá suceder que requeira a exibição na oportunidade de defesa, processando-se esta posteriormente. Assim, pode-se concluir que o momento primeiro, em que se poderá cogitar da determinação de exibição - salvo a possibilidade de exibição preparatória, que então seguirá rito próprio e precederá sempre a ação principal (art. 381 e ss.) - será na fase das providências preliminares ou, quiçá, com maior adequação, no saneamento do processo (art. 357), momento em que deve o juiz decidir sobre provas (...)" (Prova e convicção, RT, SP, 3ª ed., 2.015, p. 557) (itálico no original). Cite (m)-se o (a)(s) demandado (a)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do NCPC/2015, para conhecer (em) dos termos da ação e comparecer (em) em audiência de conciliação a ser oportunamente, pela Secretaria, pautada e publicada (Portaria 7ª VCC nº 001/2016 (consolidada), art. ; E. STF ADIs nn. 4627 e 4350; C. STJ Súmula nº 474; Lei nº 6.194/74, art. 10; NCPC, arts. 219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes informações: a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, § 5º, primeira parte, o (a)(s) demandado (a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada (NCPC, art. 334, §§ 4º, inc. I e , segunda parte); b) o não comparecimento injustificado da (s) parte (s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, § 8º); c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC; d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu (s) Ilustre (s) Advogado (a)(s) ou Defensor (a)(e) s) Público (a)(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, §§ 9º e 10); e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo (a)(s) demandante (s) (NCPC, arts. 344 e 345). Intime (m)-se o (a)(s) demandante (s) para comparecimento à audiência supra, conforme o caso via DJe (CPC, arts. 180, 183, § 1º, 185, 186, 272, 274, 275, 334, § 3º). Serve cópia ou via autêntica do presente e da da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 20 de outubro de 2017. Luís Roberto Cappio Guedes Pereira Juiz de Direito

ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 40513/BA) - Processo 053XXXX-85.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum -Correção Monetária - AUTOR: Ronivon Santos Pimentel - RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:053XXXX-85.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Correção Monetária Autor:Ronivon Santos Pimentel Ré:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT. Vistos, em inspeção. À vista da presunção do art. 99, §§ 3º e , do NCPC, DECIDO, por ora, conceder a gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Diante da ausência in folio, por enquanto, do estabelecimento da evidência/probabilidade do direito alegado e risco ao resultado útil do processo (NCPC/2015, artigo 300, caput) e, ainda, à vista de inexistência de manifestação pelo (a)(s) demandado (a)(s) a respeito, difiro o decisum sobre a postulada exibição de documentos para vir lançado, a priori, após a (s) resposta (s) ou o eventual transcurso in albis do (s) correspondente (s) prazo (s) (NCPC/2015, artigos , , , 370 e 396 e ss.). Neste sentido, importante doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "(...) De pronto, necessário se faz observar que o incidente de exibição somente ocorrerá após a citação e, na grande maioria dos casos, já na fase instrutória do processo. Efetivamente, na fase postulatória, dificilmente haverá espaço para o incidente de exibição. Enquanto não citado o réu, não se pode sequer determinar se o fato (a ser provado com o documento que deve ser exibido) será controvertido, carecendo, então, [de] prova. Mais que isso, pode ocorrer que, citado, o réu traga, anexado à sua resposta, o documento que se pretendia forçá-lo a exibir. Em sendo o réu interessado na exibição, poderá suceder que requeira a exibição na oportunidade de defesa, processando-se esta posteriormente. Assim, pode-se concluir que o momento primeiro, em que se poderá cogitar da determinação de exibição - salvo a possibilidade de exibição preparatória, que então seguirá rito próprio e precederá sempre a ação principal (art. 381 e ss.) - será na fase das providências preliminares ou, quiçá, com maior adequação, no saneamento do processo (art. 357), momento em que deve o juiz decidir sobre provas (...)" (Prova e convicção, RT, SP, 3ª ed., 2.015, p. 557) (itálico no original). Cite (m)-se o (a)(s) demandado (a)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do NCPC/2015, para conhecer (em) dos termos da ação e comparecer (em) em audiência de conciliação a ser oportunamente, pela Secretaria, pautada e publicada (Portaria 7ª VCC nº 001/2016 (consolidada), art. ; E. STF ADIs nn. 4627 e 4350; C. STJ Súmula nº 474; Lei nº 6.194/74, art. 10; NCPC, arts. 219,

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