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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2137318_a01c4.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2137318 - SP (2022/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 495): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - ARTESP - Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro - Edição da Instrução Normativa RFB nº 1.731/2017, que previu a obrigatoriedade de emissão e armazenamento de documento fiscal relativo ao pedágio cobrado pelas concessionárias operadoras de rodovias a partir de 01.01.2018 - Descabimento - Previsão de instalação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal desde 2004 (Lei nº 11.033/04)- Instrução Normativa que apenas implementou obrigação fiscal acessória que já prevista antes da celebração do contrato administrativo - Regularidade e atendimento às normas relativas às obrigações tributárias acessórias incluídas nos deveres da concessionária - Álea ordinária inerente à exploração do sistema rodoviário - O prejuízo ou custos incorridos pela concessionária não implica no automático reequilíbrio econômico-financeiro - Riscos inerentes ao negócio - Sentença mantida - Recurso improvido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 529/544). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade: i) aos arts. 58, I, §§ 1º e , e 65, I e II, d, §§ 5º e , da Lei 8.666/1993, aos arts. , §§ 2º a , e 10, da Lei 8.987/1995, aos arts. 884 e 442 do CC/02 e ao art. 373, I, do CPC/15, ao argumento de que teria direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, diante da álea extraordinária decorrente dos novos encargos criados pela Instrução Normativa n. 1.731/2017. Afirma, também, que a Lei n. 12.546/2011 autorizava a instalação de sistema de controle de receitas distinto do estabelecido na IN n. 1.731/2017 e que, por isso, trata-se de fato imprevisível e cujo encargo onera a parte e provoca o enriquecimento ilícito do Poder Público (fls. 562-575). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 956). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso. Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, relativa à inaplicabilidade do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos seguintes termos (e-STJ fls. 498/505): Com relação à alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, tem-se que a Instrução Normativa RFB nº 1.731/2017 previu a obrigatoriedade de que as concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio passem a emitir documento fiscal dos serviços prestados: [...] Ao contrário do que alega o apelante, não houve a alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro inicial, de forma que são inaplicáveis as disposições do artigo 9º, § 4º, e artigo 10 da Lei nº 8.987/1995 e artigo 58, inciso I, §§ 1º e , da Lei nº 8.666/1993. Isso porque, a ação que alegadamente onerou o apelante decorreu do Poder Público Federal, ou seja, entidade distinta da contratante. Inobstante, o artigo 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 prevê a revisão dos contratos administrativos no caso de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais: [...] Nesse mesmo sentido, dispõem a Lei nº 8.987/1995 (artigo 9º, § 3º), a qual faz referência a Lei Estadual nº 7.835/1992, que "dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas, de concessão e permissão de serviços públicos e dá providências correlatas". [...] o cerne da controvérsia está em saber se a adaptação e implantação do sistema de emissão de documentos fiscais está contemplada nas normas editalícias e no contrato e, portanto, se as obrigações impostas pela Instrução Normativa RFB nº 1.731/2017 podem ser erigidas à categoria de álea extraordinária. No caso, não assiste razão à apelante. A Instrução Normativa RFB nº 1.731/2017 não impôs obrigação extraordinária e imprevisível à concessionária, mas estabelece deveres anteriores e previstos no contrato de concessão. Isso porque, a referida instrução normativa trata da obrigatoriedade de emissão e armazenamento de documento fiscal relativo ao pedágio cobrado pelas concessionárias operadoras de rodovias. A Lei nº 11.033/2004, anterior à celebração do contrato de concessão, já previa a obrigatoriedade de as concessionárias operadoras de rodovias instalarem Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas cabines de pedágio, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil pela Instrução Normativa nº 1.099/10. Inobstante a utilização prática da ECF tenha restado prejudicada diante da alteração da Lei nº 11.033/04 pela Lei nº 12.546/2011,que previu a possibilidade de as concessionárias instalarem em seus estabelecimentos outro sistema equivalente para controle das receitas, é certo que não há que se falar em imprevisibilidade da necessidade de instalação de equipamentos para a emissão de documentos fiscais. A Instrução Normativa RFB nº 1.731/2017 tão somente fez implementar obrigação fiscal acessória que já era prevista desde 2004, a fim de instrumentalizar a fiscalização tributária e garantir ao contribuinte o direito à comprovação da prestação do serviço. Ademais, o contrato de concessão firmado entre as partes prevê que a exploração do sistema rodoviário compreende a "execução, gestão e fiscalização dos serviços delegados", "apoio na execução dos serviços não delegados" e a "gestão dos serviços complementares, na forma do regulamento da concessão" (cláusula 5.1), o que certamente engloba as obrigações tributárias acessórias, que corresponde a prestações positivas ou negativas que auxiliam na arrecadação ou fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional). O contrato de concessão prevê, ainda, que a concessionária assume integral responsabilidade pelos riscos da álea ordinária inerentes à exploração do sistema rodoviário (cláusula 22.1), bem como pelos riscos das projeções das receitas acessórias (cláusula 22.2.1), no que seguramente incluem-se as obrigações fiscais não-patrimoniais decorrentes dos serviços prestados. É obrigação da concessionária a prestação adequadados serviços, o que compreende a emissão de notas fiscais aos usuários, não cabendo solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão de melhoramentos necessários à manutenção da qualidade dos serviços (cláusula 46.1, inciso I). Assim, a Instrução Normativa RFB nº 1.731/2017 não impôs ônus imprevisto pela concessionária, mas apenas deu concretude à Lei nº 11.033/04 e sua regulamentação, assim como ao contrato de concessão, de forma que os investimentos necessários para o cumprimento de tal norma não têm o condão de desequilibrar a equação econômica do contrato, ainda que possam ter gerado custos e/ou prejuízos à concessionária. O simples prejuízo e realização de gastos pela concessionária não implica e tampouco autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que todo negócio está sujeito a riscos que lhe são inerentes. [...] De mais a mais, o artigo 36 da Lei nº 8.987/95 dispõe que os investimentos necessários à garantia da atualidade dos serviços deverão ser remunerados com o pagamento da tarifa pelos usuários, e não por meio de repactuação contratual. No mérito, o recurso não merece ser conhecido. Pelo trecho do acórdão recorrido destacado alhures, observa-se que o Tribunal a quo afastou a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro com base nas provas dos autos e por meio de interpretação de cláusulas contratuais. O Tribunal expressamente consignou que "o cerne da controvérsia está em saber se a adaptação e implantação do sistema de emissão de documentos fiscais está contemplada nas normas editalícias e no contrato e, portanto, se as obrigações impostas pela Instrução Normativa RFB nº 1.731/2017 podem ser erigidas à categoria de álea extraordinária" e seguiu, asseverando que "a Instrução Normativa RFB nº 1.731/2017 não impôs obrigação extraordinária e imprevisível à concessionária, mas estabelece deveres anteriores e previstos no contrato de concessão" (e-STJ fl. 502). Assentou, ainda, que "o contrato de concessão firmado entre as partes prevê que a exploração do sistema rodoviário compreende a"execução, gestão e fiscalização dos serviços delegados","apoio na execução dos serviços não delegados"e a"gestão dos serviços complementares, na forma do regulamento da concessão"(cláusula 5.1), o que certamente engloba as obrigações tributárias acessórias, que corresponde a prestações positivas ou negativas que auxiliam na arrecadação ou fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional)" (e-STJ fl. 503). Afirma, também, que "o contrato de concessão prevê, ainda, que a concessionária assume integral responsabilidade pelos riscos da álea ordinária inerentes à exploração do sistema rodoviário (cláusula 22.1), bem como pelos riscos das projeções das receitas acessórias (cláusula 22.2.1), no que seguramente incluem-se as obrigações fiscais não-patrimoniais decorrentes dos serviços prestados. É obrigação da concessionária a prestação adequada dos serviços, o que compreende a emissão de notas fiscais aos usuários, não cabendo solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão de melhoramentos necessários à manutenção da qualidade dos serviços (cláusula 46.1, inciso I)" (e-STJ fls. 503/504). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, de acordo com das Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, constata-se que a recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a sustentar que a obrigação instituída pela IN n. 1.731/2017 era imprevisível e que ter que arcar com os encargos financeiros dela advindos geraria o enriquecimento ilícito do Poder Público e prejuízo à concessionária. Ocorre que o Tribunal a quo afastou as alegações da recorrente ao afirmar, também, que, "o artigo 36 da Lei nº 8.987/95 dispõe que os investimentos necessários à garantia da atualidade dos serviços deverão ser remunerados com o pagamento da tarifa pelos usuários, e não por meio de repactuação contratual" (e-STJ fls. 504/505). O referido fundamento, entretanto, não foi devidamente enfrentado pelo recorrente, que apenas insiste na tese de que houve desequilíbrio contratual e que teria prejuízos caso não fosse realizada nova pactuação. A ausência de enfrentamento dos fundamentos que dão amparo ao julgamento pelo Tribunal de origem atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a e b , do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de novembro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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