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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas
há 4 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Fábio José Bittencourt Araújo

Documentos anexos

Inteiro Teor1328b983578b74bbd6de200cf990a02e.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível n. XXXXX-90.2020.8.02.0026

Seguro

3a Câmara Cível

Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

Apelante : Sabemi - Seguradora S/A.

Advogado : Juliano Martins Mansur (OAB: XXXXX/RJ).

Apelado : Joseraldo dos Santos.

Advogada : Manuella Vieira Murta Lechtenbõhmer (OAB: 19478/AL).

Advogado : Tácio Leite Carôzo Batista (OAB: 13255/AL).

Advogado : Mariana Costa Menezes (OAB: 16941/AL).

ACÓRDÃO

EMENTA . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NO BOJO DE "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA". SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO A SEGURADORA RÉ NO DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DO DEMANDANTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DA APELANTE DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ATINENTE AOS DANOS MORAIS E QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ NA FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SEGURADORA RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DA COBRANÇA. CONTRATO QUE POSSUI DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME DO CONSUMIDOR E O ASSINADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFIGURANDO-SE O ERRO NA PRÓPRIA GRAFIA DO NOME DO REQUERENTE E, CONSEQUENTEMENTE, A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, O QUE DISPENSA A NECESSIDADE DE QUALQUER REALIZAÇÃO DE ANÁLISE PERICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART. 14, CAPUT DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA, ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER REALIZADA EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA DESDE O MOMENTO EM QUE A SEGURADORA PRATICOU ABUSIVIDADES, AO EFETUAR REPETIDOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE, EM RAZÃO DE SERVIÇO QUE NÃO FOI COMPROVADAMENTE AUTORIZADO. MONTANTE QUE DEVE SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS NORMALMENTE APLICADOS PELA 3a CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. MONTANTE QUE DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, ATÉ O ARBITRAMENTO (DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA), OPORTUNIDADE EM QUE PASSARÁ A INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA AMBOS OS CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO

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PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA DEMANDADA AOS CAUSÍDICOS DO AUTOR PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 85, §§ 1º, E 11 DO CPC/2015, BEM COMO NOS MOLDES DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n.º XXXXX-90.2020.8.02.0026, em que figuram, como apelante, Sabemi - Seguradora S/A , e como apelado, Joseraldo dos Santos, devidamente qualificados nestes autos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3.a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo incólume a sentença objurgada, majorando, contudo, a verba honorária devida pela apelante ao causídico do apelado, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 1º, e 11, do CPC/2015, bem como nos moldes da orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.573.573-RJ; conforme o voto do Relator.

Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão expedida pela Secretaria do respectivo órgão julgador.

Maceió, 8 de fevereiro de 2024.

Des. Fábio José Bittencourt Araújo

Relator

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RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por Sabemi - Seguradora S/A, em face de

Joseraldo dos Santos , objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Piaçabuçu 1 , proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada de urgência", tombada sob o n.º XXXXX-90.2020.8.02.0026, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato que autorize a cobrança do seguro impugnado (rubrica 'SABEMI SEGURADO. /RS*-862') e, em consequência, condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, devidamente corrigido de acordo com o INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC), respeitada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC); e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o INPC (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).

Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do autor pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas (art. 323, CPC). Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do (a) demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]" ( sic, fls. 175/176, grifos no original).

2. Após, a demandada opôs embargos de declaração às fls. 179/184, aduzindo que

"o título judicial precisa ser claro, inclusive quanto a correta aplicação de correção e juros e que, data vênia, não constou a fundamentação adequada para aplicação de encargos em desconformidade com a jurisprudência tanto do STF como do STJ", razão pela qual "requer, o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes para que seja aplicada à condenação estabelecida, exclusivamente, a Taxa Selic a partir da citação" ( sic, fl. 184).

3. Assim, os aclaratórios foram conhecidos e acolhidos, nos seguintes termos, in

verbis:

"Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , para, concedendo-lhes efeitos integrativos e modificativos, sanar a omissão e a obscuridade identificadas na sentença proferida nas fls. 168-176, na forma da fundamentação acima mencionada, passando o seu capítulo dispositivo a ter o seguinte teor:

"Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato que autorize a cobrança do seguro impugnado (rubrica"SABEMI SEGURADO. /RS*-862") e, em consequência, condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas:

a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com incidência de juros desde o vencimento e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Enunciado da Súmula 43 do STJ), motivo pelo qual serão calculados unicamente pela taxa selic que engloba ambos os consectários; e

b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora no importe de 1% desde o vencimento até o arbitramento, termo inicial da correção monetária, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa selic, por englobar ambos os consectários.

Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do autor pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas (art. 323, CPC). Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do (a) demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil"( sic, fl. 200, grifos no original).

4. Em suas razões recursais, fls. 205/217, a apelante sustentou a necessidade de

reforma da decisão objurgada, sob o argumento de que" Restou claro que a assinatura do contrato se assemelha com a do Apelado, de modo que sem o auxílio de qualquer recurso técnico, laboratorial, instrumentos óticos de precisão e microscópios, não seria possível a olho nu aferir veracidade. Ademais cumpre destacar que a Apelante tomou as medidas que estava em seu alcance para validação do contrato, verificando os dados cadastrais, documentos de identificação e outros. "(sic, fl. 208, grifos no original).

5. Esclareceu que "agiu de forma diligente realizando a conferência dos

documentos e confirmação de todas as informações, não tendo localizado indícios que fraudulentas"(sic, fl. 208, grifos no original).

6. Enfatizou que a" mínima discrepância existente nas firmas examinadas ", [...]

"podem decorrer da alteração da escrita com o passar do tempo. A VERDADE É QUE A APELADA CELEBROU O CONTRATO NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR DE IRREGULARIDADE DE COBRANÇA DE QUALQUER ESPÉCIE"( sic, fl. 208).

7. Ao final, formulou os seguintes pedidos, in verbis:

"[...] Diante do acima exposto, a Apelante requer, respeitosamente, a absoluta reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito, para a total improcedência dos pedidos aduzidos na petição inicial.

Na remota hipótese de Vossa Excelência enxergar que a Apelante cometeu ato ilícito, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, reduzindo o dano moral aplicado, e que o dano material seja aplicado na forma simples, impedindo o enriquecimento indevido vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil. No mais, a aplicação da taxa Selic, conforme amplamente exposto no presente recurso. [...]"( sic, fl. 217).

8. Apesar de devidamente intimado, o apelado olvidou de apresentar contrarrazões,

consoante certificado de fl. 224.

9. É o relatório, no essencial. Passo a proferir meu voto.

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VOTO

10. Presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 220, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise das razões invocadas.

11. Consoante relatado, o cerne do presente recurso gravita em torno da insatisfação da demandada com a sentença cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência do contrato objeto da presente lide, condenando a ré no dever de promover a devolução, em dobro, dos valores descontados da remuneração do requerente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

12. Assim, visando modificar o decisum, a recorrente suscitou as seguintes teses: (I) contratação regular do seguro; (II) ausência de dano material; (III) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, (IV) restituição na forma simples e a redução do quantum indenizatório. 13. Primeiramente, cumpre-me destacar que, in casu , devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o autor enquadrar-se no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2 do mencionado diploma, e a apelante corresponder ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3 do CDC .

13. Primeiramente, cumpre-me destacar que, in casu , devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o autor enquadrar-se no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2 do mencionado diploma, e a apelante corresponder ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3 do CDC .

14. Ademais, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

15. O mesmo entendimento é perfilhado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

16. Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, caberia ao consumidor, ora apelado, apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa. Em contrapartida, compete à seguradora, ora recorrente, o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.

17. Na exordial, o autor alegou que"foi vítima de fraude em um empréstimo consignado feito pelo Banco Ficsa S.A., onde depositaram dinheiro em sua conta sem autorização. Ao procurar o causídico que esta subscreve, solicitou-se extrato analítico de conta corrente, onde notou-se descontos indevidos advindos de Sabemi Seguradora, ora Ré "( sic, fl. 2, grifos no original).

18. Relatou que" nunca autorizou tais descontos, que uma vez lhe ofereceram um seguro, mas não autorizou, já que seu benefício é no valor mínimo não tendo condições de arcar com o seguro, mesmo assim, já há algum tempo o valor vem sendo descontado na conta corrente, conforme se vê em extrato anexo. Frisa-se que o Autor é pessoa idosa e analfabeto, apenas assina o nome, não tendo discernimento quanto aos descontos feitos em sua conta, assim, percebe-se que os Réus agiram de má-fé, ambas tentando se eximir da responsabilidade, jogando a culpara uma para outra e se mantendo inertes para resolver a problemática do Autor. O Autor não tem condições de ter o seguro contratado, já tem 68 anos e recebe um salário mínimo. Conforme vê-se nos extratos em anexo da conta do autor no banco Réu, há descontos indevidos na conta do Autor referentes ao Seguro da Sabemi não contratado no valor de R$ 30,00 (trinta reais) ao longo do ano de 2019 em todos os meses, e descontos de R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos) em todos os meses de 2020. Até o momento, todos esses descontos mensais totalizam R$ 734,28 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) - R$ 360,00 referente aos descontos efetivados em 2019 e R$ 374,28 referente aos descontos realizados em 2020 "(sic , fl. 2, grifos no original).

19. In casu , depreende-se que os documentos apresentados pelo requerente (fls. 22/30) atestam descontos em sua conta, oriundos da demandada, a qual, por sua vez, colacionou cópia do contrato supostamente firmado com o autor (fl. 77).

20. No entanto, o demandante afirma veementemente que não realizou tal avença,

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impugnando a assinatura oposta no contrato desde a réplica.

21. Ademais, a partir de uma simples comparação entre a assinatura constante no contrato e os documentos pessoais do autor, nota-se a divergência do nome"Joseraldo dos Santos"(nome do consumidor) e o assinado no instrumento contratual"Joseral dos Santos", configurando-se o erro na grafia do nome do próprio demandante e, consequentemente, a falsificação grosseira, o que dispensa a necessidade de análise pericial.

22. Nesse diapasão, vale destacar que, no caso em testilha, o ônus da prova acerca da veracidade da assinatura aposta no contrato trazido junto à contestação é da própria seguradora demandada.

23. Logo, como a apelante não comprovou a autenticidade da assinatura, olvidando, inclusive, de requerer a realização de perícia grafotécnica, tenho que o Magistrado singular andou bem ao entender pela responsabilidade da recorrente pelo ressarcimento dos danos materiais e morais que foram causados ao apelado.

24. À vista disso, convém enfatizar que resta indubitavelmente caracterizado o ilícito, consubstanciado na falha da prestação dos serviços, que culminou no desconto indevido na conta do demandante, proveniente de um contrato que sequer restou devidamente comprovado nos autos.

25. Ora, em razão da atividade desempenhada pela demandada, revela-se impositivo que a concessão do seguro seja efetivada apenas após uma detalhada conferência das informações que lhe são passadas por seus clientes.

26. Ademais, a seguradora deve assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na análise da identificação e autenticidade da documentação apresentada no momento do negócio jurídico celebrado, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes.

27. Registre-se, por oportuno, que, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que a cobrança indevida enseja a repetição do indébito, senão vejamos:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

28. No que diz respeito à indenização por danos materiais, impende salientar que, em 30 de março de 2021 foram publicados os acórdãos de 6 (seis) Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp XXXXX/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e

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1.413.542/RS), nos quais se discutiam os critérios para a condenação do fornecedor à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente ao consumidor, à luz do art. 42 do CDC, no intuito de uniformizar o entendimento daquele Tribunal Superior, tendo em vista que havia discordância entre suas turmas. A título de esclarecimento, transcrevo parte da elucidativa ementa firmada na ocasião:

[...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42 2, PARÁGRAFO ÚNICO O, DO CDC C

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes , de modo a fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, ubmetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode"ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo"(REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também:"O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC"(REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010).

10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva , inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável . Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade , pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos , fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados , sem intervenção do Estado ou de concessionárias.

[...]

CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

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PÚBLICOS

20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp XXXXX/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp XXXXX/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo.

21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada . Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.

[...]

TESE FINAL

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

[...]

(EREsp n.º 1.413.542/RS. Relator: Min. Herman Benjamin. Órgão Julgador: Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça Data do julgamento: 21/10/2020; DJe: 30/03/2021, grifos no original).

29. Em síntese, prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que a aplicação da

restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC, independe da cobrança indevida ter sido resultado de culpa ou dolo (elemento volitivo) do fornecedor.

30. Sucede que, a uma, apesar de respeitável, tal precedente não é qualificado nos

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termos do art. 927 do CPC 4 e, portanto, não há a obrigatoriedade deste Tribunal segui-lo; e, a duas , independentemente da obrigatoriedade de observar o referido marco temporal, esta 3a Câmara Cível possui o entendimento de que a conduta da seguradora é eivada de má-fé desde o momento em que a instituição passou a efetuar repetidos descontos na conta do demandante, com o descumprimento do dever de informação ao consumidor.

31. É dizer, mesmo que a Corte Superior tenha modulado os efeitos dos embargos de divergência supramencionados, a fim de que o seu posicionamento sobre a desnecessidade de comprovação da má-fé apenas seja aplicado para processos posteriores à publicação do acórdão paradigma, in casu, há inequívoca má-fé.

32. Logo, no caso em tela, é devida a restituição em dobro, como bem decidiu o Juiz a quo.

33. No mais, observo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n.º 1.823.218, a fim de vincular os Tribunais pátrios ao posicionamento daquela Corte Superior, contudo, o referido tema repetitivo ainda não fora julgado, de modo que, após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, haverá a suspensão do processo que versa sobre tal controvérsia.

34. No tocante à alegação da apelante de inexistência de dano moral, cumpre-me destacar que esse, nas palavras do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves,"é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza vexame e humilhação". 5

35. Ve-se que o dano moral surge quando há infração de um dever legal, aplicando- se, por conseguinte, o preceito contido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará- lo. Seguem os artigos mencionados:

4 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle

concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [...]

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

36. Note-se, ainda, que, no caso em deslinde, o dano moral configurou-se in re ipsa , ou seja, pelas próprias circunstâncias do fato, satisfazendo a sua demonstração pela simples ocorrência do ato ilícito em si, cujo prejuízo causado à vítima se presume.

37. Nesse passo, restaram inegavelmente preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, razão pela qual, de igual sorte, não deve prosperar o pedido de reforma da sentença.

38. Impende salientar que, no caso em apreço, excede o mero aborrecimento a retirada de valores da conta bancária do consumidor, causando-lhe transtornos financeiros e angústia. Ademais, o dano, como explicitado anteriormente, configurou-se in re ipsa.

39. Demonstrada, assim, a presença dos pressupostos da obrigação de reparar, passa- se à análise da quantificação da indenização a título de danos morais.

40. No que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório, vê-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.

41. Destarte, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc.

42. Desta feita, entendo por manter o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo singular, o qual encontra-se idêntico aos parâmetros normalmente aplicados por esta Câmara Cível em casos assemelhados, bem como considera o caráter punitivo e reparador da medida, além da capacidade econômica da seguradora, sem, todavia, significar enriquecimento indevido da parte demandante

43. A fim de corroborar o exposto, trago à colação os seguintes julgados da 3a

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Câmara Cível desta Corte de Justiça, verbo ad verbum:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES INTERPOSTAS NO BOJO DE" AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ". SENTENÇA CUJO TEOR JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DENOMINADO"BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", CONDENANDO A PARTE RÉ NO DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA DEMANDANTE, BEM COMO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10%(DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II, DO CPC/2015). REJEITADA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CPC. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADAS IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES INICIAIS, PUGNANDO, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA IMPORTE NÃO INFERIOR R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ACOLHIMENTO PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE SE EQUIPARA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR FORÇA DO ART. 29 DA LEI 8.177/1991. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DOCUMENTO SIMILAR QUE COMPROVE A ORIGEMDOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS NORMALMENTE APLICADOS PELA 3a CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA DEMANDADA AO CAUSÍDICO DA AUTORA, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 85, §§ 1º, E 11 DO CPC/2015, BEM COMO CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ. APELO DA DEMANDADA PARCIALMENTE

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CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA DEMANDANTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. (TJAL. Apelação n. XXXXX-84.2020.8.02.0046. Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Julgado em 18/05/2023. 3a Câmara Cível).

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES. DEVER DE REPARAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: XXXXX-34.2020.8.02.0052; Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 17/11/2022; Data de registro: 21/11/2022).

APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CONDENOU A DEMANDADA À REPARAÇÃO MORAL EM FACE DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. OFENSA A DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TRECHO DA SENTENÇA QUE GEROU IRRESIGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DOCUMENTO SIMILAR QUE COMPROVE A ORIGEM DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIO REVISADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: XXXXX-22.2015.8.02.0058; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 06/08/2020; Data de registro: 11/08/2020).

(Grifos aditados).

44. Em virtude do que restou acima esposado, não assiste razão à demandada no

tocante ao pedido subsidiário de minoração da indenização fixada a título de danos morais.

45. Além disso, cumpre-me elucidar que os danos materiais e morais sofridos pelo

autor são extracontratuais, na medida em que não decorreram da inadimplência contratual, mas sim de conduta ilícita praticada pela instituição demandada.

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46. No que concerne à indenização por danos materiais, o termo inicial dos juros moratórios se dará a partir do evento danoso, por se tratar de dano extracontratual. Todavia, a correção monetária, por força da súmula 43 do STJ, deverá incidir a partir do efetivo prejuízo. O indexador a ser aplicado é a taxa SELIC, o qual passará a incidir desde o evento danoso (data também do efetivo prejuízo).

47. Em contrapartida, vê-se, quanto ao índice a ser aplicado à indenização decorrente de danos morais, que o Superior Tribunal de Justiça vem utilizando a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.

48. Há que se ressaltar que a aplicação do referido indexador exclui a aplicação cumulativa da correção monetária. Assim, em respeito ao teor da Súmula nº 362, do STJ, que, diga-se de passagem, foi editada em 2008, sendo posterior à vigência do Código Civil de 2002, a supracitada taxa SELIC deverá incidir apenas a partir do arbitramento da indenização.

49. Dessa maneira, como o termo inicial dos juros moratórios se dá a partir da data do evento danoso, o índice a ser aplicado entre o intervalo da incidência dos juros e do termo inicial da correção monetária deverá ser aquele contido no art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

50. Ve-se que o Código Civil determina, no seu art. 406, que a taxa a ser aplicada, quando não houver convenção entre as partes, é a que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

51. Nesse contexto, o Código Tributário Nacional determina, no parágrafo único do art. 161, que"se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês".

52. Dessa forma, entendo que, quanto à indenização por danos morais, deve incidir juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, conforme determina a súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula 362, do STJ -, momento a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, que compreende ambos consectários legais.

53. Por fim, importante consignar a orientação do STJ firmada no REsp 1.573.573-RJ acerca dos honorários recursais, tendo em vista que, para a Corte Superior, a majoração da referida verba deve observar as seguintes considerações: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado n.º 7 do STJ); b) deve ter havido o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo

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órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial será devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) não podem ter sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e do art. 85 do CPC/15.

54. Destarte, em observância à orientação supra, especialmente porque se está negando provimento ao recurso da seguradora, majoro de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, a verba honorária recursal devida aos patronos do consumidor, nos moldes do art. 85, §§ 1º, , e 11 do CPC/2015 6 .

55. Ante o exposto, voto no sentido de em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo incólume a sentença objurgada, majorando, contudo, a verba honorária devida pela apelante aos causídicos do apelado, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 1º, e 11, do CPC/2015, bem como nos moldes da orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.573.573-RJ.

56. É como voto.

Maceió, 8 de fevereiro de 2024.

Des. Fábio José Bittencourt Araújo

Relator

6 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos

honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

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