Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-21.2021.8.09.0051

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

ROZANA FERNANDES CAMAPUM

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__51520882120218090051_d4dfe.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 17.090/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO (24 MESES). EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 54/2017. SUSPENSÃO DOS PEDIDOS DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO NA CARREIRA POR TRÊS ANOS. INÍCIO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E TÉRMINO EM 2020. SUSPENSÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID. TÉRMINO DEZEMBRO DE 2021. SUSPENSÃO ESGOTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Na inicial, narra a reclamante, ora recorrida, na AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de agente de segurança prisional, aprovado em concurso público, ingressando efetivamente no exercício de seu cargo em 30/08/2017. Requer a progressão funcional a partir de agosto de 2019, quando completou o interstício legal de 2 anos, bem assim, o pagamento das diferenças salarias no valor de R$ 24.408,01. Contestação apresentada (evento n. 10). Impugnação à Contestação (evento n. 12). Em sentença exarada no evento n. 17, o Juiz singular julgou procedentes os pedidos inicial, reconhecendo e declarando a responsabilidade do Estado de Goiás em arcar com o pagamento das diferenças decorrentes do ato de promoção/progressão e/ou enquadramento da parte autora, fixando como data inicial dos efeitos financeiros, aquela retroativa à sua promoção até a data do primeiro pagamento referente para o cargo ao qual foi promovido/progredido/enquadrado, incluindo-se, ainda, todas as vantagens decorrentes. Irresignado, o ente reclamado interpôs recurso inominado, aduzindo impossibilidade de progressões dos servidores por três anos ? art. 46 do ADCT, acrescido pela EC 54/2017, não tendo a parte autora alcançado os requisitos para a progressão. Assim, requer seja julgado totalmente improcedente (evento n. 22). É o suficiente relado Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. Inicialmente, ressalto que o presente recurso não se encontra afetado pelo Tema nº 1075/STJ, que preconiza: ?Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.?, vez que as razões recursais utilizaram-se da Lei de Responsabilidade Fiscal apenas como barreira para o pagamento dos valores retroativos devidos pelo ente recorrente e não para indeferimento do direito do autor de progressão/reenquadramento funcional na carreira, que foi reconhecida pela Administração Pública. No compulso dos autos, denota-se que a controvérsia recursal cinge-se a possibilidade da progressão funcional, em vista do Novo Regime Fiscal no âmbito do Estado de Goiás criado pela Emenda Constitucional nº 54/2017, a qual prevê medidas limitadoras à promoção de servidores públicos. De fato, o direito à progressão funcional ficou suspenso para todos os servidores púbicos do Estado de Goiás até dezembro de 2021, logo a partir do ano de 2022 não há nenhum óbice para as promoções/progressões. A propósito, elucido a sequência legislativa sobre o caso. O art. 46 da EC/54 deixa claro que a suspensão é de 3 anos, prazo este que já se exauriu, de forma que as progressões podem voltar a ocorrer normalmente. Outrossim, as Leis relativas à pandemia que, também, suspenderam as progressões e se exauriram no ano de 2021, logo, a partir do ano de 2022 não há óbice às promoções/progressões. Além disso, pela dicção do art. 3º da LC/54 a lei entrará em vigor no exercício financeiro de 2018, de forma que, contando 3 anos, o exaurimento operou-se no final de 2020, e a partir de 2021 já há possibilidade das progressões. Por fim, insta ressaltar que a LC nº 172/20 vedou as progressões dos servidores até dezembro de 2021, de forma que a partir de janeiro de 2022 devem ser restabelecidas todas as progressões. Este é o entendimento desta Turma Recursal: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. VEDAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DA PROMOÇÃO (ARTIGO 83, LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS ? Nº 16.901/2010). EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE GOIÁS Nº 54/2017. LIMITAÇÃO DE GASTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. In casu, insurge-se a parte ré, ora Recorrente, em face de sentença que julgou procedente a pretensão aduzida na peça de ingresso, condenando-o ao pagamento das diferenças vencimentais a servidor público, referentes à promoção funcional já reconhecida por ato administrativo porém, que impôs a postergação dos respectivos efeitos financeiros. Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para julgar improcedente a pretensão aduzida na peça de ingresso, ao argumento de que os servidores tinham ciência de que apesar da promoção funcional decretada, os efeitos financeiros somente seriam implementados posteriormente a partir de novembro de 2017. Aduz impossibilidade de pagamento de forma retroativa desde a data em que a promoção fora efetivada, devido aos impactos orçamentários e financeiros, bem como, frente a limitação de gastos com pessoal trazida pela Emenda Constitucional 54/2017 da Constituição Estadual.
2. De início, convém mencionar circunstância processual vislumbrada nos autos. In casu, verifica-se que o réu Estado de Goiás, de fato, não fora citado nesses autos, comparecendo aos autos após intimação da sentença prolatada.
3. No que importa a este particular, com efeito, muito embora a ausência de citação válida seja vício insanável, acarretando nulidade do processo desde o momento em que deveria ter sido promovida a citação, nem sempre a simples ausência de citação leva à nulidade. Conforme previsão do art. 277 do Código de Processo Civil, será considerado válido o ato para o qual a lei prescrever determinada forma quando, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Assim, nenhuma invalidade será decretada se não houver comprovação de prejuízo para a parte. É entendimento pacificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INFRAERO. UNIÃO. ANAC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO RECONHECIDO COM RELAÇÃO À ANAC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PELA FALTA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo constatou que a falta de citação da União não lhe causou prejuízo, visto que fora facultado pelo Juízo de origem o seu ingresso no feito, podendo indicar assistentes técnicos, formular quesitos e contestar ou complementar a perícia realizada nos autos. 3. O STJ já assentou entendimento no sentido de que "O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief)" ( REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009).
4. As partes recorrentes deixaram de se manifestar sobre ponto fundamental, a ausência de prejuízo para a União, o que atrai o óbice da Súmula XXXXX/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. O punctum dolens do feito cautelar diz respeito apenas à produção antecipada de prova com vistas a atestar o estágio em que se encontrava a obra de um aeroporto, quando paralisada. Despicienda, portanto, a participação da Anac no processo cautelar, especialmente na condição de litisconsorte passiva necessária, pois a vexata quaestio não a afeta nem se relaciona às suas atribuições vinculadas ao exercício da atividade aeroportuária, previstas nos artigos , , XXVIII e 47, III, da Lei 11.182/2005.
6. Recursos Especiais não providos. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Nessa esteira, não haverá mácula à validade do processo se, ausente a citação, a parte comparecer espontaneamente ao processo. No caso, vê-se que houve intimação do réu após a prolação de sentença, e que nem mesmo houve manifestação do réu no recurso inominado acerca de nulidades em razão de sua não citação, logo, não se verifica prejuízos ao mesmo. Ou seja, o vício na citação fora convalidado pelo réu, o qual apresentou Recurso Inominado nos autos e não se referiu a tal circunstância. 5. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos fatos postos a julgamento. 6. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação do ente estatal para pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da progressão na carreira de Delegado de Polícia Civil, retroagidos à data do deferimento da promoção (01/07/2017).
7. Denota-se do feito que os autores tiveram seu direito à promoção reconhecido administrativamente a partir de 01/07/2017, todavia, os efeitos financeiros do ato foram ilegalmente suprimidos e não incorporados aos seus vencimentos durante o período de 01/07/2017 a outubro de 2017.
8. Nos termos da Lei Estadual nº 16.901/2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás, o servidor tem direito ao novo vencimento a partir da implementação da promoção, veja-se: Art. 84. Os direitos e as vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que retroagirão ao dia em que deveria ter ocorrido a promoção.?.
9. O Enunciado 2 das Fazendas Públicas, aprovado no 2º encontro de Precedentes dos Juizados Especiais de Goiás, assim dispõe: ?É vedado à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da hierarquia das normas.? (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019).
10. Desse modo, o marco inicial para o recebimento da nova remuneração é a data da promoção, isto é, 01/07/2017, não havendo se falar em prevalência do ato normativo infralegal, porquanto a Lei de regência já estabelece e define esse termo a quo. Nesse sentido: "REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO COM DATA RETROATIVA. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Comprovada a promoção do policial militar com data retroativa ao do ato respectivo, a remuneração é devida desde a data em que efetivamente foi promovido. 2. Assim, a diferença nos soldos do credor deve ser quitada pela Administração Pública, sob pena de locupletamento ilícito. 3. Remessa oficial e apelação cível conhecidas. 4. Sentença que acolheu a pretensão inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.? (TJMG- 2ª Câmara Cível, AC/DGJ XXXXX-1/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, publicação da súmula em 19/ 09/ 2014).".
11. Ainda, frise-se que as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal e a edição de decreto de contenção de gastos, pelo Chefe do Poder Executivo, não se prestam para servir de justificativa com o fito de autorizar a inobservância dos direitos dos servidores públicos estaduais.
12. Por conseguinte, desassiste razão o argumento invocado pelo ente estatal acerca da inviabilidade do pagamento, com base nos limites fixados de redução de gastos com pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porque tal diploma legal não deve ser invocado para tolher direito subjetivo, ora previsto em lei, de servidor público. Precedentes TJGO: TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-53.2017.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019; TJGO, APELAÇÃO XXXXX-82.2014.8.09.0144, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2018, DJe de 03/04/2018).12. Nesse sentido, verbera o Superior Tribunal de Justiça: ?ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)..
14. Condeno o Estado de Goiás nos ônus de sucumbência, sendo que arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais. 13. Ademais, no tocante à existência de Emenda à Constituição Estadual nº 54/2017 que dá novos contornos ao conceito de despesa de pessoal e para as regras de limitação de despesas da Administração Pública do Estado de Goiás, tem-se que seus efeitos encontram-se suspensos por força da decisão judicial emanada do Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.129/2019, de relatoria do Ministro Marco Aurélio e redatoria do Ministro Alexandre de Moraes, publicado no DJe em 19/12/2019. 14. Diferença vencimental devida. Na hipótese, os autores recorridos, na condição de Delegados de Polícia da Polícia Civil, tiveram sua promoção funcional concedida pela Administração Pública recorrente a partir de julho de 2017, porém, com efeitos financeiros postergados. Esclarece-se que não mais se discute a respeito do reconhecimento do direito à promoção funcional, mas a partir de quando seu pagamento é devido que, no caso sob exame, se dá desde o ato concessivo do benefício, conforme previsão em respectiva Lei de Regência do servidor. Nesse vértice, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da Emenda à Constituição Estadual nº 54/2017 que dispõe sobre novas regras de limites de despesas da Administração Pública do Estado de Goiás, não há impeditivo para a mesma descumprir a respeito de direito subjetivo de servidor público, quando preenchidos os requisitos legais em que se insere desde o momento em que atendeu às regras previstas em sua respectiva Lei de Regência. Para além disso, nem tampouco ato administrativo pode suprimir o implemento dos efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional do servidor. À míngua de prova do adimplemento da obrigação pelo Ente Público recorrente, como lhe determina o artigo 373, II do Código de Processo Civil, sua condenação ao respectivo pagamento das diferenças remuneratórias é medida que se impõe. Precedente desta Corte em Recurso Inominado nº 5161017-77, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Morenho Senhorelo, publicado em 05/11/2020. Sentença escorreita, que imerece reparo.
15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas processuais (artigo , I, Lei nº 9.289/96). Porém, recorrente condenado em honorários advocatícios na base de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55, Lei nº 9.099/95).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1726709081

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-82.2014.8.09.0144

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 14 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-3