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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-64.2022.8.09.0150 • Trindade - Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Trindade - Juizado Especial Cível

Juiz

FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - (JUIZ 1º GRAU)

Documentos anexos

Inteiro Teora5076b020dfe01712d89041966f6f6cc.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Rua E, Qd. 5, Lt. 03, S/n, Setor Recanto dos Lagos, Palácio da Justiça Dr. Philippe Alves de Oliveira, Trindade-

GO, CEP: 75390- 400

Protocolo nº XXXXX-64.2022.8.09.0150

Promovente: Jose Ribeiro

Promovido: Banco C6 Consignado S.a

PROJETO DE SENTENÇA

Nos Juizados Especiais Cíveis o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo , da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95.

Fundamento e decido.

A vexata quaestio comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.

Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

DO MÉRITO

Tratam-se os autos de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de dívida com a restituição de valores e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de empréstimos que não solicitou.

O autor informa que desconhece o contrato de financiamento consignado XXXXX, no valor de R$ 24.189,34 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e nove reais, trinta e quatro centavos). Aduz que tomou conhecimento do empréstimo ao verificar o crédito lançado no extrato de sua conta e que ao consultar o INSS consta que o valor emprestado é de R$ 54.516,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais).

A requerida asseverou que o contrato é legítimo e que os fatos narrados não ensejam indenização por danos morais.

Analisando os autos vicejo assistir razão à parte autora visto que não restou comprovado a contratação do empréstimo.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Clarividente a relação consumerista na presente ação, sendo certo que devem ser aplicadas as normas pertinentes, as quais são encontradas na legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1.990.

A Constituição Federal de 1.988 incumbiu ao Estado o dever de defesa ao consumidor, diante da clara situação de desigualdade na relação de consumo, elegendo a sua proteção em fundamento da ordem econômica pátria, conforme reza o seu inciso V, do artigo 170.

Entre os direitos básicos o Código de Defesa do Consumidor garante a facilitação da defesa do mesmo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Entende-se como verossímil a plausibilidade nos argumentos apresentados, os quais imersos ao contexto fático levam à elucidação dos fatos de maneira corroborativa. Verossímeis são as alegações e nesse sentido aplico as disposições pertinentes à inversão do ônus probante, vez que entendimento diverso não desfruta este julgador.

DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES

Insta salientar que, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à Instituições Financeiras, matéria inclusive objeto de súmula que levou o número de 297.

De forma que as instituições financeiras, por força do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

As instituições financeiras só não serão responsabilizadas se conseguirem demonstrar:

a) que tendo prestado serviço, o defeito inexistente; e b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Cabe às instituições financeiras o ônus de provar que o serviço prestado não foi defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Só assim podem desvencilhar-se da responsabilidade.

Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, Arnoldo Wald ensina (WALD, ARNOLDO. Estudos e Pareceres de Direito Comercial. São Paulo: RT, 1979, p.28):

"pela própria natureza dos serviços prestados pela instituição financeira, entendemos que se impõe a sua responsabilidade objetiva pelos mesmos motivos por que se estabeleceu a do Estado, que mereceu até ser consagrada constitucionalmente. Na realidade, sendo impossível ao cliente conhecer a vida interna da instituição financeira, pelo grau de

causalidade entre este e o serviço prestado pela promovida.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39 dispõe que:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

...

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

...

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);"

Caberia a parte promovida comprovar nos autos que houve autorização expressa do promovente, bem como, que o serviço prestado estava em consonância com a instrução normativa nº 28, do INSS e que lhe foi dada a oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo do contrato.

Dispõe o artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

A referida instrução normativa assim prevê:

DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO

Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).

I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).

II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).

§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 )

I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 )

II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 )

§ 2º (Revogado pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)

§ 3º (Revogado pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)

§ 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).

§ 5º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1º para as novas averbações. (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).

§ 6º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil. (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).

Como no caso em apreço a própria promovida comprovou que o empréstimo foi realizado através de meios eletrônicos, evento 12, sem a expressa autorização do idoso, a prestação dos serviços ofertada pela instituição financeira é deficiente, pois, deixou de exercer o zelo necessário para este tipo de transação.

Percebe-se que foi creditado na conta do autor o valor de R$ 24.189,34 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e nove reais, trinta e quatro centavos), no entanto junto ao INSS consta que o valor emprestado foi de R$ 54.516,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais), não justificando a demandada as causas da diferença de valores.

A disponibilização de equipamentos eletrônicos para contratação e prestação de serviços, visando maximizar o ganho de lucros pela dispensa de novas contratações de funcionários implica na assunção dos riscos decorrentes

A procedência do pedido de declaração de inexistência do contrato é medida necessária, pois, conforme demonstrado a parte promovente não anuiu com a referida obrigação.

No que tange ao pedido de restituição foram descontados indevidamente 11 (onze) parcelas, de 01/04/2.022 a 01/02/2.023, resultando em R$ 7.139,00 (sete mil, cento e trinta e nove reais), que deverão ser restituídos de forma simples ao autor, visto que a empresa requerida acreditava ter celebrado o contrato com o mesmo ocorrendo engano justificável, afastando a restituição em dobro prevista no artigo 42, do Código do Consumidor.

No mesmo sentido é a atual jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEA-MENTO D E D E F E S A . P R O D U Ç Ã O D E P R O V A . P R E C L U S Ã O . DESNECESSIDADE. MÉRITO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO. RESTITUIÇÃO. ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 507 do novo Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas e a respeito das quais se operou a preclusão. 2. Não implica cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando se revela desnecessária ou protelatória a produção de prova oral, cabendo ao juiz o seu indeferimento. 3. Comprovado o erro no pagamento, nos termos do artigo 876 do Código Civil, a quantia recebida de forma indevida deve ser restituída, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. RECURSO CONHE-CIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF XXXXX20178070020 DF XXXXX-32.2017.8.07.0020, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 4a Turma Cí-vel, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." (grifo nosso).

Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos ao demandante.

DA DEVOLUÇÃO DO VALOR FINANCIADO

O valor depositado na conta corrente do requerente deve ser restituído, já que a não devolução do valor ensejaria enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Se a parte autora afirma não ter contratado o empréstimo que originara referido crédito em sua conta, não pode pretender beneficiar-se de eventual equívoco da instituição financeira ou de fraude perpetrada por terceiros.

A importância depositada de R$ 24.189,34 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e nove reais, trinta e quatro centavos) na conta da parte autora, conforme extrato bancário anexo no evento 01, deverá ser devolvido à instituição requerida.

DOS DANOS MORAIS

No tocante aos danos morais, o diploma civil pátrio determina em seu artigo 186 que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Da redação do transcrito artigo abstraímos os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo.

A ocorrência do dano moral leva a prejuízos de ordem não patrimonial, pois, trata-se de lesão que afeta a mente, a dignidade, a honra e a reputação da vítima, sendo a reparação devida, como forma de compensação da dor.

Sobre o tema, manifestou-se o festejado doutrinador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 8a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 86):

"Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.

Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral".

No mesmo sentido é a jurisprudência:

"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE Crédito consignado. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.[...]. 4. Deixando a instituição financeira de prestar seus serviços, pautados pelos princípios da lealdade, transparência, informação e cooperação, deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor, em virtude dos débitos infindáveis, cobrados mensalmente em sua folha de pagamento. 5. Fixa-se o quantum indenizatório, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS." (TJGO - 5a Câmara Cível - Apelação Cível nº. XXXXX-

90.2020.8.09.0065 - Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira - DJe de 22/02/2021).

"APELAÇÕES CIVEIS Nº XXXXX-55.2018.8.08.0035 APELANTES: CREFISA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S/A APELADO: RAUL KEMPIM RELATOR: DES. SUBST. HELIMAR PINTO EMENTA APELAÇÕES CIVEIS DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA IDOSA AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE QUALQUER VALOR PARA O CONSUMIDOR DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, caberia às instituições financeiras apelantes comprovar que os valores descontados nos proventos do apelado referem-se a contratos de empréstimo consignado firmados entre eles. 2. Se não há prova da disponibilização de qualquer valor ao apelado, devem as apelantes responder, solidariamente, porque ambas fazem parte da cadeia do serviço, pelos danos morais suportados por aquele por causa dos descontos indevidos em seus proventos. 3. Danos morais configurados. Indenização devida. Sentença mantida. 4. Recursos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2a Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 03 de março de 2020 DES. RELATOR DES. PRESIDENTE (TJ-ES - AC: XXXXX20188080035, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020).

O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com bom senso e em justa medida, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, evitando que a dor infligida ao ofendido transforme-se em instrumento de captação de vantagens indevidas, configurando-se em enriquecimento sem causa e desencorajando novas agressões a honra alheia pela ofensora, pelo que entendo que o valor de indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias do caso.

DO DISPOSITIVO

NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos para declarar a inexistência do débito do contrato de financiamento consignado XXXXX, no valor de R$ 24.189,34 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e nove reais, trinta e quatro centavos), celebrados entre as partes, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 7.139,00 (sete mil, cento e trinta e nove reais), bem como, determinar que a promovida abstenha-se de efetuar novos descontos referente aos contratos indicados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A correção monetária deve incidir segundo orientado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir da presente data, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos efetuados, segundo artigo 398, do Código Civil.

Condenar, ainda, a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de reparação cível por danos morais, devendo a correção monetária deve incidir segundo orientado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir da presente data, nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Determino à parte autora que proceda a devolução da quantia de R$ 24.189,34 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e nove reais, trinta e quatro centavos) para a parte promovida, podendo este valor ser compensado no crédito do autor.

Sem custas e honorários advocatícios, como preconizam os artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.

Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.

NÍVIA SANTOS SOARES

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

(PROJETO DE SENTENÇA)

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995.

Fica a parte promovida desde já intimada, nos termos do artigo 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º e § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 (acréscimo de 10% sobre a quantia devida), restando advertido a comprovar nos autos o efetivo cumprimento.

Exaurido o prazo previsto no artigo 523, do Código Processual Civil, deverá a parte promovente, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea" b", do Código Processual Civil apresentar planilha de débito atualizada, independente de intimação.

Após, certificado o trânsito em julgado, escoado o prazo para pagamento voluntário e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos, procedendo com as devidas cautelas de praxe.

Intimem-se. Cumpra-se.

Trindade, datado e assinado eletronicamente.

FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

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