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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-64.2022.8.09.0150

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__56629756420228090150_d4dfe.pdf
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Ementa

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479. DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. FOTOGRAFIA FACIAL (SELFIE). AUSÊNCIA DE IDONEIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 54 DO STJ.

1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes de empréstimo não contratado, tendo sido seu pedido, por ocasião da sentença, julgado parcialmente procedente, razão pela qual a reclamada, ora recorrente, interpôs a súplica recursal em voga, ao argumento principal de regularidade da contratação.
2 ? Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
3 ? A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno ao teor da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4 ? Confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ? como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. 3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer que não não ficou demonstrada a existência de qualquer falha da instituição financeira na prestação dos seus serviços, inexistindo, assim, o dever de indenizar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.? ( AgInt no AREsp XXXXX/MA, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. em 20/02/2018).
5 ? Diante análise dos autos em epígrafe, constata-se que a instituição bancária em momento algum comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando demonstrado que a contratação de empréstimo ocorreu sem as medidas e precauções necessárias para a segurança do negócio.
6 ? No caso em comento, inobstante a parte recorrente juntar aos autos o contrato eletrônico, não há outros elementos que possam comprovar a regularidade da contratação. Isto porque, a fotografia facial (selfie) acostada no contrato digital, por si só, não tem o condão de provar a validade e idoneidade da realização do negócio jurídico.
7 ? Cumpre ressaltar, ainda, que não restou comprovado nos autos a ciência do reclamante dos termos contratuais, visto que o mesmo alega que foi ludibriado, acreditando que estava sendo contratado um cartão de crédito, não sendo a fotografia facial (selfie) apresentada pela reclamada, prova suficiente para comprovar o consentimento e esclarecimento do consumidor, hipossuficiente e idoso, em relação ao negócio jurídico, ainda mais quando revestido de dados contraditórios, conforme exposto alhures.
8 ? Não obstante, a alegação do autor de que não realizou a contratação de empréstimo visto que não necessitava no momento, é verossímil às provas produzidas nos autos, visto que quando da transferência do valor supostamente contratado pelo autor a sua conta bancária, a título do empréstimo consignado, vislumbra-se que o mesmo já possuía um saldo positivo de R$35.274,19 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos).
9 ? Com efeito, para comprovar a existência e regularidade de um contrato digital, necessário seria a exibição, propriamente dita, de um contrato formal de prestação de serviços, com dados e data correspondentes as operações da hipótese, além de disponibilização de um meio suficiente, como algum arquivo de áudio, de vídeo que evidenciasse a ciência do consumidor em relação aos termos pactuados, e adesão aos serviços disponibilizados tal qual alegado pela instituição bancária; porém, referidas provas não foram produzidas no feito em comento, embora devidamente intimada para tanto (evento nº 18).
10 ? Dessarte, as telas sistêmicas carreadas no teor da contestação acerca do procedimento supostamente realizado pelo autor para contratação do empréstimo, são unilaterais e foram devidamente impugnadas pelo autor. No mais, embora a reclamada informe que o respectivo procedimento e termos contratuais foram confirmados pelo autor via aplicativo whatsapp, não acostou nos autos provas contundentes de suas alegações.
11 ? A propósito, este é o entendimento adotado por esta Terceira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Veja-se: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ATRAVÉS DE SELFIE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, a parte autora, ora recorrida, pretende a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em razão do ilícito cometido pelo recorrente, ora reclamado, que realizou contratação indevida em sua conta, obtendo parcial procedência em seu pleito, razão pela qual o recorrente, ora reclamado, interpôs a presente súplica recursal sob o argumento de legalidade da contratação e inexistência de dano moral. 2. O que pertine a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, ressalta-se que somente se acolhe tal alegação quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, não há que se falar em realização de perícia e nem de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para conhecimento e julgamento da causa, o que retrata os presentes autos. 3. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto pelo CDC. Assim, deve responder a instituição financeira pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, que venha a causar ao consumidor (art. 14, Lei 8.078/90). 4. O prestador de serviços, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a sua responsabilidade somente será afastada caso comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de fraude na contratação de dois empréstimos um no valor de R$ 2.637,00 e outro no valor de R$ 140,00, ao que a parte autora sustenta não ter contratado, enquanto o reclamado apresentou contrato digital. (evento n.13). 6. É sabido que na atualidade, a maior parte das contratações de serviços, reclamações, orçamentos etc, são realizados por meios digitais. Em razão da crescente evolução tecnológica, a realização de contratos eletrônicos tem sido cada vez mais comum. No entanto, embora possível a contratação por meio de plataforma eletrônica, não fora afastada a obrigatoriedade das partes observarem rigorosamente, na sua conclusão e execução os requisitos de validade e existência do negócio jurídico. Nos contratos eletrônicos de adesão, como o que ora se analisa, inclusive, esses requisitos devem ser observados ainda com mais rigor (TJGO, 4º Turma Recursal, RI nº 5294014-8, Rel. Dra. Fabiola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, publicado em 18/05/2022). 7. No compulso dos autos, não obstante a parte recorrente tenha juntado aos autos contrato eletrônico (evento 13), não há outros elementos que possam comprovar a regularidade da contratação. Isto porque, a selfie acostada no contrato digital, por si só, não tem o condão de provar a validade e idoneidade da realização do negócio jurídico. 8. Sabe-se que a falta de segurança na prestação do serviço afasta a excludente do fato de terceiro, prevalecendo na hipótese a Teoria do Risco da Atividade, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso. O banco deve se cercar dos cuidados necessários para a contratação, não sendo suficiente o mero questionamento sobre dados que já estão em posse de eventuais falsários, levando a crer que foi realmente negligente, a despeito da responsabilidade objetiva. 9. Restou, pois, devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços ofertados pelo recorrente, razão pela qual deve responder objetivamente pelos prejuízos que deu causa. 10. Estando presentes os requisitos caracterizadores da reparação civil, previstos nos Artigos 186 e 927 ambos do Código Civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), escorreita a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 11. O valor da condenação fixado na sentença singular é razoável, arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, pois o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem desproporcional ao sofrimento e prejuízo impingidos, sendo despicienda sua revisão, já que no patamar fixado por este Colegiado em casos semelhantes.
12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo integralmente a sentença objurgada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.
13. Em razão da sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/95)?. (Recurso Inominado nº 5116761-78, Rel. Roberto Neiva Borges, Publicado em 15/02/2023). 12 ? No mesmo liame, trago a baila o entendimento da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, acerca do tema: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do (a) consumidor (a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Quanto aos fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa ao Consumidor demarcou o seu conceito no artigo 3º, e, neste mesmo dispositivo, apresentou também o conceito de produto e serviço, nos termos dos §§ 1º e 2º, respectivamente, os quais transcrevo: ?Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.? Desse modo, nos termos do Código de Defesa ao Consumidor, será considerado como fornecedor de produtos ou serviços, toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de mercancia, ou seja, mediante remuneração e de maneira usual, em âmbito público ou privado, seja ela nacional ou estrangeira. 3. No que pertine ao conceito de produto, não existem controvérsias, contudo, quanto ao conceito de serviços, especificamente os de natureza bancária, existiam discussões sobre estarem ou não inseridos no disposto pelo Código de Defesa do Consumidor. No julgamento da ADIN nº 2.591, conhecida como ?Adin dos Bancos?, movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), o Supremo Tribunal Federal a julgou improcedente, consagrando serviço, dessa forma, também aqueles tidos como de natureza bancária, financeira e de crédito. 4. Ademais, o art. , § 2º, do Código de Defesa do Consumidor considera serviço as atividades de ?natureza bancária?, sendo perfeitamente aplicável o Código Consumerista, conforme entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? 5. Com efeito, os bancos respondem objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (artigos 14 e 20, § 2º, do CDC), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado, sem exame acerca da culpa. 6. A questão principal da lide consiste em averiguar a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados a autora em razão da operação supostamente fraudulenta, uma vez que a parte Recorrida informa que jamais realizou tal empréstimo. 7. No caso em apreço, restou demonstrado que foram disponibilizados os valores de R$ 16.257,56 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) na conta-corrente da parte Autora, conforme extrato bancário acostado no evento nº 01, arquivo 07 dos autos. Posteriormente, descobriu que se tratava de um empréstimo não contratado. Além disso, posteriormente recebeu outra mensagem que constava o resumo do contrato (335263225-5) do Banco Pan, no valor de R$ 17.005,91 (dezessete mil, cinco reais e noventa e um centavos), no prazo 84 parcelas de R$ 404,31, que também não solicitou. 8. Diante da constatação, demonstrando a boa-fé do autor da demanda, verifico que este tentou resolver a situação através do SAC da instituição financeira (44601518) (evento 1, arquivo 6), oportunidade em que a atendente lhe passou o número de uma conta para a devolução da quantia de R$ 16.257,56 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) creditada indevidamente, o que foi feito por ele no dia 20/02/2020, conforme comprovante de envio de TED (evento nº 01, arquivo 07), tendo o autor conseguido resolver administrativamente. Contudo, houve um novo depósito pelo banco na conta do autor, sendo que este depositou em juízo o montante total de R$ 17.005,91 (dezessete mil, cinco reais e noventa e um centavos) também creditada indevidamente, em conta judicial vinculada aos presentes autos (evento nº 06). Não obstante, o empréstimo fraudulento está sendo descontado no benefício previdenciário da parte autora de forma indevida (evento nº 22). 9. Dessa maneira, verifica-se que houve desídia da parte Recorrente no caso dos autos, uma vez que caberia a essa, apresentar prova para corroborar sua tese no sentido de que foi o próprio Recorrido quem autorizou o empréstimo que está sendo descontado em seu benefício previdenciário, o que não ocorreu. 10. Embora o Recorrente afirme que houve a contratação por meio de assinatura digital, limitou-se a juntar foto (selfie) do autor e telas sistêmicas, sem, contundo, corroborá-las com outros documentos. Nota-se, contudo, a negligência do Banco a fim de tomar as precauções necessárias para evitar a fraude, tendo em vista que não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo. 11. No julgamento do REsp nº1.091.443/SP, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de FORTUITO INTERNO, porquanto integram ?risco do empreendimento? e, por isso mesmo, ?previsíveis?(no mais das vezes, ?evitáveis?). Por pertinente, colaciono a Ementa do julgado: ?Recurso Especial representativo de controvérsia. Julgamento pela sistemática do art. 543- c do CPC. Responsabilidade civil. Instituições bancárias. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. responsabilidade objetiva. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ? como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos ?, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).? O entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora com tal posicionamento: ?AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. (...). 1. Conforme ponderado na decisão recorrida, com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão da responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.091.443/SP, recurso este representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis, e no mais das vezes, evitáveis. 2. Assim, no caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros ? hipóteses, por exemplo, de utilização de cartão furtado (como é o caso dos autos) ?, cheque falsificado, cartão de crédito 'clonado', violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. 3 e 4. omissis. Agravo interno desprovido (TJGO, 2ª Câmara Cível, Rel. Dr. Eudélcio Machado Fagundes, A.C. nº XXXXX-81.2010.8.09.0003, DJe 1446 de 12/12/2013).? 12. Observo, ainda, que a sedimentação de tal entendimento resultou na edição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 13. Corolário da aplicação de tal entendimento (?fortuito interno?) é o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco recorrente, além do não acolhimento da tese de exclusão de responsabilidade por ?culpa exclusiva de terceiro? (artigo 14, § 3º, II do CDC). Por essa razão (?fortuito interno?), o banco deve responder, sim, pelo vício na prestação do serviço por ele disponibilizado, independentemente da existência de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927, parágrafo único do Código Civil).
14. Assim, visto que a instituição bancária, apesar de utilizar-se de sistemas modernos, não é capaz de garantir o sucesso de suas operações e de assegurar os direitos do consumidor, deve compor os danos que deu causa. Dessa forma, a culpa pelo ocorrido deve ser imputada exclusivamente ao Banco, tornando-se responsável pelos danos de natureza moral suportado pela parte autora.
15. Não demonstrada a regularidade da contração do empréstimo, reveste-se de ilicitude os descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo versado nos autos.
16. No caso em questão, ressalta-se que, transtornos experimentados pela parte Recorrente dão ensejo ao dano moral, tendo em vista que restaram configurados incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizando o dano passível de indenização. Percebe-se, 17. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo não merecer reparos a sentença, tendo em vista que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 18. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 19. No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado pelo dano moral, teve como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerando, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, qual seja, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 20. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 21. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, vez que considero baixo o valor da condenação, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado?. (Recurso Inominado nº 5217045-03, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, Publicado em 05/10/2021). 13 ? Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE SELFIE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. 1. Os ?prints? de tela de computador, associado a uma mera ?selfie? - sem a demonstração da origem - em razão da unilateralidade da sua formação, não constituem prova idônea para demonstrar qualquer relação contratual no tocante ao fornecimento de bens ou serviços, porquanto não comprovam o conhecimento, por parte do consumidor, dos termos contratuais, ademais, não é possível verificar a vinculação da foto com o serviço prestado. 2. Verificada a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, de serviços não solicitados, o dano moral se caracteriza e a reparação faz-se necessária, inclusive, com a restituição de cada uma das parcelas descontadas, na forma estabelecida pela sentenciante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO?. ( Apelação Cível nº XXXXX-10.2020.8.09.0103, 5ª Camâra Cível, Redator Des. Marcus da Costa Ferreira, Publicado em 08/07/2021). 14 ? Havendo falha na prestação do serviço, deve o recorrente responder nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 15 ? No caso sub judice, o recorrido comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário referente aos empréstimos. Desta feita, patente o direito do autor de ser restituído pelos valores concernentes aos descontos indevidos, no montante de R$7.139,00 (sete mil, centos e trinta e nove reais). 16 ? Quanto ao dano moral, o ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é de quem alega, sendo que a inversão do ônus prevista no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo , inciso VIII, não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, não bastando a simples menção do direito, pois imprescindível a sua demonstração, sob pena de improcedência da pretensão.
17 ? No caso dos autos, não há elemento de convicção que socorra as alegações da parte reclamante quanto ao dano experimentado, uma vez que não se desincumbiu de demonstrar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, isto é, não há elemento ainda que diminuto de convicção no sentido de ter havido algum prejuízo que refugisse do comum.
18 ? Insta salientar que, sobre os danos imateriais, menciona-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual ?só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos? (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84).
19 ? Acerca da questão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento que a mera falha na prestação de serviço, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, pois, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária.
20 ? A título exemplificativo, veja-se o seguinte julgado: ?PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 20/08/2019)?.
21 ? A situação em apreço não pode ser considerada isoladamente como um fato causador do dever de indenizar, pois, trata-se de mero aborrecimento, uma vez que não restou demonstrado nenhum fator adicional, bem como não constata-se o desvio produtivo ou perda do tempo útil do reclamante.
22 ? Destarte, à míngua de situação excepcional ou de inequívoca comprovação do prejuízo, as alegações genéricas acerca dos danos supostamente vivenciados não configuram substrato apto ao reconhecimento de lesão de cunho extrapatrimonial, porquanto os fatos narrados caracterizam-se como mero dissabor cotidiano ao qual todos estamos sujeitos, incapazes, pois, de ferir um direito de personalidade.
23 ? Desta feita, por não se tratar de dano in re ipsa, não restaram comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não há que se empunhar contra a parte reclamada condenação por danos morais.
24 ? Por último, não há que se falar em modificação quanto a incidência dos juros de mora sobre o valor a ser restituído, visto que conforme disciplina o artigo 398 do Código Civil, ?nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou?. Não obstante, prevê a Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.? 25 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada reformada apenas para afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo-se quanto ao mais.
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