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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX-29.2019.8.16.0001 PR XXXXX-29.2019.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Ana Lúcia Lourenço
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Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÕES CONSOLIDADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91) DEVIDO. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 862, STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.

Cível - XXXXX-29.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 26.10.2020)

Acórdão

Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença, à seq. 95.1, proferida nos autos de Ação Previdenciária, autuada sob o nº XXXXX-29.2019.8.16.0001, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, assim decidindo: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMANOEL CANFILD WOISNER IZIDIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a:- Converter os benefícios: NB XXXXX e NB XXXXX para a sua respectiva modalidade acidentária.- Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 25.11.2018, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§ 1º e do art. 86 da Lei 8.213/91.- No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/SE (Tema 810 STF):Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).- Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.Por fim, ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processualCustas de lei.” A d. Procuradoria Geral de Justiça colacionou petitório à seq. 10.1, se manifestando pela confirmação parcial da sentença em sede de duplo exame, bem como pela necessidade de sobrestamento em virtude da determinação no REsp XXXXX/SP e no REsp XXXXX/SP. É, em síntese, o relatório. Conheço da remessa compulsória da sentença, por ser ela ilíquida, com esteio no art. 496, caput e § 3º, do Novo Código de Processo Civil (contrário sensu); e em razão da orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo reproduzida: “(...) II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’.III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que ‘a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015 ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...]” ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Cuida-se de hipótese de reexame necessário da r. sentença que concedeu a parte autora a benesse de auxílio-acidente. AUXÍLIO-ACIDENTE É cediço que, para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) nexo causal entre a atividade exercida; (III) redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei 8213/91, a qual assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Outrossim, estabelece a norma do artigo 104 do Decreto 3.048/99 que, das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, deve haver sequelas definitivas: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Oportuno destacar, aqui, que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus perceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir. Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O direito ao auxílio-acidente não pode ser negado pelo fundamento isolado de que a diminuição da audição é em grau mínimo. Isso significa que o requisito da redução ou perda da capacidade laborativa não pode ser definido por critérios exclusivamente objetivos, como é o caso da Tabela de Fowler, que estabelece, como critério de incapacidade, disacusia bilateral superior a 9%. Essa condição deve, todavia, ser satisfeita mediante análise técnica das condições específicas do caso. 2. Merecem aplicação os demais requisitos para a concessão da proteção previdenciária. Vale dizer, o grau mínimo de perda auditiva não implica, por si só, indeferimento, tampouco concessão do auxílio-acidente. 3. O Tribunal estadual declarou como ausência de prejuízo à atividade laboral. Em nenhum momento houve fundamentação da negativa do direito pela utilização exclusiva da Tabela de Fowler. 4. A verificação das exigências para a concessão da prestação previdenciária demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em apreciação de Recurso Especial, conforme a consagrada Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido.” ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. EXERCÍCIO TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO. NÃO-INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. - A legislação previdenciária, no caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, deixou claro que a concessão do auxílio-acidente depende, para além da comprovação do nexo causal, da perda ou redução definitiva da capacidade laborativa. Requisitos preenchidos no caso concreto. - Adequação da realidade dos autos ao contexto jurídico da ação. Possibilidade, sem o óbice da Súmula 7/STJ. - Agravo Regimental desprovido.” ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.” ( EDcl no AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012). ­ Por fim, é necessário esclarecer que somente fará jus a indenização o segurado que, em virtude do acidente sofrido, possui lesões que reduzem a sua capacidade laborativa. Isso porque, na maioria dos casos, o acidente sofrido acaba por gerar um dano irreparável ao segurado, o qual, por si só, todavia, não lhe confere o direito ao percebimento de benefício acidentário, na medida em que não lhe causa interferência na atividade laborativa desempenhada; é o chamado dano funcional. Sobre o tema, necessárias se mostram as considerações da doutrina, a qual elucida a questão de forma transparente, discorrendo que: “De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá o direito a receber auxílio-acidente.Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante de readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – Regulamento, art. 104, § 4º.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843). Qualidade Segurado No caso em apreço, verifica-se que a qualidade de segurado é incontroversa, tendo em vista o recebimento dos benefícios de auxílio-doença previdenciário NB XXXXX e XXXXX em momento anterior (mov. 10.2). Carência No que se refere à carência, essa é dispensada no presente caso, em atenção ao disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, “(...) Independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho”. Nexo de Causalidade Quanto ao nexo de causalidade, foi juntado aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, à seq. 1.8, emitido pelo Sindicato em 22/10/2018. Além disso, é de se observar que no laudo pericial (mov. 56.1) o expert se manifestou: “18- As doenças as quais o Reclamante foi acometido guarda nexo de causalidade?Resposta: Não guarda nexo causal direto. Há nexo concausal da (s) lesão (ões) com o gesto laboral e nexo epidemiológico.19- A doença a qual o Reclamante foi acometido guarda nexo de concausa com a função exercida em seu posto de trabalho e/ou atividades habitualmente exercidas na Reclamada?Resposta: Sim. Há nexo concausal da (s) lesão (ões) com o gesto laboral e nexo epidemiológico.(...) c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade.Resposta: Há nexo concausal e epidemiológico. Não houve acidente de trabalho típico. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Resposta: Considero o gesto laboral na atividade de soldador – solda ponto com “alicatão” – como concausa; por exigir esforços repetidos e concomitantes com a elevação dos membros superiores. Demandava, ainda, na flexão repetida da coluna lombar.Fatores idiopáticos também contribuíram para o surgimento e agravamento das lesõese) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Resposta: Não houve acidente de trabalho típico. CAT foi emitida pelo sindicato (doc.1.8 – Comunicação de Acidente de Trabalho - Emissão: 22/10/2018 Data do Acidente: 25/10/2014 Ultimo Dia Trabalhado: 23/07/2018) – grifei.”. (mov. 56.1) Assim, da análise dos documentos colacionados aos autos, é certo que o acidente e as atividades de “Operador de Produção” desempenhadas pelo autor contribuíram para o agravamento das lesões. Além do que, é cediço que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 19, define acidente de trabalho como sendo: “(...) aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho.” Da mesma forma, incide ao feito a disposição do artigo 21, inciso I do mesmo diploma legal, o qual preconiza que: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.” Sobre o tema, colham-se os ensinamentos da doutrina, a qual nos ensina que: “(...) a concausa é outra causa que, juntando-se a causa principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 62.) Assim, entende-se por concausalidade as circunstâncias que independem do acidente de trabalho, mas que, em decorrência deste, ocasionam o resultado final danoso, podendo, inclusive, ser equiparadas a acidente de trabalho. In casu, portanto, é possível se verificar a existência de concausalidade entre as lesões e a atividade desempenhada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - INCONFORMISMO FORMALIZADO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NEXO CAUSAL - POSSIBILIDADE - TEORIA DA CONCAUSA - LIAME DEVIDAMENTE COMPROVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A CONCLUIR A PRESENÇA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS DIAGNOSTICADAS E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISISONAL - RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 -POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR, COMPENSADOS EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS DE OUTROS BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS - JUROS DE MORA 1% AO MÊS ATÉ 29/6/2009 E, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, SERÁ APLICADO O ARTIG O 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 STJ)- CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ NO AGRG NOS EDCL NO RESP Nº 865.256/SP ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009 (30/06/2009) - A PARTIR DESTA DATA, APLICA-SE O ÍNDICE INPC ATÉ A DATA DE 25/03/2015, MOMENTO EM QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA PASSARÁ A SER CALCULADA COM BASE NO ÍNDICE IPCA-E, DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA (RE Nº 870.947/SE)- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES EMANADAS DA SÚMULA VINCULANTE 17 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO INSS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC/15 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1498246-4 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - J. 27.02.2018). grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCEDENDO AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CONCAUSA. LAUDO PERICIAL CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFIRMA A RELAÇÃO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NO MAIS EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 730338-2 - Toledo - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 26.07.2011). Da redução da capacidade laborativa Em resposta aos quesitos do juízo, assim se manifestou o expert: “01- O que demonstram os exames realizados pelo Autor?Resposta: Os exames apresentados pelo autor são exames complementares que, isoladamente não permitem diagnóstico.Associados ao exame clínico - anamnese e exame físico – podemos considerar que o autor apresenta Síndrome do manguito rotador - CID M 75.1 e dor lombar baixa por Outras espondiloses com radiculopatias – CID M 47.202- Por quais tratamentos o Autor foi submetido?Resposta: Se submeteu a tratamento medicamentoso, fisioterápico e, sobre o ombro esquerdo, cirúrgico em julho de 2018.03- Quais os sintomas o requerente apresentou devido às doenças as quais foi acometido?Resposta: Dores e redução de amplitude de movimentos e força nos membros superiores e dores e, leve, redução de amplitude de movimentos da coluna lombar.04- Em que grau se encontra as doenças? As doenças incapacitam temporariamente ou permanentemente para o trabalho? Se temporária, qual o tempo estimável para recuperação, e qual o tratamento necessário?Resposta: A doença nos ombros se apresenta em grau moderado a acentuado e, na colunalombar, em grau leve a moderado.05- Existe possibilidade de regressão desta? É Progressiva?Resposta: Não existe possibilidade de regressão. Há possibilidade de estabilização e melhora sintomática. Há risco de progressão se não forem afastados os fatores de risco: movimentos amplos (acima de 90º) e repetidos, contra resistência dos membros superiores – ombros – e movimentos amplos (flexão e rotação) e repetidos da coluna lombar. A obesidade também representa fator de risco de agravamento, devendo ser tratada.(...) 08- O Requerente apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia antes do acidente? Se positivo, qual a data presumida desta redução?Resposta: Não é possível afirmar. Não há dados objetivos.09- A parte autora se encontra incapaz para atividades laborais e/ou habituais? No caso de haver incapacidade, há impedimento para a realização de atividades habituais periódicas ou definitiva?Resposta: A parte autora apresenta incapacidade parcial definitiva. Incapaz para a função de operador de produção (solda ponto) por exigir esforços repetidos e com elevação dos membros superiores, bem como da coluna lombar.Apto para a atividade que atualmente desempenha – retoque de montagem, conforme informou e descreveu.10- Existe redução de capacidade definitiva total e permanente?Resposta: Há incapacidade parcial definitiva” (mov. 56.1) Compulsando-se as provas carreadas no caderno processual, verifica-se que as lesões que acometem a autora estão consolidadas e reduzem sua capacidade laborativa de forma permanente. Sendo assim, por restarem presentes os requisitos necessários, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. À propósito: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INSS.SENTENÇA CONDICIONAL. EVENTO FUTURO E INCERTO. NULIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 492, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.JULGAMENTO DO MÉRITO EM GRAU RECURSAL.POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. LESÕES CONSOLIDADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/1991.CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM EM ACIDENTÁRIO. DIB. CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. ENUNCIADO 7º DESTA CÂMARA Cível e Reexame Necessário nº 1.594.798-9 fl. 2CÍVEL E ART. 86, § 2º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, LEI Nº 9.494/1997, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ATINGE APENAS O PERÍODO ENTRE A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. ADIS 4.357 E 4.425 STF. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.PROFERIDO JULGAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO.PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO EXORDIAL.” (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1594798-9 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 07.02.2017) grifei “APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- ACIDENTE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DE DOENÇA DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR EXERCIA, DENTRE OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS, AS FUNÇÕES DE PINTOR. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO ENQUANTO O BENEFICIÁRIO PINTAVA ESTRUTURAS METÁLICAS SUSPENSO EM ANDAIME. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE, COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DE ELEVAÇÃO DE BRAÇOS. LESÕES JÁ CONSOLIDADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FINALIZAÇÃO RECENTE DO JULGAMENTO DO RE XXXXX. APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º- F DA LEI N 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.969/09. VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ SER ARBITRADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-43.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 14.03.2018) grifei Por fim, cumpre dizer que, de acordo com o novo entendimento pacificado por esta C. Câmara, sempre que o segurado cumprir com os requisitos necessários para a concessão da benesse de auxílio-acidente e, havendo possibilidade de sua reabilitação profissional, ser-lhe-á concedido auxílio-doença, até que seja reabilitado. Findo tal procedimento, passa a ser beneficiário de auxílio-acidente. Todavia, no caso em mesa, desnecessária se mostra a reabilitação, haja vista que a parte autora já se encontra reabilitada, conforme analisa o perito: “7. Caso positivo, se existe tratamento curativo ou cirurgia reparadora ou possibilidade de reabilitação?Resposta: Não. As sequelas estão consolidadas e são irreversíveis.(...) 19. As seqüelas/patologias das quais o (a) Autor (a) é portador (a) são impeditivas de Reabilitação Profissional?Resposta: Não são impeditivas de Reabilitação Profissional. Considero que o autor está reabilitado.(...) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Resposta: Sim está apto para o exercício de outra atividade: atividade que não exija movimentos amplos, ou esforços, dos ombros e membros superiores. Já está trabalhando em outra atividade, conforme descreveu, compatível com as lesões que apresenta: retoques de montagem” (mov. 56.1) Posto isso, no tocante ao mérito, mantém-se o julgado tal como lançado. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Quanto ao termo a quo do benefício de auxílio-acidente, cumpre registrar que doutrina especializada, de forma unânime, consolidou a inteligência de que o auxílio-acidente é devido “(...) a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário” (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 7ª ed. JusPodivm: Salvador, 2010. p. 431). Esse entendimento foi solidificado em decorrência da expressa previsão constante do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia. Cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2º, da Lei 8.231/1991". Há que se registrar que é plenamente possível proceder-se ao julgamento parcial do mérito do recurso e, simultaneamente, determinar-se o sobrestamento do feito tão-somente quanto à questão do termo inicial do benefício. Afinal, afora a supramencionada questão do termo inicial do auxílio-acidente, os demais temas de mérito constantes do processo estão em condições de imediato julgamento e, portanto, seu exame resta autorizado pelo permissivo legal do art. 356, II, NCPC, in verbis: “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:(...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Vale destacar que, “Como é injusto – do ponto de vista da tempestividade da tutela jurisdicional – obrigar a parte esperar pela resolução de determinada parcela de litígio que não depende de qualquer ato processual posterior para ser elucidada, o art. 356, CPC, permite o julgamento imediato da parcela de mérito que se já se encontra madura. (...) Com a previsão da possibilidade de julgamento imediato parcial do mérito, o legislador busca densificar o direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 466). Outrossim, sublinhe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do AREsp nº 1.399.950-DF, decidiu ser admissível o julgamento parcial do mérito de recurso e, em paralelo, o sobrestamento apenas da parcela referente ao tema efetivamente afetado pela Corte Superior, ou seja, somente da fração ainda controversa do mérito. Duplica-se: “Levando-se em consideração que a determinação de suspensão relacionada ao Tema XXXXX/STJ diz respeito especificamente à controvérsia acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda, bem como o fato de que a afetação de recurso representativo da controvérsia impõe o sobrestamento apenas do processos em trâmite nos Tribunais de origem (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2017), não se justifica a interrupção do feito - que trata de questões outras não abrangidas pela controvérsia - ainda no início do curso processual.”( AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2019, DJe 01/04/2019). Consequentemente, nesse momento tem-se por inviável a fixação do termo inicial da benesse de auxílio-acidente, devendo ser sobrestado parcialmente o recurso, somente neste ponto em específico. JUROS E CORREÇÃO Nesse ponto, assim restou decidido pela julgadora de primeiro grau: “Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.” (mov. 125.1) Com relação ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, certo é que, sobre os valores devidos e não pagos, devem incidir juros de mora e correção monetária. Devem ser observados os parâmetros do decidido pelo STF, no bojo do RE nº 870.947/SE – tema nº 810; sendo que, para débitos de natureza não-tributária, a correção monetária se dá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Quanto aos juros de mora, reputou-se válida a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança. Em suma, estando-se diante de créditos de natureza não-tributária, no caso em mesa, determina-se a incidência do índice IPCA-E, para fins de correção monetária; e de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS No caso em apreço, o magistrado sentenciante, ao julgar procedente a demanda, assim consignou sobre os honorários advocatícios: “(...) Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.” (mov. 95.1). Assim, os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser fixados em sede de liquidação de sentença, por força normativa do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (2015). Duplica-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:(...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Pelo discursado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência nesse momento processual, não merecendo reparo a sentença atacada, nesse tocante. Contudo, deveras relevante destacar que, ao final da liquidação de sentença, para estipular o quantum honorário, deverá o magistrado singular observar as disposições do art. 85, § 3º, I, II, III, IV e V, do novo códex processual, bem como levar em consideração o disposto no § 11, do já referido art. 85 (honorários recursais). Considerações Finais Pelo exposto, conheço do reexame necessário e reformo parcialmente a r. sentença no que se refere ao sobrestamento parcial do recurso (termo inicial do auxílio-acidente), nos termos da fundamentação.
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