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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-54.2019.8.16.0021 Cascavel XXXXX-54.2019.8.16.0021 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

rotoli de macedo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00347005420198160021_e9a98.pdf
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Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM CONJUNTO. APELAÇÕES CÍVEIS (2 E 4). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO DE VISTORIA E ENTREGA. MATÉRIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. APELANTES QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) ANOS DEPOIS DA AQUISIÇÃO DOS BENS IMÓVEIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 3). DANO MORAL. MERO DISSABOR QUE NÃO ATINGE A ESFERA PERSONALÍSSIMA DA PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DEVIDAS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. SÚMULA N. 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL À EMBARGADA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESTIPULAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.

O inc. I do art. 329 da Lei n. 13.105/2015, especificamente, impede a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito
.2. Os Apelantes não produziram prova eficaz dos fatos constitutivos de seu Direito relativo aos danos materiais sofridos e do inadimplemento contratual da Apelada Cation Engenharia Ltda., conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015
.3. In casu, ao contrário do que os Apelantes sustentam, os embargos de terceiro foram opostos aproximadamente 3 (três) depois da celebração do contrato de compra e venda entre a Apelada e o Terceiro Interessado.
4. O reconhecimento jurídico-legal da ocorrência/ existência de dano moral, por certo, requer que o abalo experimentado pelo lesionado supere, sim, o mero dissabor a ser legitimamente suportado na vida cotidiana que se desenvolve em uma sociedade ocidental caracteristicamente de risco
.5. Em se tratando de danos morais, então, experimentados, por pessoa jurídica, entende-se que, para a condenação do ofensor ao pagamento de indenização, impõe-se a comprovação fática da ofensa à sua honra objetiva, ainda que sejam admissíveis presunções e as regras de experiência para configuração do dano moral
.6. “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça).7. “5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.746.072/PRRel.: Min. Nancy AndrighiRel. p/ Acórdão: Min. Raul Araújo – j. 13/02/2019 – DJe 29/03/2019)
.8. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015)
.9. Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, parcialmente provido.10. Recurso de apelação cível (2) parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.11. Recurso de apelação cível (3) parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.12. Recurso de apelação cível (4) conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-54.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.10.2022)

Acórdão

1. Relatório Os presentes Autos versam sobre recursos de apelação cível interpostos em face da respeitável decisão judicial proferida, concomitantemente, nos Autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de perdas e danos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021 (seq. 225.1), e, nos de embargos de terceiro n. XXXXX-54.2019.8.16.0021 (seq. 126.1), na qual a douta Magistrada[1] houve por bem julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação principal e dos embargos de terceiro, e, procedentes os pedidos formulados na reconvenção, nos seguintes termos: Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021. Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para o fim de decretar a resolução do contrato por culpa recíproca, devendo a parte ré/reconvinte devolver aos autores os valores pagos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di desde cada desembolso. Autos n. XXXXX-54.2019.8.16.0021.Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos, para o fim de confirmar a decisão liminar proferida no evento 23, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre os apartamentos n. 44 e 53 do Edifício Solyfran (matrícula 1.786, do Livro nº 3-C, do 1º CRI, desta Comarca) e a suspensão dos efeitos da liminar concedida no ev. 16 dos autos principais, n. XXXXX-08.2016.8.16.0021. Em suas razões recursais (1 e 3 – seq. 252.1 – Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021; e seq. 159.1 – Autos n. XXXXX-54.2019.8.16.0021), a Ré/ Embargada Cation Engenharia Ltda. sustentou a necessidade de condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falsa comunicação de crime. Além disso, a Ré/ Embargada Cation Engenharia Ltda. aduziu que não se beneficiou do ato constritivo que provocou a oposição dos Embargos de Terceiro, pelo que indevida a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais naqueles Autos. A Ré/ Embargada Cation Engenharia Ltda. argumentou, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estipulados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ação autônoma) e sobre o proveito econômico (embargos de terceiro). Por sua vez, os Autores/ Embargados (2 e 4 – seq. 253.1 – Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021; seq. 160.1 – Autos n. XXXXX-54.2019.8.16.0021) alegaram que o termo de vistoria e entrega do bem imóvel não pode ser considerado como meio de prova, eis que não está preenchido com as informações relevantes. Os Autores/ Embargados defenderam que a determinação de resolução contratual está equivocada, haja vista que teria ocorrido o adimplemento substancial do contrato. Ainda, os Autores/ Embargados afirmaram que a dação em pagamento teria sido válida, a procuração conferida pela Parte Adversa não foi revogada. Ademais, os Autores/ Embargados sustentaram que a venda do bem imóvel à Hélio Schorr foi realizada de forma fraudulenta. Os Autores/ Embargados pugnaram pela condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os Demandantes, regular e validamente intimados, ofereceram, respectivamente, contrarrazões ao recurso interposto pela Parte adversa (seqs. 260.1 e 261.1 – Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021; seqs. 171.1 e 172.1 – Autos n. XXXXX-54.2019.8.16.0021). Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Inovação Recursal – Apelação Cível (2) – Fernando e Francismeire Os Apelantes Fernando e Francismeire sustentaram a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, razão pela qual pugnaram pela reforma da decisão judicial que determinou a resolução do contrato; senão, veja-se (seq. 253.1 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021): Sendo assim, frisa-se novamente que não houve qualquer cumprimento das obrigações pela Apelada, não houve a entrega dos apartamentos conforme pactuado já que ambos os imóveis apresentavam grandes defeitos de construção, bem como, não é plausível mencionar um descumprimento das obrigações por partes dos Apelantes, considerando que estes foram extremamente prejudicados pela construtora, que recebeu quase a totalidade dos valores estipulados no contrato de compra e venda e jamais entregaram qualquer unidade aos compradores. Portanto, houve um adimplemento SUBSTANCIAL! No entanto, observa-se que essa fundamentação só fora deduzida, agora, em sede recursal. Neste aspecto, ressalta-se que durante toda a fase de conhecimento (seqs. 1.1, 115.1 e 115.2 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021) os Apelantes sequer invocaram a supracitada tese. Nessa linha de entendimento, observa-se que o art. 329 da Lei n. 13.105/2015 impede a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito, in verbis: Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Assim, tendo-se em conta os ditames orientativos estabelecidos pelo princípio da concentração dos atos processuais e pelo princípio da eventualidade, entende-se que, em sede de primeiro grau de jurisdição, impunha-se aos Apelantes alegarem toda a matéria que entendessem pertinente para a defesa de seus interesses e direitos. Por isso mesmo, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura plausível a dedução de nova pretensão, muito menos, em sede recursal, ante o que se tem denominado de preclusão lógico-consumativa. Destarte, entende-se que a pretensão recursal, aqui, caracteristicamente, inovadora, deve ser afastada, haja vista que a matéria não foi objeto de discussão, em sede do devido processo legal, e, seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial. Portanto, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade processual para o seu regular e válido conhecimento, uma vez que operada tacitamente a denominada preclusão lógico-consumativa, razão pela qual, não comporta conhecimento, nesse aspecto, o recurso de apelação cível (2), então, interposto. 2.2 Demais Aspectos Procedimentais Em relação aos demais aspectos procedimentais, entende-se que os recursos de apelação cível (1), (2), (3) e (4) preenchem os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a parcial existência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que os presentes recursos de apelação devem ser conhecidos. Por fim, em relação ao recurso de apelação cível (3), tem-se que a pretensão recursal a respeito da redistribuição do ônus sucumbencial deve ser deferida, razão pela qual, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de alteração da base de cálculo da verba honorária, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.3 Relação Jurídica Subjacente As Partes Fernando, Francismeire e Cation Engenharia Ltda. celebraram “Instrumento Particular de Compra e Venda” (seqs. 1.4 e 1.5 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021) cujo objeto é aquisição de 2 (dois) apartamentos (n. 44 e 53) integrantes do Edifício Solyfran, situado na Rua Paraná, n. 5333, Vila Coqueiral, Cascavel/PR (seq. 1.17 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021). Além disso, os supracitados Demandantes convencionaram algumas alterações na forma de pagamento dos bens imóveis, conforme se verifica no “Termo Aditivo ao Contrato Particular” (seq. 1.8 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021). No mais, extrai-se que a Embargada Cation Engenharia Ltda. celebrou “Instrumento Particular de Compra e Venda” com o Embargante Hélio Schorr (seq. 1.8 dos Autos n. XXXXX-54.2019.8.16.0021) cujo objeto é aquisição dos apartamentos n. 44 e 53 integrantes do Edifício Solyfran, situado na Rua Paraná, n. 5333, Vila Coqueiral, Cascavel/PR. 2.4 Apelações Cíveis (2 e 4) – Fernando e Francismeire 2.4.1 Inadimplemento Contratual No vertente caso legal (concreto), os Apelantes Fernando e Franscimeire aduziram que a Apelada Cation Engenharia Ltda. não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que os bens imóveis foram entregues livres de qualquer defeito. Ocorre, todavia, que a douta Magistrada entendeu por bem em aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, tendo incumbido aos Autores a produção de prova referente a ocorrência e extensão dos danos materiais (seq. 143 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021); senão, veja-se: 6 - A controvérsia reside em se apurar: a) o atraso na entrega do imóvel pela parte ré; b) a negativa da ré em receber o valor acordado; c) a irregularidade na documentação dos imóveis repassados pelo autor como forma de pagamento; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais sofridos pelos autores e o nexo causal com eventual conduta ilícita da parte ré; e) a ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pela ré/reconvinte e o nexo causal com eventual conduta ilícita da parte autora/reconvinda; 7 - Quanto ao ônus da prova, observo que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que permite a inversão do ônus da prova, devendo a espécie ser analisada sob o âmbito do art. VIII do Código do Consumidor. No entanto, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, possibilita ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral. Dessa forma, levando em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que o autor tem mais condições de comprovar suas alegações, razão pela qual o ônus da prova sobre a controvérsia fixada nos itens a, b e d pertence ao autor. Por sua vez, a controvérsia referente aos itens c e e incumbe à parte ré/reconvinte o ônus de sua comprovação. Em vista disso, a douta Magistrada compreendeu que houve descumprimento recíproco do contrato, tendo julgado improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos (seq. 126.1 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021): O autor alega que os apartamentos foram entregues em situação precária, razão pela qual não aceitou os imóveis e solicitou a realização dos reparos. A ré, por sua vez, afirma que não foram apontadas irregularidades nos imóveis pelos autores, dando por encerrados os trabalhos da empresa.Os documentos anexados no processo demonstram que ambas as partes possuem parcial razão em seus argumentos. A parte ré juntou no processo o termo de vistoria e entrega de ambos os apartamentos nos eventos 102.38 e 102.39, no qual não consta qualquer anotação a respeito de irregularidades existentes. Por outro lado, o autor anexou no evento 1.14 um termo de vistoria, informando que constatou a existência de irregulares na unidade 44, solicitando que fossem realizadas as devidas correções. No entanto, não foi juntado qualquer documento em relação à unidade 53. Assim, presume-se que houve aceitação das condições em que o apartamento 53 foi entregue, o que faz presumir que houve o cumprimento da obrigação por parte da empresa ré em relação à unidade 53, sendo evidenciado o descumprimento em relação à unidade 44, visto que necessitava de reparos, não tendo sido demonstrado que tais consertos foram efetivados pela empresa ré. Dessa forma, restou demonstrado o descumprimento parcial do contrato pela ré. Porém, também houve descumprimento da obrigação pelos autores, uma vez que não houve pagamento integral do valor acordado para aquisição dos apartamentos. De fato, observa-se que os Apelantes Fernando e Francismeire somente colacionaram o termo de vistoria referente ao apartamento n. 44 (seq. 1.14 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021), ou seja, inexiste prova apta para contrapor o termo de vistoria e entrega do bem imóvel (n. 53) (seq. 102.39 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021), o que evidencia que os Autores se desincumbiram parcialmente do seu ônus probatório. A par disso, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Contudo, os Apelantes Fernando e Francismeire não produziram prova eficaz dos fatos constitutivos de seu Direito relativo aos danos materiais sofridos e do inadimplemento contratual da Apelada Cation Engenharia Ltda. (inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). Em relação à temática, aqui, tratada, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS BENEFICIÁRIOS. MANUTENÇÃO DA BENESSE. NEGÓCIO JURÍDICO. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE. SUB-ROGAÇÃO DO COMPRADOR (ART. 1.148, CC). PRAZO DETERMINADO EXÍGUO. ALEGADOS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO (ERRO E DOLO). PROMESSA DE QUE O ESTABELECIMENTO PODERIA SER EXPLORADO POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DO ADQUIRENTE DILIGENCIAR A REAL SITUAÇÃO DOS CONTRATOS ESTIPULADOS PARA EXPLORAÇÃO DO ESTABELECIMENTO NEGOCIADO (DUE DILIGENCE). SUFICIENTES AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ALIENANTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DEMANDANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-58.2018.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – Unân. – j. 21.03.2022 – Dje. 22.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO AUTOR – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS DAS CONDIÇÕES DO BEM QUANDO DO INGRESSO DO RECORRIDO – LAUDO DE VISTORIA INICIAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM O VALOR RELATIVO À CAUÇÃO – ACOLHIMENTO – RECORRIDO QUE NÃO FEZ PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR – ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA – PROVA NEGATIVA QUE NÃO PODERIA SER IMPUTADA AO APELANTE – JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APELADO QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO NESSE TOCANTE – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PELO JUÍZO DE ORIGEM – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO – MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-65.2012.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Unân. – j. 14.02.2022 – Dje. 15.02.2022). No mais, ressalta-se que não há outra prova que corrobore com a pretensão autoral (indenização por vícios no apartamento n. 53), sobretudo porque no termo de vistoria e entrega do bem imóvel (seq. 102.39 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021) não consta informação de qualquer irregularidade. Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos; até porque, reitere-se, não se desincumbiram, os Apelantes Fernando e Francismeire, satisfatoriamente, do ônus processual que razoavelmente lhes incumbia. 2.4.2 Procuração e Substabelecimento Em suas razões recursais, os Apelantes Fernando e Franscimeire afirmaram que a procuração conferida por Paulos Elefterios Geterides, José Aparecido Bernardi, Rosinei Puertas Bernardi, Matias Vergilio Mirando, Lucinda Schalkoski Miranda está válida até os dias de hoje, o que afastaria a alegação de descumprimento da dação em pagamento. Sobre o tema, a douta Magistrada na decisão judicial, aqui, objurgada, deliberou o seguinte (seq. 126.1 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021): Os proprietários repassaram ao autor FERNANDO uma procuração conferindo amplos poderes relativos ao referido imóvel (unidade n. 04 do Condomínio Residencial Planeta Azul), conforme documento anexado no evento 102.23. Posteriormente, FERNANDO substabeleceu à CATION os poderes conferidos pela procuração que lhe havia sido outorgada (ev. 1.10). No entanto, em seu depoimento pessoal, o autor reconheceu que um dos proprietários do referido imóvel (José Aparecido Bernardi) revogou a procuração, argumentando que ele forneceu outra procuração na sequência, que foi entregue no cartório, o que foi informado à CATION, estando a procuração disponível à empresa. Além do autor não ter entregue o referido documento diretamente à empresa, o que já configuraria o descumprimento contratual em relação à quitação do preço integral acordado, é certo que neste caso seria necessário fazer um novo substabelecimento à CATION, pois o substabelecimento anterior de ev. 1.10 não seria mais válido, em razão da revogação da procuração anterior concedida em favor de FERNANDO. Portanto, tendo em vista que o imóvel indicado no item e da cláusula quarto do contrato firmado entre as partes e juntado no ev. 1.4 não foi realmente repassado à empresa ré, evidente que não houve o pagamento integral pela aquisição do apartamento n. 53. De fato, em sede de audiência de instrução e julgamento, o Autor Fernando Ferreira Gonçalves dos Reis (seq. 172.4 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021) narrou que José Aparecido Bernardi, coproprietário do bem imóvel localizado no Condomínio Residencial Planeta Azul, revogou a procuração anteriormente conferida – sem saber informar a data da revogação – e, na sequência, outorgou nova procuração, a qual estaria disponível no cartório. Da análise dos Autos, constata-se que a primeira procuração outorgada por Paulos Elefterios Geterides, José Aparecido Bernardi, Rosinei Puertas Bernardi, Matias Vergilio Mirando, Lucinda Schalkoski Miranda em favor de Fernando Ferreira Gonçalves dos Reis foi lavrada no 2º Tabelião de Notas de Cascavel/PR, na data de 19 de fevereiro de 2018 (seq. 102.23 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021). Posteriormente, o Autor Fernando Ferreira Gonçalves dos Reis substabeleceu todos os poderes conferidos pelos outorgantes supracitados em favor de Cation Engenharia Ltda., por meio de instrumento público lavrado no 3º Tabelionato de Notas de Cascavel/PR, na data de 09 de abril de 2015 (seq. 1.10 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021), confira-se trecho: TODOS OS PODERES que lhe foram conferidos por PAULO ELEFTERIOS GETERIDES E OUTROS, por meio do Instrumento Público de Procuração lavrada em 19 de fevereiro de 2008, às folhas 124/125 do Livro 254-P, do 2º Tabelionato de Notas desta comarca, que me foi apresentada e fica, juntamente com sua confirmação de validade, arquivada nestas Notas à folha 037 do Livro 08-ACSP. Pelo Outorgante Substabelecente, foi-me dito, também, que a ora procuradora substabelecida poderá usar de todos os poderes contidos naquele instrumento, ficando o presente fazendo parte integrante daquele. A previsão legal atinente ao contrato de mandato não exige forma específica para a sua revogação, conforme se assevera da Seção IV, do Capítulo X, do Título VI, do Livro I da Parte Especial da Lei n. 10.406/2002 ( Código Civil), arts. 682 à 691, bem como, verifica-se que o contrato entabulado entre Paulo Elefterios Geterides e Outros e Fernando Ferreira Gonçalves dos Reis também silencia em relação a forma. Diante disso, considerando que a procuração outorgada à Fernando Ferreira Gonçalves dos Reis (mandatário originário) foi revogada, entende-se que o substabelecimento conferido em favor de Cation Engenharia Ltda. (seq. 1.10 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021) não possui eficácia, porquanto a “procuração lavrada em 19 de fevereiro de 2008, às folhas 124/125 do Livro 254-P, do 2º Tabelionato de Notas” deixou de transferir poderes sobre o bem imóvel ao mandatário originário (outorgante substabelecente). No mais, não há qualquer prova nos Autos de que, após o recebimento de nova procuração, o Autor Fernando Ferreira Gonçalves dos Reis tenha providenciado novo substabelecimento de poderes para Cation Engenharia Ltda., o que corrobora com as alegações de descumprimento contratual por parte do comprador do bem imóvel, haja vista o inadimplemento da parcela que previa a dação em pagamento, no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (seq. 1.18 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021). Pelo exposto, entende-se que a pretensão recursal, nesse aspecto, deduzida, não merece ser acolhida, manutenindo-se, assim, a decisão judicial objurgada. 2.4.3 Terceiro Interessado Dentre as razões recursais, os Apelantes Fernando e Franscimeire sustentam que o terceiro interessado estaria agindo com má-fé, pois ele teria adquirido o bem imóvel após a oposição dos embargos de terceiro; senão, veja-se (seq. 253.1 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021): Veja Exa., a própria magistrada narra na sentença que o terceiro adquiriu os apartamentos em 26/08/2016, mas que havia ingressado com os Embargos de Terceiro alguns dias antes, em 15/08/2016, ou seja, NÃO HAVIA LEGITIMIDADE para demandar, bem como, se o terceiro tinha conhecimento da presente ação, porque mesmo assim decidiu adquirir os imóveis? A única explicação é que o Sr. Hélio age com má-fé, em conluio com a Apelada, para propositalmente não entregar os apartamentos aos apelantes, adquirentes de boa-fé. Em relação a posição da magistrada de que o terceiro não teria como saber da negociação anterior, pelos motivos acima fica evidente que não merece prosperar, já que sua suposta compra ocorreu após sua ciência da presente demanda e interposição de embargos de terceiro. Ocorre que, ao contrário do que os Apelantes sustentam, Hélio Schorr opôs embargos de terceiro na data de 23 de agosto de 2019 (seq. 1.1 dos Autos n. XXXXX-54.2019.8.16.0021), ou seja, pouco mais de 3 (três) anos depois da propositura da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de perdas e danos, a qual foi ajuizada na data de 29 de junho de 2016 (seq. 1.1 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021). Ademais, observa-se que a antecipação de tutela concedida pela douta Magistrada, na data de 15 de agosto de 2016, se limitou a determinar a entrega dos apartamentos pela Ré Cation Engenharia Ltda., sem, contudo, determinar qualquer restrição sobre os bens imóveis que permitisse a terceiros a ciência quanto à litigiosidade dos bens (seq. 16.1 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021). E conforme exposto anteriormente, o Embargante Hélio Schorr comprou os apartamentos n. 44 e 53, do Edifício Solyfran, na data de 26 de agosto de 2016, a teor do “Instrumento Particular de Compra e Venda” celebrado com a Embargada Cation Engenharia Ltda. (seq. 1.8 dos Autos n. XXXXX-54.2019.8.16.0021). Bem por isso, infere-se que a pretensão recursal deduzida pelos Apelantes Fernando e Francismeire não comporta provimento nos termos propostos, devendo, pois, permanecer inalterada a respeitável decisão judicial, nesse aspecto, objurgada. 2.4.4 Dano Moral O reconhecimento jurídico-legal da ocorrência/existência de dano moral, por certo, requer que o abalo experimentado pelo lesionado supere, sim, o mero dissabor a ser legitimamente suportado na vida cotidiana que se desenvolve em uma sociedade ocidental caracteristicamente de risco. Desta maneira, é consabido que apesar de ser admitido o reconhecimento jurídico-legal do dano moral, por assim dizer, através de presunção, vale dizer, em razão da própria conduta indevida do agente, impõe-se minimamente a demonstração de que houve sério e sincero abalo pessoal do ofendido. A conduta indevida do agente, isto é, o descumprimento, a inexecução, ou mesmo o cumprimento imperfeito do contrato não autoriza, por si só, a indenização por dano moral. Destarte, para que seja possível a responsabilidade civil pelo abalo moral do lesionado necessário se faz a comprovação de lesão aos direitos da personalidade. Acerca da temática, Flávio Tartuce[2] afirmar que: A irreparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. , V e X.A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Em analise ao vertente caso legal (concreto), entende-se que os Apelantes Fernando e Francismeire não tiverem os seus direitos personalíssimos atingidos e/ou mesmo a sua honra. Mesmo porque, os Apelantes não tiverem sua imagem exposta, tampouco, passaram por situação vexatória ou humilhante. Pelas razões expostas, entende-se que a pretensão recursal, aqui, deduzida, acerca da condenação da Apelada Cation Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, não deve ser concedida com tutela jurisdicional, manutenindo-se, assim, a respeitável decisão judicial vergastada, uma vez que não restou evidenciada a existência de danos morais. 2.5 Apelações Cíveis (1 e 3) – Cation Engenharia Ltda. 2.5.1 Dano Moral No vertente caso legal (concreto), a Apelante Cation Engenharia Ltda. defendeu que a falsa comunicação de crime violou os direitos da personalidade da pessoa jurídica, razão pela qual pugnou pela condenação dos Apelados Fernando e Francismeire ao pagamento de indenização por danos morais. Em se tratando de danos morais, então, experimentados, por pessoa jurídica, entende-se que para a condenação do ofensor ao pagamento de indenização, impõe-se a comprovação fática da ofensa à sua honra objetiva, ainda que sejam admissíveis presunções e as regras de experiência para configuração do dano moral. A indenização por danos morais, contudo, deve ser afastada, quando não estiverem presentes pressupostos indispensáveis para o seu reconhecimento jurídico-legal; pois, como se sabe, em se tratando de pessoa jurídica, não se caracteriza em sua plenitude o denominado dano moral in re ipsa. Isto é, não se pode legitimamente presumir – in re ipsa – a ocorrência do dano moral, que, assim, decorreria naturalmente do próprio fato em si, ou seja, sem exigir comprovação através dos meios de prova, em Direito, admitidos. Enfim, é indispensável que minimamente se demonstre que o comportamento e/ou fato lesivo tenha efetivamente maculado a imagem da pessoa jurídica, então, ofendida, para que, assim, seja judicialmente possível condenar o ofensor ao pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONTRAFAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.610/98. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA CONTRAFAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. [...] 7. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp. n. XXXXX/PR – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. em 17/4/2018 – DJe 20/4/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSENTES. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. Na hipótese dos autos, a alteração unilateral de contrato de fornecimento de baterias de automóveis pela recorrente impôs pesado ônus sobre as atividades comerciais da recorrida. Contudo, tal ato é incapaz de gerar danos morais (exclusivamente extrapatrimoniais) para além daqueles de natureza material. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – 3ª Turma, Resp. n. 1.637.629/PE – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Unân. – j. 6/12/2016 – p. 9/12/2016). No vertente caso legal, entende-se que a pretensão recursal, aqui, deduzida, acerca da condenação dos Apelados Fernando e Francismeire ao pagamento de indenização para reparação de danos morais, não deve ser provida com tutela jurisdicional, uma vez que não restou devidamente comprovada a lesão moral supostamente experimentada, inexistindo, assim, o dever de indenizar. Ainda que não haja reconhecimento da prática do crime de estelionato (seq. 103.20 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021), não se afigura legitimamente plausível admitir que a situação tenha ocasionado lesão apta a ensejar o pagamento de indenização, porquanto não restou demonstrado qualquer transtorno sofrido pela Apelante Cation Engenharia Ltda., sem olvidar que o Apelado Fernando foi surpreendido com terceiros dentro do bem imóvel. Por isso mesmo, vê-se a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização para reparação do dano moral supostamente experimentado como sanção de caráter pedagógico/punitivo aos Apelados Fernando e Francismeire, eis que ausente qualquer meio probatório que demonstre lesão que supere o mero dissabor ou aborrecimento da Apelante, razão pela qual merece ser mantida a decisão judicial objurgada, também, nesse aspecto. 2.5.2 Embargos de Terceiro – Redistribuição do Ônus Sucumbencial A Apelante Cation Engenharia Ltda., em suas razões recursais, insurgiu-se em relação à condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, aduzindo que não deu causa a constrição indevida, bem como não ofereceu resistência a pretensão deduzida. A Súmula n. 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe a respeito da sucumbência em embargos de terceiro, in verbis: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Neste aspecto, baseando-se na orientação teórico-pragmático do princípio da causalidade – aquele que deu causa à constrição deve responder pelas despesas dela decorrente – nos termos da supramencionada legislação. Conforme se verifica dos Autos, o Embargante ajuizou os vertentes embargos de terceiro, tendo em vista a determinação de entrega dos apartamentos n. 44 e 53, do Edifício Solyfran, em decorrência do comando judicial proferido nos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021, no qual os Apelados Fernando e Francismeire figuram como Autores. Neste contexto, evidencia-se que os Apelados deram causa a ordem de entrega dos bens imóveis, bem como ao ajuizamento dos vertentes embargos de terceiro, pelo que, a eles cabe o pagamento do ônus sucumbencial. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 2. Condenação do embargante ao ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade – Improcedente – Parte embargada não diligenciou no sentido de analisar a matrícula atualizada do imóvel – Embargada que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro. [...] 5. Sentença mantida – Arbitrados honorários recursais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-83.2019.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Octavio Campos Fischer – Unân. – j. 23.03.2020 – DJe. 25.03.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. NÃO OBSTANTE A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, O BANCO EMBARGADO PROVOCOU A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. IMÓVEL MATRICULADO EM NOME DA EMBARGANTE AO TEMPO DA INDICAÇÃO À PENHORA. INSISTÊNCIA NO ATO CONSTRITIVO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-71.2016.8.16.0131 – Pato Branco – Rel.: Desa. Themis de Almeida Furquim – Unân. – j. 26.02.2018 – DJe. 26.02.2018). EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA À MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. Apesar de o embargado não ter apresentado resistência ao pedido dos embargantes, deu causa à constrição indevida do imóvel por não ter verificado a matrícula atualizada do imóvel, na repartição competente antes do requerimento da conversão do arresto em penhora. Nesta hipótese, os ônus de sucumbência devem por ele ser suportados. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR – 15ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-2 – Maringá – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – Unân. – j. 02.08.2017 – DJe. 10.08.2017). Em razão disso, afigura-se legitimamente possível a concessão de tutela jurisdicional, então, pleiteada, para o fim de reformar a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, determinando-se, assim, a condenação dos Apelados Fernando e Francismeire ao pagamento do ônus sucumbencial dos embargos de terceiro, conforme o percentual estabelecido pela douta Magistrada. 2.5.2.1 Embargos de Terceiro – Honorários Advocatícios Sucumbenciais A Apelante Cation Engenharia Ltda., nos embargos de terceiro, requereu o redimensionamento da verba honorária, para que passe a ser entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico. Todavia, conforme exposto no tópico anterior, o pedido de redistribuição do ônus sucumbencial foi acolhido, para o fim de condenar os Apelados Fernando e Francismeire ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Embargante, o que afasta o interesse recursal da Apelante em ver modificada a base de cálculo da verba honorária. Bem por isso, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais formulado no recurso de apelação cível (3). 2.5.3 Ação Ordinária – Honorários Advocatícios Sucumbenciais A Apelante Cation Engenharia Ltda. sustentou que a estipulação do valor dos honorários, conforme realizado pela douta Magistrada, em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para ambas as ações (principal e reconvenção) (seq. 225.1 dos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021), ofende ao previsto no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, a Apelante Cation Engenharia Ltda. requereu o redimensionamento da verba honorária, para que passe a ser entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No vertente caso legal (concreto), tem-se que, ante à inexistência de condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser calculados com base no valor atribuído à causa, eis que não houve proveito econômico obtido, ante à improcedência da pretensão inicialmente deduzida. Nesse exato sentido, versa o entendimento jurisprudencial corrente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO DECORRENTE DE REPARAÇÃO CIVIL, POR MEIO DE PENSÃO VITALÍCIA AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA FALIDA. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. SÚMULA XXXXX/STJ. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte já decidiu que o crédito decorrente de pensão fixada em sentença judicial, em razão de ato ilícito, como no caso, deve ser equiparado àquele derivado da legislação trabalhista, para fins de inclusão no quadro geral de credores da massa falida. 2. Em pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, a existência de litigiosidade (a qual se configura com a apresentação da impugnação) autoriza a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 3. Considerando que a decisão que julgou a impugnação à habilitação de crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que não há condenação nessa hipótese. 4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa" , relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se, ainda, o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor ( REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019). 5. Nessa linha de entendimento, mostra correta a decisão das instâncias ordinárias que fixaram os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno desprovido. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.742.464/DF – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Unân. – j. em 16.03.2020, DJe 20.03.2020). Esse é, também, o entendimento jurisprudencial reiterado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESTIPULAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. “Considerando que a decisão que julgou a impugnação à habilitação de crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que não há condenação nessa hipótese.” (STJ – 3ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.742.464/DF – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Unân. – j. em 16.03.2020, DJe 20.03.2020). 2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), tendo em vista o parcial acolhimento da pretensão recursal. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. XXXXX-97.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 30.11.2020 – DJe. 30.11.2020). A estipulação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais, no vertente caso concreto, deverá observar os parâmetros mínimos (10%) e máximos (20%) a incidir sobre a base de cálculo do valor atribuído à causa, eis que ausente o proveito econômico. Nesse aspecto, entende-se que o recurso, então, comporta provimento para se determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelados Fernando e Francismeire sejam estipulados no montante de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil). 2.6 Majoração Quantitativa O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). Portanto, em relação aos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021, entende-se que devam ser quantitativamente majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, então, judicialmente, estipulados para 12% (doze por cento), a teor do disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), tendo-se em conta o não provimento do recurso de apelação cível interposto pelos Autores Fernando e Francismeire. No que tange aos Autos n. XXXXX-54.2019.8.16.0021, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais) tendo em vista o não provimento do recurso de apelação cível dos Embargados Fernando e Francismeire. Assim, os Embargados deverão arcar com o quantum de R$ 1.400,00 (mil e quatro centos reais), conforme apreciação equitativa § 8º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil). 3. Conclusão Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de que os vertentes recursos de apelação cível sejam conhecidos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível (1) e (3), para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelados Fernando e Francismeire na ação ordinária sejam estipulados no montante de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atribuído à causa, e condenar os Autores/ Embargados ao pagamento do ônus de sucumbência fixado nos embargos de terceiro. Já em relação aos recursos de apelação cível (2 e 4), entende-se que devem ser conhecidos, para, no mérito, negar-lhes provimento, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprio e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Assim, em relação aos Autos n. XXXXX-08.2016.8.16.0021, entende-se que devam ser quantitativamente majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, então, judicialmente, estipulados para 12% (doze por cento), a teor do disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), tendo-se em conta o não provimento do recurso de apelação cível interposto pelos Autores Fernando e Francismeire. Por fim, no que tange aos Autos n. XXXXX-54.2019.8.16.0021, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais) tendo em vista o não provimento do recurso de apelação cível dos Embargados Fernando e Francismeire. Assim, os Embargados deverão arcar com o quantum de R$ 1.400,00 (mil e quatro centos reais), conforme apreciação equitativa § 8º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil).
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