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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-97.2017.8.16.0055 PR XXXXX-97.2017.8.16.0055 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Eugênio Achille Grandinetti
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Ementa

XXXXXXXXXX INS APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBANTE. CÁLCULO DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FRAÇÃO UTILIZADA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. DELITO QUE OCORREU NO PERÍODO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO QUE PODE SE CONFIGURAR MESMO QUANDO O DELITO É PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALMEJADA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONALMENTE AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DOSIMETRIA REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C.

Criminal - XXXXX-97.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.03.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-97.2017.8.16.0055 Apelação Criminal nº XXXXX-97.2017.8.16.0055 Vara Criminal de Cambará Apelante (s): TIAGO MENEGHIM Apelado (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti XXXXXXXXXX INS APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBANTE. CÁLCULO DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FRAÇÃO UTILIZADA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. DELITO QUE OCORREU NO PERÍODO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO QUE PODE SE CONFIGURAR MESMO QUANDO O DELITO É PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALMEJADA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONALMENTE AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DOSIMETRIA REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de , em que éApelação Criminal nº XXXXX-97.2017.8.16.0055 apelante THIAGO MENEGHIM. I– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou denúncia em face de THIAGO MENEGIM, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º (1º fato), art. 155, 1º e § 4º, II, c/c art. 14, II (2º fato), todos do Código Penal, sendo a denúncia assim descrita: Fato 1º "No dia 18 do mês de setembro do ano de 2016, por volta das 02h20min, no estabelecimento comercial denominado ‘Depósito de Bebidas Goes’, situado na Avenida Brasil, nº. 1.844, neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado TIAGO MENIGHIM, de forma consciente e voluntária veio a subtrair, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, vale dizer, aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais) em dinheiro, pertencentes a Fabio Guaita, ora vítima. Para o cometimento do crime, o denunciado rompeu obstáculo à subtração da coisa, arrombando uma das janelas que fica na lateral do barracão, tendo acesso ao interior do local e efetuando a subtração e, ato contínuo, evadiu-se dali. 2º FATO “No dia 03 do mês de outubro do ano de 2016, por volta das 23h30min, no mesmo local do fato anteriormente descrito (1º fato), o denunciado TIAGO MENEGHIM, de forma consciente e voluntária, veio a tentar subtrair, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis, vale dizer, o que fosse encontrado no local, pertencentes a Fábio Guaita, ora vítima, no entanto, por circunstância alheia à sua vontade, não logrou êxito em seu intento, visto que escalou uma pilha de engradados na tentativa de arrombar uma janela do local, mas acabou sofrendo uma queda e, por isso, não chegou a consumar o delito, sendo que, inclusive, acabou danificando vários desses engradados e, ato contínuo, evadiu-se dali. 3º Fato “No dia 03 do mês de outubro do ano de 2016, por volta das 23h40min, no estabelecimento comercial denominado ‘Bebidas Cambará’, situado na Avenida Brasil, nº. 1.642, neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado TIAGO MENEGHIM, de forma consciente e voluntária, veio a tentar subtrair, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis, vale dizer o que fosse encontrado no local, pertencentes a Rosilene Lobo de Carvalho, ora vítima, no entanto, por circunstância alheia, à sua vontade, não logrou êxito em seu intento, visto que subiu na janela do local, com o intuito de arromba-la, vindo, inclusive, a danificar os vidros e a grade da mesma, mas um vizinho começou a gritar, sendo que, por isso, não chegou a consumar o delito e evadiu-se dali”. Após a instrução processual, adveio sentença condenatória, que fixou a pena do acusado em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa. Irresignada, o acusado interpôs recurso de apelação aduzindo, em suma, a necessidade de absolvição do acusado, por falta de provas; alternativamente, caso mantida a condenação, a dosimetria deve ser refeita, sendo que foi aplicação a fração de 1/3 para a existência da reincidência do acusado; requereu-se o afastamento da majoração pelo repouso noturno, em terceira fase; quanto ao fato nº 2, deve ser afastado a qualificadora de escalada; quanto ao fato nº 3, não há provas quando a escalada; concessão do regime aberto; fixação dos honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões no mov. 117.1. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação. É o relatório. II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Conheço o recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), depoimentos colhidos (mov. 1.6), auto de reconhecimento pessoal (mov. 1.7), Declaração de idoneidade moral (mov. 1.8), Auto de exibição (mov. 1.9), Auto de qualificação e vida pregressa (mov. 5.4), Relatório da autoridade policial (mov. 5.6), Áudio/Vídeo (mov. 85.1, 85.2, 85.3, 85.4, 85.5, 85.6), bem como demais depoimentos colhidos durante os atos processuais. Tais documentos e depoimentos demonstram, ainda, a autoria delitiva, que é certa e recai sobre o acusado; De acordo com o depoimento da vítima Fábio Guaita relatou que chegou na empresa no dia seguinte aos fatos, aproximadamente as 09h00min, onde notou o arrombamento na janela. Disse que analisou o sistema de câmera e constatou que o acusado teria adentrado e saído posteriormente, sendo que deram falta de um valor de aproximadamente 1 (um) mil reais em dinheiro. Sobre o 2º fato, relatou que o acusado subiu sobre uma pilha de engradados, e tentou furtar novamente o local, tentando entrar pelo mesmo local da outra vez, não obtendo êxito. Com relação ao 3º fato, disse ter conhecimento do ocorrido, pois relatou ser amigo da vítima. Narrou que foi até o local para ver as imagens da câmera, e confirmou ser a mesma pessoa que lhe havia furtado, relatando que não conhecia o acusado antes dos fatos. Por fim, aduziu que teve um prejuízo de R$ 1,000 (um) mil reais em dinheiro, tal como o prejuízo da janela de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e sobre os engradados quebrados o mesmo não fez a contagem, mas calcula um montante de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais). Lembre-se, aqui, a relevância do depoimento da vítima para esclarecer a dinâmica dos crimes patrimoniais, que são realizados, em sua maioria das vezes, sem a presença de testemunhas. Confira-se os julgados: “APELAÇÃO CRIME Nº 1.550.070-8, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PATO BRANCOAPELANTE: LUIZ JOSELINO RODRIGUES JUNIORAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOSAPELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL)- INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - FACA NÃO APREENDIDA - PRESCINDIBILIDADE - EXEGESE SISTÊMICA DOS ARTIGOS 158 E 167, AMBOS DO CPP - PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO INCULPADO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - NÃO ACOLHIMENTO - REPRIMENDA FIXADA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’, DO CP - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1550070-8 - Pato Branco - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 01.12.2016) “APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL.PLEITO DE NULIDADE DE PROVA E ABSOLVIÇÃO P O R I N S U F I C I Ê N C I A D E P R O V A S . IMPOSSIBILIDADE.PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP NÃO OBRIGATÓRIO. PROVAS COLHIDAS SUFICIENTES PARA ATESTAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO.RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. CERTEZA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.SUFICIÊNCIA DA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA COM ANULAÇÃO DE SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.PALAVRA DA VÍTIMA DE ELEVADO VALOR PROBANTE.COERÊNCIA E IMPARCIALIDADE DA PROVA ORAL ACUSATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE.DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA.ADOÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.1. Para a prolação da sentença, deve o juízo singular, ao examinar de forma abrangente as provas dos autos, entende-las suficientes para embasar o decisum condenatório. Não há nulidade no édito condenatório proferido a partir de elementos suficientes tanto para a inauguração do processo penal quanto para a própria condenação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná. APELAÇÃO CRIME Nº 1.604.421-82. No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada.3. Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos .4.probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa São válidos os atos de reconhecimento perante a autoridade policial e durante audiência em juízo, ainda que não realizados na forma prevista no artigo 226 do CPP. A lei processual penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível.Precedentes do Supremo Tribunal Federal.5. A causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima, ou, ainda, pelo depoimento de testemunha presencial. Para a configuração da causa de aumento pela utilização de arma, bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida.6. Inexiste ilegalidade na adoção de fração superior à mínima legal na terceira fase da dosimetria pelas majorantes previstas nos incisos I e IIdo § 2º do artigo 157 do Código Penal, com base em fundamentos concretos, consubstanciados no fato de que a integridade da vítima ficou mais exposta em razão do tipo de arma utilizada para a prática do crime de roubo, nas circunstâncias da fuga e no especial uso do concurso de agentes para o desfazimento da res furtiva.8. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória do condenado/apelante. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do ParanáAPELAÇÃO CRIME Nº 1.604.421-8. “(TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1604421-8 - Curitiba - Rel.: Unânime - - J. 02.03.2017) – grifou-se.CELSO JAIR MAINARDI - “CRIME DE ROUBO TENTADO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 224-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)- PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADE DO ART. 226 DO CPP - VALIDADE - RECONHECIMENTO RATIFICADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRELIMINAR AFASTADA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR, QUE É POLICIAL MILITAR, EM - RESHARMÔNIA COM OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS FURTIVA ENCONTRADA EM POSSE DOS RÉUS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP - NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA POR PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PRATICADO POR, AO MENOS, TRÊS PESSOAS - CARGA PENAL APLICADA CORRETAMENTE - PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1502899-6 - Curitiba - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 24.11.2016) – grifou-se. Também, destaca-se o depoimento do policial Boaventura Gomes Neto, no sentido de que não efetuou a prisão do acusado, mas que apenas se recorda que a vítima, dona do estabelecimento, relatou ao mesmo que tinha convicção de que o acusado tinha furtado seu estabelecimento, pois o mesmo, após escutar o alarme, saiu à rua e encontrou o acusado, sendo que ao se aproximar de Tiago Meneghim, este saiu correndo. Da mesma forma, o agente policial Reinaldo Antônio dos Santos relatou que na época dos fatos, o acusado estava dando muito trabalho realizando diversos furtos. Relatou ter sido acionado pela vítima Fábio Guaita, o qual contou que o acusado teria furtado seu estabelecimento duas vezes. Esclareceu que a equipe se dirigiu até a residência do acusado, constatando que o autor estava bem alterado em decorrência do uso de drogas, e que em interrogatório, o réu confessou o crime. Narrou que questionaram sobre a tentativa de entrada no estabelecimento de Rosilene, porém não se recorda se o acusado confessou ou não a autoria desse crime. Mencionou que conseguiu ver o rosto do acusado direito, não tendo dúvidas quanto à autoria dos crimes. Destaca-se que as declarações realizadas pelos policiais possuem fé pública, pois são agente do Estados, responsáveis pela segurança pública, legalmente investidos no cargo, tendo ao seu favor a presunção de legitimidade e legalidade pelos seus atos praticados. Nesse diapasão: “PENAL - PROCESSO PENAL - ARTIGO 157, § 2º, II - ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO RÉU - TESE ABSOLUTÓRIA RECHAÇADA - TESTEMUNHO POLICIAL - FÉ PÚBLICA - - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - CREDIBILIDADE -IDONEIDADE DELITO DE NATUREZA PATRIMONIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1159475-1 - Curitiba - Rel.: - Unânime - - J. 02.10.2014) – grifou-se.MARQUES CURY “HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO PENAL.HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. IMPETRAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A VERSÃO DOS FATOS ADUZIDA PELA REEDUCANDA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E . FALTAS GRAVESPOLICIAL MILITAR DOTADA DE FÉ PÚBLICA HOMOLOGADAS COM OUVIDA PRÉVIA DA APENADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE FOI ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. ATENDIMENTO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1477465-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: - Unânime - - J. 28.01.2016)ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA – grifou-se. O que se pode vislumbrar do presente, então, é que as palavras dos policiais estão harmônicas e convergentes entre si, bem como com os demais depoimentos constantes nos autos. Ainda, destaca-se que o acusado, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva. Segundo o réu/apelante afirmou que fez isso pelo uso da droga; arrombou a janela para entrarTIAGO MENEGHIM, e furtar; o 2º fato descrito da denúncia também está correto, tentou escalar mas não conseguiu; quanto ao 3º fato, também é verdade, e sai correndo quando um vizinho gritou. Portanto, não restaram dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva, sendo que tanto as testemunhas de acusação apontam o réu como o autor delito, bem como este próprio confessou que cometeu o crime para sustentar seu vício em substâncias entorpecentes. Como bem destacado na manifestação da D. Procuradoria geral de Justiça: “Note-se que, a partir da atenta análise das provas carreadas, resta evidente que a alegação da defesa — segundo a qual o Recorrente não praticou o furto — mostra-se distante do contexto probatório e carente de maiores elementos de credibilidade. Veja-se que, consoante supradito, a vítima Fábio Guaita foi assaz clara ao afirmar ter reconhecido o Apelante em decorrência das filmagens da câmera de segurança de seu estabelecimento comercial, não tento qualquer laivo de dúvida quanto à participação do réu tanto no furto consumado quanto nas tentativas (2º e 3º fato). Veja-se que, em que pese a vítima Rosilene (3º fato) tenha afirmado não ter sido possível reconhecer o autor do ilícito, nota-se que a supradita vítima Fábio, ao verificar as câmeras de segurança do estabelecimento comercial de Rosilene foi enfático ao afirmar ter sido o mesmo indivíduo que havia adentrado em seu comércio a fim de subtrair seus pertences. Escusado dizer que em casos como o que ora se apresenta, no qual o delito foi praticado na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume papel de destaque no conjunto probatório, devendo ser valorado com preponderância. Esta é a posição do STJ: “(...) a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade.”; e no mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, uma vez que dificilmente contam testemunha ocular.” . Não bastasse, observa-se que o agente policial Reinaldo Antônio salientou ter reconhecido o recorrente através das filmagens, haja vista que ele era bastante conhecido no meio policial justamente pela prática de delitos de natureza patrimonial. Fosse pouco todo o encimado, tem-se que o Recorrente, ao ser interrogado em juízo, confessou a prática delitiva, pormenorizando ter praticado os ilícitos para sustentar seu vício em drogas, tendo detalhado, ainda, no que concerne ao 3º fato descrito na denúncia, que só interrompeu a empreitada delitiva em decorrência dos gritos de uma vizinha. Destarte, resultando o material cognitivo suficiente para esclarecer a verdade e quanto à autoria, a discussão fica encerrada, posto inexistir, ,in casu elemento que permita absolver o Apelante dos três fatos descritos na peça proemia.” Por fim, quanto à dosimetria da pena, não se verificou nenhuma ilegalidade no cálculo realizado em primeiro grau. Tendo em vista o furto ser qualificado, a pena máxima seria de 8 (oito) anos e a mínima de 2 (dois) anos. Desse modo, aumentando-se cada circunstância judicial desfavorável ao réu em 9 (nove) meses, verifica-se que o magistrado utilizou-se de fração menor do que 1/6 sobre a média entre a reprimenda máxima e mínima, fração esta que não se mostra desproporcional ou excessiva. Neste sentido, segue doutrina de (Sentença Penal Condenatória- Teoria e Prática,RICARDO SCHMITT in 10ª edição, Editora , 2016, págs. 194/195):Jus Podium “(...) Tal situação (patamar máximo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável) ocorre a partir da análise de dois aspectos distintos. O primeiro deles é fruto do próprio poder discricionário atribuído ao julgador no momento da fixação da pena-base, razão pela qual não poderá lhe ser tolhido o direito (e dever) de estabelecer um critério diferenciado a partir da existência de elementos concretos relacionados ao crime ou ao agente que justifiquem o acréscimo maior da pena. O segundo aspecto decorre da indispensável observância à hierarquia das fases que compõem o sistema trifásico de dosimetria da pena em concreto. Como vimos em linhas pretéritas, em nenhum momento o valor de acréscimo a ser atribuído a uma circunstância judicial na primeira fase (pena-base) poderá superar o valor de acréscimo a ser atribuído a uma circunstância agravante na segunda fase (pena provisória ou intermediária), sendo que, ao se estipular na jurisprudência o patamar de 1/6 (um sexto) como sendo o quantum ideal para aplicação na segunda etapa (vide Capítulo V), temos, então, este quantitativo como sendo o patamar máximo a ser alcançado por uma circunstância judicial valorada negativamente pelo julgador na primeira fase do processo de aplicação da pena. A adoção deste critério estará assegurando que na primeira fase do processo de dosimetria da pena não haverá a possibilidade do valor a ser atribuído a uma circunstância judicial venha a superar o patamar ideal de valoração para uma circunstância agravante, que atualmente vem sendo aplicado pelos Tribunais Superiores em 1/6 (umsexto). (...)”. Logo, nota-se que o Juízo “a quo”, ao fixar a pena-base do acusado, na primeira fase do sistema trifásico, o fez de modo proporcional, não desrespeitando o patamar máximo de um sexto (1/6). Igual sorte não recorre o apelante no que tange à alegação de que o aumento de pena pela prática delitiva quando do repouso noturno não incide nos crimes praticados contra estabelecimentos comerciais. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto, segundo vastos precedentes do STJ: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO E A CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 155, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. No tocante à sustentada incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento do furto noturno, conforme o entendimento consolidado no Resp XXXXX/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal é compatível . Por consectário, acom as qualificadoras objetivas do crime de furto jurisprudência desta Corte, seguindo tal linha de raciocínio, passou a entender ser o aumento relativo ao furto noturno compatível com a figura do furto qualificado. 4. Por fim, o art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto. 5. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.” ( HC XXXXX/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). “RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que a instância de origem decidiu que é inaplicável a causa especial de aumento de pena descrita no § 1o do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que"a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto."( HC XXXXX/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3."No crime de furto, pode-se considerar o fato de o delito haver sido perpetrado durante o repouso noturno tanto como circunstância judicial desfavorável quanto, na terceira fase da dosimetria da pena, como majorante ( § 1º do art. 155 do Código Penal)."( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/DF, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). 4. Recurso provido para afastar o entendimento do Tribunal dea quo incompatibilidade do furto qualificado e da causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno, mantendo, no entanto, sua mensuração como circunstância judicial desfavorável aos recorridos, sem repercussão, portanto, nos apenamentos finais firmados no acórdão recorrido.” ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) E esta Corte de Justiça: “FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º E § 4º, IV, DO CP)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 155, DO CPP – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILDIADE – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS – PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA NO SENTIDO DE INCRIMINAR O ACUSADO, E CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E PRODUZIDOS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO -POSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE FURTO QUALIFICADO - PRECEDENTES – CORRETA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA – PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – REMUNERAÇÃO DEVIDA – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016-PGE/SEFA - RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA.” (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-73.2015.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 17.08.2018) “CRIME DE FURTO QUALIFICADO – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE AUMENTO DA PENA – REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL)– APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO – DEFENSOR DATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS – APELAÇÃO DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 PROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a consistente prova coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dá pleno suporte à sentença condenatória. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a causa de aumento de pena do artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal (repouso noturno), inclusive na hipótese de furto , horário noqualificado, quando o crime for cometido no período noturno qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável. A pena pecuniária é de ser modificada quando, sem motivação específica, não guarda a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. O defensor dativo faz jus à verba honorária pela atuação em grau de recurso.” (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-21.2015.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Rogério Coelho - J. 22.03.2018). O fato do delito ter sido cometido em estabelecimento comercial não tem o condão de afastar o aumento de pena referente ao repouso noturno, sendo que tal aumento ocorre por ser mais vulnerável o local em tal período. Neste mesmo sentido: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Incide a causa de aumento de pena referente à prática do crime de furto durante o repouso noturno ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do . 2. Ao contrário do sustentado pelo agravante, nopatrimônio. Precedentes caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação ao art. 155, § 1º, Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA , SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) –PALHEIRO grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que"incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente ( HC XXXXX/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTArepousando"TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro , QUINTA TURMA, julgado emREYNALDO SOARES DA FONSECA 02/02/2016, DJe 10/02/2016) – grifou-se. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º DO CÓDIGO PENAL). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DAS ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EXARADA PELO MAGISTRADO FUNDAMENTADA. SITUAÇÃO QUE NÃO VIOLA A SÚMULA VINCULANTE Nº 11. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFENSORA QUE NÃO MANIFESTOU O INCONFORMISMO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO APELANTE. 3. PLEITO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO QUANTO AO REPOUSO NOTURNO. SEM GUARIDA. A CAUSA DE AUMENTO SE FAZ PRESENTE MESMO QUE O CRIME SEJA COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU 4. PEDIDO DERESIDÊNCIA DESABITADA. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA SENDO DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA OU PACÍFICA DO OBJETO. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU CADA CIRCUNSTÂNCIA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. 6. PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NA HIPÓTESE DO TRIBUNAL CHANCELAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU É POSSÍVEL DESDE JÁ INICIAR O CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 126.292/SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1627761-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: ANTÔNIO - Unânime - J. 01.06.2017) – grifou-se.CARLOS RIBEIRO MARTINS Sendo assim, afastadas as teses defensivas, deve-se manter a condenação, nos termos da sentença objurgada Seguindo em frente nas teses apelativas, quanto à fração utilizada pelo reconhecimento do crime em sua forma tentada, tenho que nesse ponto merece prosperar a pretensão apelativa. Isto porque, dispõe o parágrafo único do art. 14, do Código Penal que “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”. Consoante entendimento jurisprudencial, a determinação do a ser minorado é definida a dependerquantum da extensão do percorrido pelo agente.iter criminis “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PRETENSÃO PELA MAIOR REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CONTRADIÇÃO NA FORMA DOS DEPOIMENTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A redução da pena em razão da tentativa deve ser pautada pelo iter criminis percorrido pelo agente: quanto mais próximo da consumação, menor é o (...)” (STJ - AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel.patamar de diminuição. Ministro , Sexta Turma, julgado em 13/05/2014,SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DJe 02/06/2014) – grifou-se. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINARES. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RÉU FORAGIDO E REVEL. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÚNCIO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. SUBTRAÇÃO IMPOSSIBILITADA POR RECURSOPOLICIAIS MILITARES. PENA DIMINUÍDA À METADE. PARCIALMENTE PROVIDO (...).9. O critério de diminuição do crime tentado é de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1596135-0 - Curitiba - Rel.: - Unânime - - J. 13.12.2016) –CELSO JAIR MAINARDI grifou-se. PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO JÚRI, EM NÚMERO DE DUAS, ANÁLISE CONJUNTA - IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO INCISO III, DO ART. 593, DO CPP - IRREGULARIDADE SUPERÁVEL EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA - CONDENAÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ERRO/INJUSTIÇA NO QUANTUM DE PENA APLICADA - EXCLUSÃO DOS AUMENTOS OPERADOS NA PRIMEIRA FASE - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL QUE OSTENTAM MAIOR DESVALOR - SEGUNDA FASE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - POSSIBILIDADE - RÉUS QUE ASSUMIRAM A AUTORIA DOS FATOS, MUITO EMBORA TENHAM AGREGADO A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - DIMINUIÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE IMPÕE - TERCEIRA FASE - APLICAÇÃO DE MAIOR REDUTOR PELA TENTATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - RAZÃO ELEITA DE 1/3 (UM TERÇO) CONDIZENTE COM O ITER - READEQUAÇÃO DO REGIME DE PENACRIMINIS PERCORRIDO IMPOSTO - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1728345-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: - Unânime - J. 30.11.2017) – grifou-se.ANTONIO LOYOLA VIEIRA APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA NÃO CONHECIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA E QUE NÃO FOI UTILIZADA PELA SENTENÇA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - TENTATIVA - REDUÇÃO DA SANÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 - INVIABILIDADE - ITER CRIMINIS - RECURSO A QUE SEANALISADO - SENTENÇA MANTIDA CONHECE PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, NEGA-SE PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1725395-5 - Ponta Grossa - Rel.: - Unânime - J.MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA 07.12.2017) – grifou-se. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA NA SENTENÇA. FIXA-SE A FRAÇÃO PROPORCIONALMENTE AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AÇÃO . INVASÃOCRIMINOSA QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA CONCRETIZADA, RES FURTIVA JÁ DENTRO DO VEÍCULO QUANDO DA CHEGADA DOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1630919-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI- Unânime - J. 06.04.2017) – grifou-se. In casu, da análise dos fatos nº 2 e 3, constata-se que o fracasso do ilícito correu no início do .inter criminis O fato nº 1 descrito na denúncia foi realizado em sua forma consumada, disso não há discussão no caso em tela. Todavia, quanto ao segundo fato, o acusado iria tentar escalar uma pilha de engradados na tentativa de arrombar a janela, mas acabou sofrendo uma queda e se evadiu do local. Tangente ao terceiro fato, como se destaca da denúncia, o acusado também escalou a janela, mas evadiu-se do local, pois um vizinho da vítima começou a gritar. Dessa forma, tem-se que, quanto ao fato segundo e terceiro da peça inicial acusatória, como o acusado não chegou perto da consumação do delito, devendo ser aplicado, quanto a estes últimos fatos, a fração de tentativa em seu grau máximo. Portanto, passa-se a um novo cálculo de pena, mantendo-se o indenizatório quanto ao fato nº 1 –quantum 4 (quatro) anos e 12 (doze) dias de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa, pois este delito foi realizado em sua forma consumada. Dosimetria 2º FATO- do crime de tentativa de furto qualificado em decorrência da escalada à subtração da coisa durante o repouso noturno – art. 155, § 1º e § 4º, inciso II do código penal Mantém-se o cálculo realizado em primeira e segunda fase, pois corretamente realizados: 3ª Fase No caso, foi aplicado o aumento de 1/3 pelo crime ter sido cometido em repouso noturno, o que se mostra possível, mesmo se tratando de estabelecimento comercial, como dito acima. Assim, a pena seria de 4 (quatro) anos e 12 (doze) dias de reclusão, mais 73 (setenta e três) dias multa. Como causa especial de diminuição da pena, deve ser considerada a tentativa, em seu grau máximo de redução, ou seja, 2/3. Sendo assim, a pena final pelo crime descrito no fato nº 2 da denúncia deve ser de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa. 3º FATO- do crime de tentativa de furto qualificado em decorrência da escalada à subtração da coisa durante o repouso noturno – art. 155, § 1º e § 4º, inciso II do código penal Mantém-se o cálculo realizado em primeira e segunda fase, pois corretamente realizados: 3ª Fase No caso, foi aplicado o aumento de 1/3 pelo crime ter sido cometido em repouso noturno, o que se mostra possível, mesmo se tratando de estabelecimento comercial, como dito acima. Assim, a pena seria de 4 (quatro) anos e 12 (doze) dias de reclusão, mais 73 (setenta e três) dias multa. Como causa especial de diminuição da pena, deve ser considerada a tentativa, em seu grau máximo de redução, ou seja, 2/3. Sendo assim, a pena final pelo crime descrito no fato nº 2 da denúncia deve ser de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES. No caso em tela, foi aplicada a regra do concurso materiais entre os delitos. Assim, aplicando o art. 69 do CP, processo a soma das penas fixadas: Fato nº 1: 4 (quatro) anos e 12 (doze) dias de reclusão e 73 (setenta e três) dias multa; Fato nº 2 - 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa; Fato nº 3 - 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa; chega-se no total de pena final em 6 anos, 8 meses e 20 dias e 121 dias-multa Em atenção à quantidade de pena e reincidência do acusado, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o fechado. Desta forma, entendo que deve prosperar parcialmente a pretensão apelativa do acusado, modificando a sentença no que tange à fração utilizada na tentativa dos crimes descritos nos fatos 2 e 3 da denúncia. Pelo exposto, assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de TIAGO MENEGHIM. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, sem voto, e dele participaram Desembargador Eugenio Achille Grandinetti (relator), Desembargador José Cichocki Neto e Desembargador João Domingos Kuster Puppi. 21 de março de 2019 Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
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