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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-27.2006.4.01.4300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00022182720064014300_d297a.doc
EmentaTRF-1_AC_00022182720064014300_f37b1.doc
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Ementa

TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. MULTA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A notificação do lançamento tributário é realizada no endereço do contribuinte, dispensando-se a prova da sua efetiva ciência, que é presumida. Nesse sentido: "Havida intimação por via postal, dirigida ao domicilio fiscal do contribuinte, com regular retorno do aviso de recebimento assinado (não simplesmente devolvido) e sem que a ECT aponte qualquer dificuldade na entrega, havida, aliás, por"mão própria", presume-se a ciência inequívoca: de regra, presunção relativa ou de senso comum e médio, ninguém recebe correspondência endereçada a outrem, a menos que por esse autorizado ou dele conhecido; cumprido o ato no endereço sem que explicitada qualquer ocorrência extravagante pelo agente público da ECT (em prol de quem militam presunções várias), aplica-se a teoria da aparência" (AMS XXXXX-0/MT, rel. Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 28/08/2013 e-DJF1 p. 318). 2. Na espécie, a notificação do apelado foi realizada no seu endereço e ainda na pessoa do seu representante legal, motivo pelo qual não há vício na notificação do contribuinte. 3. No entanto, para a configuração da responsabilidade pessoal do dirigente municipal (art. 41 da Lei nº 8.212/91) deve haver prova da sua participação no ilícito tributário, ou seja, no descumprimento da obrigação tributação acessória relativa ao fornecimento de informações ao INSS. 4. Na hipótese, a Fazenda Nacional não comprova e nem tampouco descreve a conduta do apelado, como se observa da contestação e do apelo juntados nestes autos, o que afasta a imposição da penalidade pecuniária. 5. "A multa referida no art. 41 da Lei 8.212/1991 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público, se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa" ( AC XXXXX-12.2006.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1448 de 07/08/2015). 6. Ademais, a Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/2009, revogou expressamente o art. 41 da Lei nº 8.212/91, conforme já ressaltado em entendimento jurisprudencial firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 981.;511/AL, no qual restou destacado que: "(...) A MP 449, convertida na Lei 11.941/09, revogou expressamente o art. 41 da Lei 8.212/91 dispondo no art. 79, I, verbis: Art. 79. Ficam revogados: I - os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a do art. 35, os §§ 1º e do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991; 5. A lex mitior deve retroagir seus efeitos, nos termos do art. 106, II, a do CTN. (...)".( REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009) 7. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida, embora sob fundamento diverso.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/897206227

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