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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Aposentadoria por Idade (Art. 48 • XXXXX-91.2021.4.03.6338 • Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo

Assuntos

Aposentadoria por Idade (Art. 48, 51) (6096)

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF03_267617719.pdf
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11/11/2022

Número: XXXXX-91.2021.4.03.6338

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: 1a Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo

Última distribuição : 16/01/2021

Valor da causa: R$ 25.689,56

Assuntos: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado RAIMUNDA BARROS DE SOUSA FILHA DOS SANTOS EDVANILSON JOSE RAMOS (ADVOGADO) (AUTOR)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

26761 09/11/2022 17:58 Sentença Sentença 7719

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº XXXXX-91.2021.4.03.6338 / 1a Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo

AUTOR: RAIMUNDA BARROS DE SOUSA FILHA DOS SANTOS

Advogado do (a) AUTOR: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

S E N T E N Ç A

A parte autora postula a concessão/revisão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações em atraso.

Alega que a autarquia previdenciária indeferiu seu pedido sob a alegação de ausência de comprovação de carência suficiente para a jubilação.

Citado, o réu contestou o feito, sem preliminares, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que falta, à documentação coligida pela parte autora, força probatória. Outrossim, sustenta que a parte autora, no procedimento administrativo, não atingindo a carência necessária à concessão do benefício.

Os autos foram para a contadoria judicial para elaboração de cálculos e parecer.

É o relatório. Fundamento e decido.

Preliminarmente, consigno que:

Dispenso a intimação do ministério público federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.

Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício.

Defiro pedido de tramitação prioritária.

Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte autora diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial.

Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental.

O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.

Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Passo ao julgamento do mérito.

O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçam os requisitos previstos no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, quais sejam, contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. O art. 48 da Lei n. 8.213/91 reproduz o aludido comando constitucional.

No que tange à carência, trata-se do número mínimo de contribuições necessário para a concessão de um benefício. O art. 27 da Lei n. 8.213/91 estabelece:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(...)

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

O Colendo Superior Tribunal de Justiça admite que contribuições recolhidas a destempo sejam computadas para a carência, desde que precedidas de pelo menos uma contribuição vertida tempestivamente.

Além disso, essa Corte rechaça a inferência sobre o descumprimento do período de carência lastreada exclusivamente na ausência de comprovação dos recolhimentos, haja vista que a omissão do responsável pelo débito não pode prejudicar o segurado, quando inscrito no RGPS na qualidade de empregado . Logo, embora seja necessário comprovar o valor recolhido para o cálculo da renda mensal, presume-se o pagamento.

Quanto ao número mínimo de contribuições, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a lei requer o cumprimento dos requisitos previstos no art. 25 da lei 8.213 de 24 de julho de 1991, para os segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social-RGPS após a sua vigência; ou dos requisitos previstos na regra de transição dispostos no art. 142 do mesmo instituto, para os segurados inscritos no RGPS anteriormente à sua vigência.

No caso dos inscritos após 24/07/1991, a ver:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

No caso dos inscritos antes de 24/07/1991, a ver:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos

1991 - 60 meses

1992 - 60 meses

1993 - 66 meses

1994 - 72 meses

1995 - 78 meses

1996 - 90 meses

1997 - 96 meses

1998 - 102 meses

1999 - 108 meses

2000 - 114 meses

2001 - 120 meses

2002 - 126 meses

2003 - 132 meses

2004 - 138 meses

2005 - 144 meses

2006 - 150 meses

2007 - 156 meses

2008 - 162 meses

2009 - 168 meses

2010 - 174 meses

2011 - 180 meses

Quanto ao aproveitamento como carência de períodos em que o segurado esteve em gozo de benefícios previdenciários por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), entendo que estes também devem ser computados desde que intercalados por períodos contributivos, pois o período de gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição quando intercalado com período contributivo, não se justificando interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência (art. 55, II, da Lei n. 8.213/91).

Note-se que, conforme o artigo 55, II, da lei 8.213/91, o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser contado como tempo de contribuição/serviço, servindo, inclusive, para o cálculo do salário de benefício; logo, tendo em vista a interpretação sistêmica da norma, resta incongruente não reconhecer tal período para contagem de carência.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Verifico, inclusive, que é remansoso tal entendimento na jurisprudência pátria:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (RESP XXXXX / RESP - RECURSO

ESPECIAL - 1334467 Relator (a) CASTRO MEIRA / STJ - SEGUNDA TURMA / DJE DATA:05/06/2013 / Data da Decisao - 28/05/2013 / Data da Publicação - 05/06/2013)

Adoto, também, o entendimento jurisprudencial no sentido de que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade prescindem de implemento simultâneo, ainda que vertidas contribuições previdenciárias depois de atingida a idade mínima. Isto porque tal exigência não consta da redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91.

Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)

Anoto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, este ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos do art. 373 do Novo Código de Processo Civil.

Os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o art. 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes do RPS, dispunha:

Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (grifei meu)

Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção juris tantum , a teor da súmula n. 225 do E. Supremo Tribunal Federal e súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho.

Após a reforma previdenciária disposta na EC 103/2019 assim dispõe:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal , o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal , à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. ; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , se cumpridos os requisitos previstos no inciso Ido § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Assim, após a reforma, para a aposentadoria hibrida continua o disposto no § 3ºdo artigo 48 da Lei 8.213/91, mas com as regras de idade e tempo de contribuição estabelecidas pela EC 103/19.

O Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, dispôs que valem as regras definitivas da Aposentadoria por Idade para os casos do segurado somar o tempo de atividade urbana e rural.

Dos efeitos financeiros.

Os efeitos financeiros do deferimento da concessão ou da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo - DER, respeitada a prescrição quinquenal para pagamento dos atrasados.

Na ausência de requerimento administrativo o termo inicial dos efeitos financeiros será a data de citação nos autos.

Note-se que o deferimento da concessão ou da revisão trata-se de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER, independentemente da adequada instrução do pedido (administrativo ou judicial) ou do momento de apresentação das provas.

Neste sentido, este juízo se alinha à jurisprudência pacificada no STJ (grifo nosso):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AGARESP XXXXX / AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 156926 / Relator (a) - HERMAN BENJAMIN / STJ - SEGUNDA TURMA / DJE DATA:14/06/2012 / Data da Decisao - 29/05/2012 / Data da Publicação - 14/06/2012)

Do caso concreto.

Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.

No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença, conforme transcrito a seguir:

Tempo comum:

1. Empresa: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (31 - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDÊNCIA) Período: 23/09/2005 a 30/03/2006 Provas: CNIS Observações: Benefício por incapacidade intercalados com períodos contributivos válidos, acerca dos quais constam apenas indicadores de "Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos" e "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social". Conclusão: Reconhecido

2. Empresa: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (31 - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDÊNCIA) Período: 01/05/2006 a 26/12/2007 Provas: CNIS Observações: Benefício por incapacidade intercalados com períodos contributivos válidos, acerca dos quais constam apenas indicadores de "Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos" e "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social". Conclusão: Reconhecido

3. Empresa: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (31 - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDÊNCIA) Período: 11/04/2008 a 30/07/2008 Provas: CNIS Observações: Benefício por incapacidade intercalados com períodos contributivos válidos, acerca dos quais constam apenas indicadores de "Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos" e "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social". Conclusão: Reconhecido

4. Empresa: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (31 - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDÊNCIA) Período: 25/06/2015 a 11/07/2016 Provas: CNIS Observações: Benefício por incapacidade

intercalados com períodos contributivos válidos, acerca dos quais constam apenas indicadores de

4.

"Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomintante com outros vínculos" e "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social". Conclusão: Reconhecido

5. Empresa: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (31 - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDÊNCIA) Período: 06/10/2016 a 01/02/2017 Provas: CNIS Observações: Benefício por incapacidade intercalados com períodos contributivos válidos, acerca dos quais constam apenas indicadores de "Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos" e "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social". Conclusão: Reconhecido

Os períodos de gozo dos benefícios por incapacidade devem ser reconhecidos como períodos contributivos e carência, uma vez que intercalados com períodos contributivos.

Quanto à concessão de aposentadoria.

Conforme pesquisas, contagem e parecer elaborados pela Contadoria judicial deste JEF e contabilizando o (s) período (s) acima reconhecido (s), até a data do requerimento administrativo, em 11.02.2020a parte autora soma 15anos e 27dias e contava 64anos, 09 meses e 27 dias de idade, cumprindo os requisitos necessários dos artigos 18 e 19 da EC 103/2019.

Porém não perfaz os requisitos necessários para a aposentar antes da Ec 103/19, uma vez que contava com 179 meses de contribuição.

Para o benefício em destaque é devido o abono anual (art. 40).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu a:

1. RECONHECER como tempo de atividade comum e como carência o (s) período (s): de 23/09/2005 a 30/03/2006, de 01/05/2006 a 26/12/2007, de 11/04/2008 a 30/07/2008, de 25/06/2015 a 11/07/2016 e de 06/10/2016 a 01/02/2017.

2. IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade (NB XXXXX-6) devido a partir da data do requerimento administrativo, em 11.02.2020; uma vez que implementou os requisitos necessáriosda EC 103/2019, artigos 18 e 19, com 15anos e 27 dias.

3. PAGAR as parcelas atrasadas, inclusive o abono anual, estas relativas às parcelas mensais devidas desde a data do requerimento administrativo.

O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal , respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso.

Passo ao exame de antecipação de tutela.

A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido.

O perigo de dano revela-se na privação do autor de parcela das prestações destinadas a garantir a sua subsistência até a fase de cumprimento de sentença à pessoa comprovadamente inapta para trabalhar por razões da idade.

Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIApara determinar a (o) implantação do benefício previdenciário, na forma ora decidida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da cientificação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 a partir da mora, sem prejuízo de exasperação.

A concessão não implica o pagamento de atrasados.

A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição.

O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.

Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.

Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor).

Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.

P.R.I.O.C.

SãO BERNARDO DO CAMPO, nesta data.

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