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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-11.2020.4.03.6303

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

MAIRA FELIPE LOURENCO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00097631120204036303_7d67f.pdf
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Ementa

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-11.2020.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: WANDERLEY APARECIDO GONCALVES Advogados do (a) RECORRENTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de pedido de reajustamento dos valores do benefício previdenciário. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão da RMI do benefício previdenciário de que é titular. Argumenta a parte autora que o benefício em tela (NB: 172.834.081-8), fora concedido com RMI de R$ 3.620,92, que à época de sua implementação representava 69,7679% do valor do teto previdenciário, que era de R$ 5.189,82. Esclarece o requerente que esse índice (frente ao teto) não fora mantido nos anos subsequentes, o que representou no presente exercício uma defasagem de 3,8034 % no ano de 2017; 3,8033% no ano de 2018,; 3,8033% no ano de 2019 e de 3,8034 % no ano de 2020. Conclui que atualmente o beneficiário, deveria estar recebendo uma RMA no valor de R$ 4.256,69. Respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, ao longo dos últimos 03 (três) anos, isso representara uma defasagem de R$ 232,05, retidos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. O INSS apresentou contestação, pugnando no mérito pela improcedência do pedido. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o salário de benefício de aposentadoria percebido pelo autor, no momento do ajuizamento da ação, é superior a 40% do teto do maior salário-de-benefício pago pelo INSS, aplicando-se, por analogia, o art. 790, § 3º da CLT. É o relatório. Decido. Em se tratando de reajuste da renda mensal do benefício (por suposto erro do INSS), é dispensado o prévio requerimento administrativo. Conforme cálculos elaborados pela parte autora, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Reputo respeitada, portanto, a regra de competência do artigo da Lei nº 10.259/01. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/ 91). Indefiro o pedido de realização de perícia Contábil. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental. Ademais, sendo a matéria em discussão eminentemente de direito e não apresenta complexidade que reclame exame feito por expert. No que diz respeito ao mérito, passo a analisar o pedido de que os reajustes aplicados ao benefício titularizado pela parte autora respeitem o mesmo indexador aplicado ao teto dos benefícios previdenciários, de modo a preservar seu poder de compra, nos moldes previstos na Constituição Federal. Como se sabe, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, como consta do próprio dispositivo constitucional que a estabeleceu (antigo artigo 201, § 2º, atual § 4º), será exercida conforme dispuser a lei. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que “o preceito inscrito no artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador” (RE XXXXX-0, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, v.u., DJU 06.06.1997, p. 24.889). Antes da Constituição Federal de 1988, o reajuste do benefício deve obedecer aos critérios da Súmula nº 260 do antigo TFR, que prevalece até o sétimo mês subsequente à promulgação da Constituição de 1988, termo inicial da eficácia do artigo 58 do ADCT, que se aplicou até 9 de dezembro de 1991. A partir daí, com o advento da Lei nº 8.213/91, os benefícios previdenciários passaram a ser reajustados segundo o disposto no seu artigo 41, inciso II, que, na redação original, previa o INPC. Referido índice foi substituído pelo IRSM, desde janeiro de 1993, por expressa disposição contida no artigo da Lei nº 8.542, de 23.12.1992. Posteriormente, esse artigo 9º foi alterado pela Lei nº 8.700, de 27.08.1993, passando os benefícios em manutenção a ser reajustados segundo as regras então impostas nessa mesma Lei nº 8.700/93. Por força das mudanças econômicas introduzidas pelo Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, editou-se a Lei nº 8.880, de 27.05.1994, que determinou que os reajustes dos benefícios previdenciários, de março de 1994 até junho de 1994, seriam feitos em quantidades de URV (artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 8.880/94) e, a partir de julho de 1994, pela variação acumulada do IPC-r (artigo 29, “caput” e § 3º, da mesma Lei nº 8.880/94). De seu lado, a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995 (com ulteriores reedições), deixou determinado, pelo seu artigo , § 3º, que “a partir da referência julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.415, em 29 de abril de 1996, convertida na Lei nº 9.711/98, foi novamente modificado o critério de reajuste, instituindo-se o IGP-DI (artigo 7º). No entanto, a utilização do IGP-DI limitou-se à data-base de maio de 1996, conforme disposto na Medida Provisória nº 1.415/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.711/1998. A partir de 28/5/1997, com a edição da Medida Provisória nº 1.572-1 e sucessivas alterações, os benefícios passaram a ser reajustados por percentuais específicos. Confira-se a jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. REAJUSTE. JUNHO DE 1997, 1999 E 2000. IGP -DI. INAPLICABILIDADE.

I - Os critérios pertinentes à preservação do valor real dos benefícios previdenciários foram definidos com o advento da Lei nº 8.213/ 91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O critério de reajuste previsto no art. 41 da supracitada lei, qual seja, o INPC, foi sucedido pela Lei nº 8.542/ 92, que estabeleceu o IRSM, e pela Lei nº 8.880/94, que instituiu o IPC-r. Com o advento da Lei nº 9.711/98, o critério a ser aplicado no cálculo dos benefícios foi novamente alterado, instituindo-se o IGP -DI, conforme dicção do art. da Lei nº 9.711/98. Posteriormente foi realizada nova modificação com o advento da MP n.º 2.022-17, de 23/ 05/00, sucessivamente reeditada até a MP n.º 2.187 -13, de 24/08/01.
II - Portanto, o índice a ser utilizado é aquele previsto na lei, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício. Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no Ag XXXXX/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ 30/10/2006 p. 383). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP -DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 06/97, 06/99, 06/2000 e 06/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. 1. O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996, a variação acumulada do IGP -DI. Nos anos posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias nºs 1572-1/ 97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000 (5,81%) e 2.187 - 11/2001 (7,66%). 2. Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real.
3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2004, DJ 4/10/ 2004 p. 354). Cumpre asseverar que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, que introduziu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991, o reajuste das prestações previdenciárias voltou a ser definido pelo INPC. Assim, os reajustes dos benefícios em manutenção devem observar a legislação de regência, respeitadas as sucessivas alterações acima descritas. Vale lembrar que não há no texto constitucional qualquer garantia ou determinação de que o legislador ordinário deva pautar o reajustamento periódico dos benefícios previdenciários a um índice específico de aferição da inflação. Ademais, não há evidências de que os valores fixados não tenham representado a inflação dos períodos a que se referem. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, WANDERLEY APARECIDO GONCALVES - CPF: 043.185.628-16 e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) 3. Recurso da parte autora, em que alega: 4. Concedo o benefício da Justiça Gratuita, pois o valor dos proventos de aposentadoria da recorrente mencionado na sentença não comprova, por si só, que a parte autora aufira renda que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência, especialmente diante do documento juntado aos autos no ID XXXXX, que demonstra o comprometimento de parte significativa da renda com o pagamento de pensão alimentícia. 5. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Desnecessária a realização de perícia, na medida em que a recorrente sequer alega que o INSS não teria respeitado os índices de reajuste previstos em lei, limitando-se a alegar que não foi mantida a relação entre a renda mensal do benefício e o valor do teto dos benefícios do INSS, relação que não tem previsão legal. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 9 de fevereiro de 2023.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-11.2020.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: WANDERLEY APARECIDO GONCALVES Advogados do (a) RECORRENTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-11.2020.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: WANDERLEY APARECIDO GONCALVES Advogados do (a) RECORRENTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-11.2020.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: WANDERLEY APARECIDO GONCALVES Advogados do (a) RECORRENTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho a e. relatora com ressalva de fundamentação. IVANA BARBA PACHECO JUÍZA FEDERAL PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-11.2020.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: WANDERLEY APARECIDO GONCALVES Advogados do (a) RECORRENTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de pedido de reajustamento dos valores do benefício previdenciário. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão da RMI do benefício previdenciário de que é titular. Argumenta a parte autora que o benefício em tela (NB: 172.834.081-8), fora concedido com RMI de R$ 3.620,92, que à época de sua implementação representava 69,7679% do valor do teto previdenciário, que era de R$ 5.189,82. Esclarece o requerente que esse índice (frente ao teto) não fora mantido nos anos subsequentes, o que representou no presente exercício uma defasagem de 3,8034 % no ano de 2017; 3,8033% no ano de 2018,; 3,8033% no ano de 2019 e de 3,8034 % no ano de 2020. Conclui que atualmente o beneficiário, deveria estar recebendo uma RMA no valor de R$ 4.256,69. Respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, ao longo dos últimos 03 (três) anos, isso representara uma defasagem de R$ 232,05, retidos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. O INSS apresentou contestação, pugnando no mérito pela improcedência do pedido. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o salário de benefício de aposentadoria percebido pelo autor, no momento do ajuizamento da ação, é superior a 40% do teto do maior salário-de-benefício pago pelo INSS, aplicando-se, por analogia, o art. 790, § 3º da CLT. É o relatório. Decido. Em se tratando de reajuste da renda mensal do benefício (por suposto erro do INSS), é dispensado o prévio requerimento administrativo. Conforme cálculos elaborados pela parte autora, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Reputo respeitada, portanto, a regra de competência do artigo da Lei nº 10.259/01. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/ 91). Indefiro o pedido de realização de perícia Contábil. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental. Ademais, sendo a matéria em discussão eminentemente de direito e não apresenta complexidade que reclame exame feito por expert. No que diz respeito ao mérito, passo a analisar o pedido de que os reajustes aplicados ao benefício titularizado pela parte autora respeitem o mesmo indexador aplicado ao teto dos benefícios previdenciários, de modo a preservar seu poder de compra, nos moldes previstos na Constituição Federal. Como se sabe, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, como consta do próprio dispositivo constitucional que a estabeleceu (antigo artigo 201, § 2º, atual § 4º), será exercida conforme dispuser a lei. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que “o preceito inscrito no artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador” (RE XXXXX-0, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, v.u., DJU 06.06.1997, p. 24.889). Antes da Constituição Federal de 1988, o reajuste do benefício deve obedecer aos critérios da Súmula nº 260 do antigo TFR, que prevalece até o sétimo mês subsequente à promulgação da Constituição de 1988, termo inicial da eficácia do artigo 58 do ADCT, que se aplicou até 9 de dezembro de 1991. A partir daí, com o advento da Lei nº 8.213/91, os benefícios previdenciários passaram a ser reajustados segundo o disposto no seu artigo 41, inciso II, que, na redação original, previa o INPC. Referido índice foi substituído pelo IRSM, desde janeiro de 1993, por expressa disposição contida no artigo da Lei nº 8.542, de 23.12.1992. Posteriormente, esse artigo 9º foi alterado pela Lei nº 8.700, de 27.08.1993, passando os benefícios em manutenção a ser reajustados segundo as regras então impostas nessa mesma Lei nº 8.700/93. Por força das mudanças econômicas introduzidas pelo Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, editou-se a Lei nº 8.880, de 27.05.1994, que determinou que os reajustes dos benefícios previdenciários, de março de 1994 até junho de 1994, seriam feitos em quantidades de URV (artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 8.880/94) e, a partir de julho de 1994, pela variação acumulada do IPC-r (artigo 29, “caput” e § 3º, da mesma Lei nº 8.880/94). De seu lado, a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995 (com ulteriores reedições), deixou determinado, pelo seu artigo , § 3º, que “a partir da referência julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.415, em 29 de abril de 1996, convertida na Lei nº 9.711/98, foi novamente modificado o critério de reajuste, instituindo-se o IGP-DI (artigo 7º). No entanto, a utilização do IGP-DI limitou-se à data-base de maio de 1996, conforme disposto na Medida Provisória nº 1.415/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.711/1998. A partir de 28/5/1997, com a edição da Medida Provisória nº 1.572-1 e sucessivas alterações, os benefícios passaram a ser reajustados por percentuais específicos. Confira-se a jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. REAJUSTE. JUNHO DE 1997, 1999 E 2000. IGP -DI. INAPLICABILIDADE. I - Os critérios pertinentes à preservação do valor real dos benefícios previdenciários foram definidos com o advento da Lei nº 8.213/ 91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O critério de reajuste previsto no art. 41 da supracitada lei, qual seja, o INPC, foi sucedido pela Lei nº 8.542/ 92, que estabeleceu o IRSM, e pela Lei nº 8.880/94, que instituiu o IPC-r. Com o advento da Lei nº 9.711/98, o critério a ser aplicado no cálculo dos benefícios foi novamente alterado, instituindo-se o IGP -DI, conforme dicção do art. da Lei nº 9.711/98. Posteriormente foi realizada nova modificação com o advento da MP n.º 2.022-17, de 23/ 05/00, sucessivamente reeditada até a MP n.º 2.187 -13, de 24/08/01. II - Portanto, o índice a ser utilizado é aquele previsto na lei, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício. Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no Ag XXXXX/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ 30/10/2006 p. 383). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP -DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 06/97, 06/99, 06/2000 e 06/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. 1. O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996, a variação acumulada do IGP -DI. Nos anos posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias nºs 1572-1/ 97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000 (5,81%) e 2.187 - 11/2001 (7,66%). 2. Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2004, DJ 4/10/ 2004 p. 354). Cumpre asseverar que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, que introduziu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991, o reajuste das prestações previdenciárias voltou a ser definido pelo INPC. Assim, os reajustes dos benefícios em manutenção devem observar a legislação de regência, respeitadas as sucessivas alterações acima descritas. Vale lembrar que não há no texto constitucional qualquer garantia ou determinação de que o legislador ordinário deva pautar o reajustamento periódico dos benefícios previdenciários a um índice específico de aferição da inflação. Ademais, não há evidências de que os valores fixados não tenham representado a inflação dos períodos a que se referem. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, WANDERLEY APARECIDO GONCALVES - CPF: 043.185.628-16 e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) 3. Recurso da parte autora, em que alega: 4. Concedo o benefício da Justiça Gratuita, pois o valor dos proventos de aposentadoria da recorrente mencionado na sentença não comprova, por si só, que a parte autora aufira renda que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência, especialmente diante do documento juntado aos autos no ID XXXXX, que demonstra o comprometimento de parte significativa da renda com o pagamento de pensão alimentícia. 5. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Desnecessária a realização de perícia, na medida em que a recorrente sequer alega que o INSS não teria respeitado os índices de reajuste previstos em lei, limitando-se a alegar que não foi mantida a relação entre a renda mensal do benefício e o valor do teto dos benefícios do INSS, relação que não tem previsão legal. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da juíza federal relatora. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Maíra Felipe Lourenço, Ivana Barba Pacheco e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1947627441

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