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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT3 • ATSum • Lixo Urbano • XXXXX-84.2019.5.03.0186 • 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

Assuntos

Lixo Urbano

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorbe4abe9%20-%20Intima%C3%A7%C3%A3o.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

XXXXX-84.2019.5.03.0186

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 11/07/2019

Valor da causa: R$ 13.864,21

Partes:

AUTOR: RAFAELA BARCELOS MIRANDA

ADVOGADO: AUGUSTO LYSEI

RÉU: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA CLAUDIA GUIDA DE BARROS

ADVOGADO: ALINE SALDANHA BOTELHO

ADVOGADO: SIMONE TORRES DA ROCHA

ADVOGADO: MARCOS MODESTO DA SILVA

PERITO: MARLON GATTI PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum XXXXX-84.2019.5.03.0186 AUTOR: RAFAELA BARCELOS MIRANDA RÉU: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM DOS SANTOS

SENTENÇA

RELATÓRIO

Por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, é dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.

II- FUNDAMENTOS

CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE

A reclamante, devidamente intimada para audiência de prosseguimento, sob pena de confissão (fl. 174), não compareceu à assentada do dia 29 de outubro de 2019 (fl. 246). Nessa senda, aplico à parte autora os efeitos da confissão ficta, a teor do entendimento da Súmula 74 do TST.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador se encontra exposto aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente previstos, nos termos do art. 192 da CLT. Todavia, a caracterização da insalubridade exige prova técnica, na forma do art. 195 da CLT. Realizada a perícia (fls. 206 e seguintes), verificou o perito que a autora presta serviços em escola pública, que possui "6 banheiros, sendo 2 desses banheiros para uso dos funcionários/adultos e 4 dos alunos da escola. Ao todo são atendidos 320 alunos na parte da manhã e outros 320 na parte da tarde (4 anos a 90 anos)." (fls. 209) Apurou ainda o perito que a autora "dos 06 banheiros da unidade, a Reclamante realiza a limpeza de 03 deles (1 de aluno e 2 de funcionários). Recolhe os sacos plásticos de lixos e os deposita no depósito central para posterior recolhimento por terceiros. Faz limpeza das salas de aula, salas administrativas, pisos internos, limpeza de janelas, dentre outros. Utiliza cloro, sabão em pó, desinfetante, álcool gel e veja multiuso para limpeza das carteiras de aula. Utiliza a bota de pvc nas atividades de lavagem de pisos e luvas de pvc. Tinha contato eventual com vômitos de algum aluno que passa mal dentro de sala de aula. Nos banheiros, existe condição de vômitos, fezes e urina. Faz limpezas jogando água com balde

para remoção de sujeiras, desentupidor, vassoura, rodo, bucha de limpeza, pano de chão, água cloro e sabão. Fazia o preparo dos produtos químicos diluindo e colocando em frascos de álcool vazio para posterior uso." (fls. 209). Este Magistrado perfilha entendimento da C. SDI-I do TST, que, por meio de decisao do E- RR - 740- 36.2012.5.12.0047 (Data de Julgamento: 20/03/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014), considerou como banheiros públicos ou de grande circulação de pessoas, para fins de enquadramento na Súmula 448 do TST, os locais de grande fluxo de pessoas, de amplo acesso e de grande número de usuários, tais como escolas públicas , shopping, universidades e rodoviárias. No caso dos autos, como constatado, a autora realizava diariamente a limpeza de banheiros para alunos da escola pública, local de grande circulação, razão pela qual considero que resta caracterizada a insalubridade no grau máximo, fazendo jus a obreira ao recebimento do adicional ora pretendido. Não afasta a insalubridade o fato da atividade da reclamante não ser exclusivamente de limpeza de banheiros, já que a dinâmica constante do laudo pericial denota o contato permanente com o ambiente nocivo, o que justifica o direito ao adicional. Salienta-se que, diante da força vinculante dos precedentes (artigos 926 e 927 do CPC), impõe-se o acolhimento do entendimento do C.TST, de modo a oferecer maior segurança jurídica e tratamento igualitário a situações similares. Por tais fundamentos, reconheço a insalubridade em grau máximo e condeno a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade (grau máximo), equivalente a 40% sobre a evolução do salário-mínimo no decorrer do contrato de trabalho (já que inexistente base de cálculo mais benéfica, súmula 46 do E. Regional), durante todo o pacto laboral, vencidas e vincendas, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, e FGTS. Configurada a insalubridade em grau máximo, resta prejudicada a análise da insalubridade em grau médio.

BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO

O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando- se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não estando incluídos os juros de mora e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 292, I, do CPC). Fica afastada a aplicação da tese prevalecente 16 do E. Regional (art. 489, § 1º, VI, do CPC), já que tal entendimento encontra óbice no disposto no § 2º do art. da CLT, que veda à jurisprudência restringir direitos legalmente previstos e criar obrigações que não estejam previstas em lei. Tal dispositivo legal está alinhado com o princípio constitucional da Legalidade (art. , II, da CRFB), basilar no Estado de Direito. Não se trata de aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017, já que, mesmo antes da vigência da referida Lei, já era impositivo o princípio da legalidade, tendo a nova legislação apenas afastado qualquer dúvida acerca da necessidade de que quaisquer direitos e deveres, impostos pelo Estado, devem ser respaldados em Lei.

COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO

A reclamada não provou ser credora de dívida trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) do autor, não havendo, portanto, valores a serem compensados. Outrossim, fica autorizada a dedução de valores quitados a idêntico título das parcelas ora deferidas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Os juros moratórios serão calculados a partir do ajuizamento da ação, à base de 1% ao mês, "pro rata die", incidentes sobre o valor já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST). Já a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, assim considerados os vencimentos de cada parcela. Aplique-se TR/IPCA-e conforme marco temporal fixado na súmula 73 do E. Regional. Atente-se ao disposto na Súmula 381 do Colendo TST e a Súmula 15 do TRT/MG, já que juros e correção monetária cessam quando ocorrer o pagamento do débito e não em caso de depósito do montante total da execução para fins de garantia da execução.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA

Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial as parcelas acima deferidas, exceto férias proporcionais + 1/3, FGTS sobre rescisão, multa de 40% do FGTS; e reflexos do adicional de insalubridade sobre férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Os recolhimentos previdenciários do empregador e do empregado devem ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo certo que o art. 33, § 5º, da Lei nº 8212/91 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período; nos termos da súmula 45 do E. Regional. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão a legislação tributária vigente à época do julgado, podendo o reclamado efetuar as retenções cabíveis.

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST.

JUSTIÇA GRATUITA

Presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme § 3º do art. 790 da CLT. Atualmente o teto é de R$ 5.839,45; portanto, a presunção de pobreza é para quem tem renda igual ou inferior a R$ 2.335,78. No caso dos autos, houve extinção do contrato de trabalho da parte autora com a ré; contudo, ainda que se considere ter o (a) trabalhador (a) obtido nova colocação, a renda geralmente paga à sua profissão (contracheque fl. 127), baseando-se também no que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC)é inferior a 40% do teto de benefício do RGPS; razão pela qual concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.

HONORÁRIOS PERICIAIS

Considerando a qualidade técnica e a complexidade dos trabalhos realizados, bem como o tempo dedicado pelo perito na realização da diligência e elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários periciais serão atualizados nos termos da OJ 198 da SDI-1 do TST.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Condeno a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da autora, no equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. A autora não foi sucumbente, logo, não são devidos honorários por ela. Os honorários serão apurados na liquidação, atualizados na forma da Lei.

OFÍCIOS

Requer a reclamante a expedição de ofícios à DRT/MTE, INSS e CEF, para ciência das irregularidades apontadas na presente peça e as devidas providências. Considero desnecessária, porém, a expedição dos ofícios requeridos pelo reclamante. Indefiro.

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada pela reclamante, RAFAELA BARCELOS MIRANDA em face de CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM DOS SANTOS , decido, nos termos da fundamentação supra, julgar PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e liquidação: adicional de insalubridade (grau máximo), equivalente a 40% sobre a evolução do salário-mínimo no decorrer do contrato de trabalho (já que inexistente base de cálculo mais benéfica, súmula 46 do E. Regional), durante todo o pacto laboral, vencidas e vincendas, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, e FGTS. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando- se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 11.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.

BELO HORIZONTE, 21 de Novembro de 2019.

HENRIQUE DE SOUZA MOTA

Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

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