17 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT3 • ATSum • Salário / Diferença Salarial • XXXXX-02.2021.5.03.0082 • Vara do Trabalho de Monte Azul do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 12/02/2021
Valor da causa: R$ 10.236,43
Partes:
AUTOR: CYNTIA MENDES RODRIGUES
REPRESENTANTE: JOSE CARLOS MENDES
ADVOGADO: ROSEMEIRE DA SILVA MEDEIROS RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATO CESAR MATOS
RÉU: PIZZA 10
RÉU: EBERSON VASCONCELOS BORGES PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL
ATSum XXXXX-02.2021.5.03.0082
AUTOR: CMR
RÉU: PIZZA 10 E OUTROS (2)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45291fa
proferida nos autos.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA.
As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho.
Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
No caso sob análise, o vínculo de emprego ocorreu após o início da vigência da norma.
Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor.
REVELIA E CONFISSÃO
Em que pese a regular notificação (ID. eae34bb e ID. 079bb22, ID. 8cad0ae e ID. XXXXX), os réus não compareceram à audiência de (ID. F60b531).
Logo, são considerados revéis e confessos quanto à matéria fática consoante art. 844 da CLT.
VERBAS RESCISÓRIAS E PARCELAS CORRELATAS.
Aduz a reclamante que foi admitida pela 1a reclamada em 17/08/2020 para laborar na função de serviços gerais. Disse que recebia R$ 25,00 por dia de trabalho, perfazendo salário mensal de R$ 600,00, valor equivalente a 51,72% do piso salarial da sua categoria. Asseverou que o 2º reclamado é sócio de fato da 1a reclamada.
A autora afirma, ainda, que, em 17/12/2020, foi dispensada sem receber as verbas rescisórias.
Examino
Por força dos efeitos da revelia e confissão ficta aplicadas aos reclamados e ante a ausência de provas em sentido contrário, presumo verdadeiras as alegações da autora.
Tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, entendo que o ônus de comprovar que a iniciativa da ruptura partiu da reclamante pertence à reclamada (Súmula 212 do TST).
Assim, tenho que a resilição contratual se deu por iniciativa da 1a ré em 17/12/2020.
A autora enquadra-se na categoria prevista na convenção coletiva anexada aos autos (ID. c2c7b11), pelo que lhe é devido o piso salarial de R$ 1.146,00, mensalmente. Esclareço que o salário de R$ 1.160,00, lançado no rol de pedidos, é para quem exerce as funções de pizzaoiolo, salgadeiro, doceiro, confeiteiro ou caixa.
Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar à autora referente ao contrato de trabalho havido no período de 17/08/2020 a 17/12/2020 nos limites dos pedidos e da causa de pedir: ,
- diferenças salariais, mês a mês, entre o valor do piso salarial (R$1.146,00) e a importância recebida (R$ 25,00/dia, totalizando mensalmente de R$ 600,00);
- 30 dias de aviso prévio indenizado;
- 05/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, inclusa a projeção do aviso;
- 4/12 de 13º salário proporcional/2020, nos limites do pedido;
- 1/12 de 13º salário proporcional considerada a projeção do aviso prévio indenizado;
- FGTS de todo o período laborado, inclusive o incidente sobre aviso indenizado e 13º salário;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT em valor equivalente ao salário básico devido à reclamante, em face da ausência do acerto rescisório.
Julgo procedente também o pedido de multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre aviso indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 1/12 de 13º salário proporcional e multa de 40% (parcelas rescisórias em sentido estrito - literalidade do art. 467 /CLT).
A base de cálculo das parcelas deferidas será o piso salarial de R$ 1.146,00. Logo, os reflexos nas verbas rescisórias já estão contemplados.
Determino à 1.a ré entregar ao reclamante o TRCT, chave de conectividade e guias CD/SD.
A 1a Reclamada deverá proceder à anotação da CTPS do autor fazendo constar admissão em 17/08/2020, função de serviços gerais, salário de R$ 1.146,00 e saída em 16/01/2021, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI I do TST).
A 1a Reclamada deverá anotar as datas de entrada e saída na CTPS do reclamante e entregar as guias, em 10 dias, contado de intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o Reclamante (art. 652, d, da CLT, e 497 do CPC). Tudo sem prejuízo da obrigação ser suprida pela Secretaria da Vara, com imediato ofício à SRT (art. 38 da CLT).
Para tanto, deverá a autora apresentar sua CTPS em juízo em 5 dias, contados da intimação específica. Tudo sem prejuízo da obrigação ser suprida pela Secretaria da Vara, com imediato ofício à SRT (art. 38 da CLT).
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
Em face da revelia e confissão ficta, aplico ao caso dos autos a Súmula 338, I, do TST com a presunção da jornada discriminada na inicial, atendo-se aos limites impostos pelo pedido e causa de pedir.
Destarte, fixo que a reclamante trabalhava das:
- 18h às 22h/23h de segunda a sexta-feira;
- 18h às 23h30 aos sábados e domingos;
- sem intervalo intrajornada;
- 04 feriados durante o contrato de trabalho.
Consoante jornada acima fixada, nos limites do pedido, condeno a 1a reclamada a pagar à autora:
-
- domingos e feriados, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100%, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;
Critérios para apuração das horas extras
- jornada acima fixada, deduzidos eventuais períodos de afastamento da parte autora;
- evolução salarial da autora;
- divisor 220;
- adicional de 100%;
- feriados de acordo com o calendário nacional;
- base de cálculo conforme súmula 264 do TST;
- OJ 394 da SDI-I do TST.
Vale esclarecer que as parcelas deferidas (principais, reflexos e integrações), exceto quanto às férias pagas na rescisão (vencidas ou proporcionais), repercutem no FGTS, aplicando-lhes o artigo 15, caput e § 6º da Lei 8.036/90.
Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante (art. 884 do CC), autorizo a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título, se for o caso, o que será apurado em regular liquidação de sentença (OJ 415, da SDI-1, do TST).
RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO
Por força da revelia e confissão ficta, presumo verdadeira a alegação da autora de o 2º reclamado é sócio de fato da empresa Pizza 10.
Assim, o reclamado, EBERSON BORGES, responderá solidariamente pelos créditos deferidos à reclamante, na forma do art. 987 do Código Civil.
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita nos termos de sua declaração (ID. c7680a5) e postulação na exordial, considerando ainda que durante o pacto laboral extinto e ora discutido, possuía renda inferior a 40% do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Em face do disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT, precipuamente o elencado no § 2º, arbitro honorários sucumbenciais em 5% para o advogado da autora.
A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC nº 58 e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária).
O acórdão estabeleceu que os processos em curso, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
Por se tratar de decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, passo a adotar tais critérios para a definição dos índices de atualização monetária e dos juros incidentes sobre a condenação, inclusive em se tratando de indenização por danos morais, porquanto a decisão da Suprema Corte é posterior à Súmula nº 439 do TST.
Desse modo, em consonância com o decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) em 18/12/2020, fixo os seguintes parâmetros de liquidação, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais, porquanto a decisão da Suprema Corte é posterior à Súmula nº 439 do TST:
- Correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381 do TST e art. 459, parágrafo único, da CLT, com a aplicação do IPCA-E no período anterior à citação e, a partir desta, com a utilização da taxa SELIC.
- Juros moratórios sobre o valor corrigido pelo IPCA-E, de 1% ao mês, "pro rata die", desde o ajuizamento até o dia anterior à citação (Súmula 200 do TST c/c art. 883 da CLT). A partir da data da citação, incidirá sobre os valores devidos apenas a taxa SELIC, por englobar a correção monetária e os juros moratórios.
Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, 13ºs salários, domingos e feriados em dobro e reflexos no 13º salário.
Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI- 1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST).
As incidências FGTS + 40% recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em RSR, aviso prévio e 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST.
Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713 /1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários.
O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).
A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CYNTIA MENDES RODRIGUES em face de PIZZA 10 e EBERSON VASCONCELOS BORGES, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar os reclamados, solidariamente , a pagarem à autora com base na fundamentação supra que integra este dispositivo:
a) diferenças salariais, mês a mês, entre o valor do
piso salarial (R$1.146,00) e a importância recebida (R$ 25,00/dia, totalizando mensalmente de R$ 600,00);
b) 30 dias de aviso prévio indenizado;
c) 05/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3,
inclusa a projeção do aviso;
d) 4/12 de 13º salário proporcional/2020; 1/12 de 13º
salário proporcional considerada a projeção do aviso prévio indenizado;
e) FGTS de todo o período laborado, inclusive o
incidente sobre aviso indenizado e 13º salário;
f) multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
g) multa do art. 477 da CLT em valor equivalente ao
salário básico devido à reclamante;
h) multa do art. 467 da CLT que incidirá sobre aviso
indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 1/12 de 13º salário proporcional e multa de 40%;
i) domingos e feriados, em dobro, como horas extras com
adicional de 100%, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
A base de cálculo das parcelas deferidas será o piso salarial de R$ 1.146,00.
Determino à 1.a ré entregar ao reclamante o TRCT, chave de conectividade e guias CD/SD.
A 1a Reclamada deverá proceder à anotação da CTPS do autor fazendo constar admissão em 17/08/2020, função de serviços gerais, salário de R$ 1.146,00 e saída em 17/01/2021, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI I do TST).
A 1a Reclamada deverá anotar as datas de entrada e saída na CTPS do reclamante e entregar as guias, em 10 dias, contado de intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o Reclamante (art. 652, d, da CLT, e 497 do CPC). Tudo sem prejuízo da obrigação ser suprida pela Secretaria da Vara, com imediato ofício à SRT (art. 38 da CLT).
Para tanto, deverá a autora apresentar sua CTPS em juízo em 5 dias, contados da intimação específica. Tudo sem prejuízo da obrigação ser suprida pela Secretaria da Vara, com imediato ofício à SRT (art. 38 da CLT).
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Parâmetros de liquidação e dedução nos termos da fundamentação.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$180,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$9.000,00.
Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se as partes.
MONTE AZUL/MG, 10 de maio de 2021.
LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)