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8 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT3 • XXXXX-34.2023.5.03.0075 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

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Notificação

Processo Nº ATOrd-XXXXX-34.2023.5.03.0075 AUTOR JOELSON CARDOSO VILELA AMANCIO ADVOGADO DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO (OAB: XXXXX/MG) RÉU V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (OAB: 59383/MG) RÉU OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (OAB: 59383/MG) PERITO AILTON BERTOLDO TESTEMUNHA LUCIANO BELISARIO DE SOUZA TESTEMUNHA CLEBER LUIZ DE MAGALHAES Intimado (s)/Citado (s): - JOELSON CARDOSO VILELA AMANCIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0599efc proferida nos autos.

XXXXX-34.2023.5.03.0075 SENTENÇA I. RELATÓRIO JOELSON CARDOSO VILELA AMANCIO propôs a presente reclamação trabalhista em face deOI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., pedindo, em síntese, equiparação, adicional por acúmulo de função e por periculosidade.

Deu à causa o valor de R$ 53.940,60. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes.

Contestação da 1ª ré às fls. 234ss e da 2ª reclamada às fls. 350ss.

Designou-se perícia para apuração de periculosidade.

Laudo apresentado às fls. 498ss.

Esclarecimentos fls. 574ss e fls. 673ss.

Expediu-se Cartas Precatórias para oitiva de testemunhas.

Algumas situações decorreram durante o processo, tal como uma testemunha ter avançado em etapa de concurso cujas provas seriam em outro estado no dia da audiência, de forma que este Juízo facultou a participação de forma telepresencial para as partes, procuradores e testemunhas (fl. 731). Acontecida a audiência de instrução (fl. 735), presentes: as partes; servidores por meio do SISDOV de Barbacena e Belo Horizonte (foram dispensados); e as testemunhas Cleber e Pedro, que acessaram a sala de audiência por conexão própria.

O Juízo deferiu na mesma audiência a juntada pelo autor de documento novo consistente em link da ANATEL que indica serem as rés grupo econômico.

Última tentativa de conciliação infrutífera.

II. FUNDAMENTOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL Como é cediço, o crédito trabalhista é privilegiado e a Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, reza, expressamente, que as ações trabalhistas em face dessas empresas devem ser processadas perante esta Justiça Especializadaaté a apuração do respectivo crédito, como se infere da redação do seu artigo , § 2º. No entanto, as empresas em recuperação judicial não perdem a administração de seus bens, como ocorre no caso de falência, motivo pelo qual ressalto que não há isenção de recolhimentos tributários e previdenciários.

Apenas no caso de uma condenação trabalhista, após o seguimento normal do curso do processo de reclamação, com trânsito em julgado e apuração do crédito devido ao trabalhador, o Juízo poderá deliberar sobre habilitação ou outra definição (art. , Lei 11.101/2005). Por fim, o deferimento da recuperação judicial não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo demonstrar cabalmente a impossibilidade (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463 do TST), do que não se desincumbiu.

Lado outro, o art. 899, § 10º, da CLT, isenta as empresas em recuperação judicial da obrigatoriedade de realização do depósito recursal.Assim, a 1ª reclamada não está isenta de custas, por ausência de previsão legal, mas terá isenção do depósito recursal.

Prossigo.

ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à reclamada em razão de ter se beneficiado dos serviços como grupo econômico.

Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam-na parte legítima.

Rejeito, sem prejuízo da análise do mérito da questão.

PRESCRIÇÃO Considerando o ajuizamento da ação em 06/06/2023; o contrato que perdurou de 10/05/2018 a 03/11/2021; e a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/20 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias; a prescrição quinquenal seria remetida para 16/01/2018.

Dessa forma, não há prescrição a ser declarada.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL Narra o reclamante que foi admitido pela 1ª ré em 10/05/2018, na função de Técnico de Rede de Telecomunicações, tendo pedido demissão em 03/11/2021, porém, no curso da relação, realizou as mesmas atividades que os paradigmas Luiz Eduardo Carvalho e Luciano Machado Leão, na mesma área técnica e mesmas cidades, porém recebia cerca de R$ 300,00 mensais a menos que os modelos.

A 1ª reclamada alega que “os modelos laboravam em sua função há muito mais de dois anos em relação ao autor”, pois o Sr. Luiz foi contratado em 03/12/2015 e o Sr. Luciano em 18/05/2013.

Analiso.

De fato, as fichas funcionais dos paradigmas (fls. 280 e 291) indicam a admissão nas datas acima indicadas pela empregadora, sempre no mesmo cargo, apenas com mobilidades de lotação.

As testemunhas ouvidas também confirmaram a ocupação nas funções pelos paradigmas com mais de dois anos de diferença do autor.

Conforme art. 461, § 1º, da CLT a equiparação salarial deve acontecer quando, além do preenchimento dos outros requisitos, não esteja a pessoa indicada não esteja na função há mais de dois anos (o que é o caso dos dois paradigmas) ou na empresa há mais de quatro anos (o caso também do paradigma Luciano). Assim, julgo improcedente o pedido de item e da exordial.

ACÚMULO DE FUNÇÕES Indica também que foi contratado especificamente como “Técnico Telecom Torre I”, para área técnica de serviço de telefonia móvel, todavia, a partir de “meados de outubro/2018”, começou a cumular com sua função original as funções de “Técnico TX (transmissão)” e “Infraestrutura (energia – alvenaria)” – fl. 08. Ademais, fazia “serviços gerais” como limpeza, poda, capina, serviço de pedreiro na instalação de baterias.

Acrescenta que esse tipo de empregado, com múltiplas funções na empresa ré, “ganhou até nome próprio: Técnico Multiskill” (fl. 08). Na figura de fl. 08 (como um mapa ou organograma), o reclamante tenta explicar a divisão de áreas dos empregados, no intuito de demonstrar que com ele ocorria de tramitar por várias.

Prossigo.

A CTPS e ficha funcional registram a ocupação do cargo de “Técnico de Rede (Telecomunicações)” – fls. 30 e 268. Em audiência, a primeira testemunha confirmou que o reclamante atuava na operação e manutenção dos equipamentos referentes à OI Móvel e, em determinado momento, começou a “fazer de tudo”, como infraestrutura, energia, ativação, alvenaria, substituição de baterias.

A segunda testemunha indicou que alvenaria, capina, acoplamento de geração, etc, tudo dentro da estação, aconteceram de o reclamante chegar a fazer.

Decido.

Não verifico nos autos um plano de cargos, carreira, etc, da empregadora.

Oficialmente, a CBO do “Técnico de Rede (Telecomunicações)” descreve sumariamente a função como instalação, teste, manutenção, reparação, de sistemas de telecomunicações.

Assim, englobaria tudo o que envolve esse aparelhamento.

Diferente seria se o autor, na sede da empresa, tivesse, por exemplo, que fazer um serviço de pedreiro no banheiro.

Entendo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante estiveram inseridas dentro da função para a qual foi contratado ( 456, § único, CLT), sem qualquer desequilíbrio contratual, até porque o exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, tal como o caso do vendedor ter que arrumar seu setor e o estoque, limpar as prateleiras dos produtos que venderá ou passar a venda feita no caixa, sem, entretanto, implicar acúmulo de funções.

É plenamente aceitável que a empregadora, diante da necessidade e organização do ambiente, pela dinâmica das relações laborais, aloque o serviço dentro da estrutura funcional.

Ademais, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que ocorria inclusive desde o início da contratação, prevalecendo o entendimento de que estava incluído na contraprestação.

Cabe ressaltar, por fim, que o plus salarial por acúmulo de função, realizado dentro da jornada, não encontra respaldo na legislação vigente.

Improcedente.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito nomeado, em seu laudo de fls. 498ss, explicou que se diligenciou aos postos de trabalho e constatou que o reclamante exercia sim atividade perigosa com eletricidade, por fazer instalações em sistema elétrico de consumo, com painel energizado em tensões superiores a 110 e 220 volts, porque, caso bloqueasse, haveria também o bloqueio total dos serviços de telecomunicações – ou seja vários clientes ficariam sem o serviço de telefonia, o que não poderia.

Concluiu pela periculosidade por todo período contratual.

Em seus esclarecimentos, com base no teor do art. 193 da CLT e Súmula 364 do TST, o perito reafirmou que o contato do autor com a condição nociva não se deu por tempo extremamente reduzido.

A exposição foi de forma intermitente (fl. 576). Decido.

Ficou constatado que o reclamante teve exposto a risco acentuado, estabelecido no artigo 193 da CLT, com enquadramento, conforme verifico, na NR 16, item 4, subitem 4.1, letras g e q (“manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação” e “medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos”), durante a operação de manutenção da rede de telecomunicação aérea, rede essa instalada nos postes de compartilhados com a Companhia Energética, em condição de risco acentuado, com possibilidade de ocorrência de acidentes com choque elétrico.

Julgo procedente o pedido de pagamento do adicional depericulosidade, no percentual de 30%, referente a todo o período contratual, a incidir sobre o salário base (Súmula 191,III, do TST). São devidos os reflexos em décimo terceiro, férias mais o terço, horas extras pagas e FGTS. Improcedem reflexos em DSRs, em face da OJ 103 da SBDI-I/TST, pela natureza mensal.

Improcedem reflexos em 40% do FGTS, por ter sido demissionário.

Sobre o aviso cumprido, é considerado trabalhado e então o adicional recai normalmente.

Como acessório (art. 92, CC), a empregadora deverá proceder a retificação do PPP elaborado de fl. 275 (artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite inicial de R$ 2.000,00. GRUPO ECONÔMICO Discute-se a formação de grupo econômico entre as rés OI S.A e V.TAL telecomunicações.

Convenço-me da existência.

Os sócios Rodrigo Modesto de Abreu e José Cláudio Moreira Gonçalves em algum momento estavam no quadro societário de ambas as rés (fl. 197, 101, 104). Ambas ofertam serviços de telecomunicações e o presidente da ANATEL afirmou publicamente que a Oi precisa se manter como controladora da 2ª ré (fls. 106 e 741). Ademais, o reclamante juntou às fls. 740 (conforme autorizado na ata da audiência de instrução) uma reprodução extraída do site também da ANATEL, com link, indicando que empresas detentoras de outorgas de serviços de telecomunicações foram grupo econômico e a ANATEL tem buscado garantir que elas não controlem empresas que devem competir entre si. Em seguida, apresenta a estrutura do grupo econômico mencionado, no qual constam a 1ª e 2ª reclamadas do presente feito como integrantes (fl. 741). Também tem decido o Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região a respeito, cujos fundamentos aqui também integro: (...) Em resumo, os fatos e documentos revelam a comunhão de interesses das recorrentes que atuam em mesmo ramo empresarial, sendo realizada a alienação parcial de fundo empresarial em favor à 3ª ré, V.TAL, em cujo quadro societário figura a alienante OI S.A., e ambas têm como sócio comum grupo de investidor, o que atrai os ditames do artigo , § 2º, da CLT. A alegação de que a 3ª ré fornece serviços de fibra ótica a concorrentes da 2ª ré, não afasta a existência do grupo, tratando-se de medida realizada apenas para potencializar os lucros do grupo econômico, ou mesmo para adequação às regras estabelecidas pelo órgão fiscalizador de alienações dessa magnitude, com intuito de coibir atuação predatória no mercado.

Sob o prisma das recorrentes de inaplicabilidade da comunhão de responsabilidade em alienações de ativos na forma da Lei Falimentar, o artigo 141, § 1º, da Lei 11.101/05 estabelece não ser aplicável as barreiras do inciso II, ao arrematante sócio do falido, que não discorre sobre a especificidade do caso envolver a recuperação judicial e não a falência.

Inaplicável ao caso a regra do parágrafo 2º do artigo 141 da Lei 11.101/05, porque a discussão não envolve relação de emprego direta com as recorrentes.

Assim, rejeito a alegação de inexistência de grupo econômico entre as reclamadas OI S.A (2ª ré) e V.TAL (3ª ré), e mantenho a responsabilidade solidária entre elas” (TRT3. Sétima Turma.

Trecho do RO XXXXX-68.2023.5.03.0011.

DJE: 06/11/2023). Presumo a existência de grupo econômico e, nos termos do art. da CLT, as rés ficam solidariamente responsáveis pelas obrigações de pagar e fazer deferidas na presente sentença.

JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, indefiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, considerando que seu emprego atual, conforme última remuneração informada na CTPS de fl. 29, lhe confere proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na hipótese, houve sucumbência recíproca.

Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno as rés pagamento de honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidosjulgados improcedentes, a ser dividido igualmente entre os procuradores, a serem aqui considerados apenas ostítulosnos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conformeEnunciado 99 da Anamatra.

Honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00, pelas reclamadas.

PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos.

Sobre o salário, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão observados os comprovantes de pagamento trazidos aos autos, na ausência injustificada, será observado o maior salário recebido ou a situação mais vantajosa para o trabalhador (parte reclamante). Ainda, as parcelas deferidas incidem sobre a integralidade do contrato de emprego, ressalvada alguma especificação destacada na própria decisão.

Saliento que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória deferidas.

Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, § 3º, da CLT) as seguintes verbas: adicional de periculosidade e décimo terceiro.

A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional.

Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos.

Determino a incidência de juros e de correção monetária nos termos do acórdão proferido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5867 e das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da reclamação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). No tocante aos juros, o mesmo julgamento determinou expressamente, quando da incidência da SELIC, o englobamento também dos juros de mora, e, na fase anterior, de aplicação do IPCA-E, haverá indexação com juros legais de 1% ao mês. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima.

Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional.

No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). DEMAIS QUESTÕES Autorizo a dedução de valores pagos ao obreiro a idêntico título das verbas ora deferidas, desde que o pagamento já esteja documentado nos autos.

Não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aospedidos, pois princípio daadstriçãolimita os títulos e não os valores postulados.

Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto.

Convém esclarecer, por oportuno, que o Julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, devendo apenas fundamentar juridicamente a sua decisão, nos moldes do direito vigente, e que os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando não haja sido adotada tese explícita acerca da matéria, o que não ocorreu na hipótese.

Inteligência do art. 93, IX/CR e OJs 118 e 119 da SDI-1, TST. Ficam as partes advertidas de que osembargosdedeclaraçãonão se prestam à revisão de fatos e provas, tampouco à impugnação da decisão, cabendo sua oposição nos estreitos limites legais e, para os meramente protelatórios,ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por JOELSON CARDOSO VILELA AMÂNCIO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, e assim decido: - Condenar as reclamadas solidariamente nas seguintes obrigações: a) pagamento do adicional depericulosidade, no percentual de 30%, referente a todo o período contratual, a incidir sobre o salário base, com reflexos em décimo terceiro, férias mais o terço, horas extras pagas e FGTS. b) retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), fazendo constar as exatas condições apontadas pela perícia, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite inicial de R$ 2.000,00. c) honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional.

d) honorários periciais de R$ 2.000,00. Honorários advocatícios pelo reclamante, em 10%, conforme fundamentos.

Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação.

Apuração em liquidação.

Justiça gratuita ao autor deferida.

Custas pelas rés no importe de R$400,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$20.000,00 (art. 789 da CLT). A 1ª reclamada é isenta de depósito recursal, conforme fundamentos.

Intimem-se as partes.

Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de maio de 2024.

FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

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