Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT3 • XXXXX-63.2022.5.03.0032 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Notificação

Processo Nº ATOrd-XXXXX-63.2022.5.03.0032 AUTOR KATIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO NEDLEY LORRANE DE OLIVEIRA VELOSO (OAB: XXXXX/MG) ADVOGADO MARCOS PAULO DINIZ (OAB: XXXXX/MG) ADVOGADO ISABELLA VIEIRA GOMES (OAB: XXXXX/MG) RÉU BR PAPELARIA E PRESENTES - EIRELI ADVOGADO FERNANDA MARTINS PRATTI (OAB: XXXXX/MG) PERITO LEANDRO DUARTE DE CARVALHO PERITO RODRIGO ANTUNES DE BARCELOS Intimado (s)/Citado (s): - KATIA MARIA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0a7b23 proferida nos autos.

SENTENÇA I – RELATÓRIO KÁTIA MARIA DOS SANTOS,qualificado (a) na inicial, propôs reclamação trabalhista contra BR PAPELARIA E PRESENTES - EIRELI, aduzindo matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial.

Atribuiu à causa o valor de R$ 122.067,65. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.

Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos.

A parte autora apresentou impugnação à contestação.

Determinada a realização de perícia de engenharia para a apuração quanto à existência ou não de insalubridade no ambiente laboral da autora, bem como perícia médica para a aferição da alegada doença ocupacional, nexo causal e aptidão obreira, vieram aos autos os laudos de fls. 296/304 e 273/292, respectivamente.

Expirado o prazo para manifestação das partes (cf. determinado em ata – fls. 245/247), sem insurgências.

Em audiência de prosseguimento, foram ouvidas a reclamante e uma testemunha, trazida em Juízo pela reclamada.

Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.

Razões finais orais.

Infrutífera a última tentativa de conciliação.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante apresentou, com a petição inicial, convenções coletivas celebradas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE e SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG (fls. 26 e seguintes). A reclamada, por seu turno, apresentou convenções coletivas aplicáveis no comércio varejista e atacadista de Contagem/MG, celebradas entre o SINDICATO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DE CONTAGEM E IBIRITÉ e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CONTAGEM – SINTRACC (fls. 219 e seguintes). O enquadramento sindical do empregado não é um ato de vontade das partes.

Ao revés, sujeita-se a regras de natureza imperativa que regulam a matéria no seio da Consolidação das Leis do Trabalho.

Como cediço, o enquadramento sindical, nos moldes preconizados pelo artigo 511 da CLT, se faz em relação à atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, observada a participação representativa do empregador na pactuação coletiva.

Inteligência dos art. 581, § 2º da CLT e súmula 374 do TST. No caso dos autos não há que se falar em categoria diferenciada.

De acordo com o contrato social e CNPJ juntados aos autos (fls. 171 e seguintes), o objeto social da reclamada é o comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria.

Assim, considerando que a atividade preponderante do empregador, com o princípio da territorialidade, define, em regra, a representação sindical ( CLT, artigos 516 e 611),aplicam-se ao caso em análise as normas coletivas trazidas pela reclamada, pois o seu enquadramento precípuo é no ramo do comércio atacadista na cidade de Contagem/MG. Em consequência, observados os limites da causa de pedir e o pedido, são improcedentes todos os pleitos formulados com fundamento nas CCTs apresentadas pela reclamante, a saber, itens “3” a “15” (diferenças salariais pelo piso das CCTs e reflexos). ACÚMULO DE FUNÇÃO Para que se possa falar em acúmulo de funções, necessário que o trabalhador seja direcionado a realizar, habitual e cumulativamente, a função para a qual foi contratado e outra que não tenha pertinência com o que restou acordado, desde que seja em ramosdistintos e inconciliáveis, ocasionando desequilíbrio quantitativo e qualitativo no contrato, e fazendo com que a contraprestação recebida se mostre desproporcional ao trabalho prestado.

Ademais, o exercício de algumas atividades inerentes a outras funções não tem o condão de caracterizar, por si só, o acúmulo capaz de ocasionar acréscimo salarial, mormente quando tais atividades são realizadas durante a jornada normal de trabalho.

Frise-se que o contrato de trabalho, pela própria dinâmica que lhe é inerente, promove a diversidade de tarefas, o que, em consonância com o dever de diligência do empregado, não exorbita o jus variandi do empregador.

Afinal, o ordenamento jurídico pátrio não dispõe acerca de pagamento diferenciado para cada atividade a ser exercida, bem como não fica o empregado limitado a realizar tarefas que, subjetivamente, decorram do título do cargo ocupado.

Em tais casos, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, que assim prevê: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Negado em defesa o acúmulo das funções de auxiliar de serviços gerais e cozinheira, era da reclamante o ônus de comprovar suas alegações.

Em instrução processual, a única testemunha ouvida nos autos declarou que: “trabalha na reclamada desde 09/11/2019, na função de operadora de caixa; que trabalha das 8 às 17h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8 às 12h, com intervalo intrajornada de 1 hora; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante parou de comparecer à reclamada por motivos de saúde; que a reclamante nunca fez descarregamento de caminhão na reclamada; que há funcionários específicos para atividade de descarregamento de caminhão na empresa; que nunca viu a reclamante preparar refeição para os proprietários da reclamada; que acredita que a reclamante fazia café para servir os clientes; (...).” (fl. 310 - destaquei) Assim, com arrimo na prova oral produzida, não restou comprovado o exercício concomitante das funções de auxiliar de serviços gerais e cozinheira.

Frise-se que a atividade de preparo de café para servir aos funcionários e clientes é compatível com a função para a qual a autora foi contratada (auxiliar de serviços gerais), não havendo, nesse caso, alteração de tarefas que imprimisse desequilíbrio ao contrato de trabalho firmado entre as partes, com a exigência de atividades de maior esforço técnico ou intelectual.

Por todo o exposto, aplica-se à espécie o previsto no art. 456 da CLT, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional salarial e reflexos (itens “29” a “41” do rol). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade no ambiente de trabalho da autora, o perito concluiu que por todo o período contratual havido o trabalhador não laborou em condições deletérias à sua saúde.

Oportunizado o contraditório, a reclamante manteve-se inerte, permitindo-se, portanto, concluir pela sua concordância à conclusão pericial, ainda que tacitamente.

Posto isso, acolho in totum as conclusões oficiais e, considerando a ausência de exposição da reclamante a agentes que caracterizam as condições de insalubridade, julgo improcedente o pedido correlato, incluindo seus reflexos (itens “16” a “28” do rol). JORNADA DE TRABALHO.

HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA E 44ª SEMANAL A autora pleiteia o pagamento das horas extras, fundamentando que fazia 01 hora extra em todos os dias laborados, mas que não era compensada/paga. Noutro lado, a reclamada rechaça a tese inicial, aduzindo que os horários de trabalho da reclamante foram corretamente anotados nos cartões de ponto e que, se porventura alguma hora extra foi realizada, ela foi devidamente quitada e/ou compensada.

Examino.

A reclamada instruiu a contestação com os cartões de ponto da obreira (fls. 198/216), os quais possuem registros de horários variáveis de início e término da jornada e intervalos intrajornada.

Em sua réplica, a parte autora impugnou os controles de ponto juntados, asseverando que a frequência e jornada neles registradas não retratam a realidade, reiterando, assim, a denúncia feita na inicial.

Assim, a ela competia comprovar a inveracidade dos registros postos nos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu a contento.

Com efeito, a própria reclamante declara em depoimento pessoal que: “(...) trabalhou na reclamada de setembro de 2019 a setembro de 2020, salvo engano; que no período em que trabalhava na reclamada, foi submetida a cirurgia de apendicite; que ficou afastada por 3 meses; que após o afastamento retornou e trabalhou por 3 meses; (...); que havia banco de horas na reclamada, mas na prática não era concedido à depoente poder usar o crédito de horas para chegar mais tarde, sair mais cedo ou tirar folga; que no período da pandemia o funcionamento da reclamada era normal, porém com circulação de pessoas reduzida, não podendo haver aglomeração; que a empresa sempre forneceu plano de saúde à depoente.” (fls. 309/310 - destaquei) A teor da confissão real da empregada, não subsiste a tese inicial de que laborou até a data do ajuizamento da ação, em 20/09/2022.

O que se tem, considerando o depoimento alhures, os cartões de ponto (fls. 198/216) e os atestados juntados (fls. 196/197 e 237/239), é que a reclamante afastou-se a partir de 02/06/2020, sendo-lhe concedido auxílio-doença no período de 16/06/2020 a 01/07/2020 e não retornando ao trabalho mesmo após cessado o benefício previdenciário.

Outrossim, a única testemunha ouvida nos autos confirmou o registro correto dos horários de entrada e saída, além de mencionar jornada de trabalho compatível com aquela aferida nos controles de ponto.

Destarte, declaro válidas as folhas de ponto colacionadas aos autos pela reclamada.

Considerando a idoneidade de tais marcações, competia à reclamante demonstrar, com base nos próprios registros de ponto em cotejo com os recibos salariais, que extrapolava a jornada contratual sem o devido pagamento/compensação (artigo 818, I, da CLT). Registre-se que não há nos autos qualquer discussão envolvendo a validade do sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada.

Em réplica, a parte autora não apontou horas extras realizadas e não compensadas/pagas, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e de todos os reflexos pleiteados (itens “42” a “54” do rol). DOENÇA OCUPACIONAL.

DANOS MORAIS.

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A reclamante alegou na inicial que: “Em meados de 2021, a obreira veio a sentir dores na região da coluna e logo procurou ajuda médica onde precisou realizar um exame de ultrassonografia: (...) A obreira precisou passar por uma cirurgia.

Desde quando a obreira descobriu tal enfermidade, chegou a ficar afastada pelo INSS. A reclamada tem culpa, já que não se esforçou de maneira nenhuma para melhorar as condições de trabalho da reclamante.

A obreira teve sua incapacidade laboral reduzida, não podendo empreender muitos esforços para fazer a limpeza do estabelecimento.

O dever de cuidado do empregador é mais acentuado, pois cabe a esse garantir a integridade física e psíquica de seu empregado especialmente dentro dos limites de sua propriedade e do ambiente laboral.” (fls. 05/07) Assim, a considerar a alegação inicial no sentido de que a doença acometida pela autora (03 hérnias de disco) tem relação de causalidade com seu trabalho e que se encontra com a capacidade laboral reduzida,foi determinada a realização de perícia médica, tendo o i. perito do Juízo apresentado o laudo de fl. 273/292, com as seguintes constatações: “XI - Conclusão: Do exposto, permite-se concluir que, salvo melhor juízo, os elementos objetivos de convicção evidenciados na presente diligência, tais como: anamnese clínico-ocupacional confrontada, o exame físico-forense, documentos médicos acostados aos autos e os instrumentos doutrinários/legais que regem a matéria indicam que: 1) A Reclamante possui alterações degenerativas em coluna vertebral, cervical e lombar, que sua gênese não pode ser explicada pelo trabalho na Reclamada, conforme detalhadamente demonstrado no item "Comentários e Fundamentação" do laudo oficial.

Nexo Causal descaracterizado.

2) Noutro giro, observo que a partir do quadro sintomatológico da Reclamante, registrado no ano de 2020, acompanhado por médico ortopedista, bem como médica neurocirurgiã, não localizo, no universo processual, registros ou providênciasde avaliação da medicina do trabalho da Reclamada, no sentido melhor conduzir a situação.

O teor dos relatórios médico-assistenciais descrevem restrições para algumas tarefas como modo de prevenir agravos (anexos).Como exposto, caberia à Reclamada demonstrar que como manejou a situação particular desta Reclamante,atendendo as premissas da NR7 e NR17, evitando o agravo da percepção de dor lombar pela doença degenerativa identificada.

Nexo de concausalidade estabelecido.

3) Atualmente, o exame físico-forense da Reclamante não indica elemento de incapacitação.

Para futuro exercício profissional de atividade com demanda ergonômica, tanto para esta Reclamante, quanto para qualquer trabalhador, há necessidade de planejamento ergonômico e assegurar a efetivaimplementação de medidas para prevenção de adoecimento.” (fl. 290 – “sic”) O perito concluiu, portanto, que a autora apresentou alterações degenerativas na coluna vertebral, cervical e lombar, sem nexo causal com o trabalho, mas que a reclamada não comprovou a adoção de planejamento ergonômico para evitar o agravo da percepção de dor lombar pela doença degenerativa identificada, pelo que ficou estabelecido o nexo de concausalidade.

Quanto à capacidade laboral, acrescentou que a autora está apta para o trabalho e que para o exercício de atividades com demanda ergonômica, como no caso, há a necessidade de planejamento ergonômico a assegurar a efetiva implementação de medidas para a prevenção do agravamento da doença.

As partes não rechaçaram o laudo médico.

Outrossim, não há prova nos autos capaz de desconstituir a conclusão da perícia médica, que se mostrou consistente e bem fundamentada.

Assim, acolho o laudo pericial, ressalvando, contudo, que o nexo concausal aferido foi de natureza leve e temporária, não dando ensejo à reparação vindicada.

Explica-se. A reclamante é portadora dediscopatia degenerativa (hérnia de disco), doença de origem multifatorial e não incapacitante, condição esta diagnosticada no ano de 2021, conforme documentos de fls. 86/88. O afastamento da autora no ano de 2020, mais precisamente a partir de 02/06/2020, ocorreu em virtude de apendicite aguda, conforme documentos de fls. 196/197 e 237/239, importando frisar que a obreira não retornou ao trabalho após cessado o benefício previdenciário, em 01/07/2020 (razões de decidir já mencionadas em tópico anterior). Nesse norte, tem-se que o diagnóstico da doença ocorreu há mais de 06 (seis) meses do último dia da prestação de serviços na reclamada, contrariando, assim, a tese inicial de que a doença se manifestou quando prestava serviços na empregadora.

Ainda, a obreira laborou por pouco tempo na reclamada (por aproximadamente nove meses) e sem a necessidade de carregamento de peso (como confirmado pela única testemunha ouvida nos autos), demonstrando risco ergonômico leve. Nota-se, portanto, que a não adoção de planejamento ergonômico na parte ré não teve relevância para a manifestação da doença degenerativa da obreira, que surgiu mesmo passando-se meses do último dia de prestação de serviços na empregadora (02/06/2020). Reitere-se que, cf. laudo pericial, a desidratação do disco intervertebral tem origem por processo degenerativo decorrente do próprio envelhecimento do corpo humano (fl. 286). Enfim, nessa ordem de ideias, firmo que, embora o perito tenha considerado que o labor da reclamante atuou como concausa à enfermidade, tal nexo era apenas temporário e de grau leve, tanto que manifestada meses após o último dia de prestação de serviços na reclamada (sugerindo a manifestação independentemente do trabalho) e, sobretudo, por não ter ocasionado qualquer inaptidão no período de prestação efetiva dos serviços para a reclamada (reitere-se, o afastamento previdenciário ocorrido em junho/2020 teve como causa a necessidade de cirurgia por apendicite, sem qualquer correlação com as alterações degenerativas na coluna vertebral, cervical e lombar). Cite-se decisão deste Regional expondo matéria similar à analisada nos presentes autos: “ D O E N Ç A D E G E N E R A T I V A . E N F E R M I D A D E N Ã O INCAPACITANTE E PRETÉRITA À ADMISSÃO DO EMPREGADO.

CONCAUSA PRÉ-EXISTENTE, TEMPORÁRIA E DE NATUREZA LEVE. DANO MORAL.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

Fica descaracterizado o dano moral decorrente de doença ocupacional ante a constatação de que o empregado é portador de enfermidade degenerativa multifatorial (hérnia de disco), pretérita à sua admissão nos quadros da empresa reclamada, além de não incapacitante para o trabalho ou para o desempenho de atividades básicas e funcionais.

Ademais, não se vislumbra conduta antijurídica da empregadora quando as condições de trabalho são próprias da função e o risco ergonômico é mínimo, bem como pelo fato de o labor atuar como concausa meramente temporária e de natureza leve, além de não determinante, já que o quadro de saúde do obreiro poderia ter se agravado independentemente das atividades exercidas.” (TRT da 3.ª Região;PJe:0010357- 85.2021.5.03.0069 (ROT); Disponibilização:18/10/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 700; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator (a)/Redator (a) Delane Marcolino Ferreira) Diante desses fatos, entendo que não restou configurado dano moral passível de reparação, porquanto se trata de doença degenerativa de origem multifatorial, cujo surgimento é posterior ao trabalho exercido na reclamada e o agravamento se dá por diversos fatores, inclusive em razão da idade.

Destaque-se, ainda, a ausência de conduta ilícita da reclamada, porquanto esta não detinha conhecimento da doença degenerativa da autora (manifestada após o último dia de trabalho efetivo) e as condições de trabalho a que exposta eram próprias da função de auxiliar de serviços gerais.

Ademais, não houve incapacidade laborativa permanente, mas apenas temporária e de grau leve, tanto que a obreira não apresenta comprometimentos funcionais e não se submete a nenhum tratamento atualmente (cf. laudo médico). Pelo exposto, reputo ausentes os requisitos do dever de indenizar e, assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item “02” do rol). Considerando-se a natureza temporária e leve da concausa aferida, c/c o fato de que a doença constatada (hérnia de disco) foi manifestada meses após o último dia de prestação de serviços (cf. já exposto) e que o único afastamento previdenciário comprovado nos autos (fls. 237/238 c/c atestados de fls. 196/197) decorre de apendicite aguda e processo de recuperação cirúrgica a ela relacionada, sem nexo com o trabalho, entendo por inexistentes os requisitos da estabilidade acidentária previstos no art. 118, caput, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, item II, do C. TST, a saber: (01) que o empregado tenha sofrido acidente de trabalho (cujo conceito é amplo, abrangendo também a doença profissional e a doença do trabalho, nos termos dos artigos 9 a 21 do mesmo Diploma Legal); e (02) que tenha percebido o benefício auxílio-doença acidentário (devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos - arts. 59 a 64 do mesmo Diploma Legal). Assim, julgo igualmente improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória acidentária e consequente pagamento da indenização correlata (item “01” do rol). ROMPIMENTO CONTRATUAL.

RESCISÃO INDIRETA.

FALTA GRAVE PELO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA O reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisãoindireta, alegando que a reclamada descumpriu diversos preceitos celetistas, durante todo o interregno do contrato de trabalho, já que houve acúmulo de funções, ausência de pagamento de horas extras, ausência de pagamento de adicional de insalubridade, irregularidade no recolhimento do FGTS e ausência de adoção de medidas a evitar o agravamento de doença diagnosticada.

Primeiramente, insta salientar que a rescisão indireta, assim como a justa causa, exige prova robusta e convincente acerca dos fatos alegados.

Também é necessário que os motivos sejam graves suficientes, de modo a impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho.

No caso em tela, a autora, como já visto, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar tais faltas pelo empregador (acúmulo de funções, horas extras e adicional de insalubridade), nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, do CPC, que embasasse suas alegações, em detida análise do conjunto probatório existente nos autos.

Em relação à aludida “falta de recolhimento correto de FGTS” (fl. 15), a autora sequer menciona na causa de pedir quais foram os meses desprovidos de depósito, valendo pontuar que não há nos autos nem mesmo pedido de pagamento de diferenças da parcela.

A par disso, na tentativa de se interpretar a petição inicial, em conformidade com o contexto dos autos, entendo que a obreira referiu-se ao período após retorno do afastamento previdenciário, já que afirmou na inicial ter laborado até o ajuizamento da ação. Ocorre que, conforme matéria já tratada, reconheceu-se que último dia efetivamente laborado da autora foi em 01/06/2020.

Assim, não havendo efetiva prestação de serviços e não se tratando de afastamento por doença do trabalho, não há irregularidade de recolhimento do FGTS no período.

Outrossim, quanto ao agravamento da doença diagnosticada (hérnia de disco), remeto ao tópico precedente, em que se constatou a manifestação de doença degenerativa meses após o último dia laborado na reclamada, de modo que o trabalho não foi fator determinante para o seu surgimento e, ainda, não estava a obreira inapta para o trabalho, podendo dar continuidade regular à prestação dos serviços, desde que observadas restrições eventualmente sugeridas ao não agravamento da doença.

Por todo o exposto, não vislumbro o cometimento de falta grave pela empregadora a impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho, pelo que julgo improcedente o pleito de rescisão indireta.

A propositura da reclamação trabalhista deixa clara a intenção da reclamante em rescindir o contrato de emprego firmado com a reclamada.

Assim, e considerando o disposto em tópicos precedentes, declaro extinto o vínculo, por pedido de demissão da obreira, em 02/07/2020, data posterior ao último dia de afastamento por motivo de saúde (cf. afastamento de fl. 237), ausente prova de prestação de serviços ou afastamento legalmente justificado após essa data. Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte, a respeito do tema, conforme a decisão que ora transcrevo: “RESCISÃO INDIRETA.

REQUISITOS.

ART. 483 /CLT. NÃO COMPROVAÇÃO.

A rescisão indireta do contrato de trabalho somente pode ser reconhecida quando o empregado comprova que o empregador incorreu em uma das faltas previstas no art. 483 /CLT. No caso dos autos, não havendo provas robustas nesse sentido, deve-se considerar o reclamante como demissionário.” (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-92.2017.5.03.0113 (RO); Disponibilização: 06/06/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca) Registre-se que não há se falar em dispensa por justa causa, posto que a autora foi comunicada para retornar ao trabalho apenas em 19/10/2022, quando já ajuizada a presente demanda com pedido de rescisão indireta e no exercício da faculdade prevista no art. 483, § 1º, da CLT. Diante disso, restam devidas as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual (rescisão por iniciativa obreira imotivada), quais sejam: - 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerando o período aquisitivo de 04/09/2019 a 02/07/2020.

Os demais pedidos de saldo de salário, férias + 1/3 e 13º salário referem-se a período contratual não reconhecido, pelo que os julgo improcedentes.

Sendo demissionária a autora, são improcedentes também os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, da multa de 40% sobre o FGTS e da entrega das guias rescisórias.

Conforme o que restou acima decidido,deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS digital obreira, tendo como data de ruptura do contrato 02/07/2020, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto,sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes, para aplicação das penalidades cabíveis.

Deverá a reclamada, no mesmo prazo acima, apresentar nos autos o TRCT da reclamante, código SJ1, para simples conferência, sob pena de multa a ser arbitrada.

Por fim,importante esclarecer que o artigo 483 da CLT, ao permitir a rescisão indireta do contrato de trabalho, não contempla a possibilidade de dedução do aviso prévio caso o pedido seja considerado improcedente e convertido em demissão a pedido.

A legislação trabalhista estabelece a dedução do aviso prévio somente quando o funcionário solicita diretamente ao empregador sua demissão sem cumprir o período de aviso prévio (art. 487, § 2º, da CLT). Portanto, não há base legal para aplicar qualquer desconto referente a essa parcela, sobrepondo-se a autorização legal para a suspensão dos serviços, nos termos do art. 483, § 1º, da CLT. Cite-se julgado deste Regional, na matéria: “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

PEDIDO I M P R O C E D E N T E . D E S C O N T O D O A V I S O P R É V I O . IMPOSSIBILIDADE.

A interrupção da prestação de serviços constitui faculdade do empregado que postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. Julgado improcedente o pedido de rescisão indireta e reconhecida a condição de demissionária da autora, não há que se falar em aviso prévio não cumprido e, por conseguinte, em desconto do valor correspondente ao seu período, em face da autorização legal para a suspensão dos serviços.”(TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX- 25.2019.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 02/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 579; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator (a)/Redator (a): Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) Nada mais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico na conduta da reclamante e da reclamada qualquer uma das hipóteses previstas nos art. 80 e 81 do Código de Processo Civil ou 793-B da CLT e tenho que as partes exerceram, sem abuso ou desvio de finalidade, seus direitos de ação e de defesa constitucionalmente garantidos.

Portanto, não há que se falar em aplicação de penalidade por litigância de má-fé. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restoucomprovada a existência de parcela sujeita à compensação.

Não há falar em dedução ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas a mesmo título das deferidas.

JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova.

Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT c/c artigo 99, § 3º, do CPC. Rejeite-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do (s) advogado (s) da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

Lado outro, o (a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do (s) advogado (s) da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados.

Aplica-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, utilizado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.

Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o (a) autor (a) está isento (a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 4º do mencionado art. 791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade.

HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais de engenharia e honorários periciais médicos em R$1.000,00 para cada perito, a cargo do (a) reclamante, eis que sucumbente no objeto das perícias (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial, em favor do peritosLEANDRO DUARTE DE CARVALHO eRODRIGO ANTUNES DE BARCELOS.

Todavia, ante a declaração de inconstitucionalidade mencionada no tópico anterior e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça as requisições para pagamento das verbas, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula XXXXX/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula XXXXX/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária eos juros de mora devidos.

Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional.

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, sendo indevidos recolhimentos fiscais e previdenciários.

III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada porKÁTIA MARIA DOS SANTOSem face de BR PAPELARIA E PRESENTES -EIRELI, decido: Julgar PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para declarar extinto o vínculo, por pedido de demissão da obreira, em 02/07/2020, data posterior ao último dia de afastamento por motivo de saúde, e condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: - 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerando o período aquisitivo de 04/09/2019 a 02/07/2020.

A título de obrigação de fazer,deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS digital obreira, tendo como data de ruptura do contrato 02/07/2020, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto,sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes, para aplicação das penalidades cabíveis.

Deverá a reclamada, no mesmo prazo acima, apresentar nos autos o TRCT da reclamante, código SJ1, para simples conferência, sob pena de multa a ser arbitrada.

Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação.

As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Indevidos recolhimentos fiscais e previdenciários.

Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação.

Dispensada a intimação da União.

No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Custas processuais pela reclamada, no importe de R$47,52, calculadas sobre R$2.376,08, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença.

As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas.

INTIMEM-SE AS PARTES.

CONTAGEM/MG, 06 de maio de 2024.

CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/2477619764/inteiro-teor-2477619771