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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-34.2007.5.15.0085 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Katia Magalhaes Arruda

Documentos anexos

Inteiro Teor92124f0c0f7cd0657e7784d21da6d6f5.pdf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

KA/rom/cb

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA POR MORA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 195, I, a, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. Os argumentos da agravante demonstram a análise equivocada do agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. MULTA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Ressalvando meu entendimento pessoal, e stá demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 195, I, a , da Constituição da Republica. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. MULTA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Ressalvando meu entendimento pessoal, de que o art. 195 da Constituição da Republica não disciplina diretamente a matéria, conforme o STF, verifico que a decisão recorrida diverge da jurisprudência atual, notória e iterativa do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista, por violação do dispositivo citado. O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 116, II, do CTN e 276 do Decreto nº 3.048/99, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo a que se refere o art. 880 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-XXXXX-34.2007.5.15.0085 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SALTO e são Recorridos JOSE NORBERTO DA SILVA e UNIÃO (PGF) .

O TRT deu provimento parcial ao agravo de petição do ente público.

O Município interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento denegado, mediante o despacho de fls. 376/377 .

Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o despacho denegatório do recurso de revista pelos seus próprios fundamentos.

O ente público interpôs agravo, às fls. 410/413 .

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO

2.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. MULTA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL

Por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, nos seguintes termos:

" CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TERMO INICIAL. JUROS E MULTA POR MORA

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos (fls. 376/377):

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 16/09/2011; recurso apresentado em 20/09/2011).

Regular a representação processual.

Isento de preparo ( CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. , IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA CRITÉRIOS DE RETENÇÃO - FATO GERADOR

A União recorre sob o fundamento de que o fato gerador para o recolhimento previdenciário é a prestação do serviço remunerado.

O v. acórdão entendeu que somente se aplicação de juros e multa quando o devedor deixa de efetuar o recolhimento nos prazos estabelecidos pelos arts. 43, § 3º, da Lei 8.212/91 e art. 880 da CLT, contados da respectiva ciência para pagamento da dívida líquida, certa e exigível, momento em se opera sua constituição em mora.

Ademais, asseverou que, apesar de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada em face da Fazenda Pública, cujo pagamento dos créditos deverão ser realizado através de precatório, observada a ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 100 da Carta Magna, nada obsta a ocorrência de multa e de juros moratório em face do Município depois de ter transcorrido o prazo para pagamento.

A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Nas razões do agravo de instrumento (fls. 381/388), o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir.

Dispõe o § 2º do art. 896 da CLT que, tratando-se de processo de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto.

Partindo-se dessa premissa, não há afronta direta e literal ao art. 5º, LIV, da Constituição da Republica, como exige a alínea c do art. 896 da CLT. É que em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo, ou mesmo negado ao demandado o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, e tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.

Acrescente-se que a Medida Provisória n.º 449, de 3/12/2008, convertida na Lei n.º 11.941, de 27/5/2009, que alterou o art. 43 da Lei n.º 8.212/91, dispõe apenas sobre o fato gerador da contribuição previdenciária em si, estabelecendo que no seu cálculo leva-se em conta a data da prestação dos serviços. Isso não se confunde, volto a frisar, com o fato gerador da multa e dos juros de mora pelo atraso no recolhimento da contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza salarial constante de sentença ou acordo homologado, que só se configura quando ultrapassados os prazos de recolhimento previstos no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, pois somente aí ocorre a mora.

Peço vênia para transcrever a seguinte fundamentação, de acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado, específica quanto à alteração legislativa em questão:

"A circunstância de o § 2º do art. 43 da Lei 8.212/91 fixar a prestação de serviços como fato gerador para a incidência das contribuições previdenciárias não significa que ficaram afastadas as regras de cômputo do encargo no contexto da ação judicial. Isso porque as parcelas previdenciárias apuradas judicialmente constituem ônus acessório à condenação e não à remuneração devida no curso do contrato de trabalho. Nesse caso, a mora salarial é, necessariamente, distinta da mora previdenciária. Assim, prevalece o entendimento de que, apenas depois da constituição do título em juízo e liberação dos valores ao Exequente, o devedor poderá ser constituído em mora. Não se comunicam, portanto, o momento da prestação dos serviços com o da exigibilidade do crédito previdenciário.

Portanto não se há falar em ser o art. 43 da Lei 8.212/91 incompatível com o texto constitucional, especialmente o art. 195, a , da CF. Não se pode interpretar o texto do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 como um permissivo à apuração de juros de mora e multa desde a época da prestação de serviços. A exigibilidade do crédito previdenciário somente ocorre após o vencimento da obrigação principal de pagamento do crédito pelo Exequente.

Tal compreensão seria ainda contrária à norma constitucional inscrita no art. 150, IV, que estipula a vedação de ser o tributo utilizado com efeito de confisco. Essa norma proíbe a instituição de tributos excessivamente onerosos, devendo a carga tributária total ser razoável, configurando-se, pois, um ônus suportável. Nessa linha, não seria aceitável o cômputo de juros de mora e multa desde o momento da prestação de trabalho, quando a exigibilidade da obrigação só ocorreu em juízo.

(...)

Assim, havendo controvérsia sobre as verbas trabalhistas devidas à Reclamante não existe, ainda, fato jurídico tributário para a exigibilidade do recolhimento previdenciário. Por isso, nessa hipótese, aplicável a regra contida no art. 116, II, do CTN no sentido de que se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos no momento em que esteja definitivamente constituída a situação jurídica.

(...)

Dessarte, pode-se concluir que a alteração legislativa sob comento pretendeu apenas definir a situação imprescindível para a incidência de contribuição previdenciária, qual seja, a prestação de serviços."(RR - XXXXX-22.2009.5.06.0371 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012)

Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:

"RECURSO DE EMBARGOS DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO RECONHECE VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 195, I, A, DA CF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO EXAME DO CONHECIMENTO DO APELO A v. decisão que não conhece de recurso de revista por alegada violação do art. 195, I, a, da CF, diverge da jurisprudência do c. TST que entende pelo conhecimento do apelo, em tais casos, em que a tese do eg. TRT é de que o termo inicial para incidência de juros e multa moratória é a data da prestação de serviços. Havendo determinação de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais reconhecidas por força de decisão judicial, os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido."(E-ED-RR-XXXXX-42.2006.5.03.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 25/11/2011);

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, qual o fato gerador da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais. O artigo 195 da Constituição Federal trata do financiamento da seguridade social, que será feito mediante recursos públicos e contribuições sociais. Nesta última categoria se insere a contribuição feita pelos empregadores, prevista no inciso I do referido dispositivo da Constituição Federal, e incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos dos trabalhadores, a receita ou faturamento e o lucro. Quanto à contribuição aplicável à folha de salários, dispõe a alínea ‘a’ do mencionado preceito da Constituição Federal que esta incidirá sobre ‘a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício’. Disso se extrai que o fato gerador da contribuição previdenciária se concretizará com o pagamento ou o crédito de rendimentos do trabalho ao empregado. Desse modo, se o pagamento do crédito de parcelas deferidas judicialmente ao reclamante somente ocorrerá após a liquidação de sentença, não é possível inferir-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias seja outro que não esse. Significa afirmar, então, que o fato gerador da contribuição previdenciária acontece somente na data do efetivo pagamento do crédito ao empregado, e não nas respectivas datas em que houve a prestação dos serviços. Salienta-se que, conforme o disposto no artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, o termo inicial para a atualização da contribuição previdenciária decorrente do reconhecimento judicial de créditos trabalhistas é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Ou seja, somente a partir dessa data é que incidirão multa e juros de mora sobre os créditos previdenciários. Nesse sentido, o seguinte precedente unânime desta Subseção: E-RR-XXXXX-26.1999.5.15.0079, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/10/2010. Embargos conhecidos e providos."(E-RR-XXXXX-12.2003.5.15.0057, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 25/11/2011);

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL – INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA - FATO GERADOR. Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, somente haverá incidência de juros e multa se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora. Decisão em sentido contrário importa em afronta ao artigo 195, I, a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido."(Processo: E-RR - XXXXX-79.2007.5.02.0026 Data de Julgamento: 16/02/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012) ;

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROSE MULTA. FATO GERADOR. I - O aresto colacionado às fls. 790-791, enseja divergência válida e específica, ao encerrar tese contrária à decisão embargada, expressando a possibilidade de violação do artigo 195, I, ‘a’, da CF em se tratando de controvérsia relativa à incidência de juros e multa no cálculo da contribuição previdenciária; II - Esta e. Subseção, quanto à controvérsia em comento, tem entendimento sedimentado no sentido de que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte à liquidação da sentença. Assim, indubitável que, se haverá pagamento apenas em decorrência de determinação judicial, somente após tal marco poder-se-á falar em juros de mora e multa; III - Recurso de embargos conhecido e provido."(Processo: E-RR - XXXXX-29.2005.5.17.0009 Data de Julgamento: 02/02/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012).

Desse último acórdão, transcrevo a seguinte fundamentação, que esclarece o entendimento daquela Seção Especializada:

"Esta e. Subseção, quanto à controvérsia em comento, tem entendimento sedimentado no sentido de que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte à liquidação da sentença, nos estritos termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.

(...)

Somando à posição aqui exposta, nos autos do Processo nº TST-E-RR-XXXXX-37.1998.5.15.0044 (julgado em Sessão do dia 18/08/2011), em que atuei como Relator, pronunciaram-se os Ministros Augusto César e Aloysio Corrêa da Veiga, nos seguintes termos:

(...)

Min. Aloysio Corrêa da Veiga:

‘Sr. Presidente, a questão trazida pelo Ministro Lélio é exatamente no sentido de se saber se essa matéria tem foro constitucional ou se tem, naturalmente, regulamentação infraconstitucional. Se tiver regulamentação infraconstitucional, não haveria a possibilidade de embargos, porque está na fase de execução. Essa é a preocupação do Ministro Lélio. O grande problema veio com a Medida Provisória n.º 491, transformada na Lei n.º 11.941/09. É interessante ver que a mensagem do Executivo para o Congresso Nacional, justificando a medida provisória, diz que é preciso esclarecer o fato gerador da contribuição previdenciária. É o que está lá. Mas a questão é que, na mensagem, ele não sabia que o fato gerador já estava definido no art. 195, I, a, da Constituição Federal, quando diz que incide sobre o salário pago ou creditado. Entretanto, é preciso estabelecer duas situações: fato gerador e base de cálculo. Quanto à base de cálculo, podemos até dizer que o art. 43, § 2.º remonta à prestação de serviço, mas o fato gerador é aquele previsto no art. 116 do Código Tributário Nacional. Trata-se daquela situação em que, uma vez ocorrida, gera o imposto. O que gera o imposto? É o pagamento. Quem diz isso é a Constituição Federal. Se quem gera o imposto é o pagamento, os acréscimos ou os aquestos seguem o principal, ou seja, o pagamento, e só a partir dali é que incidirá, naturalmente, a atualização. Então, parece-me que o foro constitucional continua prevalecendo enquanto durar a regra constitucional prevista, independentemente da época do fato, porque o art. 43, até para aproveitá-lo pela necessidade da mensagem do Executivo, não muda o fato gerador e nem pode mudar pela hierarquia constitucional’ (notas degravadas)."

Assim, não há violação do art. 195 da CF, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Registre-se, por oportuno, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como razões de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme entendimento sedimentado pelo STF no AI-791292QO-RG/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010.

Ficam advertidas as partes para as penalidades previstas em lei, dirigidas aos que se utilizam abusivamente dos meios recursais disponíveis (art. 557, § 2º, do CPC).

Com base no art. 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento."

Nas razões recursais, a agravante pretende a modificação do julgado. Diz que "essa razão de decidir prejudicaria a Fazenda Pública, eis que o artigo 880 da CLT é cogente em determinar que será expedido mandado de citação para a municipalidade pagar em 48 horas as contribuições previdenciárias" (fl. 412).

Sustenta que o pagamento deverá ser feito por precatório, nos termos do art. 100 da CF/88 .

Ao exame.

O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 116, II, do CTN e 276 do Decreto nº 3.048/99, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo a que se refere o art. 880 da CLT.

Precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 43, §§ 2º E , DA LEI Nº 8.212/91, DISPOSITIVO ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA -A-, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição, em que se decidiu que o fato gerador da contribuição previdenciária e o marco para incidência de juros de mora será a data da prestação dos serviços, nos casos em que essa prestação ocorreu antes da entrada em vigor do artigo 43, §§ 2º e , da Lei nº 8.212/91, dispositivo alterado pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Com efeito, esta Subseção, em sua composição completa, na sessão do dia 12/9/2013, ao julgar o processo E-ED-RR-XXXXX-88.2005.5.17.0101, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, ainda pendente de publicação, decidiu, em caso idêntico ao ora enfrentado, por maioria e com voto vencido deste Relator, que o recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição deverá ser conhecido quando amparado em alegação de ofensa direta ao artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal. Na hipótese ora em análise, é incontroverso nos autos que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 14/12/2005, tendo o Tribunal Regional aplicado a Medida Provisória nº 449/2008, ao fundamento de que -a obrigação previdenciária nasceu com a prestação dos serviços - época em que deve ser apurado o salário-contribuição-. No entanto, a jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, não são aplicáveis nos casos em que houve a prestação de serviços antes do início da vigência da citada medida provisória. Com efeito, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Lei Maior, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91 é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros e da multa moratórios então incidentes. Assim, em face da inaplicabilidade da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, deve ser dado provimento ao recurso de revista para, reformando a decisão a quo, determinar, como fato gerador da contribuição previdenciária, o pagamento do crédito ao empregado e, como termo inicial para a atualização do crédito previdenciário, o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e, dessa forma, o pagamento de juros de mora e multa somente pode ser exigido caso a contribuição previdenciária não seja recolhida na época própria, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99."Embargos conhecidos e providos."(Processo: E-RR - XXXXX-10.2007.5.03.0034 Datam de Julgamento: 14/11/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013);

"RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. Os juros e a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido."(Processo: RR - XXXXX-81.2011.5.06.0008 Data de Julgamento: 13/11/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013);

"RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIUNDOS DA SENTENÇA. MULTA E JUROS DE MORA. FATO GERADOR. O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade nos termos dos arts. 116, II, do CTN e 276 do Decreto nº 3.048/99, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo a que se refere o art. 880 da CLT. A data da prestação dos serviços é considerada apenas para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.212/91. Recurso de revista a que se nega provimento."(Processo: ARR - XXXXX-67.2009.5.06.0017 Data de Julgamento: 29/10/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013).

Nesse contexto, ressalvando meu entendimento pessoal, de que o art. 195, I, a, da Constituição da Republica não disciplina diretamente a matéria, conforme decisão do STF, verifico que a decisão recorrida diverge da jurisprudência atual, notória e iterativa do TST.

Assim, superado o motivo ensejador da denegação de seguimento do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo, passando, de imediato, à análise do agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. MULTA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL

O TRT, a fls. 307/310, deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo Município de Salto, sob os seguintes fundamentos:

" Entendo, em princípio, que a interpretação de que o fato gerador da contribuição não é o pagamento colide com o dispositivo constitucional de regência.

Isto porque a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 à letra a do inciso I do art. 195 da CF/88 estabelece que a contribuição previdenciária incidirá sobre " a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados , a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício " (g. n.). Significa dizer que o legislador constituinte não admite como hipótese de incidência da referida contribuição os salários e demais rendimentos devidos, como faz a legislação infraconstitucional.

Entretanto, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Câmara, em função das alterações introduzidas na Lei nº 8.212/91 inicialmente pela Media Provisória 449, de 3/12/2008 e, posteriormente, pela Lei nº 11.941/2009, e reconheço, diferentemente do entendimento esposado pela origem, o fato gerador como sendo a prestação do serviço – e não a sentença de liquidação –, consoante dispõe a nova redação do artigo 43, § 2º, daquela Lei:

"Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço."

Contudo, em qualquer das hipóteses, não há como fazer coincidir o fato gerador com a exigibilidade do crédito, nos casos de sentenças trabalhistas. Senão, vejamos:

A própria Lei 8.212/91 distingue as contribuições arrecadadas diretamente pela União (art. 30 e ss.) das decorrentes de condenação trabalhista (art. 43), donde se dessume o reconhecimento, pelo legislador, das peculiaridades desta última – do contrário, desnecessária a exceção.

E tal se dá porque, nas contribuições decorrentes de sentença trabalhista, somente esta é que efetivamente constitui o título tributário (crédito previdenciário) o qual, por sua vez, adquirirá liquidez e, portanto, exigibilidade, com a sentença de liquidação.

Tal entendimento decorre da interpretação conjunta dos artigos 114 e 116, II do Código Tributário Nacional ( CTN), verbatim :

"Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." (g. n.)

"Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

(...)

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável ." (g. n.)

Ainda, não há como se entender, tampouco, coincidentes, necessariamente, a data da constituição do crédito com a da configuração da mora, instituto distinto e que se configura segundo critérios dispostos pelo ordenamento. Nos processos judiciais, por exemplo, e segundo a regra geral (art. 219 do CPC), a mora é constituída com a citação do réu e, nesta Especializada, a contar do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT, in fine), e não da prestação de serviços.

Da mesma sorte, a parcela previdenciária acessória ao crédito trabalhista, disciplinada e excepcionada em preceito expresso na legislação previdenciária.

Entendimento contrário – com cômputo retroativo de multa e juros moratórios –, considerando que a vinculação do empregador ao fisco é tributária e não trabalhista, violaria o preceito contido no artigo 150 da Constituição Federal, por conferir ao crédito tributário acessório, privilégio superior ao do crédito principal trabalhista, onde o fato gerador não é computado para a incidência dos juros moratórios.

Assim, no que pertine à constituição em mora e cômputo do dies a quo para a incidência da taxa SELIC, dever-se-á observar a expressa previsão legal – artigo 43 da Lei 8.212/91 c/c artigo 276 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99.

Considerando que tempus regit actum , e dadas as consecutivas alterações promovidas nos dispositivos acima, inicialmente pela Medida Provisória 449, de 3/12/2008 e, posteriormente, pela Lei 11.941, de 27/5/2009, três situações distintas se vislumbram:

Até 2/12/2008, vigia a redação do artigo 43 conferida pela Lei 8.620, de 5/1/1993, que acrescentou-lhe o parágrafo único, in verbis :

"Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."

Note-se que não havia referência explícita a prazo para recolhimento, prevalecendo, então o quanto disposto no artigo 276 do Decreto Regulamentador:

"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença ." (g. n.)

A partir de 3/12/2008, com a vigência da MP 449, nova redação foi conferida ao artigo 43 retromencionado, explicitando-se as condições para apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias acessórias às decisões trabalhistas, e que determinava, em seu parágrafo terceiro:

"As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ." (g. n.)

Tal redação vigeu até 27/05/2009, quando nova alteração foi promovida no dispositivo legal (desta feita pela Lei 11.941/2009), cujo parágrafo terceiro passou a vigorar com a seguinte redação:

"As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado , sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas." (g. n.)

Assim, passou-se a aplicar às contribuições em tela o prazo previsto no artigo 880 da CLT, o qual determina o pagamento dos créditos trabalhistas liquidados em quarenta e oito horas.

Registra-se que, apesar de a Reclamação Trabalhista ter sido ajuizada em face da Fazenda Pública, cujo pagamento dos créditos deverão ser realizado através de precatório, observada a ordem cronológica de apresentação, nos termos do artigo 100 da CF/88, nada obsta a ocorrência de multa e juros moratório em face do Município depois de ter transcorrido o prazo para o pagamento.

Ademais, conforme preceitua a Súmula Vinculante 17 do STF que somente " durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos ."

Assim, in casu , a sentença homologatória dos cálculos foi proferida em 10/08/2009 (fls. 107), devendo o recolhimento das contribuições sociais ser feito no mesmo prazo do pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 880 da CLT, incidindo, portanto, a partir de então, os juros e multas devidos em razão da mora.

Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais."

Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, o ente público sustenta que o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada. Diz que não pode haver acréscimo de juros e multa relativo ao período anterior ao pagamento do crédito resultante da sentença.

Assinala que" o regime do o artigo 880 da CLT, por força constitucional não se aplica a Fazenda Pública, que se sujeita às peculiaridades do artigo 100 da Constituição quanto ao pagamento de seus débitos, sendo assim fato certeiro é que o v. acórdão afrontou diretamente o regime CONSTITUCIONAL de precatórios ao exigir o pagamento de multas e juros das contribuições expirado o prazo do artigo 880 em quarenta e oito horas" (fl. 386).

Alega violação dos arts. 5º, LIV, 100 e 195, I, a , II, da CF, 114 e 116 do CTN, 880 da CLT, 730 e 731 do CPC e 43 da Lei nº 8.620/93.

À análise.

O § 2º do art. 896 da CLT dispõe que, tratando-se de processo de execução, a interposição de recurso de revista está restrita aos casos de"ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto.

O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 116, II, do CTN e 276 do Decreto nº 3.048/99, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo a que se refere o art. 880 da CLT.

Precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 43, §§ 2º E , DA LEI Nº 8.212/91, DISPOSITIVO ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA -A-, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição, em que se decidiu que o fato gerador da contribuição previdenciária e o marco para incidência de juros de mora será a data da prestação dos serviços, nos casos em que essa prestação ocorreu antes da entrada em vigor do artigo 43, §§ 2º e , da Lei nº 8.212/91, dispositivo alterado pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Com efeito, esta Subseção, em sua composição completa, na sessão do dia 12/9/2013, ao julgar o processo E-ED-RR-XXXXX-88.2005.5.17.0101, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, ainda pendente de publicação, decidiu, em caso idêntico ao ora enfrentado, por maioria e com voto vencido deste Relator, que o recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição deverá ser conhecido quando amparado em alegação de ofensa direta ao artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal. Na hipótese ora em análise, é incontroverso nos autos que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 14/12/2005, tendo o Tribunal Regional aplicado a Medida Provisória nº 449/2008, ao fundamento de que -a obrigação previdenciária nasceu com a prestação dos serviços - época em que deve ser apurado o salário-contribuição-. No entanto, a jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, não são aplicáveis nos casos em que houve a prestação de serviços antes do início da vigência da citada medida provisória. Com efeito, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Lei Maior, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91 é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros e da multa moratórios então incidentes. Assim, em face da inaplicabilidade da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, deve ser dado provimento ao recurso de revista para, reformando a decisão a quo, determinar, como fato gerador da contribuição previdenciária, o pagamento do crédito ao empregado e, como termo inicial para a atualização do crédito previdenciário, o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e, dessa forma, o pagamento de juros de mora e multa somente pode ser exigido caso a contribuição previdenciária não seja recolhida na época própria, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Embargos conhecidos e providos."(Processo: E-RR - XXXXX-10.2007.5.03.0034 Data de Julgamento: 14/11/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013);

"RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. Os juros e a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido."(Processo: RR - XXXXX-81.2011.5.06.0008 Data de Julgamento: 13/11/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013);

"RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIUNDOS DA SENTENÇA. MULTA E JUROS DE MORA. FATO GERADOR. O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade nos termos dos arts. 116, II, do CTN e 276 do Decreto nº 3.048/99, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo a que se refere o art. 880 da CLT. A data da prestação dos serviços é considerada apenas para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.212/91. Recurso de revista a que se nega provimento."(Processo: ARR - XXXXX-67.2009.5.06.0017 Data de Julgamento: 29/10/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013) .

Nesse contexto, ressalvando meu entendimento pessoal, de que o art. 195 da Constituição da Republica não disciplina diretamente a matéria, conforme o STF, verifico que a decisão recorrida diverge da jurisprudência atual, notória e iterativa do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista, por afronta ao art. 195, I, a, da CF.

Pelo exposto, por constatar possível violação do art. 195, I, a , da Constituição da Republica, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista .

II – RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

1.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. MULTA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL

O TRT, a fls. 307/310, deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo Município de Salto, sob os seguintes fundamentos:

" Entendo, em princípio, que a interpretação de que o fato gerador da contribuição não é o pagamento colide com o dispositivo constitucional de regência.

Isto porque a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 à letra a do inciso I do art. 195 da CF/88 estabelece que a contribuição previdenciária incidirá sobre " a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados , a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício " (g. n.). Significa dizer que o legislador constituinte não admite como hipótese de incidência da referida contribuição os salários e demais rendimentos devidos, como faz a legislação infraconstitucional.

Entretanto, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Câmara, em função das alterações introduzidas na Lei nº 8.212/91 inicialmente pela Media Provisória 449, de 3/12/2008 e, posteriormente, pela Lei nº 11.941/2009, e reconheço, diferentemente do entendimento esposado pela origem, o fato gerador como sendo a prestação do serviço – e não a sentença de liquidação –, consoante dispõe a nova redação do artigo 43, § 2º, daquela Lei:

"Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço."

Contudo, em qualquer das hipóteses, não há como fazer coincidir o fato gerador com a exigibilidade do crédito, nos casos de sentenças trabalhistas. Senão, vejamos:

A própria Lei 8.212/91 distingue as contribuições arrecadadas diretamente pela União (art. 30 e ss.) das decorrentes de condenação trabalhista (art. 43), donde se dessume o reconhecimento, pelo legislador, das peculiaridades desta última – do contrário, desnecessária a exceção.

E tal se dá porque, nas contribuições decorrentes de sentença trabalhista, somente esta é que efetivamente constitui o título tributário (crédito previdenciário) o qual, por sua vez, adquirirá liquidez e, portanto, exigibilidade, com a sentença de liquidação.

Tal entendimento decorre da interpretação conjunta dos artigos 114 e 116, II do Código Tributário Nacional ( CTN), verbatim :

"Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." (g. n.)

"Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

(...)

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável ." (g. n.)

Ainda, não há como se entender, tampouco, coincidentes, necessariamente, a data da constituição do crédito com a da configuração da mora, instituto distinto e que se configura segundo critérios dispostos pelo ordenamento. Nos processos judiciais, por exemplo, e segundo a regra geral (art. 219 do CPC), a mora é constituída com a citação do réu e, nesta Especializada, a contar do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT, in fine), e não da prestação de serviços.

Da mesma sorte, a parcela previdenciária acessória ao crédito trabalhista, disciplinada e excepcionada em preceito expresso na legislação previdenciária.

Entendimento contrário – com cômputo retroativo de multa e juros moratórios –, considerando que a vinculação do empregador ao fisco é tributária e não trabalhista, violaria o preceito contido no artigo 150 da Constituição Federal, por conferir ao crédito tributário acessório, privilégio superior ao do crédito principal trabalhista, onde o fato gerador não é computado para a incidência dos juros moratórios.

Assim, no que pertine à constituição em mora e cômputo do dies a quo para a incidência da taxa SELIC, dever-se-á observar a expressa previsão legal – artigo 43 da Lei 8.212/91 c/c artigo 276 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99.

Considerando que tempus regit actum , e dadas as consecutivas alterações promovidas nos dispositivos acima, inicialmente pela Medida Provisória 449, de 3/12/2008 e, posteriormente, pela Lei 11.941, de 27/5/2009, três situações distintas se vislumbram:

Até 2/12/2008, vigia a redação do artigo 43 conferida pela Lei 8.620, de 5/1/1993, que acrescentou-lhe o parágrafo único, in verbis :

"Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."

Note-se que não havia referência explícita a prazo para recolhimento, prevalecendo, então o quanto disposto no artigo 276 do Decreto Regulamentador:

"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença ." (g. n.)

A partir de 3/12/2008, com a vigência da MP 449, nova redação foi conferida ao artigo 43 retromencionado, explicitando-se as condições para apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias acessórias às decisões trabalhistas, e que determinava, em seu parágrafo terceiro:

"As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ." (g. n.)

Tal redação vigeu até 27/05/2009, quando nova alteração foi promovida no dispositivo legal (desta feita pela Lei 11.941/2009), cujo parágrafo terceiro passou a vigorar com a seguinte redação:

"As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado , sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas." (g. n.)

Assim, passou-se a aplicar às contribuições em tela o prazo previsto no artigo 880 da CLT, o qual determina o pagamento dos créditos trabalhistas liquidados em quarenta e oito horas.

Registra-se que, apesar de a Reclamação Trabalhista ter sido ajuizada em face da Fazenda Pública, cujo pagamento dos créditos deverão ser realizado através de precatório, observada a ordem cronológica de apresentação, nos termos do artigo 100 da CF/88, nada obsta a ocorrência de multa e juros moratório em face do Município depois de ter transcorrido o prazo para o pagamento.

Ademais, conforme preceitua a Súmula Vinculante 17 do STF que somente " durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos ."

Assim, in casu , a sentença homologatória dos cálculos foi proferida em 10/08/2009 (fls. 107), devendo o recolhimento das contribuições sociais ser feito no mesmo prazo do pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 880 da CLT, incidindo, portanto, a partir de então, os juros e multas devidos em razão da mora.

Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais."

Nas razões do recurso de revista, o ente público sustenta que o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada. Diz que não pode haver acréscimo de juros e multa relativo ao período anterior ao pagamento do crédito resultante da sentença.

Assinala que" O prazo a que aqui se refere é o do artigo 880 da CLT que NÃO SE APLICA A FAZENDA face ao regime CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS" (fl. 370). Assevera que os juros e a multa só existem quando expirado o prazo para pagamento do precatório.

Alega violação dos arts. 5º, LIV, 100 e 195, I, a , II, da CF, 114 e 116 do CTN, 880 da CLT, 730 e 731 do CPC e 43 da Lei nº 8.620/93.

À análise.

O § 2º do art. 896 da CLT dispõe que, tratando-se de processo de execução, a interposição de recurso de revista está restrita aos casos de"ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto.

O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 116, II, do CTN e 276 do Decreto nº 3.048/99, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo a que se refere o art. 880 da CLT.

Precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 43, §§ 2º E , DA LEI Nº 8.212/91, DISPOSITIVO ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA -A-, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição, em que se decidiu que o fato gerador da contribuição previdenciária e o marco para incidência de juros de mora será a data da prestação dos serviços, nos casos em que essa prestação ocorreu antes da entrada em vigor do artigo 43, §§ 2º e , da Lei nº 8.212/91, dispositivo alterado pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Com efeito, esta Subseção, em sua composição completa, na sessão do dia 12/9/2013, ao julgar o processo E-ED-RR-XXXXX-88.2005.5.17.0101, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, ainda pendente de publicação, decidiu, em caso idêntico ao ora enfrentado, por maioria e com voto vencido deste Relator, que o recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição deverá ser conhecido quando amparado em alegação de ofensa direta ao artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal. Na hipótese ora em análise, é incontroverso nos autos que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 14/12/2005, tendo o Tribunal Regional aplicado a Medida Provisória nº 449/2008, ao fundamento de que -a obrigação previdenciária nasceu com a prestação dos serviços - época em que deve ser apurado o salário-contribuição-. No entanto, a jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, não são aplicáveis nos casos em que houve a prestação de serviços antes do início da vigência da citada medida provisória. Com efeito, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Lei Maior, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91 é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros e da multa moratórios então incidentes. Assim, em face da inaplicabilidade da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, deve ser dado provimento ao recurso de revista para, reformando a decisão a quo, determinar, como fato gerador da contribuição previdenciária, o pagamento do crédito ao empregado e, como termo inicial para a atualização do crédito previdenciário, o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e, dessa forma, o pagamento de juros de mora e multa somente pode ser exigido caso a contribuição previdenciária não seja recolhida na época própria, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Embargos conhecidos e providos."(Processo: E-RR - XXXXX-10.2007.5.03.0034 Data de Julgamento: 14/11/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013);

"RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. Os juros e a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido."(Processo: RR - XXXXX-81.2011.5.06.0008 Data de Julgamento: 13/11/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013);

"RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIUNDOS DA SENTENÇA. MULTA E JUROS DE MORA. FATO GERADOR. O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade nos termos dos arts. 116, II, do CTN e 276 do Decreto nº 3.048/99, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo a que se refere o art. 880 da CLT. A data da prestação dos serviços é considerada apenas para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.212/91. Recurso de revista a que se nega provimento."(Processo: ARR - XXXXX-67.2009.5.06.0017 Data de Julgamento: 29/10/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013) .

Nesse contexto, ressalvando meu entendimento pessoal, de que o art. 195 da Constituição da Republica não disciplina diretamente a matéria, conforme o STF, verifico que a decisão recorrida diverge da jurisprudência atual, notória e iterativa do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista, por afronta ao art. 195, I, a, da CF/88 .

Ante o exposto, conheço, por violação do art. 195, I, a, da CF/88.

2. MÉRITO

2.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. MULTA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL

Discute-se nestes autos o momento em que podem ser exigidos juros e multa por mora, relacionados às contribuições previdenciárias incidentes sobre parcela de natureza salarial reconhecida em juízo.

Dispõe o art. 43 da Lei nº 8.212/91, com as alterações inseridas pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009:

"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

§ 1.º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, esta incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

§ 2.º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

§ 3.º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas."

O § 2º do dispositivo em questão dispõe apenas sobre o fato gerador da contribuição previdenciária em si, e estabelece que no seu cálculo leva-se em conta a data da prestação dos serviços. Isso não se confunde com o fato gerador da multa e dos juros de mora pelo atraso no recolhimento da contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza salarial constante de sentença ou acordo homologado, que só se configura quando efetivamente ultrapassados os prazos para o seu recolhimento, pois antes não há mora.

Com efeito, a Lei n.º 5.172/66 ( Código Tributário Nacional) dispõe:

"Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

(...)

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza seus efeitos que normalmente lhe são próprios.

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável."

No caso, o que se discute são juros e multa devidos em relação a contribuições previdenciárias reconhecidas em juízo. Se há controvérsia sobre as verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, não ocorreu, ainda, fato jurídico tributário para a exigibilidade do recolhimento previdenciário. Assim, aplica-se o art. 116, II, do CTN, reconhecendo-se ocorrido o fato gerador da multa e dos juros no momento em que esteja definitivamente constituída a situação jurídica que justifica sua incidência, ou seja: a mora no recolhimento do crédito reconhecido em juízo.

Peço vênia para transcrever a seguinte fundamentação, de acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado:

"A circunstância de o § 2º do art. 43 da Lei 8.212/91 fixar a prestação de serviços como fato gerador para a incidência das contribuições previdenciárias não significa que ficaram afastadas as regras de cômputo do encargo no contexto da ação judicial. Isso porque as parcelas previdenciárias apuradas judicialmente constituem ônus acessório à condenação e não à remuneração devida no curso do contrato de trabalho. Nesse caso, a mora salarial é, necessariamente, distinta da mora previdenciária. Assim, prevalece o entendimento de que, apenas depois da constituição do título em juízo e liberação dos valores ao Exequente, o devedor poderá ser constituído em mora. Não se comunicam, portanto, o momento da prestação dos serviços com o da exigibilidade do crédito previdenciário.

Portanto não se há falar em ser o art. 43 da Lei 8.212/91 incompatível com o texto constitucional, especialmente o art. 195, a, da CF. Não se pode interpretar o texto do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 como um permissivo à apuração de juros de mora e multa desde a época da prestação de serviços. A exigibilidade do crédito previdenciário somente ocorre após o vencimento da obrigação principal de pagamento do crédito pelo Exequente.

Tal compreensão seria ainda contrária à norma constitucional inscrita no art. 150, IV, que estipula a vedação de ser o tributo utilizado com efeito de confisco. Essa norma proíbe a instituição de tributos excessivamente onerosos, devendo a carga tributária total ser razoável, configurando-se, pois, um ônus suportável. Nessa linha, não seria aceitável o cômputo de juros de mora e multa desde o momento da prestação de trabalho, quando a exigibilidade da obrigação só ocorreu em juízo.

(...)

Assim, havendo controvérsia sobre as verbas trabalhistas devidas à Reclamante não existe, ainda, fato jurídico tributário para a exigibilidade do recolhimento previdenciário. Por isso, nessa hipótese, aplicável a regra contida no art. 116, II, do CTN no sentido de que se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos no momento em que esteja definitivamente constituída a situação jurídica.

(...)

Dessarte, pode-se concluir que a alteração legislativa sob comento pretendeu apenas definir a situação imprescindível para a incidência de contribuição previdenciária, qual seja, a prestação de serviços."Processo: RR - XXXXX-22.2009.5.06.0371 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012

Nesse contexto, a mora que autoriza o cômputo de juros e multa ocorre quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, as parcelas devidas à previdência social deixam de ser efetuado no prazo.

Dispõe o artigo 276 do Decreto nº 3.048/99:

"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1.º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

(...)

§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição."

Precedentes desta Turma, em que aplicado o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99:

"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROSDE MORA E MULTA. Embora convencido este relator de o fato gerador do recolhimento da contribuição previdenciária ser o efetivo pagamento dos créditos ao trabalhador, porquanto o extraísse dos termos do art. 195, I, a, da Constituição da Republica, e ao contrário do que estabelece o art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação conferida pelo art. 26 da Lei 11.941/2009, há entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal no sentido de a matéria afeta à definição do fato gerador, base de cálculo e contribuintes da contribuição previdenciária não estar sujeita sequer à reserva de lei complementar, podendo ser objeto de alteração por meio de lei ordinária (RE XXXXX-3/SC e, específicos quanto ao fato gerador: RE XXXXX AgR/RS, AI XXXXX AgR/SC, AI XXXXX AgR/RS). Ante tal panorama, inviável se cogitar da inconstitucionalidade do art. 26 da Lei 11.941/2009, a qual alterou o art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91. Quando o STF alerta para o aspecto de o fato gerador e a exigibilidade da contribuição previdenciária serem elementos do crédito tributário regidos por norma infraconstitucional (RE XXXXX AgR/RS e XXXXX AgR/RS), deixa implícito, porém, que o termo inicial da incidência de juros depende de um e outra, pois o elemento exigibilidade, embora não possa preceder cronologicamente o fato gerador, é, afinal, o elemento decisivo para a definição da data a partir da qual se constitui o devedor tributário em mora. A identificação do fato gerador somente ganha importância porque não se pode tolerar se tornar o tributo exigível antes de se constituir. Mas é induvidoso que a exigibilidade, não sendo um elemento do crédito tributário que se confunda com o fato gerador ou esteja regulado pelo art. 195, I, a, da Constituição Federal, é o elemento a ser considerado na indicação da data que deflagrará a incidência de multa e juros. Assim, ainda que se compreenda o momento da prestação de serviços como o do nascimento da obrigação tributária, e o pagamento da exação como objeto da obrigação tributária, esses elementos não se confundem com a exigibilidade (art. 113 do CTN). No processo trabalhista, discute-se, entre outros temas, questões relacionadas a verbas trabalhistas não pagas durante a contratualidade, as quais, pela lógica, não foram declaradas em GFIP no tempo da prestação dos serviços. Logo, não se pode apenar o contribuinte, ainda mais em face das circunstâncias materiais do fato (art. 112, II, do CTN), fazendo retroagir o vencimento da exação à data da prestação de serviços, a fim de incidirem desde tal momento os juros e a multa moratória. Mormente se cabia ao Fisco, no prazo de cinco anos da data na qual o contribuinte deveria ter apresentado a DCTF, mas não o fez, promover o lançamento suplementar correspondente com a notificação do contribuinte. Após a finalização do processo tributário é que se inicia o prazo para pagamento da exação, o qual, se não cumprido, aí sim implicaria a incidência dos juros e multa moratória. Então, mesmo sendo o fato gerador da contribuição previdenciária a prestação de serviços, o momento da incidência dos juros e multa moratória somente ocorrerá a partir do momento no qual a exação se torna certa, líquida e exigível. A incidência dos acréscimos referidos deve seguir, por analogia (art. 108, I, do CTN), a recomendação preconizada na Súmula 368 do TST. Nessa linha, o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias trabalhistas dá-se no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276 do Decreto 3.048/99, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social. Recurso de revista conhecido e não provido."(Processo: RR - XXXXX-33.2011.5.06.0142 Data de Julgamento: 02/10/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013)

"RECURSO DE REVISTA (...) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. O fato gerador das contribuições previdenciárias são os rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, a partir de quando se tornam devidos os juros de mora e a multa. Assim, reconhecido o direito a parcelas salariais mediante decisão judicial, com determinação da execução das contribuições previdenciárias devidas sobre aquelas incidentes, referente à prestação de serviços que ocorrera de 07/10/2008 a 05/06/2011, os juros de mora e a multa deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Recursos de revista conhecidos e providos. (...)"(Processo: RR - XXXXX-48.2011.5.03.0005 Data de Julgamento: 27/11/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013)

O art. 880 da CLT, por sua vez, com redação conferida pela Lei nº 11.457/2007, que disciplina o procedimento a ser observado nas execuções trabalhistas, dispõe:

"Art. 880. Requerida a execução o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora."

Observe-se que a CLT, ao determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação do executado (o que ocorre após liquidada a sentença), consignou com maior precisão o momento em que se configura a mora do devedor, em relação ao disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99.

Assim, tratando-se de parcelas de natureza salarial reconhecidas em juízo por meio de sentença, a mora quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária ocorre quando ultrapassadas 48 horas da citação do devedor, nos termos da CLT.

Tratando-se de parcelas de natureza salarial reconhecidas por meio de acordo homologado, a mora ocorre quando ultrapassado o prazo estabelecido para o pagamento da parcela ou parcelas previstas no acordo, e do respectivo recolhimento à previdência social, que deve ser precedido na mesma data.

Precedente:

"RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. 1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. MULTA E JUROS DE MORA. FATO GERADOR. O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo a que se refere o art. 880 da CLT. A data da prestação dos serviços é considerada apenas para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.212/91. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento."Processo: RR - XXXXX-06.2011.5.06.0143 Data de Julgamento: 08/05/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013

Ressalte-se que a norma constitucional definiu o fato tributável, não cabe à lei infraconstitucional criar novo fato, de modo que os §§ 2º e 3º da Lei nº 11.941/2009 devem ser apreciados em consonância com o que dispõe o artigo 195, I, a, da CF, que determina que a materialidade das contribuições instituídas com apoio naquela alínea seja a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista, para declarar que os juros de mora e multa incidem apenas após a liquidação de sentença, conforme os art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e 880 da CLT, se não recolhidas as parcelas devidas à Previdência Social, mesmo no período posterior à Lei nº 11.941/2009.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo, para seguir no exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 195, I, a , da Constituição da Republica, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar que os juros de mora e multa incidem apenas após a liquidação de sentença, conforme os art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e 880 da CLT, se não recolhidas as parcelas devidas à Previdência Social, mesmo no período posterior à Lei nº 11.941/2009.

Brasília, 06 de agosto de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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