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30 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo nº 1076/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá, amigos e amigas!

Vamos conhecer o resumo dos principais julgados de mais uma edição do informativo de jurisprudências do STF?

Acesse a íntegra da Edição nº 1076 AQUI.

Abraço,

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – EXERCÍCIO DE PROFISSÃO – DESPACHANTES – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: Atividade profissional de despachantes: competência legislativa para regulamentação

  • ADI 6740/RN, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-feira), às 23:59
  • ADI 6738/GO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante ( CF/1988, art. 22, XVI), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.

Ao analisar o teor das leis estaduais impugnadas, verifica-se que, embora possam ter sido editadas com o objetivo de determinar as regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes autônomos e documentalistas junto aos órgãos de trânsito, acabaram por regulamentar a atividade profissional dessa categoria, em afronta às regras de repartição de competências constitucionalmente previstas.

Nesse contexto, este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade de normas e decretos estaduais análogos e consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL – DELEGADO DE POLÍCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: Funções desempenhadas por Delegado de Polícia: atribuição de natureza jurídica e caráter essencial ao Estado

  • ADI 5528/TO, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que atribui às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia natureza jurídica e caráter essencial ao Estado.

Sob o aspecto formal, compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo ( CF/1988, art. 61, § 1º, II, b e c) a iniciativa de normas sobre a organização administrativa e os servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos.

Já sob o aspecto material, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal estabelece vínculo de subordinação hierárquica da Polícia Civil ao governador de estado. Sendo assim, o desenho institucional inserido constitucionalmente não legitima a governança independente da polícia judiciária, uma vez que cabem ao chefe do Poder Executivo, dirigente máximo da Administração Pública, a prerrogativa e a responsabilidade pela estruturação e pelo planejamento operacional dos órgãos locais de segurança pública, bem como a definição de programas e ações governamentais prioritários a partir do quadro orçamentário do ente federado.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL – DELEGADO DE POLÍCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: Polícia Civil: enquadramento como exercício de atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica

  • ADI 5517/ES, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, bem como atribui aos Delegados de Polícia a garantia de independência funcional.

Competem ao chefe do Poder Executivo — dirigente máximo da Administração Pública — a prerrogativa e a responsabilidade pela estruturação e pelo planejamento operacional dos órgãos locais de segurança pública, bem como a definição de programas e ações governamentais prioritários a partir do quadro orçamentário do ente federado.

Sobre o tema, esta Corte reiterou a compreensão de que o art. 144, § 6º, da Constituição Federal estabelece vínculo de subordinação hierárquica da Polícia Civil ao governador do estado, mostrando-se inconstitucional a atribuição de autonomia ao órgão ou de independência funcional a seu dirigente, o Delegado de Polícia.

Ademais, o inquérito policial é procedimento pré-processual de natureza administrativa e inquisitória, destinado a colher provas que subsidiem o exercício da ação penal pelo Ministério Público. Nesse contexto, o seu condutor, o Delegado de Polícia, apesar de desempenhar atividades de conteúdo jurídico, não integra carreira propriamente jurídica, pois, se assim o fosse, inviabilizaria o controle externo e o poder requisitório exercidos pelo Parquet.

DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: Alteração dos critérios para dispensa de licenciamento ambiental por meio de norma estadual

  • ADI 4529/MT, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União ( CF/1988, art. 24, VI, §§ 1º e ) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ( CF/1988, art. 225, § 1º, IV)— norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

A legislação estadual exorbitou dos limites expressamente estabelecidos pela legislação federal para o tratamento da matéria, promovendo indevida inovação ao prever o aumento do mínimo de fonte de energia primária idônea a criar uma presunção de significativa degradação ambiental, bem como ao inserir requisito diverso para o licenciamento, consistente na extensão da área inundada.

Por outro lado, a atuação normativa estadual flexibilizadora, ao desconsiderar o patamar mínimo estabelecido para a configuração de atividade potencialmente poluidora, violou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afrontou a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Ademais, como os empreendimentos e atividades econômicas apenas são considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental, a norma impugnada, justamente por representar proteção insuficiente, deixa de observar os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS SOCIAIS – TRANSPORTE – FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E IDOSO – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – SERVIÇOS PÚBLICOS – TRANSPORTE: Transporte coletivo interestadual: gratuidade e redução de tarifa para jovens de baixa renda

  • ADI 5657/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 16 e 17.11.2022

Resumo: É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.

A norma impugnada concretiza o direito ao transporte a um grupo vulnerável, economicamente e constitucionalmente tutelado, atribuindo ao poder regulamentar a definição dos procedimentos e critérios para o seu exercício. Nesse contexto, a gratuidade dos hipossuficientes ao transporte interestadual de passageiros assegura-lhes a liberdade de locomoção, mecanismo instrumental de concretização de acesso a outros direitos básicos, além das externalidades positivas de âmbito social, como a maior integração nacional e o desenvolvimento regional.

Ademais, a Constituição Federal preceitua que a livre iniciativa e a propriedade privada devem ser compatibilizadas com o objetivo de redução das desigualdades regionais e sociais, de forma a assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social. Com efeito, o Estado — desde que não acarrete ônus excessivos aos atores privados, em especial no caso de contratos administrativos — pode intervir na ordem econômica para assegurar o gozo de direitos fundamentais de pessoas em condição de fragilidade econômica e social, implementando políticas públicas que estabeleçam meios para a consecução da igualdade de oportunidades e da humanização das relações sociais, e dando concretude aos valores da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

No caso, a reserva das gratuidades e dos benefícios tarifários legalmente instituídos não implica ônus desproporcional às empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros, tendo em vista que o conjunto normativo relativo à matéria contempla mecanismos de correção de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTO: Obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais

  • ADI 6937/RO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes ( CF/1988, art. ), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública ( CF/1988, art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a)— lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.

Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo federal ( CF/1988, art. 61, § 1º, II, e), além de aplicável aos entes federados pelo princípio da simetria, comporta não apenas a criação de órgão administrativo, mas também a imposição de normas que modifiquem o funcionamento daqueles já existentes.

Nesse contexto, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade formal de diversas normas de iniciativa parlamentar que criaram atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, dada a patente violação da norma constitucional que determina a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a sua organização administrativa.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1076/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1076.pdf >

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