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STJ (Abril 22) Crime Tributário - Dolo Genérico não gera Condenação
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não constatado o decurso do prazo prescricional de doze anos, considerando-se a pena final sem o acréscimo da continuidade delitiva, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, não há falar-se, com sucesso, em prescrição. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). 3. Considerando evidenciado apenas o dolo genérico, sem, contudo, apontar o dolo de apropriação, deve ser reconhecida a absolvição (AGRG no RESP 1943290/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em Recurso Especial para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de absolver o agravante do crime previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990 (art. 386, VII - CPP). (STJ; AgRg-AREsp 1.889.277; Proc. 2021/0151705-2; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 08/03/2022; DJE 16/03/2022)
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