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25 de Maio de 2024

Recurso especial - Processo civil

Publicado por Bruna Martins Alonso
há 2 anos


CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

ANDERSON COSTA ALONSO- 201910210

BRUNA MARTINS ALONSO - 201820142

MARIANA OIIVEIRA RIBEIRO- 201910233

PATRICIA C. MARTINS ALONSO- 201910237

ROSIMERE POICIANO CONSTANTINO - 201120379

RECURSO ESPECIAL

INTRODUÇÃO

Dentro do Direito Processual Civil, o recurso é a forma pela qual a parte pode atingir o reexame de uma decisão judicial de um juiz de primeira instância ou acordão de um tribunal é um remédio previsto na Constituição que visa a proteção dos princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e do Contraditório.

Por isso, o atual Código de Processo Civil dispõe de tais instrumentos, correspondendo-os a cada ato judicial, disciplinando sua forma, procedimento e objeto tornando mais célere e eficaz do que o código anterior de 1973.

Nas palavras de Humberto Theodoro Junior (2016 p. 1207), “recurso em direito processual pode ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro de uma relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial”.

Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil (2016, p. 2593), entende que o conceito de recurso deve ser construído partindo-se de cinco características essenciais, quais são: voluntariedade; clara previsão em legislação federal; desenvolvimento no mesmo processo cuja decisão foi proferida; manejável pelo Ministério Público, pelos advogados das partes, ou por terceiros prejudicados.

Em termos simples, recurso é o instrumento utilizado pela parte vencida ou por terceiro prejudicado para provocar o reexame de uma decisão judicial, buscando, dessa forma, a reforma, invalidação, integração ou esclarecimento de tal decisão. Tal instrumento é dotado de efeito devolutivo, ou seja, submete a questão ao tribunal ad quem, em determinados casos, possui efeito suspensivo impedindo que a decisão recorrida produza sua eficácia.

HIPOTESES DE CABIMENTO

O Recurso Especial é uma ferramenta processual, utilizada para recorrer ao STJ se as decisões judiciais realizadas dentro do processo estão em conformidade com a lei vigente e com a jurisprudência, servindo como o remédio processual excepcional e com finalidade diferencial dos demais recursos, visando a preservação da ordem pública, aquelas presentes nas normas infraconstitucionais. Somente os acórdãos dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Estaduais ou do Distrito Federal ensejam o manejo do citado Recurso, desse modo terá cabimento o Recurso Especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou nega-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O Recurso Especial é adequado contra acórdãos proferidos em única ou última instância, quando esses afrontarem lei federal. Em todas as hipóteses de cabimento, estabelecidas no art. 105, inc. III, CF, encontra-se a ideia de afronta, pelo acórdão recorrido, à lei federal.

Vale conferir o art. 105, inc. III CF/88.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […]

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

PROTOCOLO

O recurso especial será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido mediante petição protocolada em sua secretaria, e conterá a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

A petição é feita eletronicamente pela Central do Processo Eletrônico (CPE), no site do STJ, os advogados podem encaminhar suas petições, de forma rápida e segura, dispensando a apresentação de documentos.

Necessário se faz observar que o recurso deve ser interposto por termo ou petição nos autos do processo, ele não enseja propositura de nova ação e é dirigido, geralmente, a outro órgão jurisdicional hierarquicamente superior. Em consonância com isto, estão os dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p.88):

“O recurso prolonga o estado de litispendência, não instaura processo novo. É por isso que estão fora do conceito de recurso as ações autônomas de impugnação, que dão origem a processo novo para impugnar uma decisão judicial (ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, reclamação, embargos de terceiro etc.)”.

EFEITO SUSPENSIVO

O Recurso Especial, por determinação do artigo 995 do novo Código de Processo Civil, não é dotado de efeito suspensivo, significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.

Cumpre observar que, a despeito do sistema regrado pelo novo estatuto processual, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, dada a excepcionalidade de determinada situação concreta, acabou concedendo efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de apreciação no tribunal estadual.

O parágrafo 5º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil em vigor, acolhendo o enunciado das referidas súmulas, dispõe de forma didática, que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo, caso já seja distribuído o recurso ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado.

Em tais casos de sobrestamento, o interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento o seu recurso especial demonstrando, para tanto, que as questões de direito ali contidas são distintas daquele processo que desencadeou o sobrestamento sendo possível que haja o prosseguimento do seu processo, disposto no § 9º do art. 1.037 do CPC.

Por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do STJ ao receber o requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão infraconstitucional, poderá estender tal suspensão a nível nacional, até decisão do recurso especial, levando em conta a segurança jurídica ou o interesse social.

A técnica mais profícua é a de pleitear a concessão de efeito suspensivo em seguida à interposição do recurso, o próprio Código de Processo Civil sugere que o pedido de atribuição de efeito suspensivo venha formulado por meio de petição avulsa, dirigida ao tribunal de origem, enquanto não ultimado o juízo de admissibilidade e, após a admissão do trânsito do recurso especial, endereçada ao tribunal superior ou ao relator, se já distribuído.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A interposição do Recurso Especial é feita perante o Tribunal de origem, sendo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça que exerce a competência constitucional para o seu julgamento. No Tribunal de origem, há o Juízo de admissibilidade do recurso, por despacho da Presidência ou da Vice-Presidência.

Alguns requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são comuns a todos os recursos, quais seja o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a regularidade formal, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

O Código de Processo Civil em seu artigo 1.003, § 5º determina que o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação do acórdão recorrido, importa ressaltar ainda, os prazos em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, conforme dispõe o art. 183 do CPC/2015.

O recurso especial está atrelado ao interesse público, localizado na correta interpretação da lei federal e na unidade de sua aplicação, assim sendo, tal recurso, a par dos pressupostos de admissibilidade gerais, deve observar alguns outros específicos a essa sua finalidade. Esses pressupostos específicos de admissibilidade, embora reiterados por insistente jurisprudência, têm, a rigor, origem no próprio texto constitucional.

Os principais pressupostos específicos de admissibilidade são:

Matéria jurídica. O recurso especial não pode veicular matéria de índole fática, pois o seu objetivo é a autoridade e unidade da lei federal, e não dos fatos. O STJ já possui duas súmulas que revelam esse pressuposto de admissibilidade: súmula 05 (“a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”) e súmula 07 (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).

Prequestionamento. O recurso especial, tendo em vista a locução de causas decididas, contida no art. 105, inc. III, CF, só pode veicular ofensa ao dispositivo de lei federal, cujo preceito tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido. O STJ, a respeito do tema, editou a súmula 211 (inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo).

Esgotamento dos recursos ordinários. Se o recurso especial é interposto contra decisão de última instância (art. 102, inc. III, a, CF), só pode ser manejado quando esgotados todos os recursos ordinários. O STJ, a respeito, editou a súmula 207 (é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem).

PREQUESTIONAMENTO

O novo código civil trouxe específica flexibilização, no tangente ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento, na vigência do CPC/73, o prequestionamento implicava a necessidade de interposição dos embargos declaratórios, a fim de que o órgão julgador procedesse ao enfrentamento do tema jurídico que seria veiculado no recurso especial. A omissão do órgão julgador levava à compreensão da não implementação do prequestionamento e, consequentemente, o recurso especial desmerecia ser conhecido. A solução engendrada pela praxe forense e pela própria jurisprudência das Cortes Superiores foi no sentido de, subsistindo a omissão, o recorrente, em seu recurso especial, invocaria a nulidade do acórdão dos embargos declaratórios (ofensa ao art. 535 CPC/73). Uma vez detectada a omissão, o STJ anulava o acórdão dos declaratórios e, aí sim, a instância de origem concretizava o exame da matéria e aperfeiçoava o prequestionamento. Só depois disso tudo, é que o interessado aviaria novo recurso especial, agora para exame do mérito propriamente dito.

PAGAMENTO DE PREPARO

O STJ foi o último tribunal do país a cobrar custas processuais para o ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso, sendo instituída essa cobrança pela lei 11.636/07 e é regulamentada anualmente por resolução editada pelo próprio Tribunal. Atualmente, a cobrança está regulamentada pela resolução 4/13, que disciplina o valor das custas, as isenções e o procedimento para seu recolhimento, pela nova tabela, os valores variam de R$ 65,94 a R$ 263,75, o recurso especial passa a custar R$ 131,87.

Com a propagação da internet e do processo eletrônico, o STJ passou a admitir o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil. A decisão foi tomada recentemente pela 4ª turma e alterou entendimento até então adotado nas duas turmas de direito privado da Corte. Segundo o novo entendimento, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet, pelo simples argumento de não possuir fé pública, ou seja, sua invalidação por falta de pagamento das custas.

Os fundamentos para a consolidação do novo entendimento são robustos, não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento, a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional, responsável pela emissão da guia autoriza o pagamento pela internet.

Segundo o Ministro Antônio Carlos Ferreira, que relatou a matéria na 4ª turma, a validade jurídica dos documentos não pode ser contestada só porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas, ressaltando que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo.

Em todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o correto preparo do recurso especial envolve, além do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, o adequado preenchimento da guia de recolhimento, com a indicação do número do processo a que se refere e a juntada dos respectivos comprovantes, no caso de dúvida sobre a autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo. Se a dúvida não for esclarecida, será declarada a deserção do processo.

Nas ações originárias, o recolhimento das custas deve ser apresentado e comprovado no ato do protocolo, de acordo com o disposto no artigo da lei 11.636 e no artigo 1º, parágrafo 1º, da resolução 4/13 do STJ.

No caso de recurso, o comprovante de recolhimento do preparo, composto das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, deve ser feito no tribunal de origem, no prazo de sua interposição, conforme disposto no artigo 10 da lei 11.636 e no artigo , parágrafo 1º, da referida resolução. Quando a petição for transmitida por meio eletrônico, o comprovante de recolhimento das custas deverá sempre acompanhá-la (artigo 1º, parágrafo 2º, da resolução 4/13).

ISENÇÕES

O Recurso Especial é isento de qualquer custo em caso das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos previstos no artigo 543-C do CPC.

A devolução de valores pagos indevidamente a título de preparo é possível nos casos de pagamento em duplicidade, de não ajuizamento da ação ou não interposição do recurso, de isenção legal ou gratuidade de Justiça. Para solicitar a restituição, o interessado deve preencher e encaminhar formulário próprio ao STJ, acompanhado de cópia do documento de identificação do solicitante (CPF e CNPJ); procuração com poderes específicos (caso o pedido seja formulado em nome de terceiros); cópias das GRUs e dos respectivos comprovantes de pagamento e certidões indicando o não ajuizamento do feito ou a não interposição do recurso.

O benefício da gratuidade de Justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. De acordo com o STJ, embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional.

Isso significa que a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras. Em todos os casos, o pedido será analisado e se deferido, a devolução do valor será realizada por meio de depósito bancário na conta corrente informada no formulário.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Os advogados que quiserem fazer sustentação oral presencialmente nas sessões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão apresentar requerimento ao presidente do tribunal, deverá ser feito em petição nos autos do processo. ​

Os pedidos serão analisados pela presidência que autorizará ou não a entrada do advogado nas dependências do Tribunal. Para que aconteça a sustentação oral presencial, o ministro Humberto Martins deve estar presidindo os trabalhos da Corte Especial no plenário do colegiado, na sede do tribunal, e os advogados devem solicitar a sustentação oral na sessão no intuito de assegurar, de todas as formas, a sua plena participação nos julgamento devendo observar todas as medidas de segurança para acesso e permanência nas dependências do STJ, vale ressaltar que as sustentações por videoconferência estão mantidas, onde um tutorial preparado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ auxilia os advogados no acesso ao ambiente das sessões virtuais.

Ela acontece depois da exposição da causa pelo relator, quando o presidente dá a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público. O novo Código de Processo Civil elenca em seu artigo 937 quais são as hipóteses de cabimento da sustentação oral.

Segundo a Emenda Regimental nº 25 de 13 de dezembro de2016, o advogado interessado em proferir sustentação oral, usar da tribuna deverá fazer o pedido à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser solicitada até o início da sessão.

Terão preferência para a sustentação oral os advogados com necessidades especiais, as gestantes e as lactantes, enquanto durar o período de amamentação. A regra vale também para advogadas que adotaram ou que deram à luz dentro do prazo de 120 dias. Os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos têm também prioridade.

É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (art. 937, § 4º, CPC).

MODELO DE RECURSO ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Apelação Cível nº...

RECORRENTE:...

RECORRIDA:...

RECORRENTE, apelante, nos autos da Apelação Cível em que figura como apelada RECORRIDA, inconformada com o R. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação vem perante V. Exa, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, o que faz com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal e do art. 1029 do CPC/2015, requerendo seja o mesmo recebido processado e admitido, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.

Nestes termos, pede deferimento.

Volta redonda, 01 de junho de 2022.

Advogado

OAB/RJ

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECORRENTE:...

RECORRIDA:...

RECURSO ESPECIAL

Colenda Turma,

Eméritos Ministros:

“Permissa máxima venia” o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios e, inclusive do presente E. Tribunal, conforme a seguir será demonstrado.

I – RAZÕES RECURSAIS:

I. A) Do Cabimento do Recurso Especial:

Da análise dos autos restaram as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Tribunal Regional; 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário à lei federal, lhe afrontando, contradizendo e negando-lhe vigência; 3. Há dissídio jurisprudencial quanto à questão suscitada no feito.

Isto posto, à luz do art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, e, também, do art. 1029, II do NCPC/2015, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do acórdão para determinar a nulidade da sentença de primeiro grau.

I. B) Da Tempestividade do presente REsp:

Nos termos do art. 1003, § 5º do NCPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias. Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de 20/05/22, tendo sido o recorrente intimado da mesma nesta data, reconhecidamente o recurso é tempestivo e merece acolhimento.

I. C) Do Preparo e Recolhimento das Custas Recursais:

Cumprindo uma das exigências para o recebimento do presente recursos, às custas referentes ao preparo já foram recolhidas, conforme demonstram as guias e comprovantes em anexo.

I. D) Do Prequestionamento:

Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada. Este requisito foi cumprido, já que, no julgamento dos embargos de declaração, o competente Tribunal a quo manifestou-se sobre a matéria, decidindo não haver omissão, contradição ou obscuridade, e, portanto, não violação à lei ou desacordo com dissídio jurisprudencial. O acórdão que negou os embargos de declaração opostos pela recorrente está assim fundamentado:

Muito embora o v. Acórdão não tenha acolhido os embargos de declaração, expressamente referiu que os mesmos foram admitidos para fins de prequestionamento da matéria junto aos Tribunais Superiores, restando assim demonstrado tal requisito.

I. E) Da Síntese dos Fatos:

A recorrida ajuizou ação...

Em sua contestação, a ora recorrente...

A sentença de primeiro grau entendeu...

Foi negado provimento à...

Assim, e diante de todo o exposto, viu-se a recorrente obrigada a interpor o presente Recurso Especial, tendo em vista tratar-se de questão de JUSTIÇA.

II – DO DIREITO.

II. A) Da ofensa aos artigos 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do NCPC/2015:

II. B) Da divergência jurisprudencial...:

III – Dos Pedidos:

Como se vê todos os dispositivos de lei federal e decisão paradigma acima transcritos, resta cabalmente demonstrada a violação de dispositivos de lei federal e a divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos dispositivos legais violados.

FACE AO EXPOSTO, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer a recorrente:

a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial;

b) seja intimada a recorrida, para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei;

c) sejam juntados os comprovantes das custas do despacho de admissibilidade e da interposição de recurso em instância inferior;

d) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisprudencial na forma do art. 1029, § 1º do NCPC.

e) seja dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a NULIDADE do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se a prescrição anual, tudo com base nos fundamentos acima aludidos, por ser matéria de D I R E I T O e J U S T I Ç A.

Nestes termos, pede deferimento.

Volta Redonda, 01 de junho de 2022.

Advogado

OAB/RJ

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