Página 1236 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 21 de Julho de 2021

(g.n). [...] 1. No tocante ao depoimento de milicianos, este Tribunal de Justiça já entendeu que “(...) a palavra de policiais, seja civil ou militar, quando diretamente envolvidos em diligências persecutórias tem o mesmo valor probante de qualquer outro depoimento testemunhal, mormente quando o réu não traz aos autos meios de desconstituir os depoimentos prestados, comprovando que a conduta dos policiais foi com fins a imputar ao réu falsamente o cometimento do delito. (...) (TJPR ­ 2ª Câmara Criminal Acórdão nº 808663­5 ­ REL. LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO ­ Unânime ­ J. 15.12.2011)“. [...] (Apelação Crime nº 0844662­4, 2ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. José Maurício Pinto de Almeida. j. 12.04.2012, unânime, DJe 02.05.2012).(g.n) Logo, deve se empregar elevada força probatória ao depoimento prestado pelos policiais, posto não haver nos autos qualquer indício ou suspeitas que induzam à conclusão de que eles tenham interesse em prejudicar o réu. Diante da confirmação da autoria e materialidade do delito, não há que se falar, em absolvição do denunciado, vez que não se afigura nos autos quaisquer das hipóteses inseridas no artigo 386 do Código de Processo Penal. A culpabilidade decorre da imputabilidade penal, porque não se enquadra nas hipóteses contrárias – CP, arts. 26 a 28 ­, da potencial consciência da ilicitude verificada e da exigibilidade de conduta diversa que se esperava do réu. O Enunciado Orientativo n. 12, aprovado na sessão de julgamento do dia 2/3/2017, pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101.532/2015, Ofício Circular n. 534/2017­DJA/CGJ­Prot. n. 0052239­08.2017.8.11.0000, preconiza que: “A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes do conceito de crime, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do CP, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade de sua conduta”. Há circunstância agravante – CP, I, art. 61 – a ser reconhecida. Nesse contexto, em consulta ao sistema SEEU verifico que o acusado possuía 03 (três) sentenças condenatórias transitadas em julgado, antes da data dos fatos (SEEU n. 0000106­97.2011.8.11.0032). Esclareço que a primeira sentença condenatória transitada em julgado será usada na primeira fase de dosimetria da pena na análise da circunstância judicial (art. 59 do CP) negativas, como forma de valorar a existência de maus antecedentes. As demais serão usadas para o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena. Ausentes circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas – CPP, art. 387, I. Ausentes outras circunstâncias apuradas e a serem mencionadas e que deverão ser levadas em conta na aplicação da pena – CPP, art. 387, II. Isso posto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE (S) O (S) PEDIDO (S)/ PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em desfavor da parte ré ADÃO JACOB DE ALMEIDA, nascido em 08.05.1976, filho de Francisco Ferreira de Almeida e Benedita Jacob de Almeida, CPF nº XXX.059.7XX­41, RG. Nº 17750741 – SSP/MT, para CONDENAR pela prática do (s) crime (s)/delito (s) descrito (s) no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, assim como passo à individualização/fixação da (s) pena (s) – CRFB/88, art. , XLVI ­, fazendo­o de acordo com as conclusões suso – CPP, art. 387, I a III; CP, arts. 59, 60 ­, cuja “pena­base será fixada atendendo­se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento” ­ CP, art. 68. A PENA­BASE do crime descrito (s) no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com previsão em abstrato de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, em relação ao réu ADÃO JACOB DE ALMEIDA, atendendo aos critérios do CP, art. 59 ­ à culpabilidade – reprovabilidade do comportamento/atuação ­, aos antecedentes – histórico criminal ­, à conduta social – relacionamento com a sociedade ­, à personalidade do agente – perfil subjetivo/aspectos psicológicos ­, aos motivos – móvel ­, às circunstâncias – dados objetivos ­ e consequências do crime – efeitos deletérios/danosos ­, bem como ao comportamento da vítima ­, fixo em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção. Os Enunciados Orientativos n. 15, n. 16 e n. 39, aprovados na sessão de julgamento do dia 2/3/2017, pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101.532/2015, Ofício Circular n. 534/2017­DJA/CGJ­Prot. n. 0052239­ 08.2017.8.11.0000, preconizam respectivamente que: “As elementares do tipo penal e consequências naturais da consumação do crime não podem ser consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis”, que “O comportamento da vítima somente pode ser considerado em benefício do apenado quando contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância judicial ser reputada neutra nas demais situações” e que “Inexiste critério estritamente aritmético aplicável para a fixação da pena­base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta por meio do juízo de discricionariedade, observando­se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Ausente circunstância atenuante de pena, todavia, presente a circunstância agravante de pena relacionada a reincidência delitiva, prevista no art. 61, I, do CP , conforme fundamentação anterior, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixo a INTERMEDIÁRIA em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Ausente causas de aumento ou diminuição de pena , fixo essa FINAL em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, bem como elaborada utilizando as penas aplicáveis dentre as cominadas e quantificada dentro dos limites previstos pelo legislador. Atendendo à dosimetria da pena e, principalmente, à situação econômica da parte ré, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias­multa ­ CP, art. 60, caput e § 1º c/c art. 49 e §§ ­, valor o qual deverá ser atualizado quando da execução e deve ser pago dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgada a sentença – CP, art. 50. O Enunciado Orientativo n. 33, aprovado na sessão de julgamento do dia 2/3/2017, pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101.532/2015, Ofício Circular n. 534/2017­DJA/CGJ­Prot. n. 0052239­ 08.2017.8.11.0000, preconiza que: “A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade da dias­multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia­multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado”. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade – CP, art. 59, III ­ é SEMIABERTO, tendo em vista ser condenado REINCIDENTE, o que faço com fundamento na Súmula 269 do STJ, ainda que considerado o disposto no CPP, art. 387, § 2º, uma vez que não há, pelo lapso temporal transcorrido entre a data da prisão e a presente data, alteração no regime inicial de cumprimento da pena, que demanda cumprimento da porcentagem equivalente atrelada ao atestado de bom comportamento carcerário (art. 112 da LEP), ambos ausentes nestes autos. Ausente a possibilidade de substituição da pena privativa da liberdade aplicada por outra espécie de pena – CP, art. 59, IV e art. 44 ­, em virtude da reincidência delitiva. Ausente a poibilidade de suspensão condicional da pena – CP, art. 77 e ssss. ­, pelos mesmos motivos acima mencionados. O (s) réu (s) poderá recorrer em liberdade, porque ausentes os requisitos da prisão cautelar/preventiva – CPP, art. 387, § 1º. Consequentemente, DETERMINO que expeça o ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO pelo sistema Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP e encaminhe por meio eletrônico para cumprimento – CNGC Judicial, arts. 373 e 419 e ss. ­, colocando­o em liberdade incontnenti/sem demora se por outro motivo não estiver preso, sendo responsabilidade do diretor da unidade prisional e dever do agente responsável pela prisão a consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal, ao sistema nacional, a checagem e o cumprimento das ordens judiciais – CNGC Judicial, art. 419, §§ 4º e 9º. Condeno o réu/vencido ADÃO JACOB DE ALMEIDA no pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais – CPP, art. 804 ­, uma vez que eventual pedido de isenção/suspensão/inexigibilidade será analisado na fase de execução pelo juiz competente, ficando obrigado a pagá­las, desde que possa fazê­lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, porque apenas o réu pobre, nos processos criminais, é isento ­ Lei Estadual n. 7.603/2001, art. 3º, II, §§ 1º e 2º. Como efeitos da condenação – CP, arts. 91 e 92 ­, considerando que a arma de fogo e munições apreendida, se trata de instrumento/produto de crime, DETERMINO as providências do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, caso ainda não tenham sido tomadas. Ressalto que eventuais documentos pessoais apreendidos nos autos deverão ser imediatamente devolvidos à parte independente de requerimento, nos termos da CNGC. Cientifique o (a) representante do Ministério Público – CPP, art. 390 ­, em havendo, intime o querelante ou o assistente – CPP, art. 391 ­, fazendo a intimação da parte ré e a defesa técnica na forma do CPP, art. 392, I a VI e §§. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado separadamente para o Ministério Público, ao assistente da acusação, ao defensor e ao réu, DETERMINO que expeça a Guia de Execução Definitiva e faça as comunicações, entre as quais ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação Criminal do Estado e correspondente no âmbito federal, à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial e ao TRE­ MT, até o dia 15 (quinze) de cada mês, este via Sistema INFODIP, para os fins da CRFB/88, art. 15, III, assim como a alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). Atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE. P. I. Cumpra. Às providências. Nobres­MT, 19 de julho de 2021. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A . C. FILHO Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ­176 AÇÃO PENAL ­ PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Processo Número: 1000389­54.2021.8.11.0032

Parte (s) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO (AUTOR (A))

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