Página 786 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Julho de 2019

Eu fazia a feira emGuariba e lá tinha umrapaz de frente, na barraquinha, que ele mexe comcapinha, essas coisas, e na época eu tinha uma Fiorino, ele perguntou se eu faria umtransporte pra ele, de Guariba até Matão, ele falou é umcigarro, assim, assim, eu falei eu faço, estava precisando ganhar umpouco mais, pagar aluguel, eu fiz pra ele, ciente de que era cigarro contrabandeado. No caminho de Dobrada, a polícia me abordou e fez a apreensão. Ele ofereceu umvalor de R$ 500,00 para transportar.O acusado declarou tambémno interrogatório judicial que não tinha feito esse tipo de transporte antes; na época dos fatos trabalhava como cunhado em uma relojoaria onde vendia óculos e relógios e garantiu que nunca tinha vendido cigarros. Esclareceu que pegou o cigarro mencionado na denúncia de uma pessoa que conhecia por Tonhão, que trabalhava embarraquinha vendendo capinhas. À pergunta do MPF, respondeu que Tonhão não falou de quempegou o tabaco. Disse que o carro de Tonhão era pequeno, não cabia tudo, eu tinha a Fiorino e ele perguntou se eu faria o frete pra ele. Iria deixar emMatão compessoa de nome Zé Nilton, inclusive peguei até o cartãozinho dele pra chegar lá e procurar ele na feira de Matão, perto do lago que temali. Disse conhecer a feira de Matão porque fez feira lá algumas vezes. Indagado pela defesa, disse estar arrependido. Alegou que atualmente temumpequeno comércio emRibeirão Preto/SP no qual trabalha comcalçados; já foi processado por comercializar DVDs; é casado e temdois filhos, uma menina de 2 anos de idade e ummenino de 6; a esposa é manicure autônoma.Finalizada a instrução, o Ministério Público Federal salientou não ser cabível a insignificância e pediu a condenação.A defesa, de sua parte, requereu a insignificância e a absolvição. Não se aplica a causa supralegal de exclusão de tipicidade - princípio da insignificância - ao contrabando de cigarros, ainda mais se o volume apreendido é visivelmente grande, como ocorre neste caso: Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordempública. Precedentes (RHC 201600654940, RIBEIRO DANTAS, STJ - Quinta Turma, DJE Data: 15/04/2016).O MPF enquadrou, na denúncia, os fatos no art. 334-A, 1º, IV e V, do Código Penal. Afirmou que o denunciado utilizando-se emproveito próprio (transporte), após ter recebido, no exercício de atividade comercial, 20.000 (vinte mil) maços ou 2.000 pacotes de cigarros de origemestrangeira e de comercialização proibida.O tipo descrito no art. 334-A, 1º, inciso IV, do Código Penal (vende, expõe à venda, mantémemdepósito ou, de qualquer forma, utiliza emproveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira) e inciso V do referido artigo (adquire, recebe ou oculta, emproveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira) preveemmúltiplas ações que podemser praticadas isolada ou conjuntamente pelo agente.Verifico que a descrição fática apresentada pelo MPF na denúncia versa completamente emtorno do transporte de cigarros, de maneira que algumajuste na imputação jurídica agora na sentença não fere a ampla defesa e o contraditório. Emhipóteses como esta, entende-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do CPP (AgRg no REsp 1785632/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma julgado em12/03/2019, DJe 19/03/2019). Consequentemente, o acusado transportou cigarros estrangeiros que recebeu, emproveito próprio ou alheio, ou de qualquer forma utilizou emproveito próprio ou alheio, consumando a conduta descrita. Não obstante, cabe destacar que transportar tambémse encaixa no art. 334-A, 1º, I, do CP, combinado como art. do Decreto-lei 399/68.Portanto, estão provados todos os elementos do tipo penal contidos no artigo 334-A, 1º, IV, do Código Penal, e, não havendo nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de rigor se afigura o decreto condenatório.Comefeito, cabe ao órgão acusador comprovar a ocorrência de conduta definida como crime, ônus do qual se desincumbiu o Ministério Público Federal, o mesmo não ocorrendo coma defesa, nos termos do artigo 156 do CPP.Considerações sobre antecedentes penais.Antes de iniciar a dosimetria, abordo os registros criminais do acusado disponíveis nos autos, fls. 70, 71, 73, 77/86, 87/89, 172/173, 175/181, consultas processuais de fls. 183/186, 187/189, 190/193, 194, 195/196 e 197/202.O réu foi denunciado nos autos 0003976-53.2XXX.403.6XX8 da 3ª Vara Federal de Bauru/SP pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em11/05/2010. O fato ocorreu em30/09/2009. O processo foi desmembrado emrelação a RENILDO (consulta processual, fls. 183/186) e foramformados, emdistribuição por dependência, emrelação a ele, os autos 0000553-80.2XXX.403.6XX8 tambémda 3ª Vara Federal de Bauru, versando sobre os mesmos fatos, emque foi extinta a punibilidade de RENILDO pela prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 187/188).Na ação penal 0008597-59.2XXX.403.6XX8, da 1ª Vara Federal de Lins/SP, RENILDO foi denunciado por fato ocorrido em 20/09/2010; a denúncia foi recebida emjulho e 2012, e o réu foi condenado como incurso nas penas do art. 70 da Lei 4.117/62 c.c. o art. 70 do CP à pena de 01 ano e 02 meses de detenção, substituída (consulta de fls. 189/192v). Houve recurso e a condenação transitou emjulgado para as partes em11/02/2016 (fls. 193/194v). A execução da pena deu-se no processo 0003289-84.2XXX.403.6XX2 da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que extinguiu a pena reconhecendo o cumprimento integral, por sentença de março de 2018, publicada no Diário Eletrônico em13/03/2018 (fls. 195/196).Há ainda a ação penal 5000752-58.2XXX.404.7XX2/PR, na qual RENILDO foi denunciado por ter sido encontrado empoder do acusado grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira em15/12/2009, e condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 334, , d, c.c. o 2º, do Código Penal e à inabilitação para dirigir veículos, emregime aberto, por sentença datada de 13/06/2013 (cópia da sentença às fls. 197/199v). Houver recurso e a sentença transitou emjulgado em22/04/2014 para o réu e em24/03/2014 para a acusação (fls. 200/202).Observo que nesta ação penal, os fatos forampraticados em20/09/2015.Diante disso, a ação penal 000859759.2XXX.403.6XX8 (art. 70 da Lei 4.117/62 c.c. o art. 70 do CP) configura mau antecedente, pois os fatos ocorreramem20/09/2010 (antes desta ação) e a condenação transitou emjulgado para as partes em11/02/2016, no curso desta ação.Alémdisso, na ação penal 5000752-58.2XXX.404.7XX2/PR (art. 334, , d, c.c. o 2º, do Código Penal; mercadorias genéricas) a conduta foi praticada em15/12/2009 (antes destes fatos) e a condenação transitou emjulgado em24/03/2014 (tambémantes destes fatos). Tal quadro leva à conclusão de que o réu é reincidente emcrime doloso.Começo, agora, a individualização da pena do acusado.No cômputo da pena, imperiosa a utilização da metodologia trifásica, consagrada pelo art. 68 do Código Penal.Emconsonância comessa sistemática, de início, faz-se de rigor o estabelecimento, nos termos do caput do art. 59 do mesmo diploma legal, da pena-base, considerando-se os patamares mínimo e máximo irrogados à conduta delitiva, devendo, sobretudo, guardar sintonia coma necessidade de reprovação e inibição da renovação de idênticas ocorrências.Ao delito previsto no art. 334-A, , do Código Penal, redação da época dos fatos, são cominadas penas de reclusão, de dois a cinco anos, não estando prevista a aplicação de multa.Na primeira fase (art. 59), quanto à culpabilidade, considerada como juízo de reprovação que recai sobre o autor de umfato típico e ilícito, verifico que esta não transbordou os lindes normais ao tipo emquestão. O réu registra antecedentes criminais de modo que a pena deve sofrer acréscimo. Trata-se da ação penal 0008597-59.2XXX.403.6XX8, cuja conduta foi praticada antes desta ação e a condenação transitou emjulgado no curso desta (vide considerações sobre antecedentes penais emitemsupra).Nada há de relevante quanto aos motivos da prática do crime. Não há elementos quanto à conduta social do réu nemsobre sua personalidade. Deve ser considerado o fato de ter declarado arrependimento, ter família e dois filhos menores de 10 anos. Emsua folha de antecedentes constamos já referidos registros criminais, aspecto objetivo e já avaliado, neles não vislumbro aspectos de sua personalidade, aspecto subjetivo. As circunstâncias destoamumpouco das normais à espécie delitiva, pois sua conduta suplanta a do simples pequeno ou mini comerciante, porque o réu transportava vinte caixas de cigarros estrangeiros que a Receita Federal avaliou emR$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), quantidade e valor suficientes para atingir número de consumidores relativamente grande, alémde colaborar para a corrosão emalguma escala a se considerar da concorrência que trabalhasse legalmente. As consequências não foramgraves. Por fim, a vítima é o Estado, que emnada colaborou para a prática do delito.Assim, considero como justa e necessária à prevenção e repressão da conduta levada a cabo pelo réu a fixação da pena-base umpouco acima do mínimo legal, ou seja, elevo a em1/4 para 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considero razoável essa fração porque, apesar das duas circunstâncias desfavoráveis, verifico que o crime antecedente não é de intensa gravidade, porquanto é apenado emabstrato comdetenção de 1 a dois anos.Na segunda fase, há a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Trata-se de reincidência emrelação à ação penal 5000752-58.2XXX.404.7XX2/PR, na qual o réu foi condenado pelo tipo previsto no a art. 334, , d, c.c. o 2º, do Código Penal (vide comentários sobre antecedentes penais acima).Tambémnesta fase incide a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), pois reconheço que o acusado admitiu o transporte dos cigarros ciente de seremestrangeiros.Nessa situação, compenso a agravante de reincidência coma atenuante de confissão espontânea e mantenho a pena tal como já lançada, comfundamento do seguinte julgado representativo de controvérsia:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea coma agravante da reincidência.2. Recurso especial provido.(REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em10/04/2013, DJe 17/04/2013).Não vislumbro a presença de outras agravantes ou atenuantes. Não obstante os inúmeros julgados favoráveis à aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do CP (execução do crime mediante paga ou promessa de recompensa), verifico que, por umângulo, é impensável que alguémexerça o transporte, como motorista, semnada receber por isso, sobretudo atualmente, ainda que tenha sido motivado por algumpagamento a praticar conduta ilícita; e, por outro ângulo, apesar da interpretação do STJ sobre o tema, especificamente na modalidade transporte, o operário, que é o indivíduo aparente no contrabando ou descaminho, emtese receberia pena mais severa do que aquele que pratica os outros verbos, de gravidade igual, inclusive importar ou exportar. Se assimfosse, haveria umdesbalanceamento nas penas. Ressalva seja feita à especificidade de cada caso analisado, já que a agravante é admissível, mas não é automática. Por fim, os julgados que entendemnão serem circunstâncias inerentes ao tipo penal a paga ou a promessa, não são, ainda, persuasivos de modo vinculante, tanto é que, e menciono para exemplificar, o TRF4 ainda hoje entende o contrário, isto é, não aplica a agravante o menos por ora.Referências: TRF4, ACR 0001432-64.2XXX.404.7XX4, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 7ª T., un., D.E. 4.2.13; TRF4, ACR 5009709-82.2XXX.404.7XX2, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, un., 8ª T., j. 6.12.13; TRF4, ACR 500XXXX-40.2015.4.04.7002, 8ª T., Relator Leandro Paulsen; TRF4, ACR 500XXXX-84.2015.4.04.7011, 7ª T., Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 11/04/2019.Portanto, deixo de aplicar, neste caso, a agravante do art. 62, IV, do CP.Na terceira fase, inexistemcausas de aumento ou de diminuição a seremcalculadas, por isso, conservo a pena fixada até agora.Em relação à sanção pecuniária, o tipo penal não prevê a sua incidência.Assim, fixo a pena de RENILDO emdefinitivo em2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Regime inicial. O Réu é reincidente emcrime doloso, por isso, apesar de a pena fixada ser inferior a 4 anos, as circunstâncias do art. 59 do CP (antecedentes e consequências), bemcomo pela reincidência específica (art. 334 e 334-A do CP) não seria a melhor medida permitir o cumprimento da pena já de início no regime aberto, diante da insuficiência do referido regime eminibir o acusado a praticar novos crimes. Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda (Código Penal, art. 33, , c). Não estando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos (art. 44, II e III, do CP), assim, deixo de substituir a pena.Inabilitação para dirigir. Sobre a possibilidade de inabilitação para dirigir, que não é efeito automático da sentença, saliento não existir dúvida, por se tratar de fato notório, de que nas décadas mais recentes houve umgrande crescimento da utilização de veículos dos mais diversos para todos os fins, sobretudo como instrumento de trabalho e facilitação do transporte público e privado, mas tambémna agricultura, serviços diversos, inclusive como uso de motocicletas, veículos de aluguel, transporte coletivo, seja por vans ou ônibus, transporte rodoviário de cargas, embarcações de pesca e turismo, por exemplo. Alguns serviços nemsequer existiamaté há pouco tempo, como entregas por meio de motocicleta, mototaxi, Uber e outros do tipo. Logo, a possibilidade de alguémobter emprego e realizar negócios emdecorrência do intenso uso de veículos no país é inegável, daí porque a importância da habilitação é hoje muito mais relevante do que no passado não muito distante, e, por consequência, a sanção que restrinja o indivíduo de dirigir surge como muito mais severa, pois, no presente, tal sanção é capaz de cercear gravemente as possibilidades de exercício de trabalho lícito. Assim, a capacidade de interferência na vida do sentenciado se eleva a umlimite a ser sopesado cuidadosamente. Com isso, quanto aos crimes diversos dos de trânsito, vejo comreservas a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como regra, principalmente para motoristas profissionais, assimtambémquando a restrição alcançar longo período e ainda nas hipóteses emque seria possível conciliar a habilitação comeventual pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos aplicada, pois aí o sentenciado teria condições de trabalhar como motorista, cabendo a análise de cada caso.No âmbito administrativo a Lei 13.804, de 10 de janeiro de 2019, introduziu o art. 278-A no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) no capítulo das medidas administrativas, objetivando a cassação da habilitação ou a proibição de sua obtenção de quemfor condenado pela prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando, indicando uma tendência estatal de recrudescer o combate os referidos crimes.Dito isso, embora o réu tenha sido no caso presente principalmente responsabilizado pelo transporte, noto que ele é reincidente e a quantidade de tabaco industrializado oriundo do Paraguai é grande, portanto, vislumbro a necessidade de aplicar a restrição para dirigir como efeito da sentença. O art. 92, III, do Código Penal, estabelece como umdos efeitos da condenação a inabilitação para dirigir se o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso. Assim, decreto a inabilitação por prazo igual ao da pena aplicada.PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (comfundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.(AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1509078 2015.00.17143-8, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Sexta Turma, DJE data: 01/10/2015).Consigno que não houve discussão nos autos a respeito de eventual indenização mínima para reparação de dano, não sendo possível a sua análise agora (art. 387, IV, do CPP).Nada há a observar neste caso quanto ao art. 387, , do CPP, pois não houve prisão.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal vertida na denúncia para CONDENAR o réu RENILDO CERQUEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, nascido no dia 10/07/1986 emItaberaba/BA, RG 34935814 SSP/SP, CPF XXX.942.568-XX, filho de Carlito Alves da Silva e Adelina Cerqueira da Silva, como incurso nas penas do art. 334-A, 1º, I e IV, do Código Penal, combinado como art. do Decreto-lei 399/68, comos efeitos do art. 92, III, do Código Penal, por conduta relacionada ao AITAGF 0812200 / SAFIS000024/2016, protocolo administrativo

18088.720051/2016/70 à:Pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sob regime inicial semiaberto, e, como efeito da sentença, a inabilitação para dirigir por período igual ao da condenação, nos termos da fundamentação.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP (STJ, REsp 81.304/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ 14/09/98), exigência que ficará suspensa enquanto perduraremas condições que justificarama concessão da assistência judiciária gratuita.O réu temo direito de apelar emliberdade, se por outro motivo não estiver preso, já que não se encontrampresentes, neste momento, os requisitos ensejadores da decretação de custódia cautelar (artigos 312, 313 e 387, , do CPP).Declaro que os cigarros apreendidos não mais interessama este processo e a ele não estão mais vinculados. Comunique-se a Receita Federal.Oportunamente, transitado emjulgado o presente decisum, tomem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) comuniquemse os órgãos de estatística forense (artigo 809, , do CPP); 3) comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (artigo 15, inciso III, da CF/88 e artigo 71, , do Código Eleitoral); 4) oficie-se à Receita Federal informando que os cigarros não mais interessama este processo; 5) oficie-se ao Detran sobre esta decisão de inabilitação para dirigir e respectivo prazo, para que tome as providências cabíveis; 6) remetam-se os autos ao SEDI para as anotações devidas; 7) nada mais sendo requerido ou determinado, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

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