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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2157515_eab1d.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2157515 - RS (2022/XXXXX-6) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 487/493). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 364/365): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DECORRENTES DA INSERÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA FATURA TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE INICIAL. MALGRADO SUSTENTE A PARTE AUTORA A COBRANÇA INDEVIDA PERPETRADA PELA RÉ, DECORRENTE DA INSERÇÃO DE SERVIÇOS INDEVIDOS NA SUA FATURA TELEFÔNICA, A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS DEPÕE CONTRA ESSA VERSÃO, POIS SE OBSERVA QUE TAL PRÁTICA NÃO CONSISTE EM COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA, MAS, SIM, MERO DESMEMBRAMENTO DOS SERVIÇOS QUE COMPÕEM O PACOTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR, A LEGITIMAR A COBRANÇA DE TAIS VALORES. DEMONSTRADA A ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO E NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO, NÃO HÁ LASTRO PARA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, TAMPOUCO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS PARA COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. NO ASPECTO, O ENCARGO PROBATÓRIO É DA PRÓPRIA PARTE AUTORA, QUE DETÉM O ÔNUS DE COMPROVAR O DESEMBOLSO DOS VALORES PARA ADIMPLIR OS SERVIÇOS IMPUGNADOS, DESCABENDO FALAR EM RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 407/410). No recurso especial (e-STJ fls. 415/442), fundamentado no art. 105, III, a, da CF, a recorrente apontou, de forma longa e repetitiva, negativa de vigência dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de nulidade decorrente de omissão na análise das teses da apelação e dos embargos de declaração. Aduziu violação dos arts. 373, II, do CPC/2015, 4º, 6º, II, 14, 39, I e III, 42, 46, 47 e 51 do CDC e 186 e 927 do CC/2002, por entender que a alteração unilateral do contrato gerou prejuízo ao consumidor. Nesse contexto, sustentou a recorrente, em síntese, que (e-STJ fl. 422): IN CASU, O CONSUMIDOR JAMAIS SOLICITOU O PLANO VIVO PÓS 3GB, TAMPOUCO OS SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA, CONTROLE SERVIÇO DIGITAL II, SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL e SERVIÇOS TERRA NETWORKS BRASIL S/A.. NOS VALORES DE R$ 10,99, ALÉM DO MAIS, OS SERVIÇOS DIGITAIS INCLUÍDOS UNILATERALMENTE NA CONTA DOS CONSUMIDORES, FAZ COM QUE OS CRÉDITOS ACABEM MAIS RAPIDAMENTE (FRANQUIA INTERNET), FAZENDO COM QUE NOVOS PACOTES SEJAM ADQUIRIDOS, OS CHAMADOS SERVIÇOS DE VALORES ADICIONAIS (SVAs). ALÉM DO MAIS, AS CONTAS DE CONSUMO APRESENTADOS PELA PRÓPRIA VIVO NA CONTESTAÇÃO, TAMBÉM COMPROVAM QUE NO PLANO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA NÃO HAVIA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA, CONTROLE SERVIÇO DIGITAL II, SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL e SERVIÇOS TERRA NETWORKS BRASIL S/A.. Assim a alteração do plano da consumidora para VIVO PÓS 2,5GB com cobrança de serviços de terceiros é ilegal, na forma do artigo 39, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor. A demandada passou a exigir de todos seus clientes pós-pagos a cobrança do Chamado Combo Digital, com a nomenclatura de serviços de terceiros consistente na oferta de TELEFÔNICA DATA, CONTROLE SEERVIÇO DIGITAL II, TELEFÔNICA BRASIL E TERRA NETWORKS BRASIL S/A componente e indisponível de todos os planos. A VIVO confessa a venda casada na medida em que agrega aos serviços de telefonia outros serviços de "terceiros" de forma indisponível prática vedada no Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a demandada cobra por serviços que o consumidor não aderiu condicionando o plano pós-pago de forma indissociada ao combo digital, o que é vedado pelo artigo 39, I, CDC. Por fim, argumentou sobre (i) o direito dos consumidores à continuidade do contrato original, (ii) a ofensa aos princípios da transparência e da informação, (iii) o desrespeito à liberdade de escolha resultante da migração automática, e (iv) o prazo prescricional de dez anos aplicável ao caso. Busca, em suma, o provimento do recurso especial, a fim de "REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA QUE ESTÁ CONTRÁRIA AS LEIS FEDERAIS MENCIONADAS AO LONGO DO RECURSO" (e-STJ fl. 442). Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 480/484). No agravo (e-STJ fls. 501/532), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 537/541). É o relatório. Decido. I - Da negativa de prestação jurisdicional Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos serviços contratados e discriminados no faturamento da agravante, bem como da permissão, no que respeita à alteração do plano pela agravada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento. II - Da falha na fundamentação No mérito, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, concluiu pela inexistência de cobrança indevida, assim se pronunciando (e-STJ fls. 368/371): Cuida-se de ação de reparação de danos na qual a autora sustenta, em breve síntese, a cobrança indevida por serviços de telefonia não contratados, atinentes ao terminal telefônico nº (54) 99675-3010. Aponta que a empresa demandada vem realizando cobranças por serviços cuja origem desconhece, denominados TELEFÔNICA DATA, SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA BRASIL, SERVIÇOS TERRA NETWORKS BRASIL SA e VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL III. Afirma ter entrado em contato com a ré de diversas formas, para o cancelamento, porém, não logrou êxito na sua pretensão. Requer o cancelamento da cobrança com a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, além de sustentar que a conduta é geradora de danos morais passíveis de indenização. Ao regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, contra a qual se insurge o demandante. Sem razão, segundo entendo. Isso porque, a despeito de todas as suas alegações, a parte autora não se desincumbiu de ônus que era seu, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de comprovar estas afirmações. Da leitura atenta dos documentos juntados com a petição inicial, sobretudo as faturas do evento 1, fatura24, não é permitido concluir que, em algum momento da relação contratual havida com a demandada, a requerente pagou valor diverso daquele em que já incluídos os serviços alegadamente indevidos, ou seja, R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). Veja-se que a fatura mais antiga trazida aos autos pela requerente, com vencimento em junho de 2017, já continha, em sua descrição, os serviços contratados de forma detalhada, senão vejamos: [...] Ademais, conforme a tese defendida pela ré, a qual atribuo maior grau de verossimilhança, o desmembramento dos serviços na fatura telefônica não implica em acréscimo no valor primordialmente contratado, mas sim, cumpre com o dever de informação, conforme dicção do art. 31, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, da análise da prova produzida nos autos, constata-se que nenhum reparo merece a sentença, que bem analisou os fatos e com esmero aplicou o direito, razão pela qual vale reproduzir os argumentos sentenciais quanto ao tema, que respondem também às razões recursais: [...] Nessa medida, pode-se afirmar que os valores cobrados pela ré são efetivamente devidos, e dizem respeito aos serviços que à época foram contratados, não configurando a prática de venda casada, a qual consiste em condicionar a venda de um produto/serviço à aquisição de outro, hipótese diversa da ora analisada. Ademais, a parte demandada demonstrou, modo suficiente, que os valores cobrados são atinentes aos serviços que, além de ficarem disponíveis à parte autora, foram por ela plenamente utilizados. Como sabido, embora aplicáveis à hipótese dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos - como requer a apelante -, a fim de que tenha sua pretensão acolhida, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, na casuística, a recorrente não se desvencilhou. [...] Portanto, demonstrada a origem do débito objeto da irresignação, não há lastro para a pleiteada indenização por danos morais. [...] Quanto à apresentação das faturas por parte da demandada, saliento, desde logo que entendo descabida tal postulação, na medida em que o encargo probatório de comprovação do desembolso de valores a fim de adimplir os serviços impugnados, é da parte autora. E, na hipótese, a parte requerente tinha plenas condições de produzir a prova documental, pois constituída de faturas que foram remetidas à sua residência, sendo desta, ao final, o dever de zelar pela sua guarda, em especial no que pertine a prova do pagamento de valores que alega terem sido cobrados indevidamente. Portanto, a prova da cobrança das rubricas declaradas inexigíveis incumbe à parte autora, inexistindo qualquer justificativa para atribuir à empresa de telefonia a responsabilidade pela juntada das faturas. Mantenho, assim, a sentença que resolveu pela improcedência do pedido. A Corte de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, "Da leitura atenta dos documentos juntados com a petição inicial, sobretudo as faturas do evento 1, fatura24, não é permitido concluir que, em algum momento da relação contratual havida com a demandada, a requerente pagou valor diverso daquele em que já incluídos os serviços alegadamente indevidos, ou seja, R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos)" (e-STJ fl. 368). Nesse contexto, concluiu ainda que "a parte demandada demonstrou, de modo suficiente, que os valores cobrados são atinentes aos serviços que, além de ficarem disponíveis à parte autora, foram por ela plenamente utilizados" (e-STJ fl. 370). Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta que ocorreu violação de inúmeros artigos, alegando, em síntese, a cobrança indevida de serviço por alteração unilateral de contrato e venda casada. V erifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido no aresto. Incidem, assim, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - Do reexame de fatos e provas e da interpretação contratual O TJRS concluiu que, "embora aplicáveis à hipótese dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos - como requer a apelante -, a fim de que tenha sua pretensão acolhida, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, na casuística, a recorrente não se desvencilhou" (e-STJ fl. 370). Asseverou ainda que, "demonstrada a origem do débito objeto da irresignação, não há lastro para a pleiteada indenização por danos morais" (e-STJ fl. 370). Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ressalta-se, quanto ao dissídio jurisprudencial, que as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa. IV - Da falta de interesse recursal Por fim, sobre a prescrição decenal, carece a parte recorrente de interesse recursal, visto que o Tribunal de origem, em nenhum momento, declarou prescrita a ação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 104), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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