Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1603687_b9bec.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.603.687 - PR (2016/XXXXX-3) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : JOAO LUIZ DA FONSECA ADVOGADO : ARACELY DE SOUZA - PR039967 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 30/11/2015, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/73. Narram os autos que o ora recorrido ajuizou Ação Ordinária em face da ora recorrente, por meio da qual requereu fosse reconhecido o direito de ser incluído no Regime Jurídico Único como servidor público federal, por atender o requisitos do art. 243 da Lei 8112/90. Requereu, também, sua regularização funcional junto ao Ministério das Relações Exteriores, no seguintes termos: a) Efetivação no nível e classe devidos nos termos da Lei n.º 8.829/93; b) Apuração do tempo de serviço exercido no exterior para efeito de percepção de gratificação por tempo de serviço exterior, de acordo com o artigo 15 da Lei n.º 5.809/72. Requereu, alternativamente, que lhe fossem pagos todos os direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho com o reconhecimento do vínculo empregatício desde 9 de março de 1990, sem prejuízo do recolhimento do FGTS e INSS, bem como a indenização prevista nos §§ 7º e do artigo 243 da Lei n.º 8.112/90. A sentença de procedência parcial dos pedidos recebeu o seguinte dispositivo, in verbis: III - Dispositivo Ante todo o exposto: a) Julgo extinto, sem o julgamento do mérito, os pedidos de 'efetivação do autor no nível e classe devidos nos termos da Lei nº 8.829/93 e apuração do tempo de serviço exercido no exterior para efeito de percepção de gratificação por tempo de serviço exterior, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 5.809/72', por ausência de indicação de fato e fundamento jurídico correlato àqueles, com espeque no artigo 282, II, c/c artigo 295, I e parágrafo único, c/c art. 267, XI, do CPC; b) julgo procedente em parte, os pedidos, extinguindo o feito, com julgamento do mérito (artigo 269, I do CPC), para reconhecer o direito de o autor se enquadrar como servidor público estatutário, desde seu ingresso nos quadros do Ministério das Relações Exteriores - 09/03/1989, com todas as garantias e direitos inerentes ao cargo público ora reconhecido. Tendo em vista a sucumbência recíproca e em igual proporção as despesas processuais devem ser suportadas à razão de metade para cada litigante, compensando- se na mesma medida os honorários advocatícios (art. 21, caput, do Código de Processo Civil)"(fls. 1.188/1.189e). O Tribunal a quo confirmou a sentença, nos seguintes termos:"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 198 DO CÓDIGO CIVIL. AUXILIAR LOCAL NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO NO RJU. ART. 243 DA LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. INGRESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO RJU. 1. O artigo 198, II, do Código Civil, dispõe que contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios não corre a prescrição. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o 'auxiliar local' que presta serviços para o Brasil no exterior, admitido anteriormente ao advento da Lei 8.112/90, faz jus ao Regime Jurídico Estatutário, por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90. 3. Hipótese em que, como ingressou em 09/03/1990 - antes da vigência da Lei 8.112/90 - deve o autor ser enquadrado no Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90). 4. O reconhecimento do vínculo do autor ora operado, no entanto, se dá tão somente para o fim de transformar o emprego público do autor em cargo público, com as vantagens a ele inerentes, tais como, exemplificadamente, a estabilidade funcional e a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O autor permanece, portanto, como auxiliar-local, mas com a peculiaridade de ser servidor público estatutário com todos os direitos inerentes da Lei nº 8.112/90, e não empregado público demissível ad nutum"(fl. 1.249e). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que se segue:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão"(fl. 1.266e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, em preliminar, contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, nos seguintes termos:"Nulo o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação direta ao art. 535, II do CPC, combinado com o art. , LV, da Constituição Federal vigente, eis que sonegada a prestação jurisdicional de prequestionamento específico e detalhado pretendido pela recorrente. Com efeito, provocada e instada a Egrégia Turma a manifestar-se sobre temas e dispositivos legais, negou-se a adotar tese expressa sobre os dispositivos apontados como violados. Não é justo e nem legal, portanto, que a Egrégia Turma se omita, prejudicando a parte que busca, na instância superior, modificar o julgado, justamente, com base na matéria que buscou esclarecer. Tal omissão restou evidente, representando óbice para a parte a interposição do necessário recurso especial, por flagrante violação aos dispositivos processuais invocados, ocorrida no acórdão embargado - tudo porque frustrado o prequestionamento querido. A situação da Recorrente no feito, no entanto, já foi objeto de apreciação pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nos precedentes a seguir transcritos: (...) Consoante o teor destes arestos, constata-se a situação do necessário prequestionamento sonegada na Corte de origem, em face da persistência na omissão apontada na decisão. Os Embargos foram baseados nas Súmulas 282 e 356 do STF que exige o prequestionamento dos pontos omissos através de Embargos declaratórios para propositura do recurso especial. Do exame da jurisprudência sumulada resulta por demais clara a rigidez que os tribunais superiores têm usado para negar o seguimento de recursos em que a matéria não foi devidamente prequestionada. Desta forma, requer seja decretada a nulidade do r. acórdão para que outro seja prolatado, enfrentando de forma efetiva os dispositivos contrariados, bem como sanando a omissão e contradição suscitadas, por violação direta ao art. 535, II do CPC, combinado com o art. , XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal vigente, eis que sonegada a prestação jurisdicional de prequestionamento e a integração do acórdão pretendidos pela recorrente"(fls. 1.283/1.285e). Quanto ao mérito, a UNIÃO aponta violação dos arts. 243 da Lei 8.112/90, 65 e 67 da Lei 7.501/86, 21 da Lei 8.745/93, 15 do Decreto 1.570/95, 40 da Lei 8.028/90 e 56 e 57 da Lei 11.440/2006, pelas seguintes razões:"É inaplicável ao caso dos autos a norma inserta no artigo 243 da Lei nº 8.112/90, porquanto o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais não é passível de extensão à parte autora. Ao reconhecer o direito de enquadramento da parte autora no Regime Jurídico Único ( RJU) o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 243 da Lei nº 8.112/90 c/c artigo 44 da Lei nº 3.917/61, artigos 65 e 67 da Lei nº 7.501/86, artigo 21 da Lei nº 8.745/93, artigo 15 do Decreto nº 1.570/95, artigo 40 da Lei nº 8.028/90 e artigos 56 e 57 da Lei nº 11.440/2006. É o que se passa a expor. À época de sua contratação, a demandante estava regida pela Lei n.º 3.917/61, que criou a figura do Auxiliar Local e previu a admissão a título precário, bem como demissão ad nutum. De fato, rezava o seu já revogado art. 44: Art. 44. Os Chefes das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares poderão admitir, a título precário auxiliares locais demissíveis 'ad nutum'. Posteriormente a Lei nº 7.501/86, que criou o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior, previu que a relação jurídica de trabalho dos auxiliares locais seria regida pela legislação brasileira aplicável (art. 67). Tal lei não modificou, contudo, a precariedade do vínculo mantido entre a Administração e o autor, que continuou a ser demissível ad nutum. Nesse sentido, o artigo 65 da Lei nº 7.501/86 dispôs que os Auxiliares Locais, admitidos na forma do artigo 44 da Lei nº 3.917/91, integravam o pessoal dos postos do exterior, confirmando, dessa forma, a natureza do vínculo estabelecido nesse último diploma. A precariedade do vínculo foi mantida durante todo o período de contratação, portanto, não tendo sido atingida pela legislação superveniente. Com a edição da Lei nº 8.745/93 as relações trabalhistas e previdenciárias desses trabalhadores passaram a ser regidas pela legislação do país em que sediada a repartição consular. Tal diploma normativo, em seu artigo 13, previu uma ressalva no que diz respeito ao regime previdenciário, assegurando aos auxiliares locais a filiação à previdência social brasileira quando, em razão de proibições legais, não pudessem se filiar ao sistema previdenciário do país de domicílio. Certo é que o artigo 15 da Lei n.º 8.745/93 estabelecia o direito de opção dos auxiliares que estivessem prestando serviço na época de sua promulgação. Mas essa opção se restringia à sua situação previdenciária, entendimento confirmado pelo disposto no artigo 21 do Decreto nº 1.570/95. Confira-se: Art. 21. O direito de opção de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, refere-se à situação previdenciária do Auxiliar Local na data de entrega em vigor da referida Lei. § 1º O prazo de noventa dias para o exercício do direito de opção começa a contar três meses após a data da publicação do presente Decreto. § 2º Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção pelo Auxiliar Local poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária local. De qualquer forma, à época da entrada em vigor da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a aplicabilidade da lei brasileira aos contratados locais das embaixadas já havia sido revogada pelo artigo 40 da Lei nº 8.028/90, que suprimiu a expressão 'brasileira', determinando que o 'Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável (...)'. Dessa forma, quando o artigo 243 da Lei nº 8.112/90 determinou a transformação dos empregos públicos regidos pela CLT em cargos públicos, os Auxiliares Locais não eram, nem mesmo indiretamente, submetidos à CLT. Inexiste, portanto, adequação da fattispecie prevista no artigo 243, autorizadora da incorporação ao regime jurídico estatutário. Atualmente, a recente Lei nº 11.440/2006, repete as revogadas disposições da Lei n.º 8.745/93, dispondo em seus artigos 56 e 57, in verbis: Art. 56. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto. Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências: I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa. Art. 57. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. § 1º Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior. (grifado) Tal digressão histórica acerca da legislação aplicável às relações mantidas entre os Auxiliares Locais e a Administração Pública deixa clara a submissão do autor, à época do seu desligamento, à legislação do país em que prestados os serviços, o que impede a incidência do artigo 243 da Lei nº 8.112/90. A natureza precária do vínculo atrai a incidência do § 2º do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da CF/88, que preceitua, in verbis: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. Ademais, a norma constitucional transitória garantiu apenas a estabilidade excepcional, e não a efetividade do cargo, a qual depende sempre de prévia aprovação em concurso público. Como os Auxiliares Locais também não são concursados, inviável que, de qualquer forma, venham a ser transpostos para cargo efetivo na Administração Pública, criado por força da Lei nº 8.112/90, e passem a auferir todas as vantagens próprias da efetividade do cargo. Nesse sentido, já decidiu o STF: (...) Sendo assim, não há falar em estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, considerando a natureza especial da função ocupada pela autora, de natureza demissível ad nutum. Seu status se insere na hipótese do artigo 19, parágrafo 2º do ADCT, que não confere estabilidade àqueles ocupantes de empregos que a lei declare de livre exoneração (caso dos Auxiliares Locais) e tampouco autoriza a integração ao Regime Jurídico da Lei nº 8112/90, a qual exige prévia aprovação em concurso público. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: (...) Frente a todo esse quadro normativo e jurisprudencial, verifica-se que o presente caso revela, pois, a estrita aplicação da lei por parte da Administração, que impunha a submissão do autor à legislação trabalhista do país em que prestado o serviço e impedia, ex vi artigo 19, § 2º, do ADCT, sua estabilização como servidor público. O Artigo 57, caput, da Lei nº 11.440/2006, dispõe que As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. Este dispositivo revogou o disposto no Artigo 67 da Lei nº 7.501/1986, o qual já dispunha no mesmo sentido. Contudo, a análise que aqui se propõe remete deixar de lado, momentaneamente, a legislação atualmente vigente para o fim de se confrontar a Lei nº 7.501/1986 com a Lei nº 8.112/1990. Teria aquele dispositivo do ordenamento legal brasileiro (Artigo 67 da Lei nº 7.501/1986) o condão de autorizar os postos do MRE a não respeitar a lei trabalhista do Estado acreditado? Obviamente não. O Auxiliar Local sempre é regido pela lei do país no qual trabalha e não pela lei do país para o qual trabalha. O Artigo 67 da Lei nº 7.501/86 tem a natureza de norma de direito internacional privado que, a exemplo de vários artigos da Lei de Introdução ao Código Civil, se presta à solução do conflito de leis no espaço. Diante de um problema que apresente elementos internacionais ou elementos de estraneidade, na consagrada expressão do Professor Irineu Strenger, da Universidade de São Paulo, as normas de Direito Internacional Privado apontam ao Juiz qual lei deve ser aplicada ao caso concreto. Contudo, uma das regras básicas do funcionamento do sistema de direito internacional privado é a de que a norma material apontada não deve ser aplicada isoladamente, mas sim respeitando as condicionantes impostas pela norma conflitual. Por exemplo, quando o Juiz brasileiro tem de decidir uma sucessão causa mortis aplicando a lei do país em que era domiciliado o de cujus, por força do que dispõe o Artigo 10 da a Lei de Introdução ao Código Civil, o fará observando os limites que o próprio sistema de direito internacional privado brasileiro impõe, tais como o respeito à ordem pública (Art. 17 da LICC) e a proibição de reenvio (art. 16 da LICC). Do mesmo modo, a aplicação da legislação brasileira aos Auxiliares Locais dos postos do MRE em outros países não poderia ser feita sem a observância das restrições ou condições estabelecidas na norma de Direito Internacional Privado que a apontou, no caso a Lei nº 7.501/86, em sua redação original. Portanto, em se considerando a eventual existência de um comando da Lei nº 7.501/86 no sentido de determinar a aplicação da legislação brasileira aos contratos de trabalho celebrados entre a Administração e Auxiliares Locais, não poderia o intérprete utilizar a Consolidação das Leis do Trabalho como se a relação de emprego fosse totalmente circunscrita às hipóteses nela previstas, isto é, como se não existisse, no caso, outras normas condicionando ou restringindo essa aplicação. Mais tortuosa ainda se mostra a interpretação que amplia a remissão da regência dos Auxiliares Locais à lei trabalhista brasileira para reenviá-lo ao regime jurídico estatutário próprio dos servidores públicos civis da União, desvirtuando por completo o escopo da permissão dada à Administração para contratar esses auxiliares e o próprio método das normas de direito internacional privado. O regime jurídico dos Auxiliares Locais, ainda que fosse informado pelas normas da CLT, por força do sistema de direito internacional privado brasileiro, seria condicionado às peculiaridades especiais do serviço local que prestam esses empregados. Quando a Lei 7.501/86 remetia os Auxiliares Locais à regência da legislação brasileira, não o fazia sem condições. Muito menos o fazia para equiparar os Auxiliares Locais aos servidores públicos. O Artigo 67 da Lei nº 7.501/86 expressamente dispunha: Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio. Enfim, não faz qualquer sentido utilizar a norma conflitual do artigo 67 da Lei nº 7.501/86 para associar o regime jurídico dos Auxiliares Locais a qualquer dos regimes jurídicos próprios dos servidores públicos da União, trabalhista ou estatutário. Trata-se de um terceiro gênero de regime jurídico, próprio e adaptado às peculiaridades que norteiam o serviço prestado pelos Auxiliares Locais. Ou seja, quando o art. 243 da Lei nº 8.112/90 determinou a transformação dos empregos públicos regidos pela CLT em cargos públicos regidos pelo novo estatuto, os Auxiliares Locais já não mais eram, nem mesmo indiretamente, submetidos à CLT. De acordo com a nova redação do Artigo 67 da Lei nº 7.501/86, o Auxiliar Local era regido pela legislação que lhe fosse aplicável, isto é, pela legislação do lugar em que prestava seus serviços. Se a norma conflitual de direito internacional privado é modificada, apontando para uma lei distinta da anteriormente prevista, as relações jurídicas antes submetidas à lei anterior passam a ser regidas pela nova lei. Não se trata de revogação da lei material, que, a exemplo da CLT, continuou válida, embora não mais para os Auxiliares Locais. Trata-se de alteração da norma conflitual, que simplesmente redireciona a lei aplicável. Quando a Lei nº 8.112/90 determinou a unificação dos regimes jurídicos do Estatuto dos Servidores Públicos e da CLT, isso em 11 de dezembro de 1990, os Auxiliares Locais não tinham mais qualquer vínculo, senão histórico, com a CLT. Ainda que se admitisse, por hipótese, que os direitos conferidos aos Auxiliares Locais durante o tempo em que ficaram indiretamente sujeitos à CLT devessem ser mantidos, isso não significa que eles teriam direito a permanecerem vinculados ao regime da CLT. Tendo os Auxiliares Locais deixados de estar submetidos à CLT em abril de 1990, quando da promulgação da Lei nº 8.028/90, e não existindo direito adquirido a regime jurídico, não se pode falar em transformação de seus empregos em cargos públicos por força da aplicação do artigo 243 da Lei nº 8.112/90, cuja condição de implementação era justamente a subordinação à Lei nº 1.711/52 ou à CLT. Não pode haver dúvida de que a CLT deixou de ser aplicável aos Auxiliares Locais, segundo o nosso direito internacional privado, quando a Lei nº 8.028/90 modificou a Lei nº 7.501/86 para retirar do caput de seu artigo 67 exatamente a remissão à Lei brasileira. A Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1943, ao dar nova redação ao Artigo 67 da Lei nº 7.501, anteriormente já modificado pelo artigo 40 da Lei nº 8.028/90, veio apenas deixar clara a separação entre as questões trabalhistas e previdenciárias, mantendo como aplicável em ambas as situações a lei do lugar da prestação dos serviços: Como supra afirmado, essa é a redação constante hoje no art. 57 da Lei nº 11.440/06, qual seja: Art. 57. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. Pertinente, também por isso, o acolhimento do presente Recurso Especial, com escopo de viabilizar a reforma do acórdão recorrido e, em última análise, o julgamento de improcedência do pedido da autora"(fls. 1.286/1.293e). Por fim, requer:"Diante do exposto, a União requer Vossas Excelências admitam e dêem provimento ao presente Recurso Especial, para anular o acórdão recorrido e, com isso, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam efetivamente analisadas as pretensões suscitadas pela União em sede de embargos declaratórios. Caso se entenda superada essa preliminar, requer a Vossas Excelências o provimento deste Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e, assim, julgar improcedente a ação com a inversão dos encargos sucumbenciais"(fl. 1.293e). Sem contrarrazões (fl. 1.300e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1.303e). De início,"a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula XXXXX/STF"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014). Quanto ao mérito, não procede a irresignação da UNIÃO. De fato, é firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Auxiliar Local, que presta serviços para o Brasil no exterior, integrava quadro de pessoal demissível ad nutum, conforme o art. 44 da Lei 3.917/61, e, que, desde a superveniência da Lei 7.501/86, passou a ser regido pela legislação aplicável, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão pela qual, preenchidos dos demais requisitos, devem ser submetidos à regra contida no art. 243 da Lei 8.112/90. Nesse sentido:"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. COMISSÃO MILITAR BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI N. 8.112/1990. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o auxiliar local de representação diplomática ou repartição consular brasileira no exterior, contratado anteriormente ao advento da Lei n. 8.112/1990, tem assegurado o enquadramento no regime jurídico dos servidores publicos civis da União, em observância ao disposto no art. 243 do referido normativo. 2.'O fato de ter sido excluída a expressão 'legislação brasileira' do regime a ser aplicado ao auxiliar local, por força da redação conferida ao art. 67 da Lei n. 7.501/1986 pela Lei n. 8.028/1990, não excluiu dos auxiliares locais a aplicação do regime da CLT, uma vez que tão somente determinou a observância da 'legislação que lhe for aplicável'. ( EDcl no MS XXXXX/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/9/2005, DJ 7/11/2005). 3. No que tange ao pedido de aposentadoria, a impetrante não fez prova pré-constituída de ter satisfeito os requisitos legais, tornando inviável a apreciação de tal pleito em sede de ação mandamental, que não admite dilação probatória. Ressalte-se que, uma vez obtido o enquadramento na Lei n. 8.112/1990, poderá a servidora pleitear aposentadoria estatutária, no âmbito administrativo ou judiciário (vias ordinárias). 4. Segurança concedida, em parte, a fim de determinar o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, com os consectários legais correspondentes"(STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 26/06/2013)."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. CONTRATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Os Servidores Públicos Federais lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no Exterior, nominados de Auxiliares Locais, enquadravam-se na categoria de Empregados Públicos, antes da Lei 8.112/90, de sorte que estavam vinculados nos termos da Legislação Trabalhista Brasileira. 3. Com o advento da Lei 7.501/86, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários do Serviço Exterior, a categoria dos Auxiliares Locais (prestadores de serviço a órgão público no Exterior) foi legalmente definida, garantindo-se a estes a aplicação da legislação brasileira; posteriormente, o Decreto 93.325/86, ao aprovar o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, reforçou a previsão de submissão às normas nacionais. 4. Assegurada a aplicação da legislação brasileira aos funcionários do Serviço Exterior, deve ser reconhecido o direito dessa categoria de Servidores ao enquadramento no novo Regime Estatutário, com a respectiva transmudação dos empregos públicos em cargos públicos, na forma do disposto no art. 243 da Lei 8.112/90 5. A alteração do art. 67 da Lei 7.501/86, trazida à lume pela Lei 8.745/93, (ou seja, posteriormente à transformação dos empregos em cargos públicos), sujeitando os Auxiliares Locais à incidência da legislação vigente no País onde se presta o serviço e não mais à legislação brasileira, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos, por força do comando inscrito no art. 5o., inciso XXXVI, da Carta Magna. 6. Agravo Regimental da União desprovido"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012)."ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. 'AUXILIARES LOCAIS'. ENQUADRAMENTO. LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que os auxiliares locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na forma da Lei n. 3.917/61 e admitidos antes de 11.12.90, fazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública. 2. Por conseguinte, esses servidores encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90 e possuem o direito ao enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei. 3. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de13/10/2009)."CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMADA. AUXILIAR LOCAL. CONDIÇÃO DE DEMISSÍVEL AD NUTUM. LEI 3.917/61. REVOGAÇÃO PELA LEI 7.501/86. SUBMISSÃO AO REGIME DA CLT. PRECEDENTES. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 DO ADCT E 44 DA LEI 3.917/61. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (...) 4. O Auxiliar Local, que presta serviços para o Brasil no exterior, integrava quadro de pessoal demissível ad nutum, conforme o art. 44 da Lei 3.917/61. Desde a superveniência da Lei 7.501/86, passou a ser regido pela legislação aplicável, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Precedentes. 5. O acórdão rescindendo, ao determinar o enquadramento do Auxiliar Local no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, de que trata a Lei 8.112/90, reconhecendo-lhe a estabilidade extraordinária, porque à época da promulgação da Constituição Federal exercia suas funções há mais de 5 (cinco) anos continuados, não violou o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, tampouco o art. 44 da Lei 3.917/61, revogado pela Lei 7.501/86. 6. Pedido julgado improcedente"(STJ, AR XXXXX/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2008)."MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL DE COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI. 8.112/90. SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. 1. A legislação especial vigente à época, que dispôs sobre a situação dos funcionários do serviço exterior, assegurou a essa categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive o direito ao enquadramento dos Auxiliares Locais no então regime jurídico único, transformando-se os empregos em cargos públicos, a teor do disposto no art. art. 243 da Lei n.º 8.112/90; c.c. os arts. 66, 65 e 67 da Lei n.º 7.501/86; c.c. o art. 87 do Decreto n.º 93.325/6; c.c. o art. 15 da Lei n.º 8.745/93, esta última modificando o regime jurídico, mas ressalvando a situação dos que foram antes dela contratados. Precedentes da 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, uma vez reconhecida a situação de servidor público do marido e pai das Impetrantes, já falecido, fazem estas jus à pensão por morte, nos termos da lei de regência. 3. Segurança concedida para, reconhecendo a situação funcional de servidor público do ente falecido, nos termos do art. 243 da Lei n.º 8.112/90, desde a data de sua vigência, determinar à Autoridade Impetrada que proceda ao seu enquadramento no cargo público correspondente ou equivalente, observadas as peculiaridades da função; e, atendidos os requisitos legais, implemente o pagamento de pensão por morte às Impetrantes, tudo no prazo de 30 (trinta) dias"(STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 25/10/2007)."ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. EMBAIXADA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ART. 243 DA LEI Nº 8112/90. ENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Anteriormente à Constituição Federal de 1988, os servidores públicos ou eram funcionários públicos, regidos pela Lei nº 1.711/52, ou então empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Os auxiliares locais, que prestavam serviços nas Embaixadas Brasileiras no Exterior, não sendo titulares de cargos públicos, enquadravam-se na categoria de empregados públicos, sob a regência da legislação trabalhista brasileira, nos termos do art. da Consolidação das Leis do Trabalho. II - A legislação especial que dispôs sobre a situação dos funcionários do Serviço Exterior - Lei nº 7.501/86, Lei nº 8.745/93 e Decreto nº 1.570/95 - assegurou aos auxiliares locais a aplicação da legislação brasileira, inclusive dispondo sobre o direito de opção. III - Consoante já se manifestou a Eg. Terceira Seção, os auxiliares locais - prestadores de serviço a órgão público no exterior - submetidos ao regime celetista, mediante contrato de trabalho firmado por prazo indeterminado, foram alcançados pela regra prevista no art. 243 da Lei nº 8.112/90, submetendo-se ao Regime Jurídico com todos os direitos decorrentes dessa extensão. Precedentes. IV - Ordem concedida"(STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 09/12/2003). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 3º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. I. Brasília (DF), 12 de setembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/468185033

Informações relacionadas

Joice Ludmila, Advogado
Artigoshá 8 anos

REENVIO: Considerações acerca do Direito Internacional Privado e este mecanismo de solução de controvérsias

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-24.2012.4.01.3400

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX XXXXX-33.2011.4.03.6301 SP

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-45.2012.4.01.3400