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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_947233_RJ_1263977968065.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_947233_RJ_1263977968067.pdf
Relatório e VotoRESP_947233_RJ_1263977968066.pdf
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Relatório e Voto

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IPTU, TIP E TCLLP. APELAÇAO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO INADMITIDO LIMINARMENTE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
A decisão recorrida, que negou provimento à apelação, confirmando a sentença em reexame necessário, encontra-se apoiada na jurisprudência consolidada no tribunal de justiça e nos tribunais Superiores.
Inexiste ausência de interesse em propor ação de repetição do indébito ao fundamento de que o contribuinte requereu o parcelamento do débito fiscal em sede administrativa. A tese, se procedente, levaria à própria inviabilidade da ação de repetição do indébito, pois o pagamento seria óbice ainda mais sólido do que o pedido de parcelamento. Na verdade, a nulidade da obrigação tributária é suficiente, por si só, para autorizar o pleito de repetição.
Prescrição que se inicia com a extinção do crédito tributário, in casu, com a efetivação do pagamento.
Eficácia ex tunc da inconstitucionalidade de atos normativos contrários à Constituição Federal. Precedentes.
Ilegalidade da cobrança dos tributos referidos nesta ação reconhecida sistematicamente pela jurisprudência dos nossos Tribunais.
Honorários advocatícios fixados de maneira equitativa.
Acerto do decisum. Desprovimento do recurso.
Noticiam os autos que foi ajuizada ação, pelos recorridos, com vistas à anulação dos lançamentos fiscais de imóvel próprio, nos exercícios de 1996 a 2000, em relação à cobrança de IPTU, por sua progressividade, e ainda nos exercícios de 1996 a 1998 no tocante à TIP e TCLLP, e de 1999 a 2000, no concernente à TCDL, ao argumento de que as referidas taxas não teriam respeitado os princípios da especificidade e da divisibilidade. Requereram a repetição dos valores pagos.
O juízo singular rejeitou a preliminar de prescrição e, reconhecendo a incosntitucionalidade da cobrança do IPTU até o exercício de 1999, bem como da cobrança da TIP e da TCLLP, condenou o Município à restituição dos valores indevidamente cobrados.
O TJ/RJ negou provimento à apelação, nos termos da ementa retrotranscrita.
Nas razões recursais, foi alegada violação dos arts. 267, VI, do CPC; 1º do Decreto 20.910/32; 1062 do antigo CC; 161, 1º, do CTN; 1º da Lei 4.44/64; 20, e , do CPC, bem assim dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, que teria ocorrido preclusão lógica com o parcelamento do débito tributário em sede administrativa, ressaltando a prescrição relativamente aos créditos tributários constituídos no ano de 1996, e destacando a constitucionalidade das referidas cobranças, ou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade deveriam operar ex nunc . Quanto aos juros, deveriam ser aplicados juros de mora de 0,5% ao mês. Requereu o prequestionamento da Lei 4.414/64, no que tange aos juros moratórios. No tocante aos honorários advocatícios, 10% sobre o valor da condenação seria excessivo, porquanto, em casos em que vencida a Fazenda Pública, o percentual deveria ser igual ou inferior a 5%, uma vez que a causa é de grande repetição no judiciário.
Foram apresentadas contra-razões ao recurso, alegando a impossibilidade de sua admissão, haja vista a ausência de prequestionamento e de demonstração do dissídio jurisprudencial.
O apelo restou admitido na instância de origem.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONFISSAO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. IPTU PROGRESSIVO, TIP, TCLLP. REPETIÇAO DO INDÉBITO. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. EXTINÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇAO. OBSERVAÇAO AOS LIMITES DO 3.º DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A confissão de dívida pelo contribuinte é condição imprescindível para fins de obtenção do parcelamento de débitos tributários, tendo força vinculante em relação à situação de fato sobre a qual incide a norma tributária, por isso que somente admite-se sua invalidação quando presente defeito causador de nulidade do ato jurídico. (Precedentes : REsp XXXXX/RS , DJ 31/05/2007; REsp XXXXX/PE, DJ 04/10/2007; REsp XXXXX/SP, DJe 06/10/2008 )
2. Ao revés, é possível o questionamento judicial no tocante à relação jurídico-tributária, como, por exemplo, a legitimidade da norma instituidora do tributo. Isso porque a obrigação tributária exsurge da imponibilidade da norma jurídico-tributária, vale dizer, não tem natureza contratual, mas ex lege .
3. In casu, o pleito de revisão judicial da confissão da dívida tem por fundamento a ilegitimidade das normas instituidoras dos tributos (IPTU progressivo, TIP e TCLLP), ressoando inequívoca a sua possibilidade. (Precedentes : Resp XXXXX/RS , Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 31/05/2007; REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 04/10/2007; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 06/10/2008)
4. O prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear a repetição tributária de tributo sujeito a lançamento de ofício é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 29/10/2008; REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/09/2007; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007; REsp XXXXX / RJ; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; PRIMEIRA TURMA, Julgamento 19/09/2006; DJ 16.10.2006)
5. In casu, a ação de repetição foi ajuizada em 19/03/2001, e o pagamento mais remoto ocorreu em 25/03/1996, razão pela qual ressoa inequívoca a não ocorrência do prazo prescricional.
6. A jurisprudência deste E. Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que, no tocante à questão dos juros moratórios em sede de repetição do indébito, conforme dispõe o artigo 161, parágrafo único do CTN, combinado com o artigo 167 do CTN, estes devem incidir na razão de 1% ao mês, desde que a sentença tenha transitado em julgado. A partir de 1º de janeiro de 1996, devem incidir os juros equivalentes à taxa SELIC, sem cumulatividade com qualquer outro índice, uma vez que esta taxa decompõe-se em taxa de juros reais e taxa de inflação do período considerado, ressaltando-se que, se a decisão ainda não transitou em julgado , como no caso sub judice , há a incidência, a título de juros moratórios, apenas da taxa SELIC.
7. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
8. Conseqüentemente, a conjugação com o 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal.
9. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do 3º do art. 20 do CPC, não haveria razão para a lex specialis consubstanciada no 4º do mesmo dispositivo.
10. Destarte, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, , do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29.11.2004; e AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10.05.2004).
11. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário ."(Súmula XXXXX/STF). Precedentes da Corte: REsp XXXXX/DF , Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 06.04.2006; REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 06.03.2006; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 01.02.2006.
12. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
13. In casu, os arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 1º da Lei 4.414/64 não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram questionados em sede de embargos declaratórios, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, no tocante à violação dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 1º da Lei 4.414/64, não merece conhecimento o presente recurso, porquanto não cumprido o requisito imprescindível do prequestionamento. Isto porque o Tribunal a quo não examinou os referidos dispositivos legais, consoante se verifica do voto condutor do acórdão recorrido, não tendo sido sequer questionados em sede de embargos declaratórios.
Destarte, fica caracterizada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do acesso à via excepcional (Súmulas 282 e 356 do STF).
Impende salientar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105, e que não é suscetível a ampliações.
No tocante à possibilidade de discussão judicial de débitos fiscais objetos de acordo de parcelamento, verifica-se que a questão não é nova nesta Corte Superior, já tendo sido objeto de análise pelo e. Ministro Teori Zavascki, quando do julgamento do Resp 927097/RS, DJ 31.05.2007, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO AO ART. 535, II E AO ART. 458, II, DO CPC NAO CONFIGURADA. CONFISSAO DE DÍVIDA. REVISAO JUDICIAL. LIMITES. VIOLAÇAO AO ART. 267, VI, DO CPC. NAO OCORRÊNCIA.
1. Não viola os artigos 535 e 458, II do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
3. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Todavia, no que se refere à matéria de fato, a confissão do contribuinte somente pode ser invalidada quando presente defeito causador de nulidade do ato jurídico.
4.Não viola o art. 267, VI, do CPC o acórdão que extingue o processo com julgamento do mérito, pela improcedência do pedido.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Pela percuciência dos seus fundamentos, traslada-se excerto do voto condutor, in verbis:
"(...)
Sinale-se que a obrigação em causa é de natureza tributária, e não civil, regida por normas próprias, que contemplam inclusive a possibilidade de disposição de vontade por parte do contribuinte, transacionando e renunciando, normas essas cuja constitucionalidade não está em questão. O que o acórdão recorrido afirmou é que a higidez do ato do contribuinte somente pode ser afetada por"vícios que maculam os atos jurídicos em geral", não havendo, nesse ponto, qualquer contradita ao dos dispositivos antes mencionados. No particular, incide, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Não se está com isso afirmando a absoluta inviabilidade de questionar as dívidas tributárias objeto de confissão ou de parcelamento. Conforme anotou Leandro Paulsen, com base em significativa resenha jurisprudencial e doutrinária, " a confissão não inibe o questionamento da relação jurídico-tributária ". Todavia,"isso não significa que a confissão seja desprovida de valor. Terá valor, sim, mas quanto aos fatos, que não poderão ser infirmados por simples reconsideração do contribuinte, mas apenas se demonstrado vício de vontade. A irrevogabilidade e a irretratabilidade terá apenas essa dimensão. Assim, e.g., se confessada dívida relativamente a contribuição sobre o faturamento, será irrevogável e irretratável no que diz respeito ao fato de que houve, efetivamente, o faturamento no montante consignado; entretanto, se a multa era ou não devida, se a legislação era ou não válida, são questões que poderão ser discutidas"(PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 9ª ed. p. 608). Realmente, considerando a natureza institucional (e não contratual) da obrigação tributária, não se pode certamente admitir a hipótese de sua criação por simples ato de vontade das partes. A legitimidade das fontes normativas que disciplinam a sua instituição é, por isso mesmo, passível de controle pelo Poder Judiciário. Todavia, no que se refere às circunstâncias fáticas sobre as quais incidem as normas tributárias, essas certamente são colhidas pela força vinculante da confissão de dívida e da cláusula de irretratabilidade. Não fosse assim, não teriam eficácia alguma as inúmeras disposições da legislação tributária, freqüentes na esfera federal, estadual e municipal, prevendo essa espécie de confissão como condição indispensável para que o contribuinte possa usufruir de moratória ou de outros benefícios de natureza fiscal. No caso, ao afirmar a impossibilidade de revisão da dívida confessada, o acórdão não desbordou desses limites. Conforme se percebe das razões recursais, a causa de pedir a revisão do parcelamento não é a validade ou a invalidade da norma de incidência, mas sim a alegada não-configuração do fato gerador do tributo (fls.5/6), matéria que está coberta pela cláusula da irretratabilidade."
Destarte, a confissão de dívida pelo contribuinte é condição imprescindível para fins de obtenção do parcelamento de débitos tributários, tendo força vinculante em relação à situação de fato sobre a qual incide a norma tributária, por isso que somente admite-se sua invalidação quando presente defeito causador de nulidade do ato jurídico.
Ao revés, é possível o questionamento judicial no tocante à relação jurídico-tributária, como, por exemplo, a legitimidade da norma instituidora do tributo . Isso porque a obrigação tributária exsurge da imponibilidade da norma jurídico-tributária, vale dizer, não tem natureza contratual, mas ex lege .
In casu , a revisão judicial da confissão da dívida ressoa inequívoca, porquanto tem por objeto a ilegitimidade das normas que instituíram os tributos em tela, uma vez que a presente demanda versa sobre a alíquota progressiva do IPTU, a TIP e a TCLLP, declarados inconstitucionais pelo STF.
À guisa de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. CONFISSAO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. REVISAO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LIMITES.
1. Considerando a natureza institucional (e não contratual) da obrigação tributária - insuscetível, por isso mesmo, de criação por simples ato de vontade -, é cabível o controle da legitimidade das fontes normativas que disciplinam a sua instituição, mesmo quando há confissão de dívida. O que fica colhido pela força vinculante da confissão e da cláusula de irretratabilidade são as circunstâncias fáticas sobre as quais incidem as normas tributárias.
2. No caso, a revisão judicial da confissão da dívida tem por fundamento a ilegitimidade da norma que instituiu o tributo, e nesses limites é viável o controle jurisdicional.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 04/10/2007 p. 207)
INFRAÇAO TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. SÚMULA XXXXX/STF. FUNDAMENTAÇAO. MULTA. SÚMULA XXXXX/STJ. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. DISCUSSAO SOBRE O FATO GERADOR E MONTANTE DO DÉBITO ORIGINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. I - Incide o enunciado da súmula XXXXX/STF, por analogia, quanto à alegação de vício na rejeição dos embargos declaratórios, pois não se indicou qual dispositivo de lei federal teria sido ofendido. II - Quanto aos temas veiculados pelos artigos 458, II, do CPC e 9º, I, do CTN, tem-se aplicável a súmula XXXXX/STJ, pois referidas questões não foram debatidas pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios.
III - O parcelamento do débito tributário envolve transação do contribuinte com o fisco e licitamente impede a discussão judicial acerca do fato gerador ou do montante da dívida originária.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 06/10/2008)
Quanto à alegada prescrição relativamente aos créditos tributários constituídos no ano de 1996, dispõe o artigo1688, inciso I, doCTNN, que a extinção do direito de pleitear a restituição ocorre após cinco anos da data de extinção do crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do previsto no artigo1566, inciso I, do citado diploma legal.
In casu, a ação de repetição foi ajuizada em 19/03/2001, e o pagamento mais remoto ocorreu em 25/03/1996, razão pela qual ressoa inequívoca a não ocorrência do prazo prescricional.
Dessarte, não merece reparos o acórdão recorrido, nesse particular, porquanto convergente com o entendimento firmado nesta Corte Superior.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPTU, TCLLP E TIP. AÇAO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. PRESCRIÇAO.
1. A prescrição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito se perfaz no lapso de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, relativamente a tributos sujeitos a lançamento de ofício, tais como o IPTU e taxas correlatas, nos termos dos artigos 156, I, e 168, I, do CTN.
2. No caso, trata-se de tributos referentes ao exercício de 1997, cuja ação para obter a restituição foi proposta em 8/1/2002. Não-configuração da prescrição.
3. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 29/10/2008)
TRIBUTÁRIO. IPTU. TAXAS DE COLETA DE LIXO E DE ILUMINAÇAO. PRESCRIÇAO.
1. A Corte de origem não foi omissa nem incorreu em cerceamento de defesa, pois resolveu a matéria relativa à prescrição utilizando os elementos legais e doutrinários que entendeu suficientes para a solução da lide.
2. A jurisprudência deste Tribunal é iterativa no sentido de que a prescrição nos tributos em que há o lançamento direto, nos casos de repetição de indébito tributário, é qüinqüenal, sendo o termo inicial a data em que se deu a extinção do crédito, qual seja, o pagamento do tributo.
3. Recurso especial não provido.
( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/09/2007 p. 260)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇAO DO INDÉBITO. PRESCRIÇAO. ART. 168, I, DO CTN. JUROS DE MORA. LEI N. 4.414/64. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. "O prazo para o ajuizamento da ação de repetição do indébito é de prescrição qüinqüenal e, por regular especialmente a matéria tributária, prevalece sobre a regra geral que dispõe sobre os feitos contra a Fazenda Pública (arts. 165 e 168, do CTN, e Decreto nº 20.910/32). In casu, o termo inicial desse prazo ocorreu no momento em que a parte autora pagou os tributos e extinguiu os respectivos créditos (art. 165, I, 168, I, e 156, I, do CTN)" . (Primeira Turma, AgRg no REsp n. 425.385/RJ, relator Ministro José Delgado, DJ de 23.9.2002.)
2. No cálculo dos juros de mora em repetição do indébito, não tem aplicação o disposto no art. da Lei n. 4.414/64.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007 p. 259)
TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇAO. PRESCRIÇAO. JUROS DE MORA. I - O termo inicial do prazo prescricional qüinqüenal para se pleitear a repetição de tributos sujeitos a lançamento de ofício corresponde à data em que se considera extinto o crédito tributário pelo pagamento do tributo . Precedentes : REsp nº 736.426/RJ , Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 29/08/2005; AgRg no REsp nº 512.340/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 17/12/2004 e REsp nº 703.600/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 13/06/2005. II - Na restituição do indébito tributário os juros de mora são devidos, à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, , do CTN, não prevalecendo o disposto no artigo 1.062 do Código Civil. Precedentes : AG nº 620.319/RJ , Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/05/2005; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU de 07.03.2005 e REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 19/06/2006.
III - Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX / RJ; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 19/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 16.10.2006 p. 330)
No que se refere aos juros moratórios, não merece prosperar a pretensão da Municipalidade, no sentido da sua fixação em 0,5% ao mês.
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que os juros de mora devem incidir em sede de restituição ou de compensação, seja ela de tributos lançados por homologação, por declaração ou diretamente. Destarte, conforme dispõe o artigo 161, parágrafo único, do CTN, combinado com o artigo 167, do CTN, são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
No que tange à aplicação da taxa SELIC, estabelece o parágrafo 4º, do artigo 39, da Lei nº 9.250/95, que "a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou a restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC..." .
A taxa SELIC é o valor apurado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, mediante cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia e reflete, basicamente, as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário e se decompõe em taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, razão pela qual não pode ser aplicada cumulativamente, com outros índices de reajustamento, como por exemplo, com a UFIR, o IPC e o INPC.
Quanto a este ponto, transcrevo trecho do julgado proferido pelo Eminente Ministro José Delgado, nos autos do Resp nº 396.918/RS, publicado no DJ de 27.02.2002, in verbis :
"omissis
O acórdão examinado entendeu que devem incidir, nas parcelas do tributo submetido ao fenômeno da compensação, a partir de janeiro de 1996, juros de mora equivalentes à Taxa SELIC.
O convencimento reconhece que a incidência dos juros, como acima registrado, decorre da força da Lei nº 9.250/95, afastando, assim, os efeitos do art. 167, , do CTN.
Portanto, tenho como aplicável, sem qualquer restrição, em caso de compensação tributária, a partir de 1º de janeiro de 1996, o art. 39, 4 o , da Lei nº 9.250, de 26.12.95, que assim dispõe:
Art. 39 (...)
4 o - A partir de 1 o de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
A respeito, há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa SELIC compreende, também, a inclusão da correção monetária.
Não me sinto autorizado, com a devida vênia, a acrescer na mensagem do 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, a exigência de que os juros calculados pela taxa SELIC só são aplicáveis, em compensação tributária, quando existir prévio deferimento de autoridade administrativa.
O dispositivo em discussão, segundo o meu entendimento, contém carga imperativa no sentido de que os juros de mora incidirão a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação.
A redação do texto legal não abre espaço para que o intérprete lhe acresça qualquer outra condição.
omissis"
Por fim, impende transcrever a ementa do Recurso Especial nº 640770/MG, da lavra do e. Ministro Teori Albino Zavascki, acerca da matéria:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇAO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. JUROS. CORREÇAO MONETÁRIA. ÍNDICES. NATUREZA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. OMISSAO ( CPC, ART. 535). NAO-CARACTERIZAÇAO.
(...)
4. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção, com relação à incidência de juros na restituição de indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula XXXXX/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula XXXXX/STJ), nos termos do art. 167, único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.
6. Recurso especial das autoras parcialmente provido." (Publicado no DJ de 23.08.2004)
Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na compensação ou restituição do indébito tributário, incidem: a) juros de mora de 1% (um por cento), devidos após o trânsito em julgado da sentença; b) a partir de 1º de janeiro de 1996 , juros equivalentes à taxa SELIC, não podendo ser cumulados com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros, uma vez que se decompõem em taxa de juros reais e taxa de inflação do período considerado. Mister, ainda, assentar que, se a decisão ainda não transitou em julgado, implica a incidência, apenas, da taxa SELIC.
Destarte, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão da ação de repetição de indébito, deverá incidir, sobre os valores restituendos apenas a Taxa Selic.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, não merece prosperar a pretensão da recorrente.
É de sabença que os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do 4º, do art. 20, do CPC que assim dispõe, verbis:
"Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
Conseqüentemente, a conjugação com o 3.º é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal.
Acaso pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do 3.º do art. 20 do CPC, não haveria razão para a lex specialis consubstanciada no 4.º do mesmo dispositivo.
Destarte, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, inclusive, como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, , do CPC.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. TIP. TCCLP. TCDL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. CONDENAÇAO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, , DO CPC. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre a matéria versada no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. Mesmo considerando que a condenação em honorários da Fazenda Pública deve ser realizada com alicerce no art. 20, , do CPC, a fixação do quantum devido será feita consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta fatores primordialmente factuais.
3. Não está o juiz adstrito aos limites indicados no 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do 3º, tão-somente, e não ao seu caput.
4. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas mencionadas alíneas impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AG 623.659/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE É VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO 3º DO ART. 20 DO CPC.
1. Vencida a Fazenda Pública, a norma aplicável, em matéria de fixação de honorários advocatícios, é aquela prevista no art. 20, , do CPC.
2. A remissão contida no art. 20, , do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados na apreciação eqüitativa do juiz, refere-se às alíneas do 3º, e não ao seu caput.
3. Inviável reapreciar, em sede de recurso especial, a fixação dos honorários advocatícios, por demandar o reexame de matéria fática (Súmula XXXXX/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n.º 592.430/MG , Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29.11.2004).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇAO EM VALOR DETERMINADO.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil).
2. O percentual, o valor da condenação e os limites mínimo e máximo fixados no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, como bases obrigatórias da fixação da verba honorária, não têm função no estabelecimento dos honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda Pública, informados que devem ser pelo grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que não impede, por óbvio, a consideração de um valor determinado, em estando o juiz a definir a natureza e a importância da causa.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10.05.2004)
Entrementes, ainda que tenha sido levado em conta, pelo Tribunal de origem, o 3º, do supracitado dispositivo legal, deve-se salientar que a revisão do critério adotado pela Corte de origem para a fixação dos honorários, via de regra, encontra óbice na Súmula n.º 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário. "(Súmula n.º 389 do STF).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RESTITUIÇAO - IMPOSTO DE RENDA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) - ISENÇAO - LEIS 7.713/88 E 9.250/95 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇAO OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 20, - REEXAME DO VALOR - SÚMULA XXXXX/STJ- PRECEDENTES
- Impõe-se observar o momento do recolhimento da contribuição para estabelecer-se a incidência ou não do Imposto de Renda sobre as verbas de complementação da aposentadoria pagas pela previdência privada.
- Recolhidas as contribuições sob a égide da Lei 7.713/88, os benefícios e resgates não sofrerão nova tributação por força do advento da Lei 9.250/95. Somente os benefícios recolhidos a partir de janeiro de 1996, termo inicial de vigência da nova lei, sofrerão a incidência do imposto.
-Tendo em vista o pedido inicial formulado pelos ora recorrentes, impõe-se o reconhecimento da não-incidência do IR apenas sobre a contribuição paga pelos participantes, na proporção de 1/3, para a formação do fundo previdenciário, sob pena de se julgar ultra petita.
- Vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o 4º do art 20 do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
- A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixarem o percentual dos honorários advocatícios é incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula XXXXX/STJ.
- Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
( REsp XXXXX/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 06.04.2006)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU, TIP, TCLLP E TCLD. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, , DO CPC.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo qüinqüenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Prevalência da aplicação dos artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN sobre o artigo do Decreto 20.910/32. Jurisprudência pacífica nas 1ª e 2ª Turmas do STJ.
3. Conforme dispõe o art. 20, , do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas.
5. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula XXXXX/STF.
6. Recurso especial dos autores a que se nega provimento.
7. Recurso especial do Município não conhecido.
( REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 06.03.2006)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA.
1. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a norma aplicável, em matéria de fixação de honorários advocatícios, é aquela prevista no art. 20, , do CPC.
2. A remissão contida no referido dispositivo, relativa aos parâmetros a serem considerados na apreciação eqüitativa do juiz, refere-se às alíneas do 3º, e não ao seu caput, não havendo que se adotar, obrigatoriamente, como base de cálculo, o valor da causa ou da condenação.
3. Inviável reapreciar, em sede de recurso especial, a fixação dos honorários advocatícios, por demandar o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 01.02.2006)
Consoante tais argumentos, acaso este E. STJ emitisse pronunciamento sobre o quantum da verba honorária, revolveria a análise de matéria fática, conforme o estipulado nas alíneas do 3º, do art.2000, doCPCC, o que é vedado às Cortes Superiores ante a ratio essendi da Súmula nº0777/ST, máxime quando ressaltado, no voto condutor, a justeza do valor arbitrado pelo juízo singular, in verbis:
"Por fim, não procede a irresignação do Município do rio de Janeiro quanto à verba honorária, fixada de modo equitativo e justificada, cada vez mais, pelo prolongamento da relação processual a cargo dos recursos interpostos."
Ex positis, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.

Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6062247/relatorio-e-voto-12198390

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