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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AG_1033109_583f1.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.033.109 - SP (2008/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : E B E OUTRO ADVOGADO : MARIA PATRIZZIA MARTINI BONACCHI DEGOLA AGRAVADO : F G ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal interposto por E. B. e outro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Direito de visitas - Pretensão deduzida pelos avós paternos - Menor que tem domicílio na Itália, juntamente com a genitora - Indeferimento da inicial - Incompetência da Justiça brasileira para o caso - Aplicação do art. 70 da LICC - Decisão mantida - Recurso improvido" (e-STJ fl. 232). Não foram opostos embargos de declaração. Os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos , e , parágrafo 7º, da Lei de Introdução ao Código Civil; 84, 1.569 e 1.584 do Código Civil; 88, incisos I, II e III, 95, 102, 114, 130, 304 e 307 do Código de Processo Civil; 3º, nº 1, e 7º das Disposições Gerais, Título II, do Decreto 1.476/95; 13 e 15 da Lei do Divórcio; 16, incisos I e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 10 da Resolução nº L. 44 (XLIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas - Convenção sobre os Direitos da Criança. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar opinou em parecer da lavra do Subprocurador da República Maurício Vieira Bracks, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fl. 294). Recurso não respondido e inadmitido, razão pela qual adveio o presente agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de Justiça local assentou: "(...) O recurso não merece ser acolhido. A r. sentença apresentou correto entendimento, já que eventual provimento jurisdicional proferido e expedido no Brasil teria de ser cumprido na Itália, pais onde o menor atualmente se encontra domiciliado. É que a espécie não se encarta utilmente no rol do artigo 88 do Código de Processo Civil, que trata da competência da justiça brasileira, pois à exceção do disposto nos incisos I e III, a Justiça brasileira é incompetente para conhecer de ação contra pessoa domiciliada fora do país (RT 615/48-divórcio, RJTJESP 91/66, 105/61 -divórcio) - (cf. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 225, nota 2 ao art. 88, Saraiva, 391 ed., 2007). Sequer encontrando guarida no Tratado relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, firmado com a República Italiana (Decreto 1.476, de 2 de maio de 1995), que em seu Título II, das Disposições Gerais, estabelece, no artigo 3, nº 1, que 'para os fins do presente Tratado, entender-se-á por autoridade judiciária aquela que for competente, segundo a própria lei, para os procedimentos previstos neste Tratado'. Além disso, nos termos do artigo 7º da Lei de Introdução do Código Civil, 'a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família'. Dessa forma, o direito material é o da lei italiana, já que é na Itália que está domiciliado o menor com sua genitora, sequer havendo prova nos autos de que a legislação italiana acolha a pretensão dos apelantes. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus fundamentos e mais os constantes do ilustrado parecer da douta Procuradoria" (e-STJ fls. 230-234 - grifou-se). O recurso especial é recurso técnico de índole restrita, de modo que seu conhecimento pressupõe indicação precisa, com clareza e objetividade, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados pelo Tribunal de origem. Assim, não basta, para esse efeito, ilações genéricas que não explicitam adequadamente os motivos pelos quais teriam ocorrido as violações apontadas. No caso, limitaram-se os recorrentes a expressar seu inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse, sem individualizar as teses defendidas e relacioná-las a dispositivos de ordem infraconstitucional. O recurso, portanto, não atende aos requisitos técnicos necessários ao seu conhecimento, sendo imperativa a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Melhor sorte não lhes assiste quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, que exige, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração de eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar, também, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA 'C'. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA E DEMONSTRADA. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULAS NºS 284/STF e 13/STJ. 1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas. 2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido"(AgRg no REsp nº 1.127.998/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 07/04/2010 - grifou-se)"RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS PRESCRITAS. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, circunstâncias não aferidas na espécie. (...) 6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Recurso improvido" (REsp nº 299.827/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011 - grifou-se). Por fim, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Confiram-se os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA - IDENTIDADE DE AÇÕES (ART. 301, § 2º, DO CPC) (...). 1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (...) 4. Recurso parcialmente provido ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 19/04/2011)."PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. ATO. GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES. (...) 2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). Nesse sentido, confira-se o AgRg no Ag XXXXX/RN, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15.09.2008. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, que não se satisfaz pela mera transcrição de ementas ou votos, não restando demonstradas, assim, as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. (...)"(REsp nº 715.259/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 09/09/2010). Ainda que assim não fosse, incide, no caso concreto, o teor da Súmula nº 83/STJ, como se vê do seguinte precedente:"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 31 E 34 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 88, II, DO CPC E 12 DA LICC. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. IMPERTINÊNCIA À SITUAÇÃO DOS AUTOS. ART. DA LICC. CONFLITO DE LEIS ("DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO"). AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ART. 88, INCISOS I E III DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite o recurso relativamente à alegada ofensa aos artigos 31 e 34 do Código Civil de 1916, porquanto ausente o necessário prequestionamento da matéria. 2. Quanto aos artigos 88, inciso II, do Código de Processo Civil e 12 da LICC, como registrado no acórdão recorrido, "a visitação a filhos diz apenas com o Direito de Família e não com o das Obrigações"; assim, por absoluta falta de pertinência dos dispositivos legais argüidos ao objeto do apelo excepcional - regulamentação da visitação de filho menor -, também, no ponto, é inadmitido o recurso especial. 3. Cuida o artigo da LICC dos chamados conflitos de leis ('direito internacional privado), isto é, tem por objetivo definir qual a norma de regência, se a nacional ou a alienígena; inservível, pois, para definir a competência, ou não, da Justiça brasileira. 4. Sendo a ré domiciliada no estrangeiro e, de igual forma, tendo o fato que deu origem à demanda ocorrido fora do território nacional - conforme consignado no acórdão recorrido -, não há falar em incidência dos incisos I e III do art. 88 do CPC. 5. Recurso não conhecido" (REsp nº 325.587/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 24/09/2007 - grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de agosto de 2013. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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