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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-93.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_APR_00401949320228130079_be3bf.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINARES: NULIDADES - POR QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE E IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS E PELA REVELIA DECRETADA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 180, § 5º E ART. 155, AMBOS DO CP, APLICAÇÃO DA MINORANTE ESTATUÍDA NO ART. 155, § 2º, CP, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 8.099/95)- DESCABIMENTO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO - MANTENÇÃO - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, CP - AFASTAMENTO - INVIABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, CP)- INAPLICABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65 E 66 DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - DECOTE - PEDIDO PREJUDICADO - DETRAÇÃO E ABRANDAMENTO DE REGIME - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO RPEENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1- Descabida é a arguição de Nulidade por suposta violação ao que dispõe o art. 210 do CPP, se demonstrado nos autos que todas as Testemunhas ouvidas em Juízo estiveram na presença do Juiz que presidiu a Audiência de Instrução e julgamento, o qual cuidou de garantir a incomunicabilidade e imparcialidade dos Depoentes, compromissando-os na forma legal.
2- Não há se cogitar em Nulidade da Decisão que decretou a Revelia, se tal providência não tiver sido tomada pelo Juiz a quo, tendo o Réu, inclusive, comparecido em Juízo, sido interrogado e apresentado autodefesa.
3- A Materialidade e a Autoria quanto ao delito de roubo, se comprovadas, conduzem à man utenção da condenação nas sanções do art. 157 do CP.
4- Mantida a condenação pela prática do delito de roubo, restam prejudicados os pedidos de desclassificação para o crime previsto no art. 180, § 5º ou art. 155, ambos do Código Penal; reconhecimento da Minorante insculpida no art. 155, § 2º, CP; remessa dos autos à instância de origem para oferta de proposta de Acordo de Não Persecução Penal e; Suspensão Condicional do Processo.
5- O Crime Impossível somente se caracteriza quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem "absolutas", nos termos do art. 17 do Código Penal.
6- A existência de Circunstância Judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal.
7- Constatado que a pena-base foi exasperada em quantum necessário e suficiente ao alcance das finalidades precípuas da pena, consoante preconiza o art. 59 do CP, descabido é o pleito de redução.
8- Imperiosa é a manutenção do reconhecimento da Majorante insculpida no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, quando as provas orais demonstrarem que o roubo foi perpetrado em Concurso de Agentes.
9- O reconhecimento das Circunstâncias Atenuantes previstas no art. 65 e 66 do Código Penal somente é possível quando preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva elencados no referidos dispositivos legais.
10- Sendo o agente primário e, por tal motivo, não tendo sido reconhecida, no édito condenatório, a Reincidência, não há se falar em decote da Agravante prevista no art. 61, I, CP.
11- Se o Agente aderir voluntariamente à vontade do coautor, contribuindo de forma efetiva para o êxito do injusto, não há que se falar em participação de menor importância.
12- A Detração Penal (art. 387, § 2º, do CPP) somente deve ser realizada quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP.
13- A substituição da p

Acórdão

REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2023290303