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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 25 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Rubens Gabriel Soares

Documentos anexos

Inteiro Teora0714b62db50ec17ecdd93baf5b1d801.pdf
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Inteiro Teor

Número do 1.0079.17.016131-3/006 Númeração 0161313-

Relator: Des.(a) Nome

Relator do Acordão: Des.(a) Nome

Data do Julgamento: 30/04/2024

Data da Publicação: 03/05/2024

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DAS ADC nº 43, 44 E 54 PELO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento das ADC nº 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal.

V.V.P.

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DO JULGAMENTO - OFENSA AO ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. A menção aos antecedentes criminais do réu durante a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri não implica em nulidade do julgamento por ofensa ao art. 478 do CPP, que somente se configura se as referências, elencadas no rol existente no dispositivo legal, forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado, o que não ocorreu no presente caso. MÉRITO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - INVIABILIDADE - DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Se o veredicto proferido pelo Emérito Conselho de Sentença não é manifestamente contrário à prova dos autos, seja no que se refere à formação da culpa, seja no que pertine à configuração das qualificadoras incidentes no caso concreto, deve ser mantida a condenação imposta pelo Egrégio Tribunal do Júri, em respeito ao princípio constitucional que preconiza a soberania de seus veredictos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. A circunstância judicial das consequências do crime deve ser considerada desfavorável quando o ofendido, vítima de homicídio, deixa órfão filho menor de idade, eis que tal desdobramento não é ínsito ao tipo penal.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0079.17.016131-3/006 - COMARCA DE CONTAGEM - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: Nome - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Nome

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6a CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.

DES. Nome

RELATOR

DES. Nome (RELATOR)

VOTO

Nome, vulgo "PAVÃO",

Nome

, alcunha "KAKÁ" e Nome, vulgo "MARQUINHOS", devidamente qualificados e representados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória:

"(...) I. Firma-se, nas apurações registradas nos autos do inquérito policial informativo desta denúncia, que, em 21 de março de 2017, terça-feira, por volta das 20h58min, defronte ao imóvel residencial localizado na rua Nome, número 561, bairro Industrial, Contagem, Minas Gerais, os denunciados Nome, Nome e Nome, unidos entre si pelo comum e consciente intento de matar (animus necandi), coatuaram em dinâmica na qual efetuados foram com arma de fogo dotada de calibre trinta e dois (32) vários disparos contra o ofendido Nome, ao qual então se ocasionaram as lesões corporais discriminadas no Relatório de Necropsia encartado à composição das folhas 07 a 27 do caderno investigatório e constitutivas de politraumatismo perfurocontuso consubstanciado na causa eficiente de seu óbito; de modo a haverem os incriminados, portanto, concorrido à execução de homicídio consumado.

II. Respalda-se no apanhado pré-processual que, ao convergirem para privar da existência Nome, fizeram-no os denunciados Nome e Nome incitados por torpe motivação, perpassada pelos abjetos desideratos, tanto de que se livrasse o primeiro (1.º) increpado de dívida por si contraída junto à vítima, que lhe mutuara pequeno montante em pecúnia e pusera-se a cobrar- lhe, tenazmente, o devido pagamento, quanto de promoção de represália à negativa externada, pelo ofendido, quanto a atender solicitação de que fizesse novo empréstimo ao devedor; conjunturas, aliás, ensejadoras de discussão entre o destacado assassino e o credor, na própria data do exício, pouco tempo antes de sua prática. III. Exsurge dos dados hauridos no procedimento investigativo que o denunciado Nome, por seu turno, ao confluir ao empreendimento do ato

sanguinário, procedeu guindado por diverso motivo torpe, entrelaçado aos escopos de eliminação de concorrência que passara a acreditar estar a ser realizada, no narcotráfico, pela vítima Nome, e de consequente aproximação da hegemonia sobre a mercancia de drogas, na região da Vila Santa Rita; eis que enganosa e maliciosamente informado, pelo coimplicado Nome, de que o ofendido estaria também engajado naquele espúrio comércio. IV. Ademais, ampara-se, nos elementos amealhados nos trabalhos apuratórios, que os denunciados Nome, Nome e Nome, ao coatuarem para ceifar a vida da vítima Nome, agiram com surpresa, pois repentinamente atacada ela, quando desprevenidamente e sem supor que pudesse ser aniquilada, saiu do interior de sua casa, expondo-se no ambiente público, em atendimento a chamado a si dirigido a partir de menção de seu próprio nome por algum dentre seus algozes, a indicar mera disposição - dissimulada, porém - à interação consigo na rua; de maneira a ter-se configurado, na dinâmica executória do atribuído crime, o emprego de recurso apto, no mínimo, a dificultar a defesa do ofendido. V. Em remate, por haverem os denunciados Nome, Nome e Nome concorrido à execução e à consumação de homicídio qualificado por motivo torpe e pelo emprego de recurso dificultador da defesa da vítima, comportamento reprovado pelo artigo 121, § 2.º, I e IV, em conjugação com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal; (...)" (f. 02D/06D).

A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2018 (f. 376/377 - verso) e as defesas prévias apresentadas às f. 517/524 e 543/543 - verso.

O MM. Juiz a quo decretou a revelia do acusado Nome (f. 578), em razão de não ter sido localizado (f. 483, 540 e 541).

Após instrução processual, com oitiva de testemunhas (f. 586 - mídia digital), interrogatórios (f. 620 e 624 - mídias digitais) e alegações finais das partes (f. 628/642, 657/663v e 668/676), o MM. Juiz a quo, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, impronunciou os réus Nome e Nome e, nos termos do art. 413 do mesmo Codex, pronunciou o acusado Nome como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri (f. 677/683v).

A Sentença foi publicada em 26 de novembro de 2018 (f. 683 - verso), tendo a Defesa do acusado Nome, antes mesmo da intimação pessoal do réu (f. 710), interposto Recurso em Sentido Estrito, em 28 de setembro de 2018 (f. 703 - verso).

O Ministério Público, inconformado com a impronuncia de Nome e Nome, também recorreu.

Esta egrégia Câmara Criminal, em sessão de julgamento realizada em 24 de novembro de 2020, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de Nome e deu provimento ao Apelo interposto pelo Parquet, pronunciado os réus Nome e Nome, consoante Acórdãos acostados às f. 825/842 e 844/857.

Apresentado o rol de testemunhas pelas partes, o douto Juiz- Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, exarou Relatório e incluiu o feito em pauta de julgamento.

A sessão do Tribunal do Júri foi realizada em 28 de setembro de 2023, conforme Ata acostada às f. 1.081/1.085, tendo o Conselho de Sentença julgado parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para absolver Nome e Nome prática do crime que lhes foi imputado e condenar o acusado Nome como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal, à pena de quatorze (14) anos de reclusão, em regime fechado (f. 1.094/1.095).

A r. Sentença Penal condenatória foi publicada em Plenário, isto é, no dia 28 de setembro de 2023, tendo a Defesa de Nome recorrido no dia 02 de outubro de 2023 (f. 1.109) e o Ministério Público no dia 03 de outubro de 2023 (f. 1.100).

Em suas razões recursais, o Parquet pugnou pelo aumente da pena-base, tendo em vista as consequências do crime (f. 1.101/1.108).

Por sua vez, a Defesa de Nome suscitou preliminar de nulidade do julgamento, em razão de suposta violação ao comando normativo disposto no art. 478 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a cassação do veredicto popular, ao argumento de que ele é manifestamente contrário à prova dos autos, tanto no tocante à autoria, quanto ao reconhecimento das qualificadoras. Por fim, pediu a intimação da Defensoria Pública após a juntada do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (f. 1.116/1.127).

Contrarrazões devidamente apresentadas (f. 1.138/1.145 e 1.146/1.160) cada qual combatendo as teses adversas.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do recurso da Defesa e provimento do recurso do Ministério Público (f. 1.169/1.186).

É o relatório.

Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

1. Da preliminar.

Preliminarmente, a Defesa de Nome suscitou a nulidade do julgamento popular, em razão de suposta violação ao regramento disposto no art. 478 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, alega que a Acusação se referiu a informações constantes dos registros criminais do réu como argumento de autoridades, influenciando, assim, o discernimento do

Conselho de Sentença.

Razão, contudo, não lhe assiste.

O art. 478, do Código de Processo Penal, dispõe:

"Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referência: I - a decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.". (destaque nosso).

Por sua vez, prevê o art. 479 do Código de Processo Penal que:

"Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)".

Constata-se da leitura do referido dispositivo legal que a norma em apreço veda a leitura da decisão de pronúncia ou de decisão posterior a ela, bem como a utilização desfavorável do silêncio e ausência de interrogatório do réu (por falta de requerimento), evitando, assim, influenciar os jurados e, com isso, preservando a imparcialidade no momento da votação. Sobre o tema, a doutrina de Nome:

"(...) A vedação imposta pelo art. 478, I e II, do CPP, em nosso entendimento, além de ingênua, beira a inconstitucionalidade. Cerceia-se o direito de qualquer das partes de explorar as provas lícitas constantes dos autos. Somente as ilícitas é que estão vedadas pela Constituição Federal (art. 5º, LVI). Ora, a contrário senso, são admissíveis no processo todas as provas obtidas por meios ilícitos. A decisão de pronúncia, por exemplo, é a que finaliza a fase de formação de culpa e demonstra haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, motivo pelo qual a parte interessada pode dela valer-se como bem quiser. No tocante à atuação da defesa, com muito mais razão, havendo em seu favor a plenitude de defesa, nem se diga que não pode valer-se da pronúncia ou do acórdão que a confirme. Se até mesmo de provas ilícitas pode o defensor utilizar-se, conforme o caso, para garantir a absolvição do réu, quanto mais no tocante às provas licitamente produzidas. (...)" (Nome. Tribunal do júri - 6º ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 253) (destaque nosso).

No caso concreto, verifica-se que em nenhum momento houve a leitura ou a referência aos documentos mencionados no art. 478 da Lei Penal Adjetiva ou, ainda, a documento que foi juntado em desacordo com a previsão contida no art. 479 do CPP.

Em que pesem os argumentos defensivos, os antecedentes criminais do acusado não se enquadram do disposto no art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes

Segundo doutrina Nome:

"Antecedentes: a folha de antecedentes do acusado não constada lista de vedações deste artigo, de modo que pode ser exibida pelo órgão acusatório (Ministério Público ou assistente de acusação) (...) Na jurisprudência: STJ:"Os antecedentes criminais do acusado não constam dos incisos I e II do artigo 478 da Lei Processual Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes"(HC 241.971 - MS, 5a T., rel. Nome, 17.12.2013, v.u.). (...)"(Nome. Código de Processo Penal comentado - 15 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, páginas 1035/1038) (sublinhei).

Portanto, não há que se falar em ilegalidade em decorrência da possível violação aos arts. 478 e 479, ambos do Código de Processo Penal.

Registre-se, por oportuno, que, para que se configure a violação ao art. 478 do CPP, seria imprescindível a demonstração de que houve exploração tendenciosa, a partir de argumentos de autoridade, do documento apresentado pelo PARQUET, de forma a influenciar na convicção imediata dos jurados e, consequentemente, beneficiar ou prejudicar o réu, o que não ocorreu no presente caso.

A propósito, confira-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em caso análogo ao dos presentes autos:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. LEITURA EM PLENÁRIO DOS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata. 2. Constatada que a decisão do Conselho de Sentença veio lastreada em vasto conjunto probatório, especialmente colhido em prova oral, inexistindo, assim, comprovação de que os antecedentes criminais do agravante tenham efetivamente corroborado para o veredicto, não há que se falar em nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. In casu, a referência feita pelo Parquet durante os debates no julgamento perante o Tribunal do Juri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.390/MS, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.) (destaque nosso).

No mesmo sentido, o julgado deste Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - EXPLORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA DA VÍTIMA NA INDAGAÇÃO DE TESTEMUNHAS -

PARTICULARIDADE SEM VÍNCULO AO FATO SOB JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - DELIBERAÇÃO POPULAR QUE SE AMPARA UNICAMENTE NAS AUTODEFESAS DOS RÉUS - AÇÃO PENAL QUE REÚNE ACENTUADAS PROVAS QUE CONTRADIZEM A VERSÃO DOS DENUNCIADOS - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO CONTEÚDO PROBATÓRIO - OCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. 1 - A proibição assinalada pelo legislador durante a sessão plenária é de fazer referência "a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados" ( parágrafo único do artigo 479 do CPP), circunstância que não se amolda à exploração da vida pregressa da vítima em atos de indagação por qualquer das partes às testemunhas ou à própria vítima da tentativa de homicídio, por se tratar de dados diversos daquele sob julgamento, hipótese esta, não tratada pela Lei como ato defeso.

2 - Ao mesmo tempo em que o ordenamento pátrio atribui autonomia à decisão do Juiz leigo (Jurado) para avaliar e desfechar a situação fática em crimes contra a vida consumados ou tentados, dispensando-o, inclusive, de expor as razões de seu convencimento, o legislador não deixou de pautar exceção à regra, permitindo através do § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal, por uma única vez, que o Órgão Jurisdicional Revisor, caso visualize manifesta contrariedade entre a decisão popular e a prova dos autos, submeta o agente a novo julgamento. 3 - A deliberação dos Jurados que se ampara unicamente nas autodefesas dos réus, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos caso a Ação Penal possua acentuados elementos probatórios a referendar um cenário contrário às isoladas negativas dos agentes, imperando-se, nessa circunstância, a inflexível cassação do veredicto popular. (TJMG - Apelação Criminal XXXXX-1/001, Relator (a): Des.(a) Nome, 7a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/05/2016, publicação da súmula em 25/05/2016)

Portanto, em que pesem os argumentos expendidos pela Defesa, não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que o representante do Ministério Público Estadual tenha utilizado qualquer argumento de autoridade durante os debates orais, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do julgamento popular.

Na mesma toada foi o entendimento da douta PROCURADORIA -GERAL DE JUSTIÇA:

"(...) Primeiro que, improcedente a nulidade arguida, sustentando a nulidade do processo, por violação ao artigo 478, do C. P. Penal, tendo em vista a utilização indevida dos antecedentes criminais do acusado como força de argumentação visando influir na decisão a ser tomada pelos Jurados para justificar a condenação criminal.

A defesa do apelante se equivocou na interpretação do mencionado texto legal, eis que, se pode concluir da leitura do mesmo, referir-se à vedação legal da leitura da sentença de pronúncia e decisões anteriores que julgaram admissível a acusação, mas como força de argumentação visando influir a decisão a ser tomada pelo Conselho de Sentença.

Ora, o documento a que se refere a defesa foi juntado a tempo e modo; de forma a integrar o processo, sem, contudo, ser utilizado como auxílio pela acusação no fortalecimento de sua argumentação, com força de autoridade, visando influenciar na decisão dos jurados. O que se vê é que o Órgão Ministerial se limitando a discussão das provas do processo entregou aos jurados uma série de documentos, inclusos nos autos do processo, com o intuito de elucidar os argumentos defensivos e rechaçar as teses defensivas sustentadas, sem, contudo, emitir nenhum juízo prévio que pudesse influenciar no convencimento dos jurados.

Ademais, importa salientar que, tratando-se o art. 478, inciso I, do Código Penal de um rol exaustivo, restrito, não há que se falar na existência da pretensa nulidade, eis que a atuação do Parquet, não se enquadra entre as vedações e limitações propostas pelo código processual. Assim, não há que se falar em emissão de juízo prévio que possa influenciar no convencimento dos jurados. (...)."

Com esses fundamentos, e com fulcro no parecer exarado pelo ÓRGÃO MINISTERIAL DE CÚPULA, rejeito a preliminar em tela, porque não se verifica a nulidade vindicada pela Defesa.

Assentadas essas considerações, e não havendo outras preliminares e nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício, passa-se ao exame do mérito recursal.

2. Do mérito

No mérito, a Defesa do acusado requereu, como tese principal, a cassação do veredicto popular, ao argumento de que ele é manifestamente contrário à prova dos autos, tanto no tocante à autoria, quanto ao reconhecimento das qualificadoras.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Inicialmente, registre-se ser reiterado o entendimento doutrinário e também jurisprudencial no sentido de que nos processos de competência do Tribunal do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante a Súmula 713 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, verbis:

"Súmula 713 - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito os fundamentos da sua interposição". (destaque nosso).

Eis o precedente jurisprudencial sobre a natureza restrita da avaliação da prova devolvida ao conhecimento dos Tribunais:

"Se as provas da acusação e defesa podem ser sopesadas, em confronto valorativo, não cabe afirmar a ocorrência, pura e simplesmente, de julgamento do tribunal popular contrário à regra legal invocada, mas, apenas seria possível asseverar que, numa visão técnica da prova dos autos, a prova da acusação seria preferível à da defesa. Tal juízo formulável no julgamento de instâncias comuns, não é, todavia, plausível diante de decisão do tribunal popular, em que o convencimento dos jurados se compõe segundo parâmetros distintos dos que em quem se situa o julgamento do magistrado profissional."(STF - HC XXXXX/SP, Relator Min. Nome, pub. em 27/04/2001, pág. 61) (destaque nosso).

Assim, os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, ou seja, cassados (nunca modificados), quando manifestamente contrários à prova dos autos, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional (art. 593, § 3º, última parte, do Código de Processo Penal).

A propósito, a análise do pedido de cassação do veredicto popular enseja a transcrição da SÚMULA Nº 28 do Grupo de Câmaras Criminais deste SODALÍCIO, por meio da qual esta Corte firmou seu entendimento acerca do tema:

"Súmula 28 - A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes". (destaque nosso).

O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não trilha caminho diverso, como se percebe facilmente nos julgados que se seguem:

"EMENTA PARCIAL: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE PELO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. É cabível a interposição de recurso de apelação quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo que se refira à matéria secundária, como é o caso das qualificadoras (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal). 2. Nessas hipóteses, o postulado constitucional da soberania dos veredictos é assegurado por meio da obrigatoriedade do retorno dos autos ao Tribunal do Júri para que seja proferido novo julgamento (art. 5º, inciso XXXVIII, c, da CF)" (STJ - 5a T - Min. Nome - HC XXXXX/SP - DJ 12.03.2007) (destaque nosso).

"Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de prestigiar as qualificadoras dispostas na denúncia e albergadas no decreto de pronúncia, que não devem ser excluídas pelo Tribunal revisor, salvo em caráter raro e excepcional -, porquanto, por força do texto constitucional, é o tribunal do júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer da ocorrência ou não de tais circunstância" (STJ - Resp 135.019 - Rel. Nome - j. 21.10.1999 - RSTJ 130/430) (destaque nosso).

Como visto, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é soberana, e o recurso de Apelação nos processos de sua competência somente é cabível nas hipóteses do art. 593, inc. III, da Lei Penal Adjetiva, quais sejam: a) quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a Sentença do Juiz-Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Assim, a cassação da decisão do Tribunal do Júri, como ressaltado anteriormente, somente é possível quando tal decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando for atentatória à verdade apurada nos autos ou representar verdadeira distorção dos elementos de convicção constantes do caderno probatório. Ao revés, se a decisão do Conselho de Sentença se embasar em razoável vertente da prova, não há que se cogitar em sua cassação.

Com efeito, apenas pode ser considerada

manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Júri que seja absurda, arbitrária, divorciada de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário.

Logo, imperioso distinguir a decisão que se apresenta destituída de qualquer fundamento nas provas do processo da decisão que opta por uma das versões apresentadas pelas partes. Aquela é passível de cassação e esta não, uma vez que se trata de simples interpretação divergente a respeito dos elementos de convicção do feito.

A propósito, o escólio de Nome:

"Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida."(Nome. Código de Processo Penal Comentado, 9a edição, Editora Revista dos Tribunais) (destaque nosso).

No caso concreto, verifica-se que a decisão exarada

pelos Senhores Jurados não contrariou as provas colacionadas ao feito, uma vez que o Emérito Conselho de Sentença optou por uma das versões razoáveis existentes no processo, ao concluir pela verificação do nexo de causalidade entre a conduta dos apelantes e o crime descrito na denúncia, bem como pela presença de animus necandi, assim procedendo, também, no que concerne ao reconhecimento das qualificadoras.

A esse respeito, registre-se que a materialidade delitiva encontra -se sobejamente comprovada, conforme se vislumbra por meio do Boletim de Ocorrência (f. 03/05) e do Laudo de Necropsia (f. 07/27), sem prejuízo da prova oral coligida.

A autoria, da mesma forma, encontra substrato nos autos.

Perante a Autoridade Policial, o acusado Nome negou a prática delitiva, esclarecendo que, de fato, discutiu com a vítima na padaria, no dia dos fatos, não porque lhe devia dinheiro, mas em razão desta ter insistido para que ele usasse drogas com ela. Disse que recusou o convite, pois estava parando de usar entorpecentes e que, inclusive, MAXUELL chegou a pegar um pino de cocaína. Ato contínuo, contou que foi embora e passou na casa de seu amigo Nome, que é cabeleireiro, quando escutou os barulhos de tiros. Registrou que ficou sabendo que o motivo do crime foi em razão da vítima estar vendendo drogas e que os autores do homicídio seriam da Vila da Paz, sendo um deles a pessoa conhecida pela alcunha de "JUNINHO DEZ", veja-se:

"(...) QUE o DECLARANTE conhecia a VÍTIMA há cerca de cinco anos; QUE o DECLARANTE é usuário de cocaína, mas há cerca de um mês, não usa o entorpecente, mas ainda está usando maconha; QUE o DECLARANTE nunca foi preso, mas já foi detido por uso de entorpecentes; QUE o DECLARANTE afirma que é borracheiro, e trabalha na borracharia de seu genitor; QUE a VÍTIMA usava droga e segundo soube. Nome também vendia drogas: QUE soube que motivação do homicídio da VÍTIMA é justamente porque ele estava vendendo"eu só fiquei sabendo que ele foi morto porque ele tava vendendo droga junto com um outro menino lá perto da casa dele, e que ele passou a droga pro outro menino. Só isso que eu fiquei sabendo.", conforme se expressa; QUE PERGUNTADO qual o nome do outro indivíduo, RESPONDEU QUE não sabe; QUE PERGUNTADO o que aconteceu que motivou a morte da VITIMA, RESPONDEU QUE não sabe; QUE PERGUNTADO quem foi o autor do homicídio ou quem mandou matar a VÍTIMA, RESPONDEU QUE não sabe; QUE no dia do homicídio,"eu tava com o ZÉ na padaria, era umas cinco horas da tarde mais ou menos, e nisso, ele tava com uns pinos de cocaína e me ofereceu, mas eu num quis não... tinha outro cara também, o MAXUELL, que pediu um pino pra ele, mas eu não sei se o ZÉ chegou a dar o pino ou vender pro MAXUELL. Aí, eu fui embora e o ZÉ desceu junto com o MAXUELL... Aí, eu passei na casa de um colega meu, o ROBERT, que é cabeleireiro, quando eu escutei os tiros... esses tiros vieram da rua de trás... aí, eu fui embora e até falei que tava perigoso demais... tinha outro colega meu. o BRUNINHO. que ouviu os tiros também, mas esse Nome também morreu, acho que no bairro Independência e também não lembro quando ele foi morto", conforme se expressa; QUE no outro dia, o DEPOENTE ficou sabendo que a vítima dos disparos era a pessoa de ZÉ; QUE PERGUNTADO. RESPONDEU QUE não é verdadeiro o boato de que o DECLARANTE estava devendo dinheiro para Nome; QUE PERGUNTADO. RESPONDEU QUE não sabe quem pichou a inscrição" 4:20 "e" PAVÃO "na porta da casa do DECLARANTE; QUE mostrada a fotografia das fls 58, o DECLARANTE reconhece a foto como sendo da entrada de sua residência; QUE PERGUNTADO. RESPONDEU QUE NEGUINHO trata-se de Nome (não sabe onde mora na Vila Santa Rita) e MARQUINHO, o DECLARANTE já chegou a fumar droga com mesmo, mas não o considera como amigo;

QUE nem o DECLARANTE. nem MARQUINHO, nem Nome têm relação com o homicídio cm tela; QUE ficou sabendo que os autores do homicídio em tela são na verdade da Vila da Paz por causa da guerra entre VILA DA PAZ e VILA SANTA RITA. e que segundo soube, o matador da vila da paz é o alcuhado Nome, mas não sabe dizer exatamente quem matou Nome; (...)" (f. 136/137) (destaque nosso).

Em Juízo, o recorrente Nome manteve sua negativa de autoria, acrescentando que Nome lhe contou que teria adquirido drogas da vítima e, em seguida, teria ido até a "favela" para pegar mais, ocasião em que traficantes da região começaram a questionar MAXUELL sobre onde este teria comprado às substâncias, tendo ele informado ter adquirido do ofendido. Relatou que, após estes fatos, MAXUELL se mudou do bairro, por medo de ser morto. Narrou, ainda, que brigou com a vítima no dia do crime, porque ela ficava insistindo para usarem drogas juntos, mas, como queria parar de usar entorpecentes, recusou e, por isso, discutiram. Por fim, negou ter contraído qualquer dívida com ela.

Asseverou que, próximo à hora dos fatos, passou na padaria, depois foi no salão do seu amigo ROBERT e, em seguida, foi pra casa. Quando estava quase chegando em casa, ouviu o barulho dos disparos. Novamente, o réu foi preguntado onde estaria no momento do delito, ao que declinou outra localização, desta vez, alegando que estava no salão de ROBERT, na companhia de MAXUELL (f. 620 - mídia digital).

Já o corréu absolvido Nome, além de negar qualquer relação com o crime, esclareceu que ficou sabendo que o Nome tinha envolvimento com o fato, pois devia dinheiro à vítima, a qual foi vista brigando com este, duas vezes antes do homicídio, cobrando a dívida, in verbis:

"(...) QUE o DECLARANTE, que atende pela alcunha de Nome, afirma que conhecia a pessoa da VÍTIMA desde criança; QUE desconhece que a VÍTIMA vendesse drogas entorpecentes, e afirma que Nome, V." ZÉ "era pedreiro e trabalhava nessa profissão desde que o conhece; QUE conhece a pessoa de Nome há cerca de dois anos; QUE PAVÃO trabalha em uma borracharia com o pai, sita no bairro Industrial, onde também tem residência; QUE o DECLARANTE não possui envolvimento com Nome, bem como amizade, sendo que só o cumprimenta na rua; QUE PAVÃO chegou a atuar no tráfico de drogas no bairro Industrial, mas atualmente, PAVÃO parou de traficar; QUE não sabe se PAVÃO usa drogas; QUE o DECLARANTE é usuário de maconha, mas não usa outros entorpecentes; QUE a VITIMA era usuário de maconha, cocaína e também consumia muita bebida alcoólica; QUE PERGUNTADO sobre as denuncias envolvendo o DECLARANTE e a pessoa de Nome como autores do homicídio em tela, RESPONDEU QUE"Eu não tenho participação nenhuma nesse homicídio... tô traquiio quanto a isso aí.", conforme se expressa; QUE PERGUNTADO o motivo de o crime em tela estar sendo atribuído ao DECLARANTE, RESPONDEU QUE acredita que seja por causa de uma prisão ocorrida há cerca de três meses em que o DECLARANTE foi flagrado na posse de duas espingardas calibre 12, uma espingarda calibre 20 e um revólver calibre 38, esclarecendo que não ficou preso pelo crime citado, tendo sido liberado na audiência de custódia; QUE PERGUNTADO, RESPONDEU QUE somente possui outra passagem policial por conta de uso de entorpecente; QUE o DECLARANTE afirma que na data do fato estava na casa da sogra, em Sarzedo, junto com a esposa e somente veio a tomar conhecimento do homicídio no dia seguinte; QUE ficou sabendo que o autor do homicídio seria a pessoa de PAVÃO, e que o motivo é uma dívida que Nome detinha com a VÍTIMA, e inclusive ressalta que"um dia antes do ZÉ morrer, eu fiquei sabendo que o PAVÃO e o ZÉ tavam brigando porque o ZÉ tava cobrando essa dívida do PAVÃO... E eu fiquei sabendo que os dois brigaram duas vezes nesse mesmo dia.", conforme se expressa, ressaltando que não presenciou tais brigas; QUE sobre a dinâmica, soube que Nome mais dois indivíduos desconhecido do DECLARANTE fora na porta da casa da VÍTIMA e a executaram; QUE não sabe se PAVÃO tem algum outro homicídio; QUE também não sabe de onde PAVÃO é oriundo; QUE PERGUNTADO, RESPONDEU QUE não sabe quem é NEGUINHO: QUE sobre a pessoa alcunhada de CAÇA, afirma que o mesmo reside na Olegário Ribeiro, não sabendo o número; QUE o DECLARANTE não tem profissão definida, está com 25 anos de idade, e atualmente está ajudando o pai em uma obra no bairro Industrial como ajudante de pedreiro; QUE também não sabe se CAÇA tem envolvimento no homicídio em tela:. (...)". (sic, f. 139/140). (Destaque nosso).

Novamente, Nome foi ouvido na fase extrajudicial, mas desta vez na qualidade de testemunha anônima. Nestas declarações, ele descreveu todo o iter criminis do assassinato da vítima, desde sua motivação até a execução do crime. Relatou que o réu Nome devia certa quantia em dinheiro à vítima e, após pedir mais dinheiro emprestado a ela, esta se recusou a ceder mais dinheiro a ele, razão pela qual ambos discutiram. Relatou que Nome se dirigiu até a "favela" e contou ao também denunciado Nome, vulgo "Nome", que a vítima estaria vendendo drogas sem autorização, em sua área, o que teria motivado Nome a se dirigir até a residência do ofendido e atirar nele, veja-se:

"(...) QUE o declarante deseja informa que há (01) ano, aproximadamente um tal"CACÁ"foi morar na Vila Pedreira Santa Rita, e movimentava droga na região, pouca coisa, mas tráfico mesmo é na Vila da Paz; QUE no dia do homicídio do" ZÉ CARLOS ", no mês de março do corrente ano, o" PAVÃO ", prenome Nome teve duas discussões com a vítima, porque queria dinheiro emprestado, mas o Zé Nome não quis emprestar porque Nome já estava lhe devendo; QUE no mesmo instante o PAVÃO foi até a favela e relatou o CACÁ que o ZÉ CARLOS estava atravessando droga, ou seja vendendo droga na área dele; QUE mais tarde tomou conhecimento de que Nome tinha ido até a residência da vítima, o chamou, bateu no portão e quando o ZÉ CARLOS atendeu, já foi recebido com tiros; QUE perguntado, respondeu: QUE não sabe dizer se o CACÁ agiu sozinho, não sabendo dizer se Nome estava com ele, mas ouviu comentários de que ele, CACÁ, não agiu sozinho, tinha mais gente com ele, mas não sabe quem participou do homicídio; QUE exibida a foto extraída do ISP (Informações do Sistema Policial) o declarante afirma, com certeza, que trata-se do alcunhado CACÁ, sendo qualificado como Nome, o qual foi preso na vila com um Siena roubado e com uma" garrucha ", mas ele já esta na rua e após o homicídio do Zé Carlos foi morar no Morro das Pedras/BH. (...)" (f. 215/216) (destaque nosso).

Em Juízo, o acusado Nome exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (f. 624 - mídia digital).

Por sua vez, a testemunha Nome, na fase inquisitiva, afirmou que Nome estava em seu salão na hora dos disparos de arma de fogo que culminaram na morte da vítima, mas não soube precisar quando ele chegou ou quando ele foi embora, atente-se:

"(...) QUE na data e hora dos fatos, o DEPOENTE estava em seu salão junto com as pessoas de Nome e outros clientes cujos nomes não se recorda: QUE PERGUNTADO se ouviu os disparos,

RESPONDEU QUE sim, mas não se lembra de quantos disparos; QUE o DEPOENTE não foi até o local dos fatos, mas populares disseram que haviam matado uma pessoa na rua de cima; QUE PERGUNTADO. RESPONDEU QUE não se recorda que horas PAVÃO chegou ao salão do DEPOENTE, afirmando que não sabe quanto tempo antes dos disparos Nome chegou bem como quanto tempo depois dos disparos Nome foi embora: QUE PERGUNTADO se conhece a pessoa de Nome" SEU ZÉ ", RESPONDEU QUE não: QUE PERGUNTADO se conhece a pessoa de Nome e se sabe mencionar sobre eu assassinato, RESPONDEU QUE não conhece a pessoa de Nome; QUE PERGUNTADO como consegue se recordar do nome de Nome, já que nem o conhecia, Nome estava chamando ele de Nome, por isso. se recorda; QUE ainda afirma que não sabe se Nome foi morto e nem quem o matou: QUE PERGUNTAO se HUDSON V. PAVÃO ameaçou o DEPOENTE ou o instruiu a dizer que o mesmo se fazia presente no seu salão cabelereiro na data e hora dos fatos. RESPONDEU QUE não; QUE sobre a pessoa de MAXUEL. apenas o conhece por estar em companhia de Nome. mas nunca cortou o cabelo de MAXUEL; QUE MAXUEL chegou a trabalhar com Nome na borracharia do pai, mas não sabe dizer sobre sua ocupação; QUE PERGUNTADO sobre a autoria e motivação do crime em tela, RESPONDEU QUE não sabe; (...)" (f. 341/342) (destaque nosso).

A seu turno, a testemunha Nome, na fase administrativa, declinou outra localização para o acusado Nome, contando que, na hora dos fatos, viu o increpado passando na rua, no instante em que ouviu os disparos de arma de fogo, confira-se:

"(...) QUE PERGUNTADO se na data e hora dos fatos, esteve com PAVÃO, RESPONDEU QUE sim, esteve com Nome na data e hora dos fatos"na hora eu tava sentado na porta da minha casa e vi ele passando na rua", conforme se expressa; QUE PERGUNTADO se o viu passar logo após os disparos, no momento em que ouviu os disparos, RESPONDEU"ele tava chegando na casa dele... era uma oito e pouca quando eu ouvi os disparos", conforme se expressa; QUE PERGUNTADO se haveria tempo de Nome, após passar pelo DEPOENTE, ter chegado no local do crime e executado a VÍTIMA em tela. RESPONDEU QUE"não... como eu disse, ele tava chegando na casa dele quando eu ouvi os tiros... e esse menino numa mata nem pernilongo... ele mexe com as porcarias das drogas, e inclusive ele já foi internando algumas vezes, mas matar, não.", conforme se expressa; (...)" (f. 344/345) (destaque nosso).

Em Juízo, a referida testemunha Nome confirmou suas declarações prestadas na fase inquisitiva e narrou que, no dia dos fatos, passou de manhã no salão do ROBERT, por volta de meio dia, ocasião em que viu o recorrente Nome no local e, quando retornou do médico, por volta das 18h, o réu ainda estava lá.

Contudo, em seguida, a testemunha modificou sua versão e disse que não viu Nome no salão à noite. Expôs, ainda, de forma confusa, que às 18h30min, viu o réu na rua com sua companheira e filho, tendo sido a última vez que o viu. Aduziu que, na hora dos disparos, estava dentro de casa e não na rua, como dissera anteriormente, negando ter visto Nome na hora do crime. Relatou, por fim, que não viu o réu com uma tipoia ou gesso no dia, inclusive o viu empurrando o carrinho de bebê do seu filho (f. 586 - mídia digital).

O informante Nome, irmão da vítima, na sua primeira oitiva perante a Autoridade Policial, relatou que, no dia dos fatos, a vítima ficou o dia todo na rua consumindo bebidas alcóolicas e, por volta das 21h, retornou para casa e começaram a conversar. Disse que, pouco tempo depois, alguém bateu no portão e chamou pela vítima, que saiu correndo, como se já estivesse esperando alguém, sendo alvejada por cerca de cinco (05) disparos de arma de fogo. Registrou que, posteriormente, ouviu comentários de que o ofendido e Nome teriam sido vistos discutindo no dia do crime, mas alegou desconhecer os autores do delito, confira-se:

"(...) QUE ZÉ era muito bem quisto no bairro, não tinha inimizade com ninguém, mas era viciado em bebida alcoólica e em droga; QUE ZÉ e o filho de onze anos morava com o DEPOENTE, sendo que Nome era viúvo; QUE desconhece que a VÍTIMA tivesse inimizade com alguém; QUE no dia dos fatos, a VÍTIMA havia acabado de sacar seu fundo de garantia e o bolsa escola do filho, num total de R$700,00. chegou em casa, guardou R$400,00 e saiu para a rua dizendo iria beber: QUE a VÍTIMA ficou o dia inteiro na rua, e quando por volta das 2lhs, chegou em casa bêbado e começou a conversar com o DEPOENTE sobre footebol, e passado cerca de dez minutos, alguém bateu no portão chamando pelo nome"Uma voz de homem chamou pelo ZÉ. e parece que ele tava até esperando alguém mesmo, porque ele saiu correndo pra atender o portão... eu ouvi quando ele abriu e fechou o portão, dai eu escutei na faixa de uns cinco tiros, e corri para o portão., o portão tava fechado e quando eu abri, o Nome tava caído em cima do passeio, com os olhos abertos e pedindo socorro... aí, os vizinhos todos saíram e rapidinho chegou uma viatura da polícia, e socorreu ele no hospital Municipal de Contagem... ele chegou respirando lá ainda, mas ele acabou falecendo.", conforme se expressa; QUE não tomou conhecimento da autoria e motivação do crime em tela; QUE PERGUNTADO sobre a pichação" TUDO 2 "na parede do DEPOENTE, RESPONDEU QUE não sabe quem fez a pichação, não sabe o que significa e destaca que em várias casas da rua existe tal pichação; QUE ZÉ não mencionava nada a respeito de tal pichação; QUE PERGUNTADO, RESPONDEU QUE a VÍTIMA nunca contraiu dívida de drogas; QUE PERGUNTADO se conhece a pessoa alcunhada de Nome, cujo nome é IIUDSON, RESPONDEU QUE conheceu tal indivíduo na borracharia do pai dele conhecido como TRINCÃO; QUE PERGUNTADO se tem conhecimento de uma briga entre a VÍTIMA e HUDOSN V." PAVÃO ", RESPONDEU QUE ouviu comentários de que no dia do homicídio, ZÉ e Nome teriam sido vistos discutindo na rua onde a VÍTIMA morava, cerca de seis casas de sua residência; QUE não soube do teor da discussão; QUE PERGUNTADO, RESPONDEU QUE não sabe dizer se PAVÃO é envolvido com a criminalidade; QUE PERGUNTADO se PAVÃO estaria devendo dinheiro para a VÍTIMA. RESPONDEU QUE não sabe; QUE PERGUNTADO, RESPONDEU QUE não sabe dizer se a VÍTIMA pertencia a alguma gangue; QUE PERGUNTADO, RESPONDEU QUE do dinheiro que a VITIMA levou quando saiu para beber, cerca de R$300.00, foi encontrado em sua carteira somente R$40,00 reais c acrescenta"O ZÉ trabalhava como pedreiro e recebia por semana... ele pegava o dinheiro e gastava quase tudo com bebida e drogas. Infelizmente ele não sabia lhe dar com dinheiro.", conforme se expressa; (...)" (sic, f. 36/37) (destaque nosso).

Ouvido novamente na fase pré-processual, em mais duas oportunidades, o informante Nome forneceu mais informações sobre a autoria delitiva e a dinâmica dos fatos. Contou que tomou conhecimento por populares que os autores do crime seriam, com certeza, os denunciados Nome e Nome, bem como um terceiro, o qual ora falavam se tratar de um menor de idade não identificado, ora indicavam Nome.

Declarou, ainda, que acreditava que a motivação do delito tenha sido em razão de uma dívida que o acusado Nome possuía com a vítima, a qual havia a cobrado do réu, no dia dos fatos. Disse que esse fato teria ocasionado uma discussão entre Nome e o ofendido, momentos antes do assassinato. Recordou-se que, no mencionado dia, a vítima chegou em casa bastante nervosa e xingando o increpado. Asseverou que dez minutos depois, alguém bateu no portão e chamou pelo ofendido, o qual correu em direção à entrada da casa, dizendo que era "os meninos", parecendo já estar a espera dos autores, momento em que ouviu os disparos de arma de fogo. Atente-se:

"(...) QUE o DEPOENTE confirma o depoimento prestado anteriormente, mas esclarece que desde a primeira vez que veio a esta Especializada até o presente momento, obteve novas informações sobre a autoria e motivação do homicídio Nome. quais sejam: QUE ouviu comentários de populares de que os autores do homicídio de seu irmão foram as pessoas de PAVÃO. MARQUINHOS e um menor que não sabe quem é; QUE a motivação mais evidente foi porque Nome havia emprestado uma pequena quantia de dinheiro no dia anterior ao crime ao alcunhado PAVÃO, e na data do crime, Nome cobrou a dívida a PAVÃO, o que gerou uma discussão entre PAVÃO e a VÍTIMA"Essa discussão aconteceu por volta de umas oito e meia da noite... e eu me lembro de que o Nome chegou em casa nervoso xingando o alcunhado PAVÃO... E dez minutos depois, bateram e chamaram o ZÉ no portão... o Nome disse que era "os meninos" e já foi pro portão... parece que o ZÉ já tava esperando eles chamarem ele no portão, e por isso, todo mundo acha que o PAVÃO e o MARQUINHO já tinham armado uma casinha pro Nome. Tinha um terceiro, mas eu não sei quem é. Dizem que é um tal de Neguinho, mas também falam que seria um tal de Caça. Aí, em seguida, eu ouvi os disparos", conforme se expressa; QUE PAVÃO, NEGUINHO, CAÇA e MARQUINHO são muito temidos no bairro, tanto que existem algumas testemunhas oculares do crime, mas que optaram por não falarem sobre o homicídio por medo de represália: QUE não sabe dizer quem seriam essas testemunhas, apenas tem ciência de que sabem e não querem falar; QUE o DEPOENTE ainda esclarece que também tem medo de falar sobre as informações supracitadas, por medo de represálias dos autores do homicídio em tela, que são pessoas perigosas; (...)" (sic, f. 61/62) (destaque nosso).

"(...) QUE o DEPOENTE confirma o inteiro teor de seus depoimentos prestados às fls 61/62 e 36/37, passando a responder sobre o seguinte: QUE apresentada a fotografia da pessoa de Nome, V." KAKÁ ", identificada pelo numerai 03 (três), foi perguntado ao DEPOENTE se se trata do alcunhado Nome, conforme mencionado no seu DEPOIMENTO de fls 36/37, ao que o DEPOENTE RESPONDEU QUE não reconhece o indivíduo representado pela fotografia vez que não conhece o citado alcunhado; QUE ainda acresce que apenas ouviu falar das alcunhas de Nome como sendo o terceiro indivíduo supostamente envolvido no homicídio de Nome, e portanto, não conhece nem de vista estes alcunhados, não podendo, portanto, contribuir para a identificação do suposto terceiro envolvido que juntamente como MARQUINHOS e PAVÃO mataram o irmão do DEPOENTE, conforme já mencionado; QUE já a fotografia identificada pelo numerai 01 (UM), o DEPOENTE reconhece como sendo o qualificado Nome, V." PAVÃO ", e a fotografia identificada com o numerai 02 (dois), o DEPOENTE reconhece como sendo o qualificado Nome; (...)" (sic, 237/238)

Em Juízo, o informante Nome confirmou suas declarações prestadas na fase administrativa e descreveu, de forma coesa e harmoniosa, a mesma dinâmica dos fatos. Esclareceu que, no dia dos fatos, a vítima chegou em casa reclamando do acusado Nome, contando que haviam discutido, momentos antes, sendo que, minutos depois, alguém bateu no portão e chamou por seu irmão, que, parecendo entusiasmado e já na espera de alguém, correu para fora da residência, momento no qual ouviu os disparos de arma de fogo e correu para o lado de fora da casa.

Em sequência, visualizou três indivíduos correndo na rua, a certa distância, no sentido da Vila Santa Rita, tendo, quase certeza, que um deles se tratava do réu Nome, em razão das características físicas similares, tais como pele clara, alto e magro.

Ressaltou que, como o ofendido era dependente químico, acredita que ele estava esperando o acusado trazer entorpecentes para ele, tanto que, quando o chamaram no portão, a vítima expressou: "olha os meninos aí". Registrou que ouviu rumores de que o inculpado Nome, já com a intenção de ceifar a vida da vítima, instigou traficantes a participarem do assassinato, inventando que ele estava vendendo drogas no local. Contou que viu a vítima e o recorrente brigaram duas vezes, sendo que a primeira briga que presenciou ocorreu três semanas antes dos fatos.

Declarou, ainda, que o réu e a vítima tiveram outra briga no dia do crime, ocasionada por uma dívida contraída por Nome com o ofendido dias antes, que o emprestou a quantia de quinze reais (R$15,00), tendo o ofendido cobrado o valor emprestado. Informou, por fim, que também ouviu diversos comentários no bairro indicando a participação dos corréus Nome e Nome (f. 586 - mídia digital).

Por sua vez, o informante Nome, também irmão da vítima, ouvido na fase inquisitiva, noticiou que tomou conhecimento de que o ofendido foi morto pelo acusado Nome, em razão de uma dívida por ele contraída com a vítima. Expôs que, no dia dos fatos, presenciou o ofendido discutindo com os acusados Nome e Nome, junto com um terceiro desconhecido, sobre uma dívida de cem reais (R$100,00) e, logo após, o ofendido foi para casa bastante nervoso. Salientou que ficou sabendo que quem havia atirado na vítima fora o réu Nome, tendo sido o último tiro disparado pela pessoa conhecida pela alcunha de "MARQUINHOS", ipsis litteris:

"(...) Que em relação aos fatos relativos à morte da vítima sabe que o irmão foi morto pelo traficante de nome Nome, v. pavão, em razão de um dinheiro que o traficante ficou devendo para ele, a vítima Nome emprestou R$100.00 (cem reais) ao Nome para que o mesmo levasse sua mulher ao hospital cerca de uma semana antes da morte da vítima: Que no dia dos fatos seu irmão ficou bebendo na" Mercearia do Vanderlei "e quando desceu para casa encontrou com Nome, Marquinho e outro indivíduo, v. pretinho, que não sabe o nome, os quatro começaram a discutir por causa da dívida de R$100,00 (cem reais): Que toda a discussão foi ouvida pelo depoente: Que a vítima entrou em casa nervoso e alterado, diante dessa situação o depoente saiu de casa e foi para o restaurante da"Dona Nome"; Que passados uns trinta minutos depois que o depoente estava no restaurante ouviu quatro disparos e foi informando pelo proprietário do restaurante" Paulinho "chegou informando que Nome teria sido alvejado; Que conforme informado pelo irmão DIRCEU os" meninos "retornaram e chamaram a vítima para o lado de fora do lote e o executaram; Que não viu, mas sabe que quem atirou no irmão foi Nome, os outros dois estavam juntos; Que tomou conhecimento que o último disparo teria sido efetuado pelo indivíduo denominado Marquinho; Que sabe quem são Marquinho e Pretinho, poderia reconhecer fotograficamente ou pessoalmente, porém não sabe a qualificação dos mesmos. (...)" (f. 52/52 - verso) (destaque nosso).

Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Nome confirmou suas declarações extrajudiciais, acrescentando que não viu os corréus Nome e Nome junto com o acusado Nome no momento da discussão com seu irmão. Relatou que ficou sabendo que a vítima foi baleada pouco tempo depois de ter visto a citada briga (f. 586 - mídia digital).

No mesmo sentido, a informante Nome, irmã do ofendido, ouvida na fase judicial, narrou que também presenciou a vítima discutindo com o réu Nome, na companhia de mais dois (02) indivíduos desconhecidos. Afirmou que não viu os corréus Nome e Nome junto ao réu Nome, no momento da discussão com seu irmão. Descreveu, ainda, a dinâmica dos fatos que o informante Nome lhe relatou, em total consonância com todos os depoimentos prestados pelo citado informante, inclusive, sobre o reconhecimento do acusado Nome e do envolvimento de Nome e Nome no delito (f. 586 - mídia digital).

Tem-se, ainda, os depoimentos judiciais dos Investigadores da Polícia Civil Nome e Nome, os quais participaram das diligências para apuração da autoria delitiva do crime sub judice.

A investigadora Nome relatou que colaboradores não identificados que, por medo de sofrerem represálias, preferiram não se identificar, foram uníssonos em apontar o envolvimento de Nome no homicídio, pois tomaram conhecimento de tal informação por terem "ouvido" falar e pontuou que "onde há fumaça, há fogo". Informou que os colaboradores somente indicaram a participação do réu Nome nos fatos, mas os familiares da vítima, os quais as pessoas do bairro se dirigiam para passar mais detalhes sobre o caso, foram quem esclareceram as demais autorias do crime, razão pela qual puderam identificar os outros coatores.

Disse que os familiares noticiaram que ouviram de populares que os codenunciados Nome e Nome estavam envolvidos no homicídio da vítima, tendo, inclusive, o coautor Nome, incialmente ouvido como uma testemunha anônima, apontado à participação dos réus Nome e Nome no delito, apesar de negar sua cooperação. Ainda, ressaltou que a primeira informação de como teriam se dado os fatos, seu modo de execução e afins, foram descritos com riqueza de detalhes pelo codenunciado Nome, o qual parecia ter presenciado/participado do crime.

Aduziu que houve diferenças entre as histórias narradas pelos populares e por Nome. Uma das diferenças seria sobre quem teria atirado na vítima, uma vez que os moradores do local indicaram que fora Nome o executor, ao passo que Nome informou que foi Nome quem disparou contra o ofendido.

Destacou, por fim, que as versões de Nome sempre foram inconstantes e este nunca soube afirmar, com certeza, onde estava no momento dos fatos, pois, ora alegava que estava com Nome, ora falava que estava no salão da testemunha Nome (f. 586 - mídia digital).

No mesmo sentido, tem-se o testemunho prestado em Juízo pelo Investigador de Nome, o qual, além de confirmar o depoimento da testemunha Nome, acrescentou que Nome contou que sabia sobre a forma como ocorreu o crime, pois residia há muitos anos no bairro e sempre sabia de tudo (f. 586 - mídia digital).

Conforme se depreende, o Conselho de Sentença tinha a opção de acolher uma das duas vertentes que lhes foram apresentadas, ou seja, a ocorrência indubitável do delito de homicídio qualificado, praticado pelo ora recorrente, ou o reconhecimento de que este não teve qualquer envolvimento com o citado crime.

E, nesse ponto, ao contrário do alegado pela Defesa, não há que se falar em condenação baseada exclusivamente em testemunhos por "ouvi- dizer", pois, consoante já exposto, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual não deixaram dividas da autoria delitiva.

De mais a mais, ao contrario do que sustentou a Defesa, não há evidencia nos autos de que a decisão dos Senhores Jurados se baseou nessa ou naquela prova, eis que o Conselho de Sentença decide de forma sigilosa e com base na sua íntima convicção, tarando a presente alegação, na verdade, de mera especulação da Defesa.

Certo é que os depoimentos prestados tanto durante as investigações pré-processuais quanto em Juízo pelas testemunhas autorizam concluir pelo envolvimento do acusado no delito em tela, de modo que o entendimento alcançado pelo Emérito Conselho de Sentença não foi dissonante da prova amealhada durante a instrução criminal, sobretudo no que se refere à presença de animus necandi.

Como é cediço, o Conselho de Sentença não está obrigado a decidir segundo a melhor prova do feito, mas de acordo com uma das versões existentes e, neste caso, pode-se afirmar que a versão adotada pelos Jurados, em condenar o réu pelo crime que lhe foi imputado encontra respaldo no caderno probatório colacionado nos autos.

Assim, tendo em vista a inexistência nos autos de elementos que demonstrem que os Senhores Jurados optaram por versão contrária ao acervo probante, não há que prosperar a tese defensiva de cassação do veredicto popular, já que a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo nos elementos de prova que foram colhidos.

A propósito, colaciona-se a seguinte orientação jurisprudencial do PRETÓRIO EXCELSO:

"(...) não se caracteriza como manifestamente contraria a prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. Precedente" (STJ - Resp 779.518-MT - Quinta Turma - Rel. Min. Nome, 17.08.2006) (Destaque nosso).

Verifica-se, assim, que entre a tese Acusatória e aquela apresentada pela Defesa, optaram os senhores Jurados pela primeira delas, a qual não se apresenta manifestamente equivocada ou contrária à prova dos autos, devendo, por isso, ser mantida, por acatamento ao preceito constitucional que impõe a soberania do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, da CR/88.

Registre-se, por fim, que conforme já exposto alhures, a decisão proferida pelos Senhores Jurados se baseou tanto nos elementos de convicção colhidos durante a fase extrajudicial, quanto em Juízo, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo possível a produção de provas em ambas as fases, de modo que, havendo um conjunto probatório amealhado na fase judicial, este poderá aderir aos elementos informativos colhidos durante o Inquérito Policial e, assim, juntos, poderão autorizar a prolação de um édito condenatório.

Dessa forma, considerando a existência de provas que foram colhidas sob o crivo do contraditório, não se pode dizer que a decisão primeva se baseou, exclusivamente, em elementos obtidos durante o Inquérito Policial.

Outro não foi o entendimento da douta PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA:

"(...) Permissa vênia agiu bem o r. Conselho de Sentença da Comarca de Contagem, ao reconhecer, o imputado crime de homicídio qualificado, praticado em face da vítima Nome.

Configurado, à saciedade, o imputado crime de homicídio qualificado, praticado em face da vítima Nome.

Permissa vênia, ao exame acurado aos autos, vê-se inconteste o animus necandi, exigível in specie, com que se viu o autor Nome.

Permissa vênia, pelo menos o dolo eventual há de informar a conduta do apelante Nome, quando por motivação torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu disparos de arma de fogo contra a vida da vítima Nome, causando-lhe as lesões descritas no Relatório de Necropsia de Id. 07/27, lesões estas que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte.

É bom que se releve nesta fase, sobre a presença do dolo intenso, intensíssimo com que se viu o réu, para que, nenhum aventureiro, tenha, quando do Julgamento pelo e. Tribunal do Júri, a desfaçatez de alegar a ausência, de pelo menos, do dolo eventual, a informar a conduta do apelante Nome.

E bom que se releve nesta fase, sobre a presença do dolo intenso,

intensíssimo com que se viram o apelante Nome, para que, nenhum aventureiro, tenha, quando do Julgamento pelo e. Tribunal do Júri, a desfaçatez de alegar a ausência, de pelo menos, do dolo eventual, a informar a conduta deste.

(...)

Terceiro que, portanto, nenhuma procedência na alegação de decisão manifestamente contrária a prova dos autos.

Certo é que, o r. decisão colegiada e vergastada, está em completa consonância com a prova dos autos, e, tomado com relevante disciplina intelectual.

A uma que, ao contrário dos combatidos argumentos defensivos, o contexto probatório é firme e robusto no sentido de evidenciar a autoria do apelante Nome, em relação ao crime em comento.

A duas que, a despeito das declarações do acusado, há nos autos contundente prova testemunhal, formada pelas declarações das testemunhas Nome, Nome e Nome apontando para o autor Nome, ora apelante, como o autor do crime.

Da análise do robusto caderno probatório produzido, especialmente da prova testemunhal e demais provas carreadas, é possível comprovar inequivocamente, a autoria do apelante no contexto do delito.

Ao contrário do alegado pelo réu, não há que se falar em nenhuma inconsistência nas declarações das testemunhas aptas a afastar a responsabilização do acusado. Infere-se dos autos que as declarações prestadas pelas testemunhas foram harmônicas e coerentes com o contexto probatório colhido, especialmente com a confissão do corréu Nome e das demais provas colhidas nos autos.

Infere-se dos autos que no dia dos fatos, o apelante teve uma discussão com a vítima, tendo como motivação o fato de que a vítima negou a emprestar dinheiro para o réu, finda a discussão, o apelante se dirigiu até a residência do ofendido, surpreendendo-o com os disparos e impossibilitando qualquer chance de defesa.

Em suma, verifico que apesar das teses defensivas alegadas, não há nos autos, provas capazes de embasar os argumentos do apelante, mostrando- se estes totalmente divorciados do robusto contexto probatório colhido durante a fase instrutória. Portanto, ao analisar as provas dos autos, vislumbramos haver provas suficientes, a demonstrar a materialidade e a autoria em relação aos fatos narrados na exordial acusatória, bem como quanto ao apelante, inexistindo outra opção senão a manutenção do édito condenatório.

A três que, senão bastasse a contundência da prova jungida aos autos, ser daquelas" rija, maciça, prova na acepção da palavra ", conforme certa feita se expressou o professor Heitor Carrilho; temos, pelo menos e miseravelmente, indícios veementes da autoria, apontando para o apelante Nome, a prática do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Nome.

Elementos sensíveis e materiais do crime, vestígios, sinais, rastros, marcas, impressões, traços, coincidências, circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autoriza por dedução concluir-se da existência de outra circunstância."

Com relação às qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incs. I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, constata-se que elas não se apresentam manifestamente contrárias às provas dos autos, pois há depoimentos no sentido de que o crime foi cometido por motivo torpe, tendo ocorrido porque o acusado Nome teria discutido com a vítima no dia dos fatos, em razão de uma dívida que possuía com ela.

Da mesma forma, há provas no sentido de que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os disparos foram efetuados de inopino, sem que este tivesse qualquer possibilidade de defesa.

Cabe ressaltar que somente devem ser afastadas as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença quando estas forem manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas do contexto fático-probatório, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.

Desse modo, diante do que foi colhido durante a persecução penal e o que foi apresentado pelas partes no Plenário do Júri, não há elementos nos autos que demonstrem que os Jurados optaram por versão inexistente ou contrária ao acervo probante, tendo a decisão de condenar o apelante e de reconhecer as aludidas qualificadoras recebido amparo nos elementos de prova que foram colhidos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.

Assim, mantida a decisão dos Senhores Jurados, que optaram pela condenação do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal, passa-se à análise da reprimenda.

3. Da reprimenda.

Registre-se que, com relação à reprimenda imposta ao acusado, o Ministério Público pugnou pelo seu recrudescimento, ao argumento de que as consequências do crime são desfavoráveis ao réu.

A Defesa, por sua vez, nada requereu. Todavia, em obediência ao princípio do favor rei, a dosimetria há de ser reexaminada em todas as suas fases, conquanto não tenha sido integralmente hostilizada, mesmo porque tal proceder não acarreta qualquer prejuízo ao réu.

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o MM. Juiz Singular considerou todas elas como favoráveis ao acusado, fixando a pena-base no patamar mínimo legalmente cominado para o tipo penal em apreço, em doze (12) anos de reclusão.

A reprimenda merece reparos, tal como requerido pelo Parquet em suas razões de apelo. Explico:

As consequências do delito dizem respeito às reações diretas e indiretas dos crimes.

A propósito, o escólio de Nome:

"Consequências do crime: Envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Essa circunstância judicial deve ser aplicada com atenção: em um estupro, exemplificativamente, o medo provocado na pessoa (homem ou mulher) vitimada é consequência natural do delito, e não pode funcionar como fator de exasperação da pena, ao contrário do trauma certamente causado em seus filhos menores quando o crime é por eles presenciado" (Nome, Cléber. Código Penal Comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Método, 2015) (Destaque nosso).

Na mesma direção, a doutrina de Nome:

"(...) os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores de danosidade decorrente do delito cometido" (Nome. Comentários ao Código Penal: doutrina, jurisprudência selecionada, leitura indicada, 2. Ed. Ver. E atual).

No mesmo sentido, a lição de Nome:

"(...) o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico" (Nome. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2010,

p. 407) (Destaque nosso).

Em que pese entender que o óbito da vítima, bem como o flagelo da família, é ínsito ao tipo penal de homicídio, já tendo sido tais circunstâncias valoradas pelo Legislador ao fixar a reprimenda do delito, in casu, as consequências se mostram realmente exacerbadas, haja vista que a vítima possuía um filho de apenas onze (11) anos de idade, sendo responsável pelo seu sustento e seus cuidados, o qual já era inclusive órfão de mãe.

De fato, é inegável que a conduta do réu privou o filho da vítima da convivência paterna, o que seguramente impacta em seu desenvolvimento pessoal. A privação da prole da convivência e dos cuidados de seu genitor, vítima de assassinato, é consequência do delito que desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, mormente quando o filho é menor de idade.

Não se pode olvidar que a vida do ofendido foi ceifada e que este deixou órfã criança com personalidade ainda em formação e que não poderá contar com a presença paterna, provocando, reflexamente, danos imensuráveis e irreparáveis.

Ora, a ausência de um dos genitores, vítima de homicídio, pode produzir conflitos no desenvolvimento psicológico e cognitivo do adolescente, acarretando, por vezes, distúrbios de comportamento.

Com efeito, a mencionada situação, indubitavelmente, supera o resultado naturalístico e autoriza um apenamento mais severo.

Nesse sentido, a doutrina de Nome:

"As consequências do crime constituem um dado importante a ser

observado quando da aplicação da pena-base. A morte de alguém casado em com filhos menores, de cujo trabalho todos dependiam para sobreviverem, ou a hipótese daquele que, imprudentemente, deixando de observar o seu necessário dever de cuidado, atropela uma pessoa que efetuava a travessia de uma avenida, fazendo com que a vítima viesse a perder os movimentos do corpo, tornando-se uma pessoa paralítica, são, efetivamente, dados que devem merecer a consideração do julgador no momento em que for encontrar a pena-base" (GREGO, Rogério. Código Penal Comentado. Editora: Impetus. 9a edição. Revista, ampliada e atualizada, 2015) (Destaque nosso).

Não destoam deste posicionamento, os seguintes arestos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. FALSA IDENTIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL. TATUAGEM. COMETIMENTO DE CRIMES NO GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUATRO FILHOS ÓRFÃOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. (...) as consequências extrapenais foram graves, uma vez que a vítima possuía quatro filhos, os quais ficaram sem pai. (...)" (STJ - HC: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 09/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) (Destaque nosso).

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHOS ÓRFÃOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II,

PENAL VALORADAS COM LASTRO EM MOTIVAÇÃO IDÊNTICA À UTILIZADA QUANDO DA ANÁLISE DO VETOR DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) IV - A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado motivação idônea para o desfavorecimento das consequências do delito de homicídio, o fato de a vítima deixar dependentes desguarnecidos, desdobramento que não é ínsito ao tipo penal (precedentes) (...)" (STJ - HC: XXXXX RS 2017/XXXXX-6, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (Destaque nosso).

Logo, as consequências do crime são, realmente, desabonadoras.

Com relação ao quantum de pena, levando-se em conta que o art. 59 do Digesto Penal possui oito (08) circunstâncias judiciais e o que o preceito secundário do art. 121, § 2º, do Estatuto Repressivo estabelece pena mínima de doze (12) anos e máxima de trinta (30) anos, é possível concluir que cada circunstância desfavorável equivale a dois (02) anos e três

(03) meses de fomento à pena-base.

Assim, na primeira fase, em virtude da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em quatorze (14) anos e três (03) meses de reclusão.

Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante prevista no art. 61, inc. II. 'c', do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima), assim como o douto Sentenciante, elevo a pena em um sexto (1/6), estabelecendo-a provisoriamente em dezesseis

(16) anos, sete (07) meses e quinze (15) dias de reclusão.

A esse respeito, segundo jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, havendo duas ou mais qualificadoras, "uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena- base do mínimo legal" (HC XXXXX/SC, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017).

Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, concretizo a reprimenda em dezesseis (16) anos, sete

(07) meses e quinze (15) dias de reclusão.

- Do regime prisional

Considerando o quantum da reprimenda aplicada, preservo o regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, do Código Penal.

- Da substituição

Concretizada a reprimenda em patamar superior a quatro (04) anos de reclusão, e praticadas as infrações penais mediante atos de violência e/ou grave ameaça, entende-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outras penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), assim como a suspensão condicional do cumprimento da pena (art. 77 do Código Penal), tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para a concessão de tais benefícios.

Além disso, em virtude das particularidades do caso concreto, entende-se que a aplicação dos aludidos beneplácitos não seria medida socialmente recomendável na espécie, pois poderia retirar do apenamento a sua importante função pedagógico-aflitiva.

4. Do pedido de abertura de vista à Defensoria Pública

Por fim, o recorrente postulou pela abertura de vista à Defensoria Pública atuante nesta Instância Revisora, para manifestação, na condição de custös vulnerabilis.

Contudo, inexiste qualquer previsão legal no sentido de que, após a remessa do feito ao Órgão Ministerial de Cúpula, os autos sejam remetidos à Defensoria Pública atuante em Segunda (2a) Instância a fim de que também emita parecer, na condição de custos vulnerabilis.

Ao revés, tal determinação, se realizada, seria contrária à previsão contida nos arts. 610 e 613, ambos do Código de Processo Penal, que estabelecem que, após o retorno dos autos ao Relator da vista oportunizada à Procuradoria-Geral de Justiça, este irá exarar Relatório e encaminhar o processo ao Revisor.

A respeito de pedidos de atuação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis, já decidiu este Sodalício:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE EM 2a INSTÂNCIA - EMISSÃO DE PARECER - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação. II. A exclusão das qualificadoras, nesta fase processual, somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, o que não se vislumbra no caso dos autos, motivo pelo qual sua manutenção é medida de rigor. III. Não há que se falar em remessa dos autos a Defensoria Pública atuante em segunda instância, para elaboração de parecer na condição de custos vulnerabilis, porquanto ausente previsão legal neste sentido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Nome , 5a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. ABERTURA DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA EM 2a INSTÂNCIA PARA ATUAÇÃO COMO 'CUSTOS VULNERABILIS'. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA [...] Como não há previsão específica para a atuação da Defensoria Pública de 2a instância, inviável cogitar em remessa dos autos a este órgão, após apresentação de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, cuja atuação encontra expressa previsão na CR/88 e no Código de Processo Penal..."(TJMG - Apelação Criminal XXXXX-4/001, Relator (a): Des.(a) Nome, 8a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022).

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO SIMPLES E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - VISTA À DEFENSORIA APÓS PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO [...] Por falta de previsão legal, deve ser rejeitado o pedido defensivo de oitiva da Defensoria Pública em segunda instância, como custos vulnerabilis, depois da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça..." (TJMG - Apelação Criminal XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Nome, 1a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 05/02/2021).

APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PREFACIAL REJEITADA [...] Diferentemente do que ocorre em relação à Procuradoria-Geral de Justiça, inexiste previsão legal para que os autos sejam remetidos à Defensoria Pública atuante em segunda instância para a elaboração de parecer..."(TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.050069- 4/001, Relator (a): Des.(a) Nome, 6a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/0020, publicação da súmula em 12/02/2020).

Logo, com fulcro nos fundamentos expostos alhures, incabível o acolhimento do pleito defensivo.

5. Dispositivo.

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para aumentar a pena do réu, em razão da análise desfavorável das consequências do crime, restando concretizada em dezesseis (16) anos, sete (07) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime fechado.

Em consonância com a orientação jurisprudencial do

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, firmada no julgamento do Habeas Corpus de nº 126.292/SP, ocorrido em 17 de fevereiro de 2016, expeçam-se o competente Mandado de Prisão e a Guia de Execução respectiva, para o imediato cumprimento da pena.

O prazo de validade do Mandado de Prisão será de vinte (20) anos, nos termos do art. 109, inc. I, do Código Penal; art. 289-A, § 6º, do Código de Processo Penal e art. 11 da Resolução 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

Por oportuno, registro não desconhecer o resultado do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio das quais o Pretório Excelso firmou orientação segundo a qual a execução da pena imposta aos acusados apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória.

Todavia, verifica-se que o respectivo Acórdão não foi alcançado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual, como é cediço, se traduz em situação especial, capaz de projetar os efeitos da decisão judicial para fora do processo em que foi proferida, a fim de obstar a propositura de demandas ou a prolação de outras decisões que versem sobre a mesma temática outrora examinada.

A toda evidência, a eficácia preclusiva da coisa julgada consubstancia o efeito processual responsável por determinar que o decisum oriundo do Pretório Excelso deixe de se relacionar, especificamente, aos procedimentos julgados originariamente por aquela Corte Superior, e passe, assim, a orientar toda e qualquer relação jurídica que guarde similitude com a temática (causa de pedir) oriunda das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e

54/STF.

No caso concreto, todavia, não se observou a ocorrência da eficácia preclusiva na decisão tomada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, justamente porque a referida decisão ainda pode ser contrastada por vias recursais previstas, inclusive, no Regimento Interno da Suprema Corte.

Sendo assim, até que sobrevenha informação inequívoca de que a orientação firmada no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não desafia mecanismos de impugnação, e até que seja verificada a imutabilidade da decisão, com definição precisa e incontestável sobre os seus limites, mantenho o entendimento até então adotado no julgamento do Habeas Corpus de nº 126.292/SP, cuja motivação melhor se alinha ao entendimento particular deste Relator.

Custas suspensas, na forma da sentença.

DES. Nome (REVISOR)

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

Peço vênia ao Des. Relator para divergir de seu judicioso voto apenas no tocante à execução provisória da pena.

Isso porque após o plenário do STF declarar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, através do julgamento das ADC nº 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena, considerando que a referida decisão possui efeitos erga omnes e vinculante.

É como voto.

DES. Nome

Peço vênia ao e. Relator para aderir à divergência inaugurada pelo i. Revisor.

SÚMULA:"REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR"

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2450652835/inteiro-teor-2450652853