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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-24.2012.8.16.0001 Curitiba XXXXX-24.2012.8.16.00015 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ana Lucia Lourenco

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_003556924201281600015_bd673.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. DECISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIAS. OMISSÕES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR

- 7ª Câmara Cível - XXXXX-24.2012.8.16.0001/5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.09.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Brasil Brokers Participações S/A, em face do acordão, à seq. 26.1, que conheceu do recurso de apelaçao01 interposto por Construtora San Roman e negou-lhe provimento; conheceu do recurso de apelaçao02 interposto por Carlos Alberto Tornesi e outros e deu-lhe parcial provimento e conheceu do recurso de apelaçao03 interposto pela Brasil Broker Participações S/A e negou-lhe provimento, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. DECISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO01 INTERPOSTO POR CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO03 INTERPOSTO POR BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S/A. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A INDEVIDA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIDA. DESCONSIDERAÇÃO PER SALTUM. NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFASTADO. RECURSO DE APELAÇÃO2.LUCROS CESSANTES. INCABÍVEIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO01. INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO2. INTERPOSTO PELOS AUTORES. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO03. INTERPOSTO PELA BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S/A. CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-24.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 07.06.2022) Sustentou a embargante, em suas razões seq. 1.1, dos autos ED5, que o aresto foi omisso quanto a: a) alteração da causa de pedir; b) a prescrição da pretensão autoral; c) integração da Brasil Brokers no Grupo Galvão; d) a responsabilidade solidária pelas dívidas das sociedades integrantes do chamado Grupo Galvão; e) a responsabilidade do sócio controlador pelas obrigações da sociedade na qual mantém participação. Pugnou pelo enfrentamento das questões apresentadas e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Contraminuta aos embargos de declaração, à seq. 10.1. É o relatório. II – VOTO: Conheço os aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). OMISSÕES AVENTADAS Alteração da causa de pedir. Em seus arrazoados a embargante sustenta que o aresto embargado foi omisso aos fatos que integravam a causa de pedir declinada na petição inicial, eis que eram insuscetíveis de fundamentar a condenação da Brasil Brokers com base no artigo 50 do Código Civil, circunstância que, de uma só vez, evidencia a indevida alteração da causa de pedir e deveria afastara incidência dos brocardos iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius. Aduziu ainda, que a sua leitura Acordão revela que a condenação imposta à Brasil Brokers foi confirmada com base em alegações que igualmente não constaram da petição inicial. Sem razão. Mister observar o consignado o aresto embargado sobre o tema: “Indevida alteração da causa de pedir e da ausência de fundamento quanto a alteração da causa de pedir e decisão extra petitaO apelante3 Brasil Broker Participações S/A apontou acerca da nulidade da sentença sustentando que houve a indevida alteração da causa de pedir bem como ausência de fundamento quanto a alteração da causa de pedir.Aduziu que os Apelados modificaram a sua causa de pedir no curso da Ação de Origem, abandonando o argumento fundado no artigo 1.146 do Código Civil para, sem a indispensável anuência dos réus, que já estavam citados e haviam apresentado defesa, passarem a sustentar que a Brasil Brokers integraria o mesmo grupo econômico da Construtora San Roman.Sustentou ainda, que houve omissão quanto aos fundamentos que autorizou a mudança da causa de pedir e do julgamento da Ação de Origem com base em causa de pedir que não constou da petição inicial do mov. 1.2.Sem razão o apelante3.Isso porque magistrado tem o dever constitucional de aplicar o direito aos fatos presentes do caso sub judice. Trata-se, pois, da simples aplicação dos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, os quais podem ser traduzidos, respectivamente, como “A Corte conhece a lei” e “Dá-me os fatos e direi o direito”.Com base em tais pressupostos, tem-se que o juiz tem liberdade para escolher as normas jurídicas aplicáveis ao litígio, utilizando-se das razões jurídicas que entender mais adequadas aos fatos constantes dos autos.Neste sentido o c. STJ:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Havendo recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial ou de urgência, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral.2. Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.Precedentes.3. No caso, a condenação da operadora do plano de saúde a indenizar o dano moral decorrente da recusa injustificada de autorização de internação em situação de urgência não viola o princípio da congruência, pois, nos termos da inicial da ação de reparação de danos morais proposta pelos filhos da paciente, o pedido de indenização decorre da circunstância de que, "ao tentar a internação da paciente, os Autores foram surpreendidos pela negativa do Plano Réu, que informou que não seria liberada a internação tendo em vista a vigência do prazo de carência". A causa de pedir refere-se aos fatos que fundamentam o pedido, não aos fundamentos jurídicos invocados pela parte.4. Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019)”Julgamento extra petita.Também descabida a alegação de julgamento extra petita pela condenação da apelante3 com base em fundamento distinto daquele que integrou a causa de pedir eleita pelos Apelados na petição inicial da Ação de Origem.Sobreleva destacar que a doutrina pertinente é farta no sentido de que a nulidade da sentença citra, ultra ou extra petita é relativa, sendo passível de reparo em sede de recurso, de forma que o retorno dos autos à origem, com a anulação do decisum, torna-se desnecessário. Dizem Luiz Guilherme MARINONI e Daniel MITIDIERO que “pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de jurisdição (art. 515, § 4º, CPC)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).Outrossim, é dever constitucional do magistrado de aplicar o direito aos fatos presentes do caso sub judice. Trata-se, pois, da simples aplicação dos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, os quais podem ser traduzidos, respectivamente, como “A Corte conhece a lei” e “Dá-me os fatos e direi o direito”.Desta feita, ausente qualquer nulidade da sentença quanto alteração da causa de pedir e da ausência de fundamentação”. Prescrição Argumenta a embargante que aresto não explicitou os fundamentos pelos quais, a pretensão indenizatória dos Embargados não teria nascido no momento em que eles efetuaram o pagamento de todas as parcelas devidas e a Construtora San Roman não lhes entregou o imóvel que haviam adquirido. Como indicado nos itens 48/54 da Apelação, naquele momento já existia uma pretensão dedutível em juízo. Verbaliza, ainda que não foi considerou que, como os próprios Embargados atestaram, o imóvel da Construtora San Roman foi vendido em leilão judicial no dia 9 de dezembro de 2009. Desassiste a insurgência, como pode ser observar no aresto embargado, foi fundamentado a questão da prescrição da pretensão autoral, vejamos: “No tocante a prescrição da pretensão autoral, a apelante3 sustenta que contado o prazo trienal a partir da entrada em vigor do Código Civil 2002, verifica-se que a pretensão dos Apelados–de reparação civil –estava prescrita ao menos desde 11 de janeiro de 2006. Pois bem, quanto a entendimento do c. STJ é no sentido da imprescritibilidade da ação de adjudicação compulsória tendo em vista se tratar de direito potestativo, vejamos:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO. DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.2. Recurso especial provido.( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 29/09/2015)”Não obstante a imprescritibilidade da ação de adjudicação compulsória, a sua conversão em perdas e danos de natureza condenação sujeita-se a prazo prescricional e, neste sentido, é de se considerar o prazo trienal para a pretensão da reparação civil, nos termos do artigo. 206, § 3º, V, do Código Civil).Neste sentido este e. TJPR já julgou:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO (1), DO AUTOR – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – ADJUDICAÇÃO FRUSTRADA EM RAZÃO DO IMÓVEL ENCONTRAR-SE EM NOME DE TERCEIRO – FLAGRANTE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE, NO CASO EM EXAME, GEROU GRAVE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO AUTOR/APELANTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO (2), DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE A EMENDA À INICIAL FOI DEFERIDA SEM A SUA ANUÊNCIA – DESNECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELA VENDEDORA DO IMÓVEL, DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, QUE VIABILIZA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – ARTS. 499 E 2816, AMBOS DO CPC. Autos nº XXXXX-39.2016.8.16.0014. - PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ADJUDICAÇÃO – DIREITO POTESTATIVO NÃO SUJEITO AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS – PRECEDENTES – PERDAS E DANOS – PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE NÃO SE CONFIGUROU NO CASO CONCRETO.1. Cumprida a obrigação de pagamento das parcelas por parte do Promitente Comprador, de quitação do preço ajustado, a outorga da escritura pública é decorrência lógica e, estando o imóvel registrado em nome de terceiro, há violação ao princípio da boa-fé objetiva e seus corolários, ilícito contratual esse que ultrapassa o mero dissabor, fazendo jus a parte lesada à indenização por danos morais.2. “Quando muito, a ausência de titularidade do direito real de propriedade pelos réus/compromitentes vendedores ocasionará a conversão do pedido de adjudicação em pedido de indenização por perdas e danosdecorrentes do inadimplemento contratual – algo que pode ser feito no âmbito do mesmo processo, durante a fase de conhecimento (art. 499 do CPC/15 Autos nº XXXXX-39.2016.8.16.0014) ou mesmo após ela, na fase de cumprimento de sentença (art. 816 do CPC/15).” (TJPR – 17ª C.Cível – AC – 1626382-0 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - J. 29.03.2017).RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃOPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-39.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 15.03.2019) Depreende-se do caderno processual que na petição inicial ajuizada em 09/07/2012 houve o pedido sucessivo pugnando pela condenação solidária das requeridas no pagamento do equivalente do imóvel acrescidos de juros e atualização monetária mais perdas e danos, consistente nos lucros cessantes dos aluguéis e danos emergente fundado na valorização do imóvel.Ocorre que, a prescrição da prescrição da pretensão autoral, é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com conhecimento da violação ou lesão ao direito tutelado. Veja-se que na peça contestatória, à seq. 1.20 a Construtora San Roman argumento que deixou de entregar o empreendimento dos contratantes, em razão do imóvel ter sido ilegalmente arrematado na execução fiscal 52.019/2003 da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, impossibilitando a continuidade das obras, restando impossível o atendimento do pleito dos autores quanto à outorga das escrituras de compra e venda. A peça contestatória foi autuada em 07/02/2013.Já o pedido de perda de objeto em reação ao pedido dede adjudicação compulsória e conversão em obrigação de devolução do equivalente mais perdas e danos, foi requerido em 07/12/2015.Logo, considerando que o conhecimento da violação ocorreu em 07/02/2013 e o pedido de conversão da adjudicação compulsória em perdas e danos foi em 07/12/2015, não transcorreu o prazo trienal da prescrição.Desta feita, afasto o argumento acerca da prescrição trienal da pretensão autoral”. Integração ao Grupo Galvão, da responsabilidade solidária e da responsabilidade ilimitada do seu sócio controlador. Afirma a embargante que o decisum não teceu nenhuma consideração a respeito das relevantes questões destacadas pela Brasil Brokers nos itens 55/72 da Apelação, nas quais demonstrou que (i) ela nunca esteve sediada no mesmo local das sociedades que compõem o chamado Grupo Galvão; (ii) ela funciona como a holding do seu próprio grupo de sociedades, que não se confundem com as integrantes do Grupo Galvão; e (iii) o seu capital social é integralmente constituído de ações listadas na Bolsa de Valores, sem a participação de quaisquer sociedades e/ou pessoas físicas ligadas ao Grupo Galvão. Apontou que o aresto deixou de declinar o fundamento legal que seria capaz de conduzir à conclusão de que a simples aquisição de controle em uma sociedade empresarial implicaria na responsabilidade ilimitada do seu sócio controlador, bem como deixou de declinar os fundamentos pelos quais teria havido confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Sobre as insurgências, destaca-se que os temas foram analisados no Acordão, quanto decidiu na questão preliminar de ilegitimidade passiva e da Desconsideração per saltum, in verbis: “ A apelante3 alegou em sua peça recursal que nunca integrou nenhum grupo econômico capitaneado pela família Galvão. Disse que o Grupo Galvão e o grupo liderado pela Brasil Brokers são conglomerados empresariais distintos; um não tem participação e tampouco influência no outro.Afirmou que a Brasil Brokers adquiriu participação no capital da sociedade denominada Missau, Galvão e Silva Planejamentos e Vendas de Imóveis Ltda. (“Missau”), sociedade detentora do direito de uso da marca “Galvão” e não 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Construtora San Roman.Sustentou que a simples celebração do referido negócio jurídico entre tais sociedades não é suficiente para caracterizar a existência de um grupo econômico entre a Brasil Brokers e o “Grupo Galvão”. Ressaltou que a Brasil Brokers não integra mais os quadros sociais da Missau desde 1º de setembro de 2016.Inicialmente, cumpre destacar que esta Relatora já decidiu, no bojo do AI XXXXX-1, acerca do reconhecimento do grupo econômico das empresas da família Galvão, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ­ INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA ­ RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE EMPRESAS ­ IDENTIDADE DE SEDE, SÓCIO FUNDADOR E ATIVIDADE ECONÔMICA, AINDA QUE COM CNPJs DISTINTOS ­ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO ­ FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA ­ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AI - 683500-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Unânime - J. 19.10.2010) No referido julgado, o fundamento apresentado:“(...) Compulsando o caderno processual, denota-se que a Construtora agravada está indiscutivelmente em estado de insolvência, em decorrência da inexistência de ativos financeiros penhoráveis e insuficiência de bens adequados à satisfação dos créditos de seus credores.Outrossim, é notória a proximidade da relação entre a empresa agravante e as demais empresas da família Galvão, vez que as mesmas possuem atividade econômica semelhante, mesmo endereço de operação e identidade de seu fundador.São basicamente quatro fatores que dão fortes indícios de existência da figura do grupo econômico, quais sejam: a) a maioria das empresas esta localizada no mesmo endereço; b) o sócio fundador das empresas é o falecido Nelson Torres Galvão, bem como o quadro societário é composto por seus filhos, netos, colaterais e terceiros; c) mesmo segmento de atividade econômica; d) razão social semelhante.O grupo econômico é o conjunto de empresas que, mesmo juridicamente independentes entre si, estão faticamente interligadas por relações contratuais ou pelo capital e cuja propriedade pertence a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo sobre o conjunto de empresas, sendo comum a coincidência de quadros societários.Sobre a formação de grupo econômico, extrai-se trecho da decisão proferida pelo TRF da 4ª Região: “[...] Salvo melhor juízo, o fato de duas ou mais pessoas jurídicas compartilharem instalações (salas/escritórios), funcionários e veículos é um vigoroso indício de que na verdade se trata de uma única empresa (na acepção de empreendimento), de um único negócio, ao contrário do que sustentam as embargantes.[...]”(Autos nº 2006.72.13.002258-2; 2ª Turma. Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA; D.E. 23/07/2008) Desta forma, diante das peculiaridades do caso, é de se reconhecer a formação de grupo econômico entre a executada e as empresas Galvão Administradora de Bens Ltda., Mercantil de Imóveis Ltda., Galvão Vendas de Imóveis Ltda., Galvão Participações Ltda..Outro fato imprescindível na avaliação dos autos é o de a empresa devedora originária operar sem valor algum em suas contas bancárias. Nos dias atuais é difícil imaginar como uma empresa de porte significativo pode operar sem movimentação financeira e sem saldo em suas contas.O Poder Judiciário, em alguns casos, não pode se limitar à realidade jurídica, sob pena de assim privilegiar a inadimplência de créditos que na realidade são do mesmo grupo de pessoas, as quais se utilizam de meandros escusos, como a constituição de terceira empresa, para não serem responsabilizados.Apesar de serem pessoas jurídicas distintas – CNPJs diferentes, as empresas mencionadas têm seu funcionamento conjunto, com identidade de sócio fundador e semelhante apresentação ao público, gerando uma grande presunção de manobra para se esquivar do pagamento da dívida. Desta forma, a separação patrimonial não pode ser obstáculo para efetivação do direito reconhecido pela sentença.Pertinente também observar que a agravada limita-se a negar sua relação econômica com a empresa Século XXI.Desta forma, inexistindo meios de a devedora originária sanar sua dívida com a parte autora, deve-se buscar, de forma subsidiária, a satisfação do crédito com a expropriação de bens e direitos das outras empresas do Grupo econômico.Dispõe o artigo 50 do Código Civil: "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".Assim, como já dito, entendo que a inexistência de bens passíveis de penhora, ou de valores depositados em contas bancárias de titularidade da sociedade executada, somada às particularidades do caso sob julgamento (indicativas, à princípio, da confusão entre os patrimônios daquela e das demais sociedades que compõem o grupo econômico ao qual pertence), caracteriza o abuso do qual tratou a norma civil e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada, já reconhecida por este Tribunal, para permitir que a penhora alcance os bens de todas as sociedades, além da Construtora San Roman S/A, que integram o grupo econômico ao qual pertence: Construtora San Roman S/A atual razão social da executada Comissionaria Galvão S/A; Galvão Administradora de Bens Ltda; Mercantil de Imóveis Ltda; Venda Galvão de Imóveis Ltda; Galvão Participações Ltda; Centro Século XXI (todos tiveram ou tem sede social no Edifício Galvão sito à Rua Monsenhor Celso, 231), bem como os de seus sócios-gerentes/administradores.Ademais, colhe-se das cópias dos autos de execução provisória que foram esgotados todos os meios tendentes a efetivar a penhora de bens de propriedade da executada Comissionaria Galvão S/A atualmente denominada Construtora San Roman S/A, de modo a permitir a princípio a inclusão das demais empresas do grupo no pólo passivo da execução e a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, a fim de possibilitar a penhora dos bens, inclusive, de outras empresas coligadas a mesma. Inclusive já houve decisão no mesmo sentido por esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DAS DEMAIS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI XXXXX-7 – Partes; Agravante: Holcim Brasil S/A; Agravada:Associação de Ensino Antonio Luis; e Interessadas: Associação de Ensino Alvorada, da Associação de Ensino Versalhes e da Associação de Ensino Cristo Redentor- Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unanime - J. 26.09.2007)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PERTENCENTES Á AGRAVANTE – TERCEIRA À LIDE – INDÍCIOS FORTES DE QUE PESSOAS JURÍDICAS DA EXECUTADA E DA TERCEIRA QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EVIDÊNCIAS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA DIANTE DA SITUAÇÃO APRESENTADA NESTE MOMENTO, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DEMAIS ARGUMENTAÇÕES DA AGRAVANTE DEVERÃO SER ANALISADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR- 6ª C.C-AI XXXXX-0 – Partes: Agravante Primav Ecorodovias; Agravada:Distribell S/A.Comércio de Eletrodomésticos e Representações Comerciais; Interessada: CR Almeida S/A- Engenharia e Construções- Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel. Juíza Ana Lúcia Lourenço- J.17 de março de 2009.) Assim, merece ser mantida a decisão objurgada pelos fundamentos acima descritos, aliada a presença de sócios comuns das empresas do Grupo Galvão, membros da família que revezem no quadro societário, laços empresarias e identidade de objeto social.Por derradeiro anoto os seguintes precedentes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - SÉRIOS INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50, CÓDIGO CIVIL)- ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES - INDÍCIOS SUFICIENTES À DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - AI XXXXX-5 - Toledo - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 28.11.2012)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA COM A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS E DE OUTRAS QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO, DO QUAL FAZEM PARTE AS EMPRESAS DEMANDADAS, BEM ASSIM PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DA PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. RECURSO PROVIDO PARA ADMITIR A DESPERSONALIZAÇÃO SOCIETÁRIA. 1. A jurisprudência Pátria tem reconhecido a existência de grupo econômico de fato sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre o influxo de uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios (total ou parcialmente) e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível. 2. De acordo com a teoria maior, adotada pelo ordenamento civil (art. 50), a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do patrimônio dos sócios ou das sociedades empresárias participantes do mesmo grupo econômico somente se mostra possível quando vislumbrada a confusão patrimonial entre sócios e a empresa devedora ou entre estas e outras conglomeradas; senão, quando a pessoa jurídica, mediante atos abusivos, se desvirtuar de suas finalidades. 3. Dá-se a confusão patrimonial em duas hipóteses: quando houver confusão entre os sujeitos de responsabilidade ou entre as massas patrimoniais. Segundo balizada doutrina, verifica-se a ocorrência da mistura de sujeitos de responsabilidade quando houver em duas ou mais sociedades, identidade das pessoas que compõem a administração ou gerência, não obediência às formalidades sociais, bem como a utilização de uma única sede para a atuação de várias sociedades, com firmas e ramos destinados à exploração de atividades semelhantes. 4. Além desta hipótese, verifica-se ainda o abuso da personalidade da pessoa jurídica quando esta deliberadamente deixa de cumprir com as obrigações que lhe são impostas ou quando faz "mal uso" da sua autonomia para a perpetuação de fraudes”. (TJPR - 17ª C.Cível - AI XXXXX-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 05.12.2012)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - ACORDO HOMOLOGADO - JUDICIALMENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA AGRAVADA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS CAPAZES DE SOLVER O DÉBITO - MANOBRAS ARDILOSAS PERPETRADAS PELA DEVEDORA - INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AI XXXXX-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 04.12.2012)”Outrossim, este e. TJPR também já reconheceu a formação do grupo econômico das empresas do Grupo Galvão, vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM FACE DA CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔNICO.PRECEDENTE DESTA RELATORIA EM RECURSO INTERPOSTO POR OUTRA EMPRESA QUE COMPÕE O MESMO CONGLOMERADO INTEGRADO PELA AGRAVANTE. HIGIDEZ E ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA JÁ RECONHECIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.332.574-9. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.1. Esta 16ª Câmara Cível já formalizou entendimento de que está caracterizada a formação de grupo econômico entre as sociedades empresárias Galvão Participações S.A., Galvão Administrações de Imóveis Ltda., Galvão Construções S.A., Centro Século XXI S.A., Mercantil de Imóveis Ltda., Alghero Consultoria e Participações Ltda., Lepuy Consultoria e Participações Ltda., Brasil Brokers S.A., Missau Galvão, Silva Planejamento e Vendas de Imóveis Ltda., e Galvão Venda de Imóveis Ltda., tendo em vista a identidade de endereço comercial, do ramo de atividade e de gestão das referidas empresas societárias.(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1420656-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 03.02.2016)”AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.CIVL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, ADOTANDO-SE A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA (ART. 28 DO CDC).PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE ATIVA, ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL, INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A, IRREGULARIDADE FORMAL DA PROCURAÇÃO DA MERCANTIL DE IMÓVEIS LTDA., IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - TODOS REJEITADOS. MÉRITO - PEDIDO DA EXEQUENTE DE ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - ACOLHIMENTO - REQUISITOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DESVIO DE FINALIDADE) E CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADOS.PRETENSÃO DAS EMPRESAS E SÓCIOS DE AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO - POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E DA PENHORA DE BENS DAS EMPRESAS E SÓCIOS DO GRUPO ECONÔMICO GALVÃO. REFORMA DA DECISÃO APENAS NO TOCANTE AO FUNDAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSOS 2, 3 E 4 DESPROVIDOS.(TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1298154-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - Unânime - J. 31.03.2015)”Tendo em vista a identidade de endereço comercial, do ramo de atividade e de gestão das referidas empresas societárias foi reconhecida a formação de grupo econômico entre as sociedades empresárias Galvão Participações S.A., Galvão Administrações de Imóveis Ltda., Galvão Construções S.A., Centro Século XXI S.A., Mercantil de Imóveis Ltda., Alghero Consultoria e Participações Ltda., Lepuy Consultoria e Participações Ltda., Brasil Brokers S.A., Missau Galvão, Silva Planejamento e Vendas de Imóveis Ltda., e Galvão Venda de Imóveis Ltda. Ocorre que a Brasil Brokers Participações S/A adquiriu 51% (cinquenta e um por cento) da participação no capital da sociedade denominada Missau, Galvão e Silva Planejamentos e Vendas de Imóveis Ltda, passando-a controlar, nos termos do artigo 243 § 2º da Lei 6.404/76:“Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”.Inclusive, a título ilustrativo a Brasil Brokers Participações S/A, informou aos seus acionistas a intenção e aquisição do controle das operações Galvão Vendas e Imóveis (“Galvão), à seq. 24.9, vejamos: Também constou, na cláusula quinta da primeira alteração contratual da Missau, Galvão e Silva Planejamento e Venda Imobiliária Ltda., à seq. 24.30, que os antigos sócios da sociedade transferiram para a Brasil Brokers Participações S/A, parte das cotas que detinham no capital social da Sociedade, com todos os direitos, vantagens e obrigações a eles inerentes Logo, com a aquisição da Missau, Galvão e Silva Planejamentos e Vendas de Imóveis Ltda pela Brasil Brokers Participações S/A controlando as operações da “Galvão”, a apelante3 não só sucedeu nos direitos mas também nas obrigações decorrentes dessa operação, conforme dispõe a alteração contratual. Sobreleva destacar que ao c. STJ já decidiu sobre a questão: “ AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1714037 - PR (2020/XXXXX-7) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 492 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.DECISÃO MONOCRÁTICA Brasil Brokers Participações S.A. interpõe agravo interno contra decisão da Presidência do STJ proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.525-2.528):Quanto a ambas as controvérsias, o Tribunal de origem assim decidiu:[...] Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". ( AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)[...] Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que os artigos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".[...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.Sustenta a agravante (e-STJ, fls. 2.531-2.541) que a decisão recorrida deve ser reformada, não devendo incidir o óbice da Súmula XXXXX/STF.No caso, verifica-se que merece reforma a decisão.Portanto, com apoio no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 2.525-2.528 (e-STJ).Passo à análise do recurso especial.Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto Brasil Brokers Participações S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 2.277):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA RECORRENTE. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO - ALEGADA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO IRREGULAR E GRUPO ECONÔMICO - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE DECORRENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA COM O EXCLUSIVO FIM DE ESVAZIAR O PATRIMÔNIO DA ANTERIOR - AQUISIÇÃO DE QUOTAS DA NOVA EMPRESA POR BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S. A. - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.320-2.334), a recorrente apontou violação aos arts. 10 e 492 do CPC/2015.Sustentou, em síntese, que, "no caso concreto, tendo em vista que os Requeridos requereram a inclusão da Brasil Brokers no polo passivo da Ação de Origem com base na tese de que teria havido sucessão irregular, o Acórdão Recorrido não poderia ter mantido a Decisão de Rejeição sob o - diverso e inédito - entendimento de que estariam presentes os requisitos necessários para desconsiderar a personalidade jurídica da [Missau Galvão]. Afinal, nas palavras dos próprios Recorridos, não havia"uma única linha falando em desconsideração da personalidade jurídica"nos autos da Ação de Origem".Alega que"o Acórdão Recorrido não poderia ter mantido a Decisão de Rejeição sem, antes, conferir à Brasil Brokers a oportunidade de se manifestar a respeito da matéria. Não é demais relembrar que, como reconhecem os próprios Recorridos, até a prolação do Acórdão Recorrido"não [havia] uma única linha lidando em desconsideração da personalidade jurídica"nos autos da Ação de Origem (folha 842v - grifou-se)".O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7/STJ (STJ, fls. 2.431-4.432).Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 2.449-2.462 (e-STJ), e apresentada contraminuta às fls. 2.495-2.504 (e-STJ).Brevemente relatado, decido.O Tribunal local, ao julgar o agravo de instrumento, assim concluiu (e-STJ, fls. 2.286-2.289):No mérito recursal, em linhas gerais, defende a recorrente que: a) não faz parte do "Grupo Gaivão": b) ainda que integrante de grupo econômico, isto não atrai responsabilização, pois necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do CC; c) não está configurada a sucessão irregular entre Missau, Gaivão e Silva Planejamento e Vendas Imobiliárias Ltda. Em que pese o esforço argumentativo, verifica-se que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença merece ser mantida, ainda que sob outros fundamentos.Primeiramente, cumpre deixar claro que o grupo econômico (seja de fato ou de direito) e a sucessão irregular são institutos diferentes e, portanto, demandam o preenchimento de requisitos legais diferenciados para sua configuração. Nada obstante, tanto um quanto outro constituem espécies de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que é possível que outras empresas, além da executada, sejam inclusas no polo passivo da demanda, sem prejuízo da desconsideração pura, nos termos do artigo 50 do Código Civil (quando verificado o abuso da personalidade jurídica). Ademais, como é cediço, a desconsideração não está adstrita ao caso de afastamento da personalidade da pessoa jurídica para que sejam atingidos os sócios (pessoas físicas), mas também quando se verifica a possiblidade de inclusão de pessoas jurídicas diversas, que com a devedora possuam relação jurídica.No caso dos autos, resta claro da petição de fls. 499 -v/509 -v (mov. 166.1) que ensejou a inclusão da agravante no polo passivo, que a finalidade dos exequentes-agravados é, em uma primeira etapa, o reconhecimento de que a executada originária (San Roman) esvaziou seu patrimônio e possui correlação com outras pessoas jurídicas constituídas e geridas pela família Gaivão, criadas e (ou) utilizadas com o intuito de prejudicar credores. Por consequência, em uma segunda etapa, pretendem o reconhecimento de que a agravante, Brasil Brokers Participações S. A., é corresponsável pela divida exequenda, tendo em vista a aquisição de cotas sociais da empresa Missau, Gaivão, Silva Planejamento e Vendas de Imóveis Ltda., a qual foi constituída como sucessora de Gaivão Venda de Imóveis Ltda. que, por sua vez, transferiu apenas os ativos ao patrimônio da nova pessoa jurídica.Diante disso, independentemente da nomenclatura utilizada, deve-se atentar para a natureza jurídica do pedido formulado pelos exequentes e seu cabimento no contexto da demanda, sendo notório que o pleito envolve institutos jurídicos diversos, mas todos relacionados a configuração dos requisitos legais que permitem a desconsideração da personalidade jurídica, Isto posto, conforme se verá a seguir, a inclusão da recorrente no polo passivo não se dá em razão do reconhecimento de grupo econômico ou sucessão irregular, mas, sim, dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica Missau, Gaivão e Silva Planejamento e vendas Imobiliárias Ltda., da qual adquiriu Quotas sociais.Depreende-se do documento de fls. 645/648 (mov. 166.23), que Brasil Brokers Participações S. A. figurou como compradora de quotas sociais da pessoa jurídica denominada Gaivão Vendas de Imóveis Ltda., tendo o contrato sido assinado pelos sócios Emiliano Gaivão Alpendre, Fernando Gaivão Puhl, Gerson Carlos da Silva, Janaína Missau Gaivão, Ponta do Pasto Participações S. A.. Ainda, figura como interveniente-anuente a pessoa jurídica Gaivão Vendas de Imóveis Ltda. Ocorre que a concretização do negócio jurídico estava adstrita à criação de nova pessoa jurídica, então denominada Missau, Gaivão e Silva Planejamento e Vendas Imobiliárias Ltda, para a qual, destaca-se, seriam transferidos apenas os ativos de Gaivão Vendas de Imóveis Ltda., conforme se infere dos itens "ii" a v (fl. 897-v;mov. 166.23, dos autos de origem). Após esta manobra, que caracteriza claro esvaziamento patrimonial da interveniente-anuente e desvio de finalidade da nova empresa constituída, é que Brasil Brokers Participações S. A. adquiriu 51% (cinquenta e um por cento) das quotas sociais de Missau, Gaivão e Silva Planejamento e Vendas Imobiliárias Ltda. Posteriormente, ainda, adquiriu mais 19% (dezenove por cento) das quotas sociais, totalizando 70% (setenta por cento), consoante disposto na alteração de contrato social de fl. 571.Resta claro dos detalhes desta transação, que a constituição de uma nova pessoa jurídica se deu com o único intuito de esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica antecessora e, ainda mais, beneficiar a adquirente das quotas sociais (ora agravante), que passou a deter apenas os ativos empresariais, sem arcar com o passivo, o que não se pode admitir. Portanto, inafastável a responsabilidade da adquirente das quotas sociais (Brasil Brokers Participações S. A.), tendo em vista a caracterização dos elementos necessários ao reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas Gaivão Vendas de Imóveis Ltda. e Missau. Gaivão e Silva Planejamento e Vendas Imobiliárias Ltda., bem como a pretensão ilegal da adquirente de se ver desobrigada em relação às dividas já existentes.Em outras palavras, considerando que a constituição da nova pessoa jurídica caracteriza abuso de personalidade, nos termos do artigo 50, do Código Civil, isto contamina o negócio jurídico firmado com Brasil Brokers Participações S. A., a qual, por isso, passou a ser responsável solidária pelas dívidas retidas nas demais empresas do conglomerado "Gaivão", mais especificamente da Construtora San Roman S. A. (atual denominação de Comissária Gaivão S. A.), que originariamente, como já dito, era o sujeito passivo da obrigação discutida nestes autos.Por fim, não se sustenta o argumento de que se retirou da sociedade desde 01/09/2016, tendo em vista que sequer há notícia de registro do contrato de fls. 897/901 perante a Junta Comercial, para fins de alteração do contrato social.Ademais, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado originário assim se pronunciou (e-STJ, fls. 2.308-2.310):No caso dos autos, conforme relatado acima, a embargante Brasil Brokers Participações S. A. aduz que a decisão colegiada é omissa ao não expor por qual motivo a manutenção do decisum de primeira instância, ainda que sob outros fundamentos, não afronta o disposto nos artigos 492 e 10 do CPC, os quais dispõem o seguinte:[...] Pois bem, inicialmente é de se deixar claro que tais argumentos não versam sobre caso de omissão propriamente dito, uma vez que questão discutida nos autos - que se resume à pretensão de inclusão, dentre outras, da Brasil Brokers Participações S. A. no polo passivo da demanda executiva - foi devidamente tratada. Assim, caso entenda a parte embargante que o decisum proferido por esta e. Corte de Justiça afronta os dispositivos legais acima destacados, incumbe a ela se utilizar das ferramentas legais disponíveis para se insurgir com base em tais aspectos.De qualquer sorte, oportuno mencionar que não houve qualquer afronta aos artigos 10 e 492 da Lei Adjetiva. Isto porque a decisão proferida não é de "natureza diversa da pedida", tanto que restou esclarecido, logo no início do tópico que trata do mérito recursal, que o grupo económico e a sucessão irregular são espécies de desconsideração da personalidade jurídica, as quais levam ao mesmo resultado, ou seja, a inclusão de outra ou outras pessoas jurídicas no polo passivo da demanda, a fim de que sejam solidariamente responsabilizadas (vide segundo parágrafo de fl. 1306).Da mesma forma, não há que se falar em decisão com base em fundamento acerca do qual às partes não foi dada a oportunidade de se manifestar, uma vez que as questões foram aventadas, por um ângulo ou outro, por todas as partes, na intrincada discussão existente nestes autos, bem como em outras demandas, como já foi amplamente ressaltado.Com efeito, observa-se que este Tribunal Superior possui entendimento de que o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido.Confiram-se:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PACTO COMISSÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.IMPRESTABILIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A CELEBRAÇÃO DO PACTO.TERCEIRO DE BOA-FÉ.1. Consoante cediço no STJ, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador - adstrito às circunstâncias fáticas da demanda (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos - procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, o que se coaduna com as máximas contidas nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus.[...] 15. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial.( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 30/08/2021, sem grifo no original) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INVASÃO DE IMÓVEL OCUPADO POR 12 ANOS E DESTRUIÇÃO DE BENS NELE CONTIDOS. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, sob pena de se violar o contido no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido.( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021, sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. TERMO FINAL.EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" ( REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010).2. Não ocorre julgamento ultra petita quando as instâncias de origem decidem questão que é reflexo do pedido inicial. Precedentes.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em julgados desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020, sem grifo no original) Desse modo, a irresignação mostra-se insubsistente, uma vez que o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado, respeitando, assim, os princípios processuais da congruência e da adstrição.Ademais, não há se falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.Confiram-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A DEMANDA DECLARATÓRIA E A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO QUE ESTÁ A EXIGIR, NO CASO CONCRETO, COMPARAÇÃO ENTRE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. E 265, IV, 'A', DO CPC/73. SÚMULA XXXXX/STJ. DIREITO À EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES. REVELIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. ART. 373.INC. I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, referente aos supostos danos morais decorrentes de atraso de voo pelos autores André, Cristiane, Djalma e Renata Weber, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.2. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.3. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.4. Agravo interno não provido.( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes.2.1. Ademais, inexistindo prejuízo à parte não ouvida, não há fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade.3. Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL.INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o argumento de que os réus, ora recorridos, são herdeiros de um vereador, já falecido, do município de Juramento, que, no exercício do cargo, recebeu indevidamente, no ano de 1991, a importância de R$ 8.026,82 (oito mil, vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) atualizada até outubro de 2011. Como, na partilha dos bens deixados pelo falecido, cada um recebeu a importância de R$ 34.836,10 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), ficam obrigados a devolver o que foi recebido indevidamente pelo autor da herança, sob pena de enriquecimento ilícito.2. A sentença julgou procedente o pedido. Por sua vez, o Tribunal de origem julgou "prejudicado o recurso voluntário, para cassar a sentença e, dar pela nulidade do processo desde o início, em face da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, I, § único, I e II, do anterior ou art. 330, § 1º, I e III, do novo Código de Processo Civil." (grifos no original).3. Cinge-se a controvérsia a discutir a violação do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão-surpresa", pois, no entender da parte recorrente, o Tribunal a quo não poderia ter declarado a inépcia da inicial antes de ter-lhe facultado manifestar-se sobre esse fundamento legal, uma vez que a questão ainda não havia sido discutida nos autos.4. O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure."( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018).5. Cita-se precedentes do STJ sobre o tema: "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo."( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019);"Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial.[...] 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.' ( AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019)";"Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação."( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018).6. Sob outra perspectiva, a dos fatos, citam-se os precedentes que seguem: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019)". ( AgInt no REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020); "Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante".( EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe de 21.2.2019) 7. Recurso Especial não provido.( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020) Ante o exposto, em juízo de reconsideração da decisão de fls. 2.525-2.528 (e-STJ), conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Publique-se.Brasília, 27 de setembro de 2021.(Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 28/09/2021)”Logo, afasto a insurgência acerca da ilegitimidade passiva da Brasil Brokers Participações S/A”.Desconsideração per saltumTambém não assiste a apelante3 acerca da desconsideração per saltum, isso porque com a aquisição da Missau, Galvão e Silva Planejamentos e Vendas de Imóveis Ltda pela Brasil Brokers Participações S/A controlando as operações da “Galvão”, a apelante3 não só sucedeu nos direitos mas também nas obrigações decorrentes dessa operação, conforme dispõe a alteração contratual.Neste sentido, este e. TJPR já julgou:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA RECORRENTE.PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO - ALEGADA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO IRREGULAR E GRUPO ECONÔMICO - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE DECORRENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA COM O EXCLUSIVO FIM DE ESVAZIAR O PATRIMÔNIO DA ANTERIOR - AQUISIÇÃO DE QUOTAS DA NOVA EMPRESA POR BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S. A. - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1680186-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - Unânime - J. 21.11.2018) No corpo do voto supracitado e. relator Des. Ruy Muggiati consignou:“(...) Ocorre que a concretização do negócio jurídico estava adstrita à criação de nova pessoa jurídica, então denominada Missau, Galvão e Silva Planejamento e Vendas Imobiliárias Ltda, para a qual, destaca-se, seriam transferidos apenas os ativos de Galvão Vendas de Imóveis Ltda., conforme se infere dos itens "ii" a v (fl. 897-v; mov. 166.23, dos autos de origem).Após esta manobra, que caracteriza claro esvaziamento patrimonial da interveniente-anuente e desvio de finalidade da nova empresa constituída, é que Brasil Brokers Participações S. A. adquiriu 51% (cinquenta e um por cento) das quotas sociais de Missau, Galvão e Silva Planejamento e Vendas Imobiliárias Ltda. Posteriormente, ainda, adquiriu mais 19% (dezenove por cento) das quotas sociais, totalizando 70% (setenta por cento), consoante disposto na alteração de contrato social de fl. 571.Resta claro dos detalhes desta transação, que a constituição de uma nova pessoa jurídica se deu com o único intuito de esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica antecessora e, ainda mais, beneficiar a adquirente das quotas sociais (ora agravante), que passou a deter apenas os ativos empresariais, sem arcar com o passivo, o que não se pode admitir. Portanto, inafastável a responsabilidade da adquirente das quotas sociais (Brasil Brokers Participações S. A.), tendo em vista a caracterização dos elementos necessários ao reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas Galvão Vendas de Imóveis Ltda. e Missau, Galvão e Silva Planejamento e Vendas Imobiliárias Ltda., bem como a pretensão ilegal da adquirente de se ver desobrigada em relação às dívidas já existentes.Em outras palavras, considerando que a constituição da nova pessoa jurídica caracteriza abuso de personalidade, nos termos do artigo 50, do Código Civil, isto contamina o negócio jurídico firmado com Brasil Brokers Participações S. A., a qual, por isso, passou a ser responsável solidária pelas dívidas retidas nas demais empresas do conglomerado "Galvão", mais especificamente da Construtora San Roman S. A. (atual denominação de Comissária Galvão S. A.), que originariamente, como já dito, era o sujeito passivo da obrigação discutida nestes autos”.Logo, é de se afastar a insurgência quanto a desconsideração per saltum”. Verifica-se que as insurgências apresentadas nos aclaratórios não se justificam, eis que como é cediço que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(STJ – 2ª Turma – ED no REsp XXXXX/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO - REDISCUSSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(...) Insta ressaltar que não servem os embargos declaratórios para rediscutir matéria decidida, mas sim para ajustar decisão que apresentem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Mesmo porque, tais discussões importariam em análise meritória, descabida em sede de liminar. Não se extrai que a decisão embargada possua omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando- se que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.342.740-6/02 – Curitiba – Relª. Drª. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unânime – J. 01.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3) E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSOS.ACÓRDÃO. APELAÇÕES (1), (2) E (3) PARCIALMENTE PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA SEDE E TAMBÉM DE OFÍCIO. EMBARGOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR – 6ª C. Cível – ED nº 1.069.965/01 – Curitiba – Rel. Dr. João Antônio De Marchi – Unânime – DJ. 28.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU CLARAMENTE ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE PASSIVA, GRUPAMENTO DAS AÇÕES E RELEVÂNCIA DO PLANO (PAID). FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(...) O que o presente recurso aponta como vício, trata- se de evidente tentativa de reapreciação da matéria já devidamente analisada e julgada no Acórdão embargado, em razão de encontrar-se insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido pela via declaratória.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.321.170-4/01 – Paranavaí – Relª. Drª. Fabiana Silveira Karam – Unânime – DJ 22.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECAD. HOTEL. DIREITOS AUTORAIS PAGOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA.AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR – 6ª C. Cível – ED nº 1.383.317-3/01 – Londrina – Rel. Dr. Clayton de Albuquerque Maranhão – Unânime – DJ 28.03.2016). Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PARECER MINISTERIAL.DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO.1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu no presente caso.2. Inexiste omissão no julgado quanto a matéria alegada apenas em parecer ministerial, pois o parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, é um ato meramente opinativo, sem efeito vinculante. Precedentes.3. O juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.Embargos de declaração rejeitados.”(STJ – 2ª Turma – ED nos ED no AgRg no REsp nº 1.298.728/RJ – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 03.09.2012). Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. O entendimento desta c. Câmara Cível é consentâneo: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.023.258-5/01, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ EMBARGADO : SILVANE PIRES GOMES VILLANOVA CECATO RELATORA : DESª DENISE KRÜGER PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO ­ MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ­ DECISÃO QUE DE FORMA CLARA, FUNDAMENTADA E PRECISA APRECIOU A QUESTÃO EM DEBATE ­ AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC ­ EMBARGOS REJEITADOS. “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie"(EDcl nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 10/04/2015)”.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED XXXXX-5/01 – Curitiba – Relª. Desª. Denise Kruger Pereira – Unânime – DJ 22.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTENTES ­ PREQUESTIONAMENTO ­ ASSUNTO ENFRENTADO NA DECISÃO COLEGIADA ­ JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODOS OS ARGUMENTOS ELENCADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, excepcionalmente, podem ter efeito modificativo. 2. Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades ou contradições na decisão recorrida, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. 3. Não prosperam os embargos de declaração - ainda que com finalidade de prequestionamento - quando não há qualquer vício no julgado, ou se a pretensão integrativa almejar apenas reapreciar anterior decisão, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.(...) Como se sabe, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, responder um a um todos os seus argumentos, especialmente quando as disposições legais expressamente elencadas no acórdão são suficientes para embasar o entendimento do voto.Logo, não se sustenta a assertiva de que haveria necessidade de citação de forma expressa dos dispositivos de lei que a parte considera relevantes, da mesma forma a explanação acerca de cada dispositivo normativo ou premissa invocada pela mesma.O Poder Judiciário não é órgão consultivo, seu mister é o de resolver a lide dando-lhe o desfecho mais adequado em função dos postulados de Direito e não o de debater as teses arguidas pelos litigantes.O princípio do livre convencimento motivado, que se efetiva constitucionalmente por meio da imprescindibilidade de fundamentação de todos os atos de jurisdição, não alberga insurgência quanto ao resultado de dada Causa e sim à necessidade de justificação para determinada conclusão.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED XXXXX-6/01 – Maringá – Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira – Unânime – DJ 20.10.2015). Ainda, deve-se dizer que, sendo o caso de error in judicando, os aclaratórios não se mostram o remédio processual cabível. DISPOSIÇÕES FINAIS. Por todo o exposto, restam conhecidos os presentes embargos de declaração e integralmente rejeitados.É como voto.
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