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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-03.2016.8.16.0004 PR XXXXX-03.2016.8.16.0004 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Nilson Mizuta
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL E FUNDAMENTARAM A SENTENÇA. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE BUSCA E APREENSÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. INQUÉRITO CIVIL INSTRUÍDO COM PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA OPERAÇÃO DA GAECO. PROVAS RECONHECIDAS E DECLARADAS NULAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE NULIDADE Nº 1.372.304-9/01, DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUIT OF THE POISONOUS TREE). SENTENÇA ANULADA.

1. As provas provenientes do Inquérito Civil MPPR-0046.15.012590-7, que instruíram a inicial e fizeram parte da sentença, foram obtidas por meio da busca e apreensão do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado/GAECO, na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná/ALEP, reconhecidas e declaradas nulas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/01, da 2ª Câmara Criminal.
2. É nulo o ato que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo.
3. Aplica-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree), já que os efeitos da ilicitude da prova obtida com a busca e apreensão contaminou as provas que instruíram a presente demanda e fundamentaram a sentença. RECURSO 1 PREJUDICADO. RECURSO 2 PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-03.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 17.02.2020)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-03.2016.8.16.0004 Apelação Cível nº XXXXX-03.2016.8.16.0004 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante (s): ISABEL STEIN MIGUEL, Ministério Público do Estado do Parana e ABIB MIGUEL Apelado (s): ISABEL STEIN MIGUEL, Ministério Público do Estado do Parana, ESTADO DO PARANÁ e ABIB MIGUEL Relator: Desembargador Nilson Mizuta APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL E FUNDAMENTARAM A SENTENÇA. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE BUSCA E APREENSÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. INQUÉRITO CIVIL INSTRUÍDO COM PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA OPERAÇÃO DA GAECO. PROVAS RECONHECIDAS E DECLARADAS NULAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE NULIDADE Nº 1.372.304-9/01, DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUIT OF THE POISONOUS TREE). SENTENÇA ANULADA. 1. As provas provenientes do Inquérito Civil MPPR-0046.15.012590-7, que instruíram a inicial e fizeram parte da sentença, foram obtidas por meio da busca e apreensão do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado/GAECO, na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná/ALEP, reconhecidas e declaradas nulas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/01, da 2ª Câmara Criminal. 2. É nulo o ato que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. 3. Aplica-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree), já que os efeitos da ilicitude da prova obtida com a busca e apreensão contaminou as provas que instruíram a presente demanda e fundamentaram a sentença. RECURSO 1 PREJUDICADO. RECURSO 2 PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-03.2016.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que são apelantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ISABEL STEIN MIGUEL e ABIB MIGUEL e apelados OS MESMOS. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a ação civil pública de inexistência de vínculo jurídico contra Isabel Stein Miguel, Abib Miguel, Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e Estado do Paraná, alegando que a Promotoria de Justiça de Proteção do Patrimônio Público de Curitiba há muito tempo desenvolve investigações sobre as ilicitudes que ocorrem no âmbito da Assembleia Legislativa. Sustenta que a filha de Abib Miguel, Isabel Stein Miguel, é servidora estável da Assembleia Legislativa e, desde 1 de maio de 1988, atuou na Diretoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, inicialmente na qualidade de Diretor-Geral Adjunto e, em 1991, como Diretor-Geral da Casa. Afirma que deixou o cargo, em 22 de março de 2010. Alega que a servidora, matrícula nº 40503, foi contratada antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aproximadamente, um mês após seu pai, Abib Miguel, assumir o cargo de Diretor-Geral Adjunto da Casa. Registra que o réu, valendo-se das prerrogativas inerentes ao cargo, indicou a filha para assumir o cargo de agente administrativa sem, contudo, exercer as funções, já que Isabel Stein Miguel contava, na data da nomeação, com apenas 13 anos de idade. Também não se logrou êxito em localizar o ato de nomeação de Isabel, que ocorreu sem a publicidade devida, já que se tratava de contratação irregular. Registra que o ato de nomeação é nulo, porque a servidora era absolutamente incapaz para exercer cargo público, na data da nomeação. Na análise da ficha funcional consta que o primeiro ato é a designação para prestar serviços no Gabinete do deputado estadual, LUIZ CARLOS MARTINS. Em 1998, verificou a suspensão de pagamento por tempo indeterminado, permanecendo nessa situação até dezembro de 2005. Em janeiro de 2006, voltou a receber remuneração, reenquadrada no cargo de datilógrafo, com efeito retroativo a maio de 2005. Em outubro de 2007 foi concedida licença no trato de interesse particular, pelo prazo de 2 anos, conforme Ato da Comissão Executiva nº 1.897/07, de agosto de 2007. Retornou às atividades em abril de 2008, permanecendo até 22 de março de 2010. Destaca que em 14 de abril de 1998, através da Portaria nº 58/1998, Isabel Stein Miguel foi juramentada a praticar atos na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em que era escrivão seu tio, Anuar Miguel Abib, não existindo revogação do ato até o momento. Em 17 de abril de 1998, através da Portaria nº 02/1998, foi designa a responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, conforme Acórdão nº 8.087/1998, do Conselho da Magistratura, revoga em março de 2000. Foram recolhidas contribuições previdenciárias pela 3ª Vara da Fazenda Pública, período de janeiro de 1998 até março de 2000, não trabalhando na Assembleia nesse período. Afirma que a nomeação de Isabel Stein Miguel gerou um prejuízo ao erário, no valor de R$ 378.580,23, atualizado até dezembro de 2005. Enfatiza que os danos gerados, porém, são maiores, já que a Assembleia possui documentos somente a partir de dezembro de 1993. Defende que o ato de nomeação da servidora é inexistente, porque na data de nomeação era absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Registra que a servidora não pode ser considerada estável, já que foi contratada sem concurso público, e sem comprovar os 5 anos de serviço público continuado anteriores à Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 19 da ADCT. O ato, portanto, é inexistente e não pode ser convalidado. Não bastasse, a servidora permaneceu afastada do exercício das funções por, aproximadamente, 7 anos, sem qualquer tipo de licença ou justificativa. Também se verificou a cumulação indevida de cargos, já que no ano de 2005 voltou a receber salário da Assembleia, mesmo estando juramentada na 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado. Registra que a partir do ano de 1992 os réus cometeram atos de improbidade administrativa que geraram danos ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 9º, c , eaput inciso XI, art. 10, e inciso XII, além do art. 11, todos da Lei nº 8.249/92, já que acresceramcaput caput, ilicitamente em seu benefício o valor correspondente aos salários, sem a contraprestação devida. Observa que apenar de os atos constituírem improbidade administrativa, está prescrita a aplicação das sanções disciplinares puníveis com a perda do cargo, mas prevalece o ressarcimento dos danos causados ao erário. Também defende a declaração de inexistência do ato administrativo da nomeação de Isabel. O autor pretende: a) o afastamento liminar de Isabel Stein Miguel do cargo público; b) seja decretada a indisponibilidade de bens dos réus; c) a condenação dos réus ao ressarcimento aos cofres públicos, no valor de R$ 378.580,23, atualizados até dezembro de 2015, d) subsidiariamente, declarar nulo o retorno de Isabel ao cargo, no ano de 2005, após 7 anos de afastamento. O MM Juiz de Direito, Dr. Tiago Gagliano Pinto Alberto, deferiu a medida de urgência para determinar a indisponibilidade de bens dos réus, Abib Miguel e Isabel Stein Miguel, no valor de R$ 378.580,23, com o afastamento sem remuneração desta servidora (mov. 10.1). Abib Miguel pleiteou a liberação de conta salário, que foi indeferido (mov. 72.1). O Estado do Paraná teve o pedido deferido para migração ao polo ativo da relação processual (mov. 124.1). Em contestação, Abib Miguel arguiu a nulidade processual, por ausência de citação pessoal de Isabel Stein Miguel. Em prejudicial de mérito alegou a ocorrência de prescrição. Alegou o impedimento do Procurador-Geral de Justiça Olympio de Sá Sotto Maior, irmão do Diretor Legislativo Severo Olympio Sotto Maior, superior hierárquico da servidora, e que deveria compor a lide. Defende a origem ilícita da prova, derivadas de matéria jornalística publicada na Gazeta do Povo, obtida a partir de ilegalidade na obtenção de documentos fiscais. Impugnou a ilegalidade na nomeação de Isabel Stein Miguel. Também afirmou que a servidora exercia regularmente as suas atividades, que garante a contraprestação pelo serviço realizado. Ressaltou que com o incêndio do ano de 1994 os arquivos apresentados não são confiáveis, especialmente pelo fato de o Diretor de Pessoal, Carlos Molinari, ter se utilizado de reaproveitamento de matrículas, que gerou incompatibilidades técnicas e documentais. Busca: a) o acolhimento da preliminar de nulidade do ato citatório de Isabel Stein Miguel; b) a nulidade pela intervenção do Procurador-Geral de Justiça; c) o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição; d) o chamamento ao processo de Severo Olympio Sotto Maior; e) a nulidade das provas ilícitas; f) a improcedência de mérito do pedido inicial (mov. 164.1). Isabel Stein Miguel foi citada por edital. A defensoria Pública do Estado do Paraná, na condição de curador especial, apresentou a contestação de Isabel Stein Miguel, por negativa geral (mov. 172.1). O Ministério Público solicitou a citação pessoal da ré, que restou positiva (mov. 200.2). Em contestação, Isabel Stein Miguel reiterou os fatos e argumentos apresentados por Abib Miguel, arguindo: a) a prescrição; b) a necessidade de chamamento ao processo do Diretor Legislativo Severo Olympio Sotto Maior, com impedimento do Procurador-Geral de Justiça Olympio de Sá Sotto Maior; c) nulidade processual pelo uso de prova ilícita, obtidas pela reportagem jornalística “Diários Secretos”. No mérito, alega que o ato foi aferido e atestado como regular pela Comissão Especial Constituída por deputados estaduais. Afirma que é equivocada a interpretação de que a ré foi nomeada com idade abaixo dos 18 anos, alegando que o que ocorreu, de fato, foi a reutilização de matrículas por parte do Diretor da época, Carlos Molinari. Defende a regularidade na nomeação. Requer a readequação dos valores, excluindo o período de licenças e afastamentos (mov. 218.1). Em saneador o MM Juiz Dr. Tiago Gagliano Pinto Alberto, decidiu: a) rejeitou a preliminar dea quo, ilegitimidade ativa do Ministério Público e impedimento dos membros do respectivo órgão quead causam atuam no feito; b) acolheu a ilegitimidade ativa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; c) indeferiu o chamamento ao processo do Diretor Legislativo Severo Olympio Sotto Maior; d) indeferiu a alegação de ilicitude das provas obtidas no Inquérito Civil; e) indeferiu a nulidade em decorrência de suposta quebra de sigilo fiscal; f) afastou a prescrição, (mov. 290.1). Sobreveio r. sentença em que o MM Juiz de Direito, Dr. Thiago Flôres Carvalho, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar nula a investidura de Isabel Stein Miguel, reconhecendo a inexistência de vínculo com a assembleia legislativa; b) condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores recebidos por Isabel Stein Miguel da ALEP, nos termos postulados pelo Ministério Público, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária de cada pagamento indevido (mov. 353.1). Contra essa decisão o Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração para adequação dos juros de mora e correção monetária (mov. 362.1). Abib Miguel também opõem embargos de declaração, alegando que o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu a nulidade da busca e apreensão na ALEP, buscando excluir os documentos correlatos (mov. 365.1). Os embargos não foram acolhidos (mov. 378.1). O Ministério Público Estadual apela para buscar a reforma da r. sentença, alegando que a fluência dos juros de mora e correção monetária devem ser fixados desde a data do ilícito, com o percentual de juros de mora em 0,5%, em período anterior a fevereiro de 2003. Ainda, pleiteia a fixação pela média do IGP+INPC como índice de correção monetária (mov. 384.1). Abib Miguel e Isabel Stein Miguel apelam para buscar a reforma da r. sentença, alegando que o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu a nulidade da busca e apreensão feita pelo GAECO na ALEP, no julgamento da Apelação nº 1.372.304-9, buscando excluir os documentos correlatos. Nos Embargos de Nulidade, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acompanhou o voto do Relator, Desembargador Clayton Camargo, que reconheceu e declarou a nulidade das provas obtidas e delas derivadas por meio da busca e apreensão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem afim de ser proferida nova sentença com base em outros elementos de prova. Pugnam pela reforma da sentença, para acolher o pleito de nulidade das provas obtidas e a improcedência dos pedidos (mov. 395.1). O Ministério Público Estadual apresentou as contrarrazões (mov. 403.1). O Estado do Paraná apresentou as contrarrazões (mov. 410.1). Os réus foram intimados (mov. 392), mas deixaram de apresentar as contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer subscrito pelo Procurador de Justiça, Dr. Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, pelo parcial provimento da apelação do Ministério Público Estadual para adequar o índice de correção monetária para o IPCA e negar provimento às apelações interpostas por Abib Miguel e Isabel Stein Miguel (mov. 8.1). Isabel Stein Miguel e Abib Miguel foram intimados para se manifestarem sobre os documentos juntados pela Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 8.2 e 8.3, em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil (mov. 11.1). Os apelantes manifestaram-se pleiteando o desentranhamento dos documentos e provimento do recurso (mov. 16.1). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Os apelantes Abib Miguel e Isabel Stein Miguel apelam da sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público para declarar nula a investidura de Isabel Stein Miguel na Assembleia Legislativa do Paraná, reconhecendo a inexistência de vínculo, além de condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Defendem que as provas provenientes do Inquérito Civil MPPR-0046.15.012590-7, que instruíram a inicial e fizeram parte da sentença, foram obtidas por meio da busca e apreensão do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado/GAECO na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná/ALEP, operação realizada em maio de 2010, e declaradas nulas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/01, da 2ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, acompanhou o voto do Relator, Desembargador Clayton Camargo, ementa que foi assim redigida: "EMBARGOS DE NULIDADE OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, JULGANDO O MÉRITO DE APELAÇÃO CRIMINAL, MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA - PECULATO ( CP ART 312, CAPUT, E 312, CAPUT, C/C ART 327, § 2º); FORMAÇÃO DE QUADRILHA ( CP ART 288, CAPUT); LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI Nº 9.613/98 ART. , V E VII C/C §§ 2º E )- PRETENSÃO DE QUE DEVA PREVALECER O TRECHO NÃO UNÂNIME DO ACÓRDÃO - VOTO VENCIDO QUE ARGUIU PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO JUIZ NATURAL - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EFETIVADA NA SEDE DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL - ARGUMENTO PROCEDENTE - ATO ORDENADO POR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE - INVESTIGAÇÕES, ALÉM DO MAIS, QUE NÃO RECAÍRAM APENAS SOBRE FUNCIONÁRIOS DA CASA DE LEIS, MAS TAMBÉM EM DEPUTADOS ESTADUAIS - DOCUMENTOS E DEMAIS ELEMENTOS SUPOSTAMENTE PROBATÓRIOS APREENDIDOS QUE SUBSIDIARAM DENÚNCIAS CRIMINAIS E AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA FUNCIONÁRIOS E INCLUSIVE CONTRA PARLAMENTARES - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS POR MEIO DA MALSINADA BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE SER PROFERIDA NOVA SENTENÇA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - EMBARGOS DE NULIDADE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO"(TJPR - 1ª Câmara Criminal em Composição Integral - EN - 1372304-9/01 - Curitiba - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 16.08.2018). Observe-se de alguns trechos do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal que a declaração de nulidade das provas obtidas por meio da busca e apreensão ocorreu porque proferida por autoridade judiciária incompetente, o MM Juiz de Direito Substituto de 1ª Instância: "(...) No que interessa ao deslinde do caso, se o alvo da busca e apreensão era a sede do Poder Legislativo paranaense, por ordem emanada de um Juiz de Direito de 1º grau de jurisdição, mostra-se evidente o desrespeito às prerrogativas parlamentares, sobretudo à cláusula de reserva jurisdicional e ao princípio do juiz natural, que exigiam, para tanto, decisão do órgão jurisdicional constitucionalmente competente, in casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio de seu colendo Órgão Especial (CE, art. 101, VII, alínea ‘a’e RI/TJ, art. 84, II, alínea ‘a’) (...) resta patente a usurpação da competência deste egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, feitos que envolvam membros do Poder Legislativo do Estado do Paraná, máxime aqueles que redundem em medidas tão sensíveis e impactantes como no caso. A proteção da sede de um Poder de Estado, nos mesmos moldes da proteção do domicílio ou local de trabalho consoante a Constituição da Republica (art. 5º, XI), é inviolável, dependendo de autorização judicial emanada de autoridade competente para seu ingresso, o que não foi respeitado, na espécie (...) Consequentemente, ao contrário do que argumenta o v. Acórdão, não apenas houve sim interferência na organização ou no funcionamento interno da Casa Legislativa do Estado, como também a própria esfera de prerrogativa parlamentar foi atingida com a medida constritiva aplicada, o que reforça consideravelmente a tese de que as diligências e apreensões realizadas na Assembleia Legislativa do Paraná, repita-se, baseada em ordem judicial absolutamente nula, porque emanada de autoridade incompetente, se travestiram em verdadeira invasão àquela casa de leis, ferindo de morte corolários constitucionais. A nulidade dos elementos de prova colhidos por ocasião da referida diligência é irrefutável. E, na mesma esteira, seguem aquelas que derivam dos referidos elementos probatórios. (...) Por conseguinte, a Constituição Federal Brasileira em norma revestida de conteúdo imperativo assim dispõe, no art. , LVI, que: “LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (...) No caso em questão, portanto, evidencia-se a contaminação das provas por efeito de repercussão causal (...) A diligência, conforme exsurge dos autos, teve como alvo bens públicos afetados ao interesse legislativo e submetidos a imunidade, justamente por se tratar de sede do Palácio do Poder Legislativo do Paraná. A ordem, por sua vez, foi emanada de juiz manifestamente incompetente, que, em flagrante usurpação de sua competência, deixou de submeter o pleito de colheita de provas ao Órgão Especial desta egrégia Corte. (...)". Foram apresentadas com a inicial: a) Portaria de instauração do Inquérito Civil MPPR-0046.15.012590-7; b) ficha funcional de Isabel Stein Miguel; c) Anais da Assembleia Legislativa do Paraná, com demonstrativos de pagamento de Isabel Stein Miguel (mov. 1.4 e 1.5); d) documentos relacionados às licenças médicas concedidas à servidora (mov. 1.6); e) informações da Vara da fazenda em que a servidora prestou serviços (mov. 1.7); f) Cadastro Nacional de Informações Sociais (mov. 1.8); g) outros documentos apensos (mov. 1.9 a 1.23); h) diários da ALEP (mov. 1.24); i) informações de auditoria (mov. 1.25); j) documentos de bens de Isabel Stein Miguel (mov. 1.26 a 1.29); k) informações financeiras (mov. 1.30/1.31). Na análise da r. sentença fica evidente que o MM Juiz utilizou como fundamento da sentença as provasa quo obtidas pela operação da GAECO, que formaram o Inquérito Civil MPPR-0046.15.012590-7: “Em complemento, os documentos juntados à inicial, em especial os dos movs. 1.2 a 1.6, revelam que a data de admissão foi 01.06.1988, data inclusive considerada para a concessão de licença para assunto de interesses particulares, como se vê no mov. 1.6. (...) Nesse panorama, porque há prova documental, baseada em registro oficial da Assembleia Legislativa, de que a admissão se deu em data em que a ré Isabel Stein Miguel possuía apenas13 (treze) anos de idade (vide documento de identificação juntado no mov. 1.6, não há como acolher conclusão diversa. (...) Sob outro viés, os documentos dos movs. 1.3 a 1.6 indicam que, de janeiro de 1998 a março de 2010, havia vínculo com a Assembleia Legislativa, com efetivo recebimento de remuneração, ao menos em parte do período (em determinados anos e meses não se localizaram, nos arquivos do parlamento, registros dos contracheques). Entretanto, em parcela do mesmo período, o CNIS – Cadastro Nacional de informações Sociais revela que a ré Isabel Stein Miguel contribuía para o INSS, porque empregada da escrivania da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba, tal qual comprova o contido no mov. 1.8. (...) A irregularidade no vínculo funcional e a inexistência de serviços à Assembleia, ademais, também podem ser extraídas da verificação de que, de julho de 1998 a dezembro de 2005, não houve registro de pagamento. Os holerites/pagamentos voltaram a ser realizados em 2006, quando foi reenquadrada como datilógrafa, com efeitos a partir de maio de 2005 (mov. 1.3) (...)”(mov. 353.1). As provas que instruíram a inicial e motivaram a sentença, todavia, foram obtidas a partir dos documentos apreendidos na Operação da GAECO, em maio de 2010, e que declaradas nulas por esta Corte de Justiça, que reconheceu a nulidade da busca e apreensão feita pelo GAECO na ALEP, no julgamento da Apelação nº 1.372.304-9, buscando excluir os documentos correlatos. Nesse contexto, a nulidade das provas reconhecidas os documentos em que a sentença encontrou seus fundamentos foram obtidos por meio do mandado de busca e apreensão declarado nulo. Os Ofícios enviados pelo Ministério Público do Estado do Paraná ao então Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, Sr. Ademar Luiz Traiano, solicitando documentos para, supostamente instruir a presente demanda, não possuem o condão de modificar e legalizar o processo, já que não fizeram parte na inicial, nem da sentença. Os Ofícios nº 1.715/2015 e 820/GAB/2015, e a resposta Ofício nº 327/2015, foram juntados posteriormente à demanda, com as manifestações do Ministério Público e Procuradoria-Geral de Justiça. A documentação apreendida naquela ocasião deu suporte ao ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa. A nulidade dos elementos de prova colhidos por ocasião da referida diligência é irrefutável. E, na mesma esteira, seguem aquelas que derivam dos referidos elementos probatórios. Ressalte-se que em qualquer instância de atuação persecutória do Estado há a garantia constitucional basilar do Devido Processo Legal, com previsão no art. , inciso LIV, da Carta da Republica.Due Process of Law, Tal princípio tem como dogma a inadmissibilidade da utilização de provas ilícitas: “LVI -são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Desautoriza-se, portanto, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas ( CF, art. ), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional. Repele-se, com isso, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material ou processual. Em matéria de atividade probatória, portanto, é cogente em nosso sistema normativo a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree). Sobre essa teoria, NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR lecionam: “A produção da prova ilícita pode ser de extrema prejudicialidade ao processo. Os efeitos da ilicitude podem transcender a prova viciada, contaminando todo o material dela decorrente. Em um juízo de causa e efeito, tudo que é originário de uma prova ilícita seria imprestável, devendo ser desentranhado dos autos. Por esta teoria, de origem na Suprema Corte Americana, a prova ilícita produzida (árvore), tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes (frutos). Assim, diante de uma confissão obtida mediante tortura, prova embrionariamente ilícita, cujas informações deram margem a uma busca e apreensão formalmente íntegra, é imperioso reconhecer que esta busca e apreensão está contaminada, pois decorreu de uma prova ilícita. Existindo prova ilícita, as demais provas dela derivadas, mesmo que formalmente perfeitas, estarão (Curso de Direito processual Penal. 7ª Edição. Editora JusPODIVM: Salvador,maculadas no seu nascedouro” 2012, p. 383). Para GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ “enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumento para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução (Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270).da história dos fatos’ Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: “Reclamação constitucional ajuizada pela Mesa do Senado Federal. Defesa de prerrogativa de Senadora da República. Pertinência temática entre o objeto da ação e a atuação do ente despersonalizado. Legitimidade ativa ad causam. Busca e apreensão determinada por juízo de primeiro grau, em imóvel funcional ocupado por Senadora da República, em desfavor de seu cônjuge. Alegada usurpação de competência da Corte. Delimitação da diligência a bens e documentos do investigado não detentor de prerrogativa de foro. Não ocorrência. Ordem judicial ampla e vaga. Ausência de prévia individualização dos bens que seriam de titularidade da parlamentar federal e daqueles pertencentes ao não detentor de prerrogativa de foro. Pretendida triagem, a posteriori, do material arrecadado, para selecionar e apartar elementos de convicção relativos à Senadora da República. Impossibilidade. Investigação, por via reflexa, de detentor de prerrogativa de foro. Usurpação de competência caracterizada. Reconhecida ilicitude da prova ( CF, art. , inciso LVI) e daquelas outras diretamente dela derivadas. Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree). Precedentes. Reclamação procedente. 1. Nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional. 2. Reclamação ajuizada na defesa da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, de Senadora da República, a qual teria sido violada pelo juízo reclamado ao direcionar à parlamentar, de forma indireta, medida de busca e apreensão realizada nas dependências do apartamento funcional por ela ocupado. 3. Nos termos do art. 48, II, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a seu presidente, membro nato da Mesa do Senado, “velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores". 4. Está presente a pertinência temática entre o objeto da reclamação e a atuação da Mesa do Senado Federal na qualidade de ente despersonalizado, o que lhe outorga a capacidade de ser parte ativa na ação. 5. Legitimidade ativa ad causam da reclamante para o manejo da reclamação reconhecida. 6. Por estrita observância ao princípio do juiz natural ( CF, art. , LIII), somente o juiz constitucionalmente competente pode validamente ordenar uma medida de busca e apreensão domiciliar. 7. A prerrogativa de foro junto ao Supremo Tribunal Federal, por óbvio, não se relaciona à titularidade do imóvel, mas sim ao parlamentar federal. 8. A tentativa do juízo reclamado de delimitar, em sua decisão, a diligência a bens e documentos do investigado não detentor de prerrogativa de foro, de partida, mostrou-se infrutífera, diante da própria vagueza de seu objeto. 9. A extrema amplitude da ordem de busca, que compreendia indiscriminadamente valores, documentos, computadores e mídias de armazenamento de dados, impossibilitou a delimitação prévia do que pertenceria à Senadora da República e ao investigado, não detentor de prerrogativa de foro. 10. A alegação de que, após a apreensão, proceder-se-ia, em primeiro grau, a uma triagem do material arrecadado, para selecionar e apartar elementos de convicção relativos à Senadora da República, não se sustenta, por implicar, por via reflexa, inequívoca e vedada investigação de detentor de prerrogativa de foro e, por via de consequência, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 11. Somente o Supremo Tribunal Federal, nessas circunstâncias, tem competência para ordenar busca e apreensão domiciliar que traduza, ainda que reflexamente, investigação de parlamentar federal, bem como para selecionar os elementos de convicção que a ela interessem ou não. 12. A legalidade da ordem de busca e apreensão deve necessariamente ser aferida antes de seu cumprimento, pois, do contrário, poder-se-ia incorrer em legitimação de decisão manifestamente ilegal, com base no resultado da diligência. 13. Diante da manifesta e consciente assunção, por parte da Procuradoria da República em São Paulo e do juízo reclamado, do risco concreto de apreensão de elementos de convicção relacionados a detentor de prerrogativa de foro, não cabe argumentar-se com descoberta fortuita de provas nem com a teoria do juízo aparente. 14. Nessas circunstâncias, a precipitação da diligência por juízo sem competência constitucional maculou-a, insanavelmente, de nulidade. 15. Na hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar investigações criminais, ainda que de forma indireta, a consequência deve ser a nulidade dos atos eventualmente praticados na persecução penal. Precedentes. 16. Ainda que a decisão impugnada tenha sido proferida em inquérito desmembrado por determinação do Supremo Tribunal Federal, a diligência ordenada, em razão da busca indiscriminada de elementos de convicção que, em tese, poderiam incriminar parlamentar federal, se traduziu em indevida investigação desse, realizada por juízo incompetente. 17. O reconhecimento, portanto, da imprestabilidade do resultado da busca realizada no apartamento funcional da Senadora da República para fins probatórios, como também de eventuais elementos probatórios diretamente derivados (fruits of the poisonous tree), é medida que se impõe. 18. Nos termos do art. , LVI, da Constituição Federal, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. 19. Por sua vez, o art. 157 do Código de Processo Penal, ordena o desentranhamento dos autos e a inutilização das provas ilícitas, “assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”, a fim de não interferir, subjetivamente, no convencimento do juiz. 20. Reclamação julgada procedente, para o fim de invalidar a ordem de busca no domicílio funcional do titular de prerrogativa de foro e, por consequência óbvia, reconhecer a ilicitude das provas ali obtidas, bem como de eventuais elementos probatórios outros delas derivados. 21. Determinado o desentranhamento dos respectivos autos de apreensão e dos relatórios de análise de material apreendido, com sua consequente inutilização, bem como a inutilização de cópias e espelhamentos de documentos, computadores e demais dispositivos eletrônicos, e a restituição de todos os bens apreendidos no citado local, caso já não tenha ocorrido. 22. Determinada, ainda, a inutilização de todas as provas derivadas daquelas obtidas na busca, que deverão ser desentranhadas dos autos e, se for o caso, restituídas a quem de direito”( Rcl 24473, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018). “FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. , XI)- SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE"CASA"- NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA -"HABEAS CORPUS"DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar,"respeitados os direitos individuais e nos termos da lei"( CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE" CASA "PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL ( CF, ART. , XI). - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. , XI, da Constituição da Republica, o conceito normativo de"casa"revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade ( CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade,"embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita"(NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). - O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do"privilège du preálable", não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes. ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. - A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do" due process of law ", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A"Exclusionary Rule"consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. - A Constituição da Republica, em norma revestida de conteúdo vedatório ( CF, art. , LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas ( CF, art. ), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do"male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. - A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular. - Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (" FRUITS OF THE POISONOUS TREE "): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do" due process of law "e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos" frutos da árvore envenenada ") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RHC XXXXX/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS"SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..” (HC 93050, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-142 DIVULG XXXXX-07-2008 PUBLIC XXXXX-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00700). Na hipótese, não há como se negar que, novos dados probatórios, após a denúncia, foram colhidos de forma evidentemente ilícita, pois determinada a busca e apreensão e colheita de provas, inclusive mediante arrombamento, em locais de atividade político-legislativa. A diligência, conforme exsurge dos autos, teve como alvo bens públicos afetados ao interesse legislativo e submetidos a imunidade, justamente por se tratar de sede do Palácio do Poder Legislativo do Paraná. A ordem, ainda, foi emanada de juiz manifestamente incompetente que, em flagrante usurpação de sua competência, deixou de submeter o pleito de colheita de provas ao Órgão Especial desta Corte de Justiça, em desrespeito ao devido processo legal. Reitere-se, ademais, que as provas provenientes do Inquérito Civil MPPR-0046.15.012590-7, que instruíram a inicial e fizeram parte da sentença, obtidas por meio da busca e apreensão do GAECO foram reconhecidas e declaradas nulas, no julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/01, da 2ª Câmara Criminal. Assim, acolho a teoria dos Frutos da Árvore Envenenada para reconhecer e declarar a nulidade das provas obtidas e que fizeram parte do Inquérito Civil que instruiu a inicial. Do exposto, voto no sentido de: a) à apelação interposta por ABIB MIGUEL e ISABELDAR PROVIMENTO STEIN MIGUEL, para reconhecer e declarar a ilicitude das provas (por derivação) obtidas e que fizeram parte do Inquérito Civil MPPR-0046.15.012590-7, que instruiu a inicial e fundamentou a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC b) aJULGAR PREJUDICADA apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ISABEL STEIN MIGUEL, para reconhecer e declarar a ilicitude das provas (por derivação) obtidas e que fizeram parte do Inquérito Civil MPPR-0046.15.012590-7, que instruiu a inicial e fundamentou a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda, nos termos do por unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO O RECURSO o recurso deart. 487, I, do CPC, e, Ministério Público do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ABIB MIGUEL. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Leonel Cunha, com voto, e dele participaram Desembargador Nilson Mizuta (relator) e Desembargador Carlos Mansur Arida. 14 de fevereiro de 2020 Desembargador Nilson Mizuta Relator
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