Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-05.2016.8.22.0014

há 8 meses

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

Des. Roosevelt Queiroz Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RO_APR_00015590520168220014_10049.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Apelação Criminal. Fraude à dispensa da licitação. Peculato. Município de Chupinguaia. Procurador do município. Parecer não vinculante. Ausência de comprovação de dolo específico. Absolvição. Redimensionamento da pena-base. Fundamentos ínsitos ao tipo. Correção. De ofício. Exclusão da agravante do art. 61, II, g (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), do Código Penal. Precedentes dos Tribunais Superiores. Recurso parcialmente provido.A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada em decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, entende que, para fins da caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário.Configura-se o crime de peculato com previsão no art. 312, caput, do Código Penal quando o agente delitivo manifesta vontade livre e consciente de se apropriar definitivamente do bem, em benefício próprio ou de terceiros.No caso versado, não ficou devidamente demonstrado o dolo com especial fim de agir do réu na qualidade de Procurador do Município, em razão da natureza não vinculante da emissão de parecer e ausência da comprovação de recebimento de benefício ou vantagem própria, com a dispensa de licitação para a realização dos serviços na municipalidade, impondo-se a absolvição.O servidor público, quando no exercício de ato ínsito às suas atividades funcionais, cumprindo ordem de superior hierárquico, não pode ser condenado por fraude à licitação, devendo ser reconhecida a improcedência das acusações.Em cumprimento ao princípio da individualização da pena, quando fundamentada a majoração da pena-base com esteio em circunstâncias elementares do tipo penal em apuração, impõe-se a redução da sanção penal.Em consonância aos precedentes dos Tribunais Superiores, de ofício, deve ser excluída a agravante do artigo 61, II, g, do Código Penal, visto que se mostra incompatível com o delito de peculato ( Código Penal, artigo 312) e fraude à licitação (art. 89 da Lei 8.666/93), considerando que a prática deste pressupõe o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo.O embargante Ademilson (id XXXXX) alega em sua petição que houve contradição no acórdão, dizendo não ser proprietário da pessoa jurídica Cirilo & Cirilo Ltda. (empresa funerária envolvida nas acusações do presente feito), suscitando que houve erro de julgamento bem como também destaca que houve falta de fundamentação quanto à indicação do dano ao erário, pugnando pela aplicação dos efeitos infringentes para ser absolvido das imputações contra si arrogadas. Prequestiona os arts. 156, 381 e 619 do Código de Processo Penal, artigos 315, art. 489, art. 1022 e 1025 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da CF, art. 20 do CP.Em contrapartida, o embargante Aparecido (id XXXXX), em síntese, afirma que o acórdão não possui clareza quanto à pena imposta ao acusado, suscitando pela melhor explicitação da dosimetria da sanção fixada. Requer ainda o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e redução da pena-base para o mínimo legal.O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id XXXXX), manifestado pelo não provimento dos embargos apresentados pelo recorrente Ademilson, sob o fundamento de que este pretende rediscutir a matéria apreciada no acórdão impugnado sem apontar qualquer vício existente.Contudo, quanto ao recurso do embargante Aparecido, o parquet opina pelo parcial provimento para corrigir o erro material quanto a dosimetria da pena fixada.É o breve relatório. VOTO DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Assim, deles conheço. Para melhor entendimento dos recursos apresentados, a análise será realizada de forma individualizada a fim de apreciar os fundamentos indicados por cada embargante.

1) Embargos de Declaração do réu Ademilson de Gouvea Silva O recorrente suscita erro no julgamento, sob o fundamento de que foi apontado como proprietário da pessoa jurídica Cirilo & Cirilo Ltda. (empresa funerária envolvida nas acusações do presente feito), todavia, alega que não é dono da empresa, inclusive suscita que houve falta de fundamentação quanto à indicação do dano ao erário, requerendo a sua absolvição. Pois bem. A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar algum ponto sobre o qual deveria manifestar-se, inclusive de ofício, ou seja, quando deixa de observar um dos pedidos feitos na inicial ou algum ponto controvertido importante no julgamento da causa. Em contrapartida, a contradição verifica-se quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. É o caso da incoerência, a desarmonia de pensamento. A contradição ocorre dentro do julgado (entre as partes de um julgado ou dentro de uma das partes). A obscuridade, por sua vez, está presente quando o julgado não está claro e não se consegue entender seu conteúdo. No caso, consoante provas substanciais juntadas ao feito, verificou-se que o embargante atuava na prática como proprietário da empresa Cirilo & Cirilo, em que pese seu nome não constar no contrato formal societário, o que se encontra devidamente comprovado na Certidão do Cartório Oficial (id XXXXX - volume 21) com firma reconhecida consignando amplos e ilimitados poderes a ele para gerir o negócio, pagar contas e realizar todas as demais transações em nome da empresa, bem como o próprio embargante era a pessoa responsável pela assinatura dos contratos realizados entre a Prefeitura de Chupinguaia e a respectiva empresa, conforme se verifica expressamente nos documentos a seguir que possuem a assinatura do ora recorrente: Portanto, não assiste razão ao fundamento colacionado pelo embargante quanto a erro no julgamento, visto que seu nome consta em todas os documentos de transações da prestação de serviços funerários representando na prática a empresa supracitada, não havendo razão para apreciar novamente a matéria com a justificativa de que o acórdão não se baseou na posição que lhe era conveniente, no seu entender, mais acertada. Nesse contexto, a não concordância da parte com a fundamentação do julgado não pode revelar a “contradição, erro ou omissão” mencionada pelo Código Processual a justificar a apresentação de embargos de declaração. Contudo, é cediço que os declaratórios não podem ser utilizados para reanálise de matéria já julgada, como quer, data vênia e em verdade. Sobre o assunto, preleciona a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. […] a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 9. Ed. – Salvador: Ed. JudPodivm, 2017, p. 1.708). Acrescido a isso, a lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte.Sobre o assunto, a doutrina preleciona: [...] Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida. Na hipótese, mostra-se deficiente a fundação do acórdão, no qual é confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso, as quais indicam que a recorrente – diferentemente dos recorridos, que foram agraciados com o benefício – não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (STJ, REsp XXXXX/MT, Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul.20/10/2016) (Código de Processo Civil Anotado/Humberto Theodoro Junior; 24.ed – Rio de Janeiro: Forense, 2021. Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações. Esse temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações de menor importância. Quando a causa encontrar-se no tribunal de segunda instância em grau de recurso, torna-se imperativo que o juízo ad quem examine todos os fundamentos expostos nas razões e contrarrazões (efeito devolutivo – CPC 1013, § 2º), bem como as questões de ordem pública (efeito translativo – CPC 485, § 3º), observando, quando a este último, o disposto no CPC para que seja respeitado o contraditório e se evite a decisão surpresa. Pelo efeito devolutivo da apelação, o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não analisadas por inteiro no juízo de primeiro grau, fica devolvido ao tribunal que sobre elas deve obrigatoriamente se pronunciar ( Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior – 20. Ed.rev.atual.e ampl – São Paulo, 2021) Em consonância, o egrégio STJ já orientou que “A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” ( EDcl no AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/06/2018, DJE de 29/06/2018). Da leitura das razões, vislumbra-se, com facilidade, que não houve qualquer vício no acórdão proferido, visto que os pontos apontados pelo embargante como incontroverso, foram devidamente discutidos de forma individualizada na análise do mérito recursal, de modo que a conclusão na qual chegaram os julgadores foi diversa daquela esperada pelo recorrente, e por isso tenta rever a matéria já apreciada, trazendo novamente minuciosa discussão quanto ao ponto que crê não terem tido a apreciação devida, conforme devidamente esclarecido no trecho do acórdão a seguir destacado: Assim, não merece prosperar a pretensão do embargante Ademilson, mantendo integralmente o acórdão impugnado quando a sua condenação e dosimetria de pena.
2) Embargos de Declaração do réu Aparecido Alves dos Santos O embargante requer o aclaramento da dosimetria da pena no acórdão impugnado, considerando a complexidade e extensão do feito (número de envolvidos - 23 volumes), no qual foram emitidos votos-vista dos e. Des. Hiram Marques e Des. Miguel Monico. Alternadamente, também colaciona novo pedido que não consta nas razões recursais da apelação anteriormente julgada, qual seja, o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e consequente redução da pena para o mínimo legal. Pois bem. Durante o lapso temporal de julgamento do feito, após a apresentação do voto divergente do e. Des. Hiram, esta relatoria por sua vez aderiu parcialmente em voto aditivo a alguns fundamentos do voto-vista do Des. Hiram, o que por sua vez trouxe reflexos concretos na dosimetria da pena do embargante Aparecido, fixando-a nos termos a seguir transcritos:i - Voto originário do relator - antes do voto divergente do Des. Hiram Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e em consonância com o precedente ora referenciado. 1) Pena do recorrente AparecidoEm relação a este réu, na sentença proferida pelo juízo primevo, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 47 (quarenta e sete) dias-multa.Pois bem. Assim, excluída a valoração negativa das consequências do crime, mantendo a culpabilidade como desfavorável por ser, à época, gestor da coisa pública na qualidade de Secretário Municipal, reduzo a pena-base para 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção e 11 dias-multa para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa para cada delito de peculato.Mantenho a agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal para todos os crimes, majorando a pena na razão de 1/6, fixando-as em 3 anos, 11 meses e 7 dias de detenção e 13 dias-multa para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa para cada crime de peculato.Aplico a continuidade delitiva em relação aos crimes de dispensa/inexigibilidade e peculato, aumentando-se cada em 1/6, respectivamente, fixando em 4 anos, 7 meses e 3 dias de detenção e 15 dias-multa e 3 anos e 22 dias de reclusão e 15 dias-multa.Em razão do cúmulo material de crimes, somando-se as penas para fixá-las em 3 anos e 22 dias de reclusão e 4 anos, 7 meses e 3 dias de detenção e pagamento de 30 dias-multa, tornando-a definitiva.Considerando a fixação de nova patamar de pena definitiva, modifico o regime de cumprimento da sanção para o semiaberto com fundamento no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.ii) Voto aditivo do relator - posterior ao voto divergente do Des. Hiran - Modificação da dosimetria - adesão parcial [...]e) Dosimetria da Pena do réu Aparecido Alves dos SantosO último fundamento colacionado no voto divergente, consiste na exclusão de ofício, da agravante imposta - art. 61, II, g (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), do Código Penal, presente no cálculo da pena dos corréus Aparecido, Roberto e Sabrina.Inicialmente, como bem asseverado pela douta divergência, o respectivo pedido não foi pleiteado expressamente nas razões recursais apresentadas pelos recorrentes, motivo pela qual não foi apreciada no voto condutor.Todavia, diante da primazia de julgamento em consonância aos precedentes dos Tribunais Superiores, de ofício, examino a agravante da dosimetria da pena em relação ao corréu Aparecido, em razão da absolvição dos réus Roberto e Sabrina.Como visto, na sentença proferida pelo juízo primevo, o cálculo de pena ficou fixado da seguinte maneira:Do réu Aparecido.Culpabilidade acentuada, tinha pleno conhecimento do fato e poderia se determinar de acordo com o mesmo, devendo ser levado em consideração que por ser gestor de bem público, deveria ter zelado pelo mesmo. Conforme certidões constantes dos autos, o réu é tecnicamente primário. Não existem elementos para detalhar a conduta social e personalidade. O motivo dos crimes são inerentes aos tipos penais. As circunstâncias foram normais às espécies. As consequências são graves pois há lesão ao patrimônio público. A vítima não concorreu para a prática do ilícito. Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59 do CP, com base na Culpabilidade e nas consequências do delito, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime para cada delito de peculato.Na segunda fase existe a agravante prevista no art. 61, ll, g, do CP, para todos os crimes, sendo assim, aumento a pena dos crimes em 1/6 para encontrar: 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de detenção e 18 (dezoito) dias-multa no valor já fixado, para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor já fixado, para cada delito de peculato.Aplico a continuidade delitiva para os delitos de dispensa/exigência de licitação e levando em consideração que as penas são idênticas, aumento a pena de um em 1/6, para encontrar: 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 2l (vinte e seis) dias-multa no valor já fixado.Em relação ao crime de peculato, também, aplico a regra do crime continuado e levando em consideração que as penas são iguais, aumento a pena de um dos crimes de peculato em 1/6 para encontrar 5 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa no valor já lixado.Aplico a regra do cúmulo material e somo as penas para encontrar 5 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 47 (quarenta e sete) dias-multa, no valor já lixado, pena esta que torno definitiva em face da ausência de outras causas modificadoras da mesma.O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, levando em consideração o montante da pena, bem como a extrema gravidade dos fatos praticados pelo agente.O valor da pena de multa fixada corresponde a RS 1.442,43 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), ficando o réu intimado ao receber cópia desta sentença que deverá quitá-la, no prazo máximo de dez dias, contados do trânsito em julgado desta decisão sob pena de ser inscrita em dívida ativa.Como já demonstrado, o corréu Aparecido foi condenado como incurso nos crimes de fraude à licitação e peculato.Contudo, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a agravante do art. 61, II, alínea g, do Código Penal não pode ser aplicada quando envolver a prática delitiva que por si só, já possui como ínsito ao tipo o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo, impondo-se a sua exclusão para evitar o bis in idem, conforme ementa a seguir:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCOMPATIBILIDADE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte "(...) é firme no sentido de que a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal se mostra incompatível com o delito de peculato ( Código Penal, artigo 312), pois a prática deste pressupõe, sempre, o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo (v. g., HC XXXXX/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007; REsp XXXXX/RO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/1998, DJ 22/06/1998; e REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/1991, DJ 29/04/1991)" (REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 9/3/2011). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX PR 2021/XXXXX-4, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Diante disso, nesse momento altero a dosimetria da pena do réu Aparecido, ficando assim consignada:Na sentença proferida pelo juízo primevo foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 47 (quarenta e sete) dias-multa.Pois bem.Assim, excluída a valoração negativa das consequências do crime, mantendo a culpabilidade como desfavorável por ser, à época, gestor da coisa pública, na qualidade de Secretário Municipal, reduzo a pena-base para 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção e 11 dias-multa para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa para cada delito de peculato.Consequentemente, excluo a agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal para todos os crimes, mantendo a pena no patamar supracitado.Mantenho a continuidade delitiva em relação aos crimes de dispensa/inexigibilidade e peculato, aumentando-se cada em 1/6, respectivamente, fixando-a em 3 anos, 11 meses e 7 dias de detenção para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 18 dias-multa e 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão para cada delito de peculato e 13 dias-multa.Em razão do cúmulo material de crimes, somando-se as penas para fixá-las em 3 anos, 11 meses e 7 dias de detenção para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 18 dias-multa e 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão para cada delito de peculato e 13 dias-multa, tornando-a definitiva, em regime inicialConsiderando a fixação de novo patamar de pena definitiva, modifico o regime de cumprimento da sanção para o semiaberto com fundamento no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.Portanto, denota-se que houve modificação na dosimetria da pena dos votos apresentados por esta relatoria, ocasião em que houve pedido de vista do Des. Miguel Monico. Contudo, o e. Des. Miguel apresentou voto-vista acompanhando o voto desta relatoria, porém, em uma das partes de seu voto-vista, consignou que seguia o voto originário apresentado, ou seja, diverso do voto aditivo posterior acostado por esta relatoria em virtude da adesão parcial ao voto-vista do Des. Hiram, conforme se verifica da transcrição, o qual cita o voto originário anteriormente apresentado por esta relatoria, sem as modificações posteriores do voto aditivo, in verbis:[...]Portanto, evidente o dolo nas condutas dos apelantes, isto porque houve prorrogação de contrato sem realização de nova licitação ou qualquer fundamentação para a dispensa do procedimento, sendo, portanto, irregular a contratação.Com isso, não restando dúvidas quanto à participação dos apelantes na prática delitiva, a condenação dos apelantes é medida que se impõe, de modo que sentença merece reparo tão somente em relação à dosimetria quanto aos réus Ademilson, Ilson e Sabrina, diante da ausência de elementos válidos e concretos acerca da culpabilidade, e consequências do crime, consoante restou consignado no voto originário do e. relator.Assim, nos termos da fundamentação do voto condutor, e que acompanhei anteriormente, deve ser mantida a condenação dos apelantes Aparecido Alves dos Santos, Ilson Mendes Siqueira, Roberto Ângelo Gonçalves, Ademilson de Gouveia Silva e Sabrina Lourenço como incursos no art. 89 da Lei 8.666/93 bem como em relação aos três primeiros apelantes também como incursos no art. 312 do Código Penal.Posto isso, com as indispensáveis vênias, mantenho o posicionamento que acompanhou o voto originário do e. relator. (destaquei) DDessa forma, de fato, da forma esboçada nos votos publicados no PJE, não houve unanimidade no estabelecimento da dosimetria da pena do réu Aparecido, sendo necessário esclarecer a contradição.Quanto ao pedido subsidiário do embargante para aplicação da atenuante da confissão espontânea, em que pese ter sido considerada de forma parcial pelo juízo primevo como fundamento para a condenação, deixo de aplicá-la no presente feito, considerando que a sua inserção levaria a pena abaixo do mínimo legal, o que por sua vez não é admitido no ordenamento jurídico, conforme enunciado sumulado a seguir transcrito:Súmula 231 - STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal Por fim, com efeito, reitero a fixação da pena nos termos apresentado no voto aditivo, assim consignando:e) Dosimetria da Pena do réu Aparecido Alves dos SantosDiante disso, nesse momento altero a dosimetria da pena do réu Aparecido, ficando assim consignada:Na sentença proferida pelo juízo primevo foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 47 (quarenta e sete) dias-multa.Pois bem.Assim, excluída a valoração negativa das consequências do crime, mantendo a culpabilidade como desfavorável por ser, à época, gestor da coisa pública, na qualidade de Secretário Municipal, reduzo a pena-base para 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção e 11 dias-multa para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa para cada delito de peculato.Consequentemente, excluo a agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal para todos os crimes, mantendo a pena no patamar supracitado.Mantenho a continuidade delitiva em relação aos crimes de dispensa/inexigibilidade e peculato, aumentando-se cada em 1/6, respectivamente, fixando-a em 3 anos, 11 meses e 7 dias de detenção para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 18 dias-multa e 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão para cada delito de peculato e 13 dias-multa.Em razão do cúmulo material de crimes, somando-se as penas para fixá-las em 3 anos, 11 meses e 7 dias de detenção para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 18 dias-multa e 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão para cada delito de peculato e 13 dias-multa, tornando-a definitiva.Considerando a fixação de novo patamar de pena definitiva, modifico o regime de cumprimento da sanção para o semiaberto com fundamento no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Logo, entendo que assiste razão ao embargante para reparar o vício de obscuridade e contradição da decisão, considerando os termos das fundamentação supracitada. EM FACE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração de Ademilson de Gouvea Silva, mantendo a condenação como incurso nos crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/92 (fraude à licitação) nos termos já delineados no acórdão impugnado, que nesta seara deseja rediscutir a matéria; anotando, por oportuno, inexistir recursos dos demais réus e do Ministério Público. Quanto ao recurso de Aparecido Alves dos Santos, dou provimento parcial, a fim de consignar detidamente o resultado da fixação da dosimetria da pena em 3 anos, 11 meses e 7 dias de detenção para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 18 dias-multa e 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão para cada delito de peculato e 13 dias-multa, tornando-a definitiva, em regime inicial semiaberto. É como voto.DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Acompanho o voto do eminente Relator.DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES Também acompanho. EMENTA Embargos de declaração em apelação. Alegação de contradição e obscuridade. Redimensionamento. Dosimetria da pena. Vícios existentes. Efeitos Infringentes. Prequestionamento. Recurso parcialmente provido. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.No caso versado, em virtude da apreciação do voto aditivo aderindo parcialmente à dosimetria da pena do voto divergente (voto-vista), houve modificação no cálculo na sanção penal do réu, sendo necessário sanar os vícios de contradição/obscuridade e consignar no acórdão do recurso de apelação a pena definitiva estabelecida com os fundamentos pertinentes à controvérsia, como segue, passando a integrar o julgado: e) Dosimetria da Pena do réu Aparecido Alves dos SantosDiante disso, nesse momento altero a dosimetria da pena do réu Aparecido, ficando assim consignada:Na sentença proferida pelo juízo primevo foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 47 (quarenta e sete) dias-multa.Pois bem.Assim, excluída a valoração negativa das consequências do crime, mantendo a culpabilidade como desfavorável por ser, à época, gestor da coisa pública, na qualidade de Secretário Municipal, reduzo a pena-base para 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção e 11 dias-multa para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa para cada delito de peculato.Consequentemente, excluo a agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal para todos os crimes, mantendo a pena no patamar supracitado.Mantenho a continuidade delitiva em relação aos crimes de dispensa/inexigibilidade e peculato, aumentando-se cada em 1/6, respectivamente, fixando-a em 3 anos, 11 meses e 7 dias de detenção para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 18 dias-multa e 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão para cada delito de peculato e 13 dias-multa.Em razão do cúmulo material de crimes, somando-se as penas para fixá-las em 3 anos, 11 meses e 7 dias de detenção para cada delito de dispensa/inexigibilidade de licitação e 18 dias-multa e 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão para cada delito de peculato e 13 dias-multa, tornando-a definitiva.Considerando a fixação de novo patamar de pena definitiva, modifico o regime de cumprimento da sanção para o semiaberto com fundamento no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.Consoante à Súmula 231 do STJ, não cabe a incidência da circunstância atenuante quando reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Não procede o prequestionamento quando o acórdão aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, de modo que a mera ausência de menção expressa do dispositivo legal não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar normas legais. Precedente do STSTJ. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0001559-05.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 06/10/2023
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ro/1994682249

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 3 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXXX-56.2020.3.00.0000

Tribunal de Justiça do Amazonas
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX-06.2015.8.04.0001 Manaus

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 meses

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL XXXXX-42.2017.822.0004 RO XXXXX-42.2017.822.0004