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20 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • DIREITO PENAL (287) • XXXXX-67.2018.4.01.3400 • Vara Federal Criminal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal Criminal

Assuntos

DIREITO PENAL (287), Crimes Praticados por Funcionrios Públicos Contra a Administração em Geral (3547), Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção (10982 DIREITO PENAL (287), Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral (5872), Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção (10983

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_81590e064700d558ed08d34c0debb2cf0478936b.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

12a Vara Federal Criminal da SJDF

PROCESSO : XXXXX-67.2018.4.01.3400

CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

POLO ATIVO : Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros

POLO PASSIVO :ADRIANO JOSE LIMA BERNARDO e outros

REPRESENTANTES POLO PASSIVO : JOAO MARCOS BRAGA DE MELO - DF50360, PEDRO SOUSA - DF57653, THALES CASSIANO SILVA - DF57608, THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF20883, RENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT10476/O, ANTONIO LUIZ BARBOSA DE ALENCASTRO - DF44100, RAFAEL ALENCASTRO MOLL - DF38887, LUCY MARANGON BARBOSA - DF35328, THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO - DF31021, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF53448, DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR - DF16649, CAROLINE PERESTRELLO GONCALVES - DF57356, LARISSA LOPES BEZERRA - DF44550, DELIO FORTES LINS E SILVA - DF3439, DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF40262, SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF24454, TATIANA CARVALHO DE MENDONCA - DF41643, PEDRO TONISSI MANZANO - DF41742, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, VINICIUS ANDRE DE SOUSA - DF60285, PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF26544, OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF32163, DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF02336, MIGUEL FERREIRA DE FARIA JUNIOR - DF11228, RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101, PEDRO JUNIOR ROSALINO BRAULE PINTO - DF29477, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, MARCEL ANDRE VERSIANI CARDOSO - DF17067, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317, RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614, RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793, FELIPE TURRA SANT ANA - DF39800, AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291, JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI - ES19240, FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486, EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985, ROMILDO ROCHA E SILVA NETO - DF54544, WUDSON MENEZES RIBEIRO - SP113619, APARECIDO BERNADO DA COSTA - GO37899, RAQUEL CARDOSO DE LIMA - GO50810, ILCELENE VALENTE BOTTARI - RJ051081, CLAUDIO SERPA DA COSTA - RJ104313, DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA - RJ181864, NAIARA SILVEIRA FONSECA - RJ169116, GABRIEL RODRIGUES MICELI - RJ179973, ADRIANO JOSE LIMA BERNARDO - RJ095748, RENATO ARAUJO JUNIOR - DF55873, BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO - DF47765, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF28428, LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF28512, MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF - DF28432, DANIELA BARROS DO NASCIMENTO - DF24793, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO - BA23985, CATHARINA ARAUJO LISBOA - BA55506, ADRISE LAGE DE MENDONCA - DF46801, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS - DF35075, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677, BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376, CESAR CAPUTO GUIMARAES - SP303670, RAIZA JAVARINI CARNEIRO - RJ228769, FERNANDA REIS CARVALHO - DF40167, LUIZ CARLOS HUMBERT DE ALBUQUERQUE MARANHAO - RJ92586, BERNARDO BRAGA E SILVA - RJ130915 e YURI COELHO DIAS - DF43349

Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2022.

À EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

Assunto: Informações - Habeas Corpus n. XXXXX-25.2022.4.01.0000 - DF (Ação Penal n. XXXXX-67.2018.4.01.3400).

Senhora Relatora,

1. Em relação à solicitação de informações nos autos do habeas corpus acima referido, presto os seguintes esclarecimentos.

2.Trata-se de ação penal movida em desfavor de ADRIANO JOSÉ LIMA BERNARDO, CARLOS CAVALCANTE LACERDA, HELTON YOMURA, JÉSSICA MATTOS ROSETTI CAPELETI, JOÃO BERTOLINO DE OLIVEIRA NETO, JONAS ANTUNES LIMA, JÚLIO DE SOUZA BERNARDES, LEONARDO CABRAL DIAS, LEONARDO JOSÉ ARANTES, LUÍS CARLOS SILVA BARBOSA, MARCELO DE LIMA CAVALCANTE, MAURÍCIO MOREIRA DA COSTA JÚNIOR, NORBERTO PAULO DE OLIVEIRA MARTINS, PAULO ROBERTO FERRARI, RENATA FRIAS PIMENTEL, RENATO ARAÚJO JÚNIOR, ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, ROGÉRIO PAPALARDO ARANTES, SÍLVIO BARBOSA DE ASSIS e VERUSKA PEIXOTO DA SILVA em razão da suposta prática da conduta tipificada no artigo 2º, § 4º, da Lei nr. 12.850/13.

3. A denúncia foi recebida em 26/11/2018.

4. Os réus foram citados e ofertaram respostas à acusação.

5. Ao apreciar as respostas ofertadas, proferi decisao, em 13/10/2021, nos seguintes termos:

"1. Cuida-se ação penal instaurada em desfavor de ADRIANO JOSÉ LIMA BERNARDES E OUTROS em razão da suposta prática da conduta tipificada no artigo 2º, § 4º, da Lei nr. 12.850/13.

2. A denúncia foi recebida em 26/11/2018 (ID XXXXX).

3. Em resposta à acusação, a acusada VERUSCA PEIXOTO DA SILVA, por meio de defensor constituído, em síntese, suscita preliminares de inépcia da

inicial e ausência de justa causa. Sustenta que a inicial não demonstrou efetiva obtenção de vantagem ilícita pela acusada nem sequer a intenção concreta de obtê-la. Afirma que a denúncia limitou-se a asseverar que foram identificadas algumas transferências bancárias de sua conta empresarial para a sua conta pessoal e que, em dado momento, teria recebido transferência bancária de cerca de dois mil reais. Informa que as transferências foram realizadas tendo em vista melhores condições de investimento fornecidas pela instituição financeira. Aduz que o valor aproximado de dois mil reais adveio de pessoa alheia ao processo. Sustenta, por tais razões, a ausência de descrição dos elementos inerentes à conduta. Assevera que a inicial não apontou o modo da permanência nem da estabilidade da pretensa organização criminosa, limitando-se apenas a mencionar a existência de tais elementos. Sustenta que a ausência de elemento essencial do tipo caracteriza, também, ausência de justa causa. Alega a atipicidade da conduta em face da ausência de elementos essenciais do tipo visto que houve menção à suposta participação da acusada em apenas um processo de registro sindical. Por fim, requer a desclassificação do crime de organização criminosa para o crime de estelionato em razão da ausência dos elementos estabilidade e permanência, essenciais à caracterização do delito de organização criminosa. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

4. O acusado RENATO ARAÚJO JÚNIOR, atuando em causa própria, reitera os termos de suas declarações prestadas em sede de colaboração premiada com relação à ORCRIM. Assevera que o acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal em razão do efetivo auxílio prestado pelo acusado às investigações. Assinala que a polícia, após os esclarecimentos prestados pelo acusado, chegou à conclusão, com segurança, sobre a divisão da organização criminosa em 05 (cinco) núcleos. Aduz que os depoimentos prestados pelo acusado perante a autoridade policial foram fundamentais para a deflagração das demais fases da investigação (2a, 3a, 4a e 5a). Sustenta que, em face da eficácia e profundidade das declarações e documentos apresentados bem como pela participação do acusado no ajuste de colaboração, faz jus à aplicação do benefício do perdão judicial, nos termos do § 4º da Lei nr. 12.850/2013, tendo em vista que foram alcançados os resultados previstos nos incisos I, II, III, e IV, do art. da Lei 12.850/2013. Por fim, requer seja a pena aplicada de acordo com o Termo de Colaboração Premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

5. O acusado LEONARDO CABRAL DIAS, por meio de defensor constituído, suscita preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de descrição da conduta. Aduz que a denúncia, apesar de longa, não descreveu minimamente as condutas individualizadas e circunstâncias do crime, impossibilitando ao acusado o exercício pleno do contraditório. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

6. Por sua vez, o acusado PAULO ROBERTO FERRARI, por meio de defensor constituído, suscita preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de descrição da conduta. No mérito, assere que teve pouco contato

com a Secretaria de Relações do Trabalho, somente para o fim de obter informações e esclarecimentos acerca do andamento dos processos administrativos de interesse das categorias presididas pelo acusado (SINDIFÍCIOS, FENATEC e CONATEC). Alega que os contatos referidos tiveram o intuito de dar o devido encaminhamento aos escritórios de advocacia de Brasília que prestavam serviços aos sindicatos. Informa que, dos poucos diálogos mantidos com a SRT, não houve qualquer pedido de favorecimento para obtenção de carta sindical. Sustenta a ausência de provas acerca de qualquer interferência do acusado para assegurar a manutenção de RENATO ARAÚJO JÚNIOR no cargo. Alega ausência de provas acerca da suposta associação do acusado com os demais réus. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

7. A acusada RENATA FRIAS PIMENTEL, por meio de defensor constituído, suscita preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de descrição da conduta. Afirma que o Ministério Público deixou de descrever minimamente os elementos do tipo penal. Alega que a exordial não descreveu a prática das infrações penais, meio pelo qual o suposto grupo criminoso atuaria e nem mesmo o objeto da atuação do grupo. Aduz a ausência de comprovação do liame subjetivo entre os membros da organização criminosa. Alega que a denúncia não apontou de forma concreta como se dava a quebra da ordem cronológica dos processos de concessão de registro sindical. Afirma a inexistência da estrutura ordenada e caracterizada por divisão de tarefas comportando quatro ou mais pessoas, na qual a acusada esteja inserida. Alega a inexistência de indícios do recebimento de valores ou qualquer vantagem pela acusada. Aduz a inexistência dos requisitos de permanência e estabilidade, mediante a prática de infrações penais. Assere a ausência de justa causa em face da atipicidade da conduta. Alega vício da vontade e da voluntariedade do corréu colaborador RENATO ARAÚJO quando da celebração do acordo de colaboração premiada. Requer a nulidade da colaboração premiada bem como das provas dela decorrentes. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

8. A acusada JÉSSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI, atuando em causa própria, aduz a nulidade das interceptações telemáticas efetivadas no âmbito da investigação. Alega que referida interceptação não foi precedida de investigação prévia. Aduz que a decisão judicial que autorizou a interceptação telemática baseou-se em argumentos genéricos e vagos. Afirma a nulidade da busca e apreensão realizada na residência da acusada, local no qual alega exercer, também, a atividade profissional de advocacia, visto que não estava presente nenhum representante da OAB, conforme preconiza o art. , § 6º da Lei 8.906/94. Alega que a autoridade policial apreendeu o celular da acusada sem efetuar qualquer tipo de análise prévia para verificar a existência de conversas, documentos ou fotos relacionados aos fatos. Aduz que uma das testemunhas do cumprimento da busca e apreensão é servidor da Procuradoria-Geral da República, lotado no Gabinete do Procurador-Geral, órgão acusador, e requerente das ordens de busca e apreensão em face da denunciada. Alega que a autoridade policial somente cumpriu o mandado de prisão expedido em desfavor da acusada após o transcurso de três horas do

início da busca. Suscita preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de descrição da conduta. Assere que a denúncia não detalha quais foram os processos analisados de forma irregular pela acusada, nem qual a vantagem ilícita por ela recebida. Aponta a ausência de descrição dos elementos, hierarquia, estabilidade, divisão de tarefas e permanência da acusada na ORCRIM. Alega, ainda, a ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo bem como ausência de descrição do efetivo liame subjetivo entre os membros da suposta ORCRIM. Afirma a ausência de descrição de affectio criminis societatis na peça inaugural. Aduz a nulidade do acordo de colaboração firmado pelo corréu RENATO ARAÚJO em razão de vício de vontade porquanto a autoridade policial teria proposto ao corréu RENATO ARAÚJO o citado acordo no segundo dia de sua prisão, orientando e direcionando os seus (colaborador) depoimentos. Requer, portanto, a invalidação de todas as provas decorrentes do acordo de colaboração. Afirma que a advogada do corréu colaborador, Dra Letícia, também atuou na defesa da acusada, contudo, imputou-lhe fatos prejudiciais em petições anexadas aos autos. Requer, inclusive, autorização para a extração de cópias da colaboração premiada para o fim de instruir procedimento junto à OAB. Alega que a denúncia baseou-se nas declarações prestadas em sede de colaboração premiada, atribuindo valor excessivo às informações tendenciosas do colaborador. Pugna pela nulidade da prova entregue pelo Sr. Afonso à Polícia Federal consistente em mídia digital (fls. 1418) em razão da ausência de exame pericial no dispositivo. Requer, caso não seja desentranhada a referida mídia dos autos, que sejam esclarecidos os dados telefônicos dos celulares constantes das conversas de Whatsapp referidas no dispositivo. Assere que o dossiê encontrado no ato de busca e apreensão não se trata daquele referido na conversa de WhatsApp apresentada pelo Sr. Afonso. No mérito, diferiu as alegações para o momento das alegações finais. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

9. O acusado NORBERTO PAULO DE OLIVEIRA MARTINS, por intermédio de defensor constituído, suscitou preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa. Alega a ausência de delimitação da conduta de cada coautor ou partícipe referente às supostas atividades ilícitas praticadas de forma a obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza em proveito do acusado. No mérito, aduz a atipicidade da conduta em razão da ausência dos elementos típicos do crime de organização criminosa. Alega a ausência de estrutura ordenada com divisão de tarefas na qual o acusado estivesse inserido bem como a ausência de estabilidade e permanência da organização criminosa. Assere que a acusação tenta criminalizar situações rotineiras inerentes ao cargo ocupado pelo acusado, qual seja, Secretário Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro. Aduz a inexistência de qualquer obtenção de vantagem indevida pelo acusado. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

10. O acusado JONAS ANTUNES DE LIMA, por intermédio de defensor constituído, suscita preliminar de nulidade da prova. Sustenta que houve violação ao princípio do Juiz Natural. Alega que a remessa dos autos ao STF somente ocorreu quando já haviam sido realizadas diligências investigativas em desfavor de dois Deputados Federais bem como a oitiva de um Ministro

de Estado por Delegado de Polícia Federal. Afirma que todos os atos de investigação realizados na Operação Registro Espúrio constituem derivação de cautelares investigativas deferidas pela 10a Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, que segundo o acusado, não era o Juízo competente para investigar pessoa com prerrogativa de foro por função. Aduz ter ocorrido manejo inadequado de medida investigativa - ação controlada - que teria acarretado a violação ao princípio de não autoincriminação. Afirma que AFONSO RODRIGUES DE CARVALHO atuou como agente provocador na fase inicial da investigação tendo instigado outrem (VERUSKA) à prática de crime. Suscita preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de descrição da conduta. Afirma a ausência de descrição dos elementos do tipo, tais como o elemento subjetivo, a estrutura hierárquica, a divisão de tarefas, estabilidade e permanência. No mérito, aduz que o acervo probatório é contrário à denúncia. Afirma que as provas amealhadas aos autos são insuficientes para amparar a acusação em seu desfavor. Afirma a existência de provas no sentido de que o acusado bem como o réu NELSON MARQUEZELLI, não possuíam ingerência no Ministério do Trabalho. Alega que a quantia apreendida na posse do acusado (R$95.000,00) não tem relação com qualquer ato ilícito e está de acordo com os rendimentos oriundos do exercício de função pública e de palestras ministradas pelo réu. Alega que a nota técnica apreendida em sua residência não indica, por si só, envolvimento do acusado na prática de crimes ou o pertencimento à organização criminosa. Requer a restituição da quantia de R$50.000,00(cinquenta mil reais) constantes da sua declaração de IRPF. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

11. O acusado ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, por intermédio de defensor constituído, suscita preliminar de ausência de justa causa. Afirma inexistirem indícios do elemento subjetivo do tipo (" dolo associativo "). Alega que o acusado não tinha consciência de que participava de associação com os demais corréus ou mesmo de que tal associação visava à obtenção de vantagem mediante a prática de outros crimes. Assere inexistir elemento de prova que vincule o acusado aos demais réus. Aduz a ausência de suporte probatório mínimo nos autos que confirmem as declarações prestadas no acordo de colaboração premiada. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

12. O acusado LUÍS CARLOS SILVA BARBOSA, por meio de defensor constituído, suscita preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa. Aponta a ausência de individualização da conduta a si imputada. Sustenta a violação da garantia do contraditório e da ampla defesa em face da ausência de descrição do comportamento típico penal. Assevera que a denúncia está fundamentada apenas em declarações prestadas em sede de acordo de colaboração premiada. Sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova. Refere que o conjunto probatório não apontou de forma clara o envolvimento, ainda que indireto, bem como a participação do acusado na prática delitiva. Alega a atipicidade da conduta tendo em vista que:"1) sempre atuou nos termos da lei no exercício legitimo de seu cargo na SRT; 2) nunca praticou conduta típica, ilícita e culpável; 3) jamais atuou para

favorecer qualquer entidade sindical, pois sempre agiu respeitando os princípios da administração pública; 4) nunca fez parte de qualquer relação espúria que configurasse eventual organização criminosa". Aduz a ausência de descrição dos elementos que comprovem a existência de organização criminosa. Informa que a denúncia se atém exclusivamente ao fato de que o acusado possui vínculo com a Força Sindical bem como ao fato de ter exercido cargo na Secretaria de Relações de Trabalho. Alega a ausência de descrição dos elementos que configuram o tipo, tais como, estrutura organizada, divisão de tarefas, efetiva vantagem e associação de quatro ou mais pessoas. Afirma que o relato de RENATO ARAÚJO JÚNIOR, ainda que verdadeiro, não aponta qualquer ato ilícito praticado pelo acusado. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

13. O acusado CARLOS CAVALCANTE DE LACERDA, por meio de defensor constituído, aduz preliminar de cerceamento de defesa visto que não teve acesso às medidas cautelares vinculadas ao feito. Alega preliminar de nulidade do ato de busca e apreensão realizada em sua residência sob a alegação de que a autoridade policial extrapolou o alcance da ordem judicial vez que apreendeu ao menos 07 itens relacionados à sua esposa (Vandernândia) que não é investigada nos autos. Suscita preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de descrição da conduta. Alega a inexistência do elemento estabilidade tendo em vista que permaneceu lotado na Secretaria de Relações de Trabalho de julho/2016 a abril/2018. Requer: 1) acesso aos procedimentos correlatos ao feito; 2) o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência, desentranhando-se todo o material vinculado à Wandernândia Alves de Lacerda; 3) a declaração de inépcia da inicial. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

14. O acusado MARCELO DE LIMA CAVALCANTI, por meio de defensor constituído, aduz cerceamento de defesa em razão da ausência de registros audiovisuais dos depoimentos prestados pelo réu colaborador RENATO ARAÚJO JÚNIOR à autoridade policial. Alega a inépcia da inicial face à ausência de descrição das elementares: estrutura ordenada, dolo específico e vantagem de qualquer natureza. Assere a ausência de justa causa tendo em vista que a inicial descreve conduta atípica. Sustenta que o vínculo profissional com o deputado" Paulinho da Força "não permite apontá-lo como membro de organização criminosa. Aduz que efetuou apenas uma troca de mensagem, via e-mail, com o acusado RENATO ARAÚJO JÚNIOR e não várias trocas de mensagens conforme consta da denúncia. Alega que o diálogo referido no tópico 11 do Relatório de Análise de Interceptação Telemática nr. 004/2017 (fls. 950/1216) não cita o nome do acusado nem aponta qualquer participação do réu nos fatos. Aduz equívoco na capitulação jurídica em face de referência a qualificadora inexistente. No mérito, diferiu as alegações para o momento oportuno. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

15. O acusado LEONARDO JOSÉ ARANTES, por meio de defensor constituído, suscita preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de descrição da conduta. Aduz a ausência de justa causa em face da ausência

de dados e embasamento probatórios robustos. Alega que nunca integrou a SRT. Afirma que LEONARDO CABRAL DIAS exerceu o cargo de Coordenador-Geral de Registro Sindical no Ministério do Trabalho e que, por ele, passavam todos os processos de registros sindicais. Afirma que a denúncia não delimita o objeto da ação, conforme preceitua o art. 41 do CPP. Sustenta que a denúncia apenas afirma que terceiros citaram levianamente o nome do acusado, inexistindo, na peça acusatória, a descrição de qualquer conduta concreta, tampouco a especificação da função do acusado na suposta organização criminosa. Aduz a atipicidade dos fatos descritos na inicial em razão da ausência dos elementos típicos da conduta prevista no art. 2º da Lei nr. 12.850/2013. Assere que RENATO ARAÚJO relatou fatos atípicos dos quais o acusado não teve qualquer participação. Afirma a ausência de ilicitude e de participação do acusado na reunião de Afonso com ROGÉRIO ARANTES, realizada em 13/06/2017, a qual tratou da impugnação do SINDICAN por suposta conduta ilícita. Aduz ausência de ilicitude quanto ao pedido de desarquivamento do SINTRAVE/GO, citado no diálogo entre VERUSCA PEIXOTO DA SILVA e Afonso. Sustenta a ausência de vínculo entre o acusado e a ré VERUSCA PEIXOTO DA SILVA. Alega ausência de ilicitude quanto à concessão de registro sindical ao SINDISHOPPING visto que o registro sindical foi concedido em virtude de decisão judicial. Em relação ao SECOVI, alega inexistir o requisito da associação de quatro ou mais pessoas com estrutura organizada bem assim, a delimitação do favorecimento supostamente angariado pelo acusado. Sobre o SINDIANÁPOLIS, aduz que a conduta narrada pelo parquet não constitui crime com pena máxima superior a quatro anos. Afirma que tanto a medida cautelar de afastamento de sigilo telefônico como a de afastamento do sigilo telemático (e-mail) não comprovaram qualquer conduta ilícita do acusado. Em relação aos dados bancários, aduz que não houve qualquer movimentação duvidosa do acusado, entre 01/01/2016 e 08/08/2017. Informa que o apêndice A do laudo 1511/2017, atesta que não houve nenhuma transação entre o acusado e os demais réus; que o apêndice B comprova que não houve nenhum saque acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e que o apêndice C prova que não foi realizado nenhum depósito em espécie acima de R$ 500,00 reais. Quanto ao Laudo nº 1.538/2017 (fl. 597-604 do Inq nº 4.671, ID nº 22938475), aduz que não foi encontrada nenhuma movimentação ilícita dentre centenas de movimentações bancárias. Aduz que, provavelmente por equívoco, uma agente da PF, ao elaborar o Relatório de Análises nº 1/2017 ("consolidação de informações"), afirmou que existiria uma transferência bancária de uma conta de VERUSCA PEIXOTO DA SILVA para LEONARDO (fl. 745 do Inq nº 4.671, ID nº 22938476), o que vai de encontro com dois laudos periciais elaborados pela própria Polícia Federal. Assere que as menções ao nome do acusado em conversas de terceiros não demonstram a participação do acusado nos fatos ou mesmo que o acusado tivesse ciência de quaisquer ilicitudes eventualmente praticadas. Afirma ter encaminhado nota informativa à Corregedoria do Ministério do Trabalho acerca de possíveis irregularidades na concessão de registro sindical às vésperas da deflagração da operação. Acerca do acordo de colaboração premiada celebrado por RENATO ARAÚJO JÚNIOR, afirma que não há nada de relevante em relação ao acusado, apenas apreciações pessoais desamparadas de quaisquer fatos concretos. Suscita preliminar de acesso à integralidade dos autos sob a alegação de que vários pedidos de habilitação de defensores não foram analisados pelo Juízo. Suscita preliminar de nulidade das investigações por entender que a polícia utilizou-se de um particular para a prática de atos investigatórios similares à infiltração policial sem autorização judicial. Aduz a usurpação de competência do STF vez que a polícia tinha ciência da possível participação de parlamentares nos fatos. Alega violação dos arts. , II, da Lei nº 12.850/2013, e 5º, inciso X, da CF, em razão da ausência de autorização judicial para a realização de interceptações ambientais. Aduz a inobservância do § 13 do art. da Lei nº 12.850/2013, à vista da ausência de registro audiovisual dos depoimentos prestados pelo colaborador RENATO ARAÚJO JÚNIOR. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

16. Em complementação à resposta apresentada, a defesa de LEONARDO JOSÉ ARANTES ratificou os termos da resposta escrita acostada no ID XXXXX referido. Afirma que após a análise do material coletado por meio de mídia fornecida à secretaria do Juízo, verificou a existência de apenas um diálogo entre LEONARDO JOSÉ ARANTES e o corréu RENATO ARAÚJO sem qualquer relação com os fatos investigados. Aduz ter localizado diálogo no qual RENATO ARAÚJO declara ser inimigo de LEONARDO JOSÉ ARANTES o que retiraria a credibilidade da delação premiada firmada por RENATO ARAÚJO. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

17. Em resposta à acusação, o acusado ADRIANO JOSÉ LIMA BERNARDO, atuando em causa própria, suscita preliminares de" inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam ". Aduz desconhecimento técnico do Ministério Público quanto ao procedimento e formato do pedido de registro sindical. Afirma que as superintendências regionais encaminhavam os pedidos de registro sindical para Brasília a fim de proceder à sua análise. Tais pedidos eram incluídos em fila eletrônica que somente sofria alteração por determinação judicial em sede de mandado de segurança. Aduz que nesse contexto não há possibilidade de intervenção por parte de qualquer superintendente regional. Alega que a nomeação do acusado para o cargo de Superintendente Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro decorreu de mera formalidade sem relação direta com qualquer prática delitiva. Aduz que a mensagem enviada ao Secretário em Brasília não evidencia a prática de qualquer crime vez que manteve contato institucional apenas. Refere que a sua gestão atuou para mediar conflitos e resolução de problemas, recebendo reclamações de qualquer segmento sindical. Aduz não ter efetuado qualquer atendimento ao Sindicato dos Bombeiros de Aeródromos. Alega não ter relação com os demais acusados nem ter recebido qualquer ordem deles para execução de qualquer demanda. Aduz a inépcia da inicial em razão da ausência de descrição da conduta. Alega a inexistência de provas do envolvimento do acusado com os demais corréus. Assere a ausência de interesse de agir vez que não há demonstração de prova contundente e inquestionável da prática. Alega a ilegitimidade passiva ad causam em razão da ausência de autoria, materialidade e culpabilidade. Por fim, assere a atipicidade da conduta.

Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

18. Em resposta à acusação, MAURÍCIO MOREIRA DA COSTA JÚNIOR, por meio de defensor constituído, aduz preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de descrição da conduta. Alega que as imputações feitas ao acusado são genéricas e as provas contidas nos autos não fornecem qualquer suporte fático para corroborar a denúncia. No mérito, diferiu as alegações para o momento das alegações finais. Requer, ao final, seja reaberto prazo para a juntada do rol de testemunhas (ID XXXXX).

19. O acusado JÚLIO DE SOUZA BERNARDES, por meio de defensor constituído, aduz ausência de justa causa. Alega que os atos praticados integram o escopo da sua relação de trabalho. Afirma a ausência do elemento subjetivo do tipo vez que a conduta do acusado era direcionada ao cumprimento de comando advindo do seu superior hierárquico, e não direcionado à prática de crimes. Alega a ausência de previsibilidade do resultado visto que não tinha conhecimento de qualquer ilicitude nas determinações de seus superiores. Alega a inépcia da denúncia pela ausência de demonstração da existência de elemento normativo do tipo consubstanciado na estabilidade e permanência do vínculo associativo. Invoca a excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa - obediência hierárquica. Assere que as ordens que lhe eram repassadas tratavam-se de requerimentos de prioridade de tramitação em procedimentos de interesse do governo, não havendo notória ilicitude em tais ordens. Assere a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, visto que não se poderia exigir do acusado a adoção de outra conduta senão a por ele adotada. No mérito, diferiu as alegações para o momento das alegações finais. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

20. O acusado ROGÉRIO PAPALARDO ARANTES, por meio de defensor constituído, aduz a nulidade das provas obtidas por meio de ação controlada e afastamento do sigilo telemático face à usurpação de competência do STF. Alega que a polícia federal, mesmo tendo ciência do potencial envolvimento de parlamentares na suposta organização criminosa, requereu as medidas cautelares perante a Justiça Federal. Requer a invalidação de todas as provas colhidas enquanto o inquérito tramitou perante a 10a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal com a consequente anulação de todos os elementos diretamente derivados das diligências investigativas deferidas pelo Juízo citado. Alega preliminar de inépcia da inicial em face da ausência de descrição da conduta. Aduz que a peça acusatória deixou de especificar os supostos delitos praticados pelos integrantes da organização criminosa bem como não estabelece o liame interpessoal entre os integrantes da alegada organização. Afirma que as acusações delineadas em face do acusado estão pautadas apenas no fato de que o seu nome foi mencionado em diálogos travados por terceiros. Assere que a denúncia não aponta o elemento objetivo do tipo consistente nos delitos praticados. Aduz falha na interpretação dos elementos colhidos na fase investigativa tendo em vista que as assertivas imputadas ao acusado na exordial acusatória sequer foram por ele

verbalizadas, tratando-se de falas de terceiros equivocadamente atribuídas a ROGÉRIO PAPALARDO ARANTES. Alega que da leitura do inteiro teor das conversas travadas entre ROGÉRIO ARANTES, VERUSCA PEIXOTO e Afonso Rodrigues infere-se que as conclusões lançadas pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público estão dissociadas da verdade dos fatos. Arrolou testemunhas. (ID XXXXX)

21. O acusado SILVIO BARBOSA DE ASSIS, por meio de defensor constituído, aduz cerceamento de defesa. Alega que até o momento não obteve acesso à integralidade dos autos nada obstante tenha efetuado pedido de habilitação nos autos. Alega a nulidade das interceptações telefônicas porquanto não demonstrada a sua imprescindibilidade visto que as provas estavam sendo colhidas por meio de ação controlada. Alega que a diligência (interceptação) perdurou por prazo superior a 15 dias tendo em vista que somente em 26.07.2017, o Delegado de Polícia Federal representou à autoridade judicial pelo fim das interceptações (fls. 73/74 dos autos 25829- 07.2017.4.01.3400). Suscita preliminar de inépcia da denúncia em razão da ausência de descrição dos requisitos indispensáveis à configuração da organização criminosa tais como a obtenção de vantagem ilícita, estabilidade e permanência. Suscita preliminar de ausência de justa causa em razão da ausência de provas. Alega que a única prova acostada nos autos - um diálogo entre SÍLVIO BARBOSA DE ASSIS, Afonso Rodrigues e VERUSCA PEIXOTO - obtido durante ação controlada, é insuficiente para imputar ao acusado a prática de crime de pertencer à organização criminosa. Requer acesso aos processos correlatos aos autos bem como a restituição do prazo de resposta à acusação para eventual aditamento à defesa do acusado. Requer o desentranhamento das interceptações telefônicas realizadas em desfavor do acusado nos autos da Medida Cautelar nr. 25829- 07.2017.4.01.3400 tendo em vista que o procedimento restou infrutífero conforme ofício da autoridade policial (fls. 73/74 dos autos 25829- 07.2017.4.01.3400). No mérito, diferiu as alegações para o momento das alegações finais. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

22. Em complementação à resposta escrita acostada no ID XXXXX, a defesa de SÍLVIO BARBOSA DE ASSIS aduz a nulidade da gravação ambiental realizada por Afonso Rodrigues (" Magayver ") em local privado, qual seja, o escritório profissional do acusado SÍLVIO BARBOSA DE ASSIS. Assere que a gravação realizada por Afonso Rodrigues no escritório do acusado deve ser retirada dos autos, pois viola preceitos constitucionais. Alega que a gravação ambiental clandestina somente pode ser considerada como meio de prova lícito caso um dos interlocutores pretenda produzir provas em sua defesa o que não se verifica no presente caso. Menciona que em consonância com o disposto no art. 8º-A, § 4º, da Lei 9296/96, há necessidade de exame pericial no dispositivo (pen drive) entregue por Afonso Rodrigues à autoridade policial visto que o áudio não foi interceptado pela polícia, mas por terceiro que agiu como acusador. Aduz a quebra da cadeia de custódia da suposta prova (pen drive) que não foi periciada. Alega a inépcia da inicial em razão da ausência de descrição individualizada dos atos protagonizados pelo acusado que eventualmente contribuíram para a prática

criminosa. Assere a ausência de justa causa ante a não demonstração da participação do acusado na organização criminosa. Aduz a atipicidade da conduta em razão da ausência dos elementos essenciais que configuram o tipo penal - estabilidade, permanência e pluralidade de crimes. Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

23. O acusado HELTON YOMURA, por meio de defensor constituído, aduz a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal vez que os fatos investigados ocorreram em período anterior (junho/2017) à vigência do novo entendimento jurisprudencial (Questão de Ordem da AP 937) que restringiu o foro por prerrogativa de função a atos praticados durante o exercício ou em razão do cargo. Aduz a nulidade absoluta em face da violação à garantia do juiz natural. Alega a competência originária do Supremo Tribunal Federal não só para instaurar o inquérito como também para deferir e fiscalizar todas as diligências investigativas incluindo as de natureza cautelar tendo em vista que a Polícia Federal tinha ciência da possível participação de parlamentares nos delitos investigados desde o início da investigação. Alega que a Polícia Federal investigou por via oblíqua os parlamentares supostamente envolvidos no esquema criminoso. Menciona não ter sido demonstrada a existência de organização criminosa na denúncia vez que não é possível identificar vínculos subjetivos entre os acusados de maneira hierarquizada com clara divisão de tarefas de modo estável e ordenada para a prática de crimes com pena máxima superior a quatro anos". Refere que o corréu delator RENATO ARAÚJO JUNIOR figura no polo passivo de ação penal (1109- 32.2019.4.01.3100 - 4a VF) instaurada no Pará decorrente da Operação "Sindicus" deflagrada em 2019 para desarticular organização que comandou esquema de criação de sindicatos fantasmas no seio da Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Pará em 2016, com o objetivo de constituir poder sindical suficiente para assumir o controle da FIEAP - Federação das Indústrias do Amapá - e, assim, obter acesso às contribuições sociais relativas ao sistema S. Aduz que o acusado avocou os processos de registro sindical dos sindicatos indicados como sendo fantasmas (criação aprovada pela Superintendência do Amapá em 2016) e por meio da Nota Técnica /CGAT/AESAM/MTb nº 103/2018, recomendou o cancelamento dos registros sindicais. Alega que o acusado contrariou interesses do corréu delator RENATO ARAÚJO o qual, em retaliação ao acusado, o incluiu nas declarações prestadas em sede de colaboração premiada. Aduz, quanto a acusação de que utilizou-se do cargo de Ministro do Trabalho e Emprego para beneficiar a suposta organização criminosa, que: 1) por ato de deferência política contatou os Deputados que compunham a liderança do partido no governo a fim de comunicá-los da decisão de exonerar os envolvidos na 1a fase da Operação Registro Espúrio; 2) a planilha encontrada no celular do acusado e que continha informações sobre os cargos de confiança decorria apenas da prerrogativa de indicar pessoas para os cargos comissionados; 3) pelas mesmas razões anteriormente expostas é que a corré CRISTIANE BRASIL FRANCISCO solicitou "blindagem" do corréu RENATO ARAÚJO JÚNIOR ao acusado. Explicou que o pleito da então Deputada CRISTIANE BRASIL era para que fosse concedido a RENATO a autonomia necessária dentro da Coordenadoria-

Geral de Registro Sindical para formar sua equipe e realizar seu trabalho não para "viabilizar a perpetuação do esquema de manipulação dos processos de registros sindicais". Afirma que as falas do delator no sentido de que o acusado teria cobrado a "análise de documentos" de um processo que "ainda não está maduro" e que, "ali tem que ser bala de prata", não indicam absolutamente nada de ilícito, apenas demonstram a preocupação de um Ministro de Estado para com a qualidade de um ato administrativo a ser produzido. Sustenta a atipicidade da conduta eis que a conduta atribuída a HELTON YOMURA não criou ou incrementou risco juridicamente relevante desaprovada ao bem jurídico tutelado. Requer "o acesso integral sob pena de nulidade, a todos os inquéritos, delações, processos, procedimentos, dados e informações que embasaram a acusação ora deduzida, sem prejuízo daqueles distribuídos a eles por dependência". Arrolou testemunhas (ID XXXXX).

24. É o relato necessário.

FUNDAMENTO E DECIDO.

25. De início, necessário esclarecer que restou viabilizado o acesso integral dos autos às defesas de CARLOS CAVALCANTE DE LACERDA, LEONARDO JOSÉ ARANTES e SÍLVIO BARBOSA DE ASSIS. Assim sendo, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa levantadas pelas defesas dos acusados citados porquanto lhes foi conferido acesso integral aos autos.

26. Em relação ao acusado JOÃO BERTOLINO DE OLIVEIRA NETO, suspendo o processo, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado não constituiu defensor e nem compareceu a este Juízo, apesar de devidamente citado por edital.

27. A alegação deduzida pela defesa de JÚLIO DE SOUZA BERNARDES segundo a qual o réu teria agido sob o abrigo da excludente da obediência hierárquica, não merece acolhida, à míngua de provas que lhe deem um mínimo de verossimilhança.

28. Não prospera a alegação de nulidade da interceptação telemática do correio eletrônico (e-mail) de JÉSSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI em razão da ausência de investigação prévia. O deferimento da interceptação telemática (autos nr. XXXXX-26.2018.4.01.3400) foi precedido de adequado procedimento prévio - IPL 694/2017 - que apurou notícia-crime da prática de delitos o que torna legítima a prova colhida por meio da medida questionada.

29. Com efeito, restou consignado naqueles autos:

(...) As postulações da autoridade policial atendem aos princípios da necessidade, adequação e razoabilidade, e encontram guarida no art. º,§§ 4º, da Lei Complementar n. 105 5/2001, artigo1988, § lº, I, da Lei 5.172 2/66 ( CTN), e art. 10 0, § 2ºº, da Lei n. 12.965 5/2014, haja vista que os fartos elementos de prova constantes do IPL6944/2017 evidenciam a prática dos delitos de tráfico de influência na modalidade agravada, corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Há gravidade e contemporaneidade nos fatos noticiados e confirmados até este momento (...)".

30. De igual modo, não há falar em nulidade da busca e apreensão realizada no endereço residencial da acusada JÉSSICA MATOS ROSSETTI CAPELLETI porquanto a prerrogativa prevista no art. , II, da Lei 8906/94, se dá em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não se prestando a acobertar possíveis crimes pessoais. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o endereço no qual foi cumprida a ordem de busca e apreensão se destinava ao exercício da advocacia de modo a caracterizar-se como local de trabalho.

31. Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESQUEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. PRELIMINARES. PEDIDOS DE DESMEMBRAMENTO DE DENUNCIADOS SEM FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO. ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SIMULTANEUS PROCESSUS. REJEIÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO FRANQUEADO E RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA. PRELIMINAR SUPERADA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AFRONTA À SUBSIDIARIEDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DA PROVA. INVESTIGAÇÕES JÁ AVANÇADAS E COM JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO SEM PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. EXTENSÃO DA GARANTIA PARA LOCAIS DIVERSOS DO ESCRITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA DE CARACTERIZAÇÃO DO LUGAR COMO DESTINADO PRIMORDIALMENTE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. OBJETOS APREENDIDOS RELACIONADOS A POSSÍVEIS CRIMES PRATICADOS PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AFASTAMENTO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. , § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. TESES DEFENSIVAS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA BLINDAR ATIVIDADE CRIMINOSA. REGISTROS TELEFÔNICOS. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO INDÍCIO DE AUTORIA DIANTE DO CONTEXTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HIERARQUIA. ELEMENTO ACIDENTAL. EMPRÉSTIMOS. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO INDÍCIO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

DELITOS ANTECEDENTES. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA. SUFICIÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS EM NOME PRÓPRIO OU DE FAMILIARES PRÓXIMOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.EMPRÉSTIMO EM NOME E DA POSIÇÃO JURÍDICA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. APLICABILIDADE. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79 - LOMAN. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DO CARGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA DATA DO AFASTAMENTO EM 5/2/2020. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado parcial das investigações que deram origem à OPERAÇÃO FAROESTE e que se desenvolvem sob a supervisão desta Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tendo revelado a existência de uma organização criminosa formada por desembargadores, magistrados, servidores, advogados e particulares, com atuação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, voltada à negociação sistemática de decisões judiciais e administrativas, à grilagem de terras e à obtenção e lavagem de vultosas quantias pagas por produtores rurais, ameaçados de perderem a posse de suas terras, sobretudo na região conhecida como Coaceral, no oeste baiano. 2. Preliminares. 2.1. O pedido de desmembramento do feito em relação aos denunciados sem foro por prerrogativa de função deve ser rejeitado, pois, no presente caso, além da evidente conexão, tem-se o agravante de que a denúncia envolve a formação de uma organização criminosa que praticava a negociação sistemática de decisões judiciais e administrativas no âmbito do TJBA, com a participação de Desembargadores e Juízes, revelando a necessidade, ao menos por ora, de manutenção do simultaneus processus. 2.2. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso à integralidade das interceptações telefônicas ficou superada pela sua disponibilização e pela renovação do prazo para apresentação da defesa preliminar. 2.3. O disposto no art. da Lei n. 9296/1996 não impede que seja decretada a interceptação telefônica no bojo de investigação já avançada, ou seja, não impõe que a cada nova pessoa incluída nas investigações estas tenham que retornar a uma fase inicial para que só depois sejam adotadas medidas mais invasivas. 2.4. Não é automática a extensão da prerrogativa de contar com a presença de um representante da OAB no momento do cumprimento da medida para acobertar a residência ou outros locais, que não o escritório de advocacia propriamente dito, sendo imprescindível a demonstração de que o lugar é destinado ao exercício da profissão de maneira a caracterizar-se como extensão do local de trabalho, o que não ocorreu no caso. 2.5. A inviolabilidade prevista no art. , II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados . Trata-se de garantia voltada ao exercício da supostamente praticadas pelos denunciados que se amoldam aos tipos de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro, devendo, no entanto, ser afastada a causa de aumento prevista no art. , § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, por ausência de indicação mínima da relação do grupo com outra organização criminosa. 3. Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, impondo o recebimento da inicial acusatória. 4. Deve ser rechaçada a tentativa de fazer uso de profissões de importância constitucional, como a advocacia e a magistratura, para blindar atividades criminosas por trás das garantias e prerrogativas que lhes são próprias. 5. Os registros telefônicos realizados entre os denunciados podem ser considerados indícios relevantes, tendo em vista o contexto em que realizados os contatos, entre pessoas envolvidas no esquema e em datas que coincidem com eventos importantes da empreitada criminosa. 6. A hierarquia é um elemento acidental nas organizações criminosas, as quais nem sempre possuem chefias rigidamente definidas, podendo-se observar uma formatação reticular, com divisão de tarefas e vinculação horizontal entre os envolvidos. 7. A realização por período prolongado de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem, sem que se esclareça a forma e fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do padrão de vida do devedor, é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro, que extrapola o mero recebimento dissimulado de vantagens indevidas. 8. A persecução penal pelo crime de lavagem de dinheiro prescinde da condenação pelo delito anterior, bastando que a denúncia apresente um arcabouço fático-probatório que indique que os valores tenham se originado da prática de delitos. 9. A constituição de pessoas jurídicas em nome próprio ou de familiares próximos pode configurar indício de lavagem de dinheiro, pois o processo de ocultação ou dissimulação não exige sofisticação ou rebuscamento, bastando que constitua tentativa de dissimular a origem ilícita dos recursos. 10. O recebimento de vultosas quantias a título de remuneração pelo exercício de atividade advocatícia pode configurar indício da prática de lavagem de dinheiro quando incompatível com o grau de especialização do profissional e das tarefas praticadas e quando presentes evidências de que os pagamentos se deram em decorrência de atividades ilícitas. 11. O empréstimo do nome e da posição jurídica de pretenso proprietário das terras configura, no caso, indício suficiente de autoria dos delitos imputados, sendo inverossímil a alegação de ausência de dolo, direto ou eventual, especialmente considerando a possibilidade de aplicação da teoria da cegueira deliberada. 12. Os afastamentos das funções do cargo de membros do Poder Judiciário foram deferidos monocraticamente e referendados pela Corte Especial, na assentada de 5/2/2020, pelo prazo de 1 (um) ano, na medida em que, embora as investigações do inquérito não tivessem sido concluídas, havia fatos outros que ensejavam o oferecimento de denúncia e justificavam as medidas, até que se deliberasse acerca do recebimento da peça acusatória. Com o recebimento da denúncia, remanescem - e restam ainda mais robustecidos - os motivos que justificaram

32. Não procede a alegação de nulidade da apreensão do celular da acusada JÉSSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI, vez que referido aparelho foi apreendido em cumprimento à ordem judicial que autorizou a busca e apreensão na sua (acusada) residência ( AC 4388/STF, fl. 731, id XXXXX; autos XXXXX-67.2018.4.01.3400).

33. Não prospera a alegação de nulidade de provas sob o argumento de que:1) houve participação de particular (Afonso Rodrigues de Carvalho) em atos investigatórios similares à infiltração policial sem autorização judicial; 2) houve violação do art. 3º, inciso II, da Lei 2.850/2013 e art. , inciso X, da CF/88 em razão da ausência de autorização judicial para interceptação ambiental.

34. Extrai-se dos autos que, após o relato de notícia-crime efetuado por Afonso Rodrigues de Carvalho nos dias 06 e 07 de junho de 2017 na Polícia Federal, a captação ambiental dos demais diálogos ocorridos em reuniões da qual participou o comunicante/vítima (Afonso Rodrigues de Carvalho) foi precedida de autorização judicial nos termos do art. , § 1º, da Lei 12.850/2013, conforme decisão proferida nos autos XXXXX- 26.2018.4.01.3400 (fls. 88/94, id XXXXX), na qual restou consignado:

(...) A autoridade policial requer, ainda, a realização de ação controlada pelos próximos sessenta dias, para que equipe policial por ele chefiada continue acompanhando todos os eventuais encontros de AFONSO RODRIGUES DE CARVALHO com integrantes do grupo criminoso investigado sem concretizar a intervenção policial em caso de eventual flagrante de crimes de tráfico de influência, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, registrando-os da forma que forr possível (filmagens, áudios, depoimentos etc), incluindo-se a alocação e equipamentos discretos de captação de áudio e imagens no próprio AFONSO e, ainda, procedendo-se a APREENSAO de eventuais CONTRATOS FIRMADOS com VERUSCA ou outros membros da organização criminosa, tudo com o objetivo propiciar a identificação de toda a estrutura da ORCRDVI, apresentando a esse Juízo ao final auto circunstanciado acerca das diligências (...)

(...) Dessa forma, entendo que todas as medidas requeridas pela autoridade policial merecem deferimento, tendo em vista que possibilitarão alcançar a ratificação do quanto já apurado e fortalecer os indícios e provas dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, especialmente com a identificação e rastreamento dos valores referentes às propinas, bem como a análise da origem e do destino dos recursos movimentados, da capacidade financeira dos investigados e da evolução patrimonial (...)

35. Relativamente à alegação de necessidade de exame pericial do dispositivo (pen drive) que contém a gravação de áudio de reunião ocorrida em 24.05.2017 no escritório denominado LORCAM CONSULTORIA FINANCEIRA bem como conversas de Whatsapp do celular de Afonso Rodrigues de Carvalho, cumpre mencionar que a extração dos dados do telefone celular utilizado por Afonso Rodrigues de Carvalho foi realizada nas dependências da Polícia Federal por agente de polícia designado para o ato conforme memorando nr. 2629/2017 - IPL 0694/2017-4 SR/PF/DF - DELEFAZ (fl.45, autos nr. XXXXX-16.2018.4.01.3400). Oportuno esclarecer que referido pen drive foi formalmente apreendido conforme auto de apreensão nr. 378/2018 (fl. 43, autos nr. XXXXX-16.2018.4.01.3400) em 07 de junho de 2017, tendo sido elaborada a Informação Policial nr. 82/2017- NO/DRE/DRCOR/SR/DPF/DF (fls. 60/79) bem como a Informação Policial de fls. 91/103. Outrossim, o teor da reunião e a participação dos interlocutores foram confirmados pelo advogado Lucas Marinheiro, ouvido na Superintendência da Polícia Federal em 07.06.2017. Assim, não há falar em nulidade da prova ante a ausência de aferição da integridade do pen drive porquanto a extração dos dados foi realizada pela própria autoridade policial em ato contínuo à entrega do dispositivo.

36. Da mesma forma, não procede a alegação de nulidade da prova decorrente de registro de áudio realizado por Afonso Rodrigues de Carvalho em escritório particular durante reunião ocorrida em 24.05.2017 porquanto a captação do áudio foi realizada por um dos interlocutores da reunião nos termos do art. 10-A, § 1º, da Lei 9296/96.

37. Não prospera a alegação de ilegalidade do procedimento que resultou no acordo de colaboração premiada firmado por RENATO ARAÚJO JÚNIOR, bem assim, das provas dele decorrentes. Deveras, a ausência de registro audiovisual dos depoimentos prestados pelo colaborador à autoridade policial não tem o condão de tornar ilegal o acordo firmado por RENATO ARAÚJO JÚNIOR em junho de 2018 uma vez que a utilização de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, passou a ser peremptória apenas em 2020.

38. De igual modo, não há falar em nulidade do acordo celebrado pelo corréu RENATO ARAÚJO em razão de vício da vontade eis que a análise acerca da voluntariedade da manifestação de vontade foi realizada em sede de homologação de acordo de colaboração premiada pelo STF, em 07/08/2018 (ID XXXXX, paginação eletrônica 40/43, autos XXXXX-20.2018.4.01.3400), conforme disposto no art. , § 7º, da Lei 12.850/2013.

39. Não há que se falar em nulidade de provas face à usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, tão logo constatado indícios do envolvimento de parlamentares, após a coleta de dados obtida por meio de afastamento telemático de um dos investigados (fl. 134, autos nr. XXXXX-16.2018.4.01.3400), os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida em 15.01.2018, às fls. 135/137 dos citados autos. O Juízo da 10a Vara Federal (competente à

época) consignou:

"(...) Por ocasião do deferimento da ação controlada, destaquei que, apesar de um dos investigados ter citado parlamentares, não havia elementos suficientes para justificar o declínio de competência, tendo em vista a possibilidade de serem vítimas de alguém que utiliza seus nomes como pretexto para cobrança de vantagem indevida.

Ocorre que, com o desenrolar das investigações e o afastamento do sigilo telemático de alguns investigados, foi possível constatar o teor de diálogos que realmente evidenciam a participação de Deputados Federais e Senadores da Republica em possíveis crimes perpetrados no âmbito do mencionado Ministério (...)"

40. Não há que se falar em violação ao princípio da não-autoincriminação em face do manejo inadequado do instituto da ação controlada pela autoridade policial a qual teria, na ótica da defesa, instigado a acusada VERUSCA PEIXOTO DA SILVA BRITO à prática de delitos por meio de particular (Afonso Rodrigues de Carvalho). Referida ação controlada - que teve início a partir de notícia-crime comunicada por Afonso Rodrigues Carvalho - limitou- se a acompanhar e registrar os encontros subsequentes à proposta apresentada por VERUSCA PEIXOTO DA SILVA BRITO, nos termos do art. 8º-A da Lei 9296/96, conforme relatório circunstanciado nr. 1128/2017 (autos nr. XXXXX-16.2018.4.01.3400, id XXXXX, fls. 119/120).

41. Não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas face à não demonstração de sua imprescindibilidade. Com efeito, restou consignado na decisão proferida às fls. 56/61, dos autos XXXXX-23.2017.4.01.3400 (Apenso 1, IPL XXXXX-57.2018.4.01.3400, ID XXXXX):

"(...) o acompanhamento velado mostrou-se eficaz, havendo então o encontro de AFONSO e VERUSCA, tal qual narrado pelo denunciante, incluindo diálogos que apontam para lobistas responsáveis pela arregimentação de interessados na constituição de sindicatos (agentes públicos com atuação e/ou influência na Secretaria das Relações do Trabalho, e escritório de advocacia, responsável pela formalização de contratos de prestação de serviços fictícios, com a finalidade de branquear os valores provenientes do pagamento de propinas, aparecendo as figuras de ROGÉRIO ARANTES E LEONARDO ARANTES, deixando claro que VERUSKA é sua interlocutora, e tendo como suporte o escritório de Josserrano Masim Volpon Advogados Associados, por meio de contratos de prestação de serviços fictícios, incluindo um" suposto "contrato de honorários advocatícios" em nome e com o timbre do escritório. A conversa no encontro é indicativa de propina, o que realmente assegura a necessidade de aprofundamento dos meios investigativos. Entendo, pois, que mostra-se imprescindível a interceptação telefônica e telemática pleiteada e o conteúdo das comunicações eletrônicas armazenadas por meio de WhatsApp, que pode ser excepcionada, conforme conteúdo do inciso II, do art. , da Lei 12.965/2014 (...)".

42. Impende ressaltar que o monitoramento telefônico foi encerrado por não ter logrado êxito em captar áudios relevantes para a investigação, não por ser prescindível.

43. Não procede a alegação de que o monitoramento das comunicações telefônicas (autos XXXXX-23.2017.4.01.3400, Apenso I, IPL XXXXX- 57.2018.4.01.3400, ID XXXXX) perdurou por prazo superior à 15 dias. Com efeito, a autoridade policial representou pelo encerramento da medida cautelar em 26.07.2017, isto, porém, não significa que as interceptações perduraram até referida data. Oportuno salientar que a contagem do prazo tem início a partir da implementação da medida junto às operadoras de telefonia.

44. Tampouco prospera a alegação de nulidade da busca e apreensão realizada na residência do acusado CARLOS CAVALCANTE LACERDA em razão da apreensão de itens relacionados à sua esposa (Wandernândia). Conforme preceitua o art. 240, § 1º, do CPP, proceder-se-á busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; h) colher qualquer elemento de convicção. Ademais, admite-se a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado.

45. Nesse sentido,

Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados . Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. Indícios, ademais, de um liame entre ambos. Bens apreendidos. Ausência de sua discriminação no mandado de busca. Irrelevância. Diligência que tinha por finalidade" apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos "," descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu "e" colher qualquer elemento de convicção "(art. 240, § 1º, b, e e h, do Código de Processo Penal). Impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens a serem apreendidos. Necessidade de se conferir certa margem de liberdade, no momento da diligência, à autoridade policial. Restituição de bens. Indeferimento. Objetos, componentes do corpo de delito, que têm relação com a investigação. Prova destinada ao esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias (arts. , II e III, do Código de Processo Penal). Possibilidade, inclusive, de decretação de sua perda em favor da União. Recurso não provido.1. O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial .5. Descabe a restituição de bens apreendidos em poder de terceiro quando ainda interessarem às investigações, por se destinarem ao esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias (arts. , II e III, CPP), e diante da possibilidade de decretação de sua perda em favor da União.6. Recurso não provido. (STF - Pet-AgR 5173, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, DJE 18/11/2014 - ATA Nº 173/2014. DJE nº 226, divulgado em 17/11/2014) (grifo nosso)

46. Relativamente às preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa, ressentem-se de amparo legal. Conforme se constata da inicial acusatória, as condutas imputadas aos réus foram descritas de modo objetivo e claro, viabilizando a compreensão dos termos e limites da imputação bem como está amparada por documentos, laudos periciais e relatórios que denotam indícios de autoria e materialidade. A verificação da efetiva prática de condutas tendentes a obter vantagens indevidas mediante a prática de infrações penais em associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, depende de provas e dever ser objeto da instrução no curso da ação penal. Carece de verossimilhança a alegação de que a denúncia está amparada apenas em declarações prestadas por réu colaborador porquanto novos elementos foram anexados aos autos por meio de investigação policial. Assim sendo, rejeito as preliminares.

47. Referentemente à verberada inexistência do elemento subjetivo do tipo, na medida em que é contrário aos indícios já coligidos nos autos, restará esclarecido, igualmente, por ocasião da instrução criminal.

48. Acerca do pedido de abertura de novo prazo para apresentação de prova testemunhal, formulado pela defesa do acusado MAURÍCIO MOREIRA DA COSTA, INDEFIRO o pedido porquanto carece de base legal. Ressalto que o momento oportuno para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, é no ato de apresentação da resposta à acusação, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal.

49. Quanto ao pedido de extração de cópias dos autos referentes à Colaboração Premiada firmada por RENATO ARAÚJO JÚNIOR para instauração de procedimento junto à OAB, conforme requerido pela acusada JÉSSICA MATTOS ROSSETTI CAPELETTI, intimar o MPF para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.

50. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia para o fim de obter dados telefônicos dos celulares constantes em conversas de WhatsApp fornecidas por Afonso Rodrigues de Carvalho à Polícia Federal porquanto a extração dos dados do celular para o pen drive foi realizada pela

própria autoridade policial que aferiu a veracidade das informações apresentadas pelo noticiante (Afonso Rodrigues de Carvalho) nas dependências da Polícia Federal.

51. Quanto ao ao pedido de desentranhamento dos áudios colhidos em procedimento de interceptação telefônica relativo ao acusado SÍLVIO BARBOSA DE ASSIS, vista ao MPF para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.

52. Quanto ao pedido formulado pela defesa de HELTON YOMURA para obter acesso"a todos os inquéritos, delações, processos, procedimentos, dados e informações que embasaram a acusação ora deduzida", esclareço que cabe à defesa especificar os números dos procedimentos aos quais deseja ter acesso. Contudo, determino à Secretaria que proceda ao cadastro do advogado constituído, conforme procuração anexada no ID XXXXX, nos procedimentos associados a estes autos indicados nos itens 15, 16, 17 e 18 da decisão proferida em 16.06.2021 (ID XXXXX) bem como aos autos de inquérito policial nr. XXXXX-57.2018.4.01.3400 e de colaboração premiada nr. XXXXX-20.2018.4.01.3400.

53. No mais, não restaram configuradas as hipóteses conducentes à absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). A defesa não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de infirmar o juízo preliminar de recebimento da denúncia.

54. As demais questões tal como postas pelas defesas constituem-se questões de mérito as quais serão analisadas no momento oportuno (...)"

6. Em 18.01.2022, foi proferido despacho nos autos cancelando a audiência de instrução e julgamento designada para 10.02.2022 às 14 horas.

7. Na presente data, a ação penal está suspensa até solução final do habeas corpus em observância à decisão liminar proferida por V. Exa. nos autos do habeas corpus n. XXXXX-02.2021.4.01.0000, impetrado pela defesa de SÍLVIO BARBOSA DE ASSIS.

8. É o que tenho a informar. À disposição de V. Exa. para eventuais esclarecimentos adicionais julgados necessários.

9. Por oportuno, renovo à Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES

Juíza Federal Substituta

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