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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT12 • ATOrd • Grupo Econômico • XXXXX-67.2016.5.12.0039 • 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU

Assuntos

Grupo Econômico, Acidente de Trabalho, Acidente de Trabalho, Aviso Prévio, Estabilidade Acidentária, FGTS, Férias Proporcionais, Indenização por Dano Moral, Multa Prevista em Norma Coletiva, Multa de 40% do FGTS, Multa do Artigo 467 da CLT, Multa do Artigo 477 da CLT, Outras Hipóteses de Estabilidade, Pensão Vitalícia, Saldo de Salário

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor0a1bd8c%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-67.2016.5.12.0039

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 07/10/2016

Valor da causa: R$ 45.000,00

Partes:

RECLAMANTE: NELSON DO AMARAL

ADVOGADO: JUSSARA GOMES DA ROCHA

ADVOGADO: JAIRO SIDNEY DA CUNHA

ADVOGADO: CESAR NARCISO DESCHAMPS

RECLAMADO: ARF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME

RECLAMADO: BLUMENAU PISOS DE CONCRETO LTDA - ME

ADVOGADO: CLEVERSON ARAMIS INACIO

RECLAMADO: PRE-MOLDADOS CATARINENSE LTDA - ME

ADVOGADO: CLEVERSON ARAMIS INACIO

RECLAMADO: E & M PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME

ADVOGADO: CLEVERSON ARAMIS INACIO

RECLAMADO: EDEMIR MARCOS PEREIRA

ADVOGADO: CLEVERSON ARAMIS INACIO

RECLAMADO: RUDINEI ALVES DE SIQUEIRA CLARO

RECLAMADO: EDSON BRANCO DA SILVA

RECLAMADO: VANESSA GORGES

RECLAMADO: SEBASTIAO BENVINDO FERREIRA

RECLAMADO: MARIA PEREIRA

ADVOGADO: CLEVERSON ARAMIS INACIO

RECLAMADO: MARCELO PEREIRA

ADVOGADO: CLEVERSON ARAMIS INACIO

PERITO: MARIO ALESSANDRO ROTTA

TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12a REGIÃO

3a VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU

RTOrd XXXXX-67.2016.5.12.0039

RECLAMANTE: NELSON DO AMARAL

RECLAMADO: ARF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME,

BLUMENAU PISOS DE CONCRETO LTDA - ME, PRE-MOLDADOS

CATARINENSE LTDA - ME, E & M PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, EDEMIR MARCOS PEREIRA

Vistos, etc.

NELSON DO AMARAL ajuizou ação trabalhista em face de ARF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME, BLUMENAU PISOS DE CONCRETO LTDA - ME, PRE- MOLDADOS CATARINENSE LTDA - ME, E & M PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME e EDEMIR MARCOS PEREIRA, em 07/10/2016 alegando que trabalhou para a 1a reclamada de 31/02 /2012 a 09/08/2016, postulando, em síntese, a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas e direitos elencados na inicial.

Deu à causa o valor de R$ 45.000,00.

Juntou documentos.

À fl. 138 é proferido despacho determinando o desmembramento do processo, para que nestes autos somente sejam apreciadas as questões que impliquem a matéria relacionada ao acidente de trabalho e doença profissional.

Ajuizada a nova ação (fl. 139), é proferido novo despacho à fl. 140, julgando extintos os pedidos dos itens f, k, l, m, n, o e p da petição inicial,

As partes reclamadas (2a, 3a, 4a e 5a) apresentaram defesa escrita conjunta, arguindo, como preliminar a ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnaram pela total rejeição aos pedidos formulados na inicial, sob os fundamentos deduzidos às fls. 150-171, colacionando documento à fl. 192. à fl. 206-208 peticiona requerendo a prescrição do direito do reclamante. Manifestação da parte autora às fls. 250-253.

A 1a reclamada não compareceu à audiência designada e não apresentou contestação (fl. 193).

Designada perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos (fls. 255-271), com manifestações da parte autora.

Colhidos os depoimentos do autor, do 5º réu e do preposto da 4a ré, bem como de uma testemunha convidada pelos réus (fls. 355-357).

Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais e proposta conciliatórias finais prejudicadas.

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É o relatório.

DECIDO

Questão de ordem

Em que pese o despacho da fl. 137, a presente ação e a ação documentada nos autos do processo 2039/2016, embora em decisões separadas, serão apreciadas em conjunto, com o fito de se evitar decisões divergentes, dado serem ações conexas (despacho da fl. 117 dos autos 2039/2016), em razão de possuírem a mesma causa de pedir (art. 55, do CPC).

Pelo que, determino que este feito seja apensado aquele, após esta decisão, e independente do trânsito em julgado, para prosseguimento conjunto, inclusive no que diz respeito a eventuais recursos.

PRELIMINAR

Ilegitimidade passiva

As quatro últimas reclamadas arguem sua ilegitimidade passiva ad causam , alegando inexistência de relação jurídica com o demandante e negando qualquer responsabilidade pelas verbas ora postuladas.

Porém, não há como acolher a preliminar arguida pelas reclamadas, uma vez que a questão da responsabilidade postulada pelo reclamante atine ao mérito da questão e mesmo que não seja reconhecida, extinguir-se-ia o feito com resolução do mérito, pela improcedência dos pedidos.

Demais disso, no que pertine à questão da responsabilidade solidária ou subsidiária, o demandante postula a responsabilidade das reclamadas pelo pagamento das verbas pleiteadas na exordial, inserindo-se, destarte, na lição de Liebmann sobre a legitimação passiva, a qual "1 pertence ao titular do direito oposto, isto é, àquele sobre o qual o provimento pedido deverá produzir os seus efeitos, ou sobre quem deverá operar a tutela jurisdicional invocada pelo autor".

Rejeito a preliminar, nestes termos.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Da aplicação da Lei processual no tempo

Em face da edição da Lei nº 13.467/2017, que modificou sobremaneira os requisitos da petição inicial, bem como as disposições atinentes aos honorários sucumbenciais, honorários periciais e concessão dos benefícios da Justiça gratuita nas demandas trabalhistas, convém ressaltar meu entendimento no sentido de que tais previsões contidas na novel legislação - chamada equivocadamente de reforma trabalhista, porquanto melhor seria nominá-la deforma - não podem ser aplicadas aos processos iniciados antes da vigência da indigitada norma legal, qual seja, 11 de novembro de 2017, porquanto já consolidada a tramitação processual sob a égide das normas que regiam a matéria à época do ajuizamento da demanda, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica e a estabilidade processual.

Prescrição

As demandadas arguem a prescrição, mas não há prescrição a ser declarada: o acidente ocorreu em 02/02/2012, ao passo que a presente ação foi proposta em 07/10/2016, menos de 5 anos após, portanto. Por seu turno, não houve a regular dispensa do reclamante, e, considerando que a alta previdenciária se deu em 08/08/2016, qualquer que venha a ser a data fixada para terminação do contrato, haverá decorrido menos de dois anos entre esta e a data da autuação do presente feito.

MÉRITO

Revelia e confissão ficta da reclamada

A primeira demandada não compareceu à audiência documentada às fls. 193-194, nem apresentou defesa, apesar de devidamente citada, à fl. 145, para comparecer em audiência e apresentar

sua defesa. Em que pese os quatro últimos reclamados alegarem, na mesma audiência, que a primeira não está localizada no mesmo endereço que o deles, esta informação é desmentida pelo documento das fls. 216-220, por elas mesmas juntado, onde se verifica, mais precisamente da cláusula 3 (fl. 217), bem como pela consulta da fl. 284, que o endereço da primeira reclamada é, efetivamente, o mesmo das demais.

De qualquer forma, foi, novamente, devidamente citada, por edital, para comparecer em audiência e apresentar sua defesa (fl. 325), assim não o fez a reclamada (fl. 348), razão pela qual declaro a sua revelia e aplico a penalidade de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 844 da CLT).

Importante observar que no caso dos autos há formação de litisconsórcio passivo com empresas litigantes distintas, na forma do art. 117 do CPC, não havendo irregularidade na aplicação da penalidade de revelia e confissão ficta.

Entretanto, tal modalidade de confissão gera presunção juris tantum e, portanto, pode ser elidida por prova em sentido contrário porventura existentes nos autos, sendo sob este prisma que serão analisados os pleitos insertos na peça vestibular.

Confissão: Contestação genérica.

Constato que as quatro últimas reclamadas apresentaram contestação genérica com negação geral, no que diz respeito ao mérito, fundando-se tão somente na sua suposta ilegitimidade passiva para a causa, não impugnando de forma específica e precisa os fatos e pedidos contidos na exordial, razão pela qual, considerando o reconhecimento da sua responsabilidade, solidária, reconheço a sua confissão ficta quanto aos fatos, com fulcro no caput art. 302 do CPC, observando-se a mesma fundamentação supra quanto aos efeitos de tal confissão.

Responsabilidade das reclamadas

O reclamante aduz que a primeira reclamada era sua real empregadora, mas que as demais reclamadas eram as efetivas tomadoras de seus serviços, e que todas formariam um grupo econômico, estando situadas no mesmo endereço. Aduz, ainda, que o quinto reclamado seria sócio, de fato ou de direito, de todas as quatro primeiras reclamadas, pelo que entende deva haver a desconsideração da personalidade jurídica das demandadas para sua manutenção no polo passivo.

As quatro últimas reclamadas se defendem, de forma conjunta, ao argumento de que jamais houve vínculo jurídico entre elas e o reclamante, que jamais haveriam sido suas empregadoras. Aduzem que o quinto reclamado é sócio apenas do terceiro réu, e que somente muitos anos antes do evento danoso (que atingiu o reclamante), é que teria composto o quadro social da segunda e da quarta reclamadas. Argumentam, ainda, que não possuem nenhum conhecimento sobre a primeira reclamada, que seria quem contratou o reclamante. Que elas (últimas reclamadas) possuem vínculos de amizade e parentesco, mas que seriam pessoas distintas, e que o fato de haverem laborado no mesmo canteiro de obras não as vincula.

Note-se, em primeiro lugar, a anotação na CTPS, do autor, à fl. 17, comprova o vínculo de emprego com a primeira reclamada e, em segundo lugar, o fato de as quatro últimas demandadas apresentarem defesa conjunta, já constitui forte indício da existência de grupo econômico. Não obstante, da análise abaixo, resta demonstrado cabalmente esta solidariedade de interesses, não só entre estas, mas também entre elas e a primeira demandada.

Os sócios da primeira reclamada são Adelmo Rodrigues, Lourdes Ferreira de Melo e Rudinei Alves de Siqueira Claro (fl. 216) e o seu objeto social é o fornecimento de mão de obra: na construção civil, de montagem de estruturas metálicas, de pré-moldados, e de colocação de coberturas (fl. 217). Tem seu endereço à rua Grajau nº 76 sala 002, bairro da Velha, em Blumenau (fl. 216). Observe-se que foram as próprias quatro últimas reclamadas que juntaram os contratos sociais da primeira.

Os sócios da segunda reclamada são Maria Pereira e Cleidinei Pereira (fl. 158), sendo

que esta vendeu suas cotas para Edson Branco da Silva, sendo que o objeto da sociedade, conforme cláusula 3 (fl. 190), é a fabricação de massa de concreto e de argamassa para construção, e seu polimento, e a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado. Tem endereço na rua Grajau nº 76, bairro da Velha, Blumenau (fl. 190).

Os sócios da terceira demandada são Edemir Marcos Pereira e Vanessa Gorges (fl. 182), e, conforme cláusula segunda, do contrato social (fl. 183), seu objeto é, entre outros, a fabricação estruturas de pré-moldadas em concreto armado, bem como e massa de concreto e de argamassa para construção e seu polimento. A administração da sociedade é exercida pelo quinto reclamado, Edemir Marcos Pereira, conforme cláusula sexta (fl. 184), e de acordo com o § 4º da mesma cláusula, ele responde solidariamente com a sociedade, por culpa no desempenho de suas funções. O endereço é rua General Osório nº 675, bairro da Velha, Blumenau-SC (fl. 151).

Os sócios da quarta demandada são Marcelo Pereira e Sebastião Benvindo Pereira (fl. 172). De acordo com a cláusula segunda do contrato social, o objeto da sociedade é serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras e, aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores. Tem seu endereço à rua Grajau nº 76, bairro da Velha, na cidade de Blumenau (fl. 183).

Finalmente, o quinto reclamado tem endereço à rua Grajaú nº 100, fundos, bairro da Velha, Blumenau (fl. 182), e na procuração da fl. 169 apresenta seu endereço como sendo Rua General Osório nº 675, bairro da Velha, Blumenau (fl. 201).

Logo, não há dúvidas de que o primeiro, o segundo e o quarto reclamados possuem o mesmo endereço, deixando claro que os quatro últimos reclamados faltam com a verdade, quando alegam que não possuem nenhum conhecimento sobre a primeira reclamada (quinto parágrafo da fl. 153.

Por seu turno, segunda reclamada alega que seus administradores se recordam que a primeira reclamada também prestou serviços em uma obra em tijucas, para o senhor Flávio Martins (8º parágrafo da fl. 155), mas o terceiro, quarto e quinto réus não foram contratados por esta empresa (9º parágrafo da mesma folha). Porém, há contradição em suas afirmações, pois, no décimo parágrafo da fl. 154, a segunda e quarta reclamadas reconhecem que elas e a primeira reclamada foram contratadas para prestarem serviços para a construção de um galpão. Importante frisar que, em depoimento pessoal, conforme analisado abaixo, o quinto reclamado deixa claro que ele e, por consequência, a terceira reclamada, também prestaram serviços nesta obra. Mais que isso, deixa claro que as reclamadas prestaram serviços, juntas, em inúmeras obras.

Por outro lado, de acordo com a Ata da audiência inicial (fl. 339), realizada nos autos do processo RTOrd XXXXX-44.2014.5.12.0033, da Vara do Trabalho de Indaial, todos os réus daquela ação estão situados no mesmo endereço, que é a Rua Grajaú nº 76, bairro da Velha, Blumenau (que é o mesmo endereço da primeira reclamada, destes), sendo que no cabeçalho da Sentença das fls. 341-347, relativa a aos mesmos autos, é esclarecido que as rés daquela ação são justamente os quatro últimos reclamados desta. Na Ata da fl. 339 é esclarecido, ainda, que o endereço das empresas é o endereço da residência da sócia da 3a ré (segunda ré, desta), sra. Maria Pereira. Ainda, segundo os documentos das fls. 328-334 (audiência inicial e sentença, nos autos do processo 2729/2014, desta), Edemir Marcos Pereira e Marcelo Pereira são filhos de Maria Pereira. Do processo 1074/2014/Indaial, consta, ainda, o depoimento de Marcelo Pereira, que afirma que a sua empresa (E & M - 4a reclamada, deste) presta serviços para "Marcos e Blumenau Pisos" (2º e 5º reclamados deste). Já Maria Pereira, sócia da segunda reclamada, destes, depõe naquele processo, afirmando que "Quem dava a palavra final nos negócios da Blumenau Pisos era a depoente e o Edemir Marcos" (ou seja, o 5º reclamado dava a palavra final nos negócios do 2º). Observo, finalmente, que o 5º reclamado é sócio majoritário e administrador da 3a reclamada.

Saliente-se que foi dada vista (fl. 348), às quatro últimas reclamadas, dos termos de audiência juntados pelo autor, e estas não contestaram a sua validade ou legitimidade, pelo que se configuram legítimas provas a auxiliarem as conclusões constantes desta sentença.

Importante salientar, ainda, que os quatro últimos reclamados foram citados no mesmo

endereço2 (fls. 146.-149), e em sua defesa conjunta reconhecem que o último já havia constado formalmente do quadro social daqueles (fl. 153). Também que em todos os processos, cujas cópias de audiências foram juntados pelo reclamante (fls. 328-347), os quatro últimos réus são sempre representados pelo mesmo advogado.

Logo, fica evidente que todos os réus possuem o mesmo endereço, que é o endereço residencial da sócia da segunda reclamada, sra. Maria Pereira, que por sua vez é mãe de Edemir Marcos Pereira, que a toda evidência é sócio-administrador de todas as demais reclamadas, seja de direito (terceira reclamada), seja de fato (demais reclamadas).

Especificamente com relação a primeira reclamada, devem ser ressaltados os depoimentos pessoais dos prepostos:

Assim é que, no seu depoimento pessoal (fl. 356), o 5º reclamado admite, que foi contratada a sua empresa (3º reclamado) e a de sua mãe (2º reclamado), bem como o 1º reclamado, para edificar um galpão pré-moldado e construir o piso, que seria a construção onde haveria acontecido o acidente com o reclamante. Afirma que contratava a primeira reclamada para serviços de cobertura, mas não nesta obra, em que a primeira reclamada haveria sido contratada diretamente pelo sr. Flávio (que construía galpões para vender). Afirma que havia feito dois contratos com o sr. Flavio, que seriam este, e um primeiro, e que somente neste primeiro teria contratado os serviços da primeira demandada, mas não no segundo (o do acidente). Que neste segundo não contratou a cobertura, porque não teria condições de a fazer. Especificamente sobre o acidente, afirma que "que o telhado desabou porque um dos tirantes cedeu, pois este não era galvanizado", e que "que foi o depoente quem comprou o tirante e levou até a obra". Afirma, finalmente, que os contratos com o Adelmo (sócio da 1a reclamada) eram verbais.

Não é confiável o depoimento, e demonstra claramente a intenção de induzir em erro. De fato, alega o depoente que contratava os galpões, inclusive a cobertura, e depois contratava a primeira reclamada para fazer estas. Mas especificante na construção do galpão em que aconteceu o acidente, não teria contratado a cobertura porque não teria condições de a fazer.

No entanto, o que se dessume dos autos é a falta de condições de construir a cobertura, pois, conforme afirma, quem as fazia era a primeira reclamada. Pelo que, bastava contratar com a primeira reclamada, como sempre contratou, a cobertura. E não havia impossibilidade de contratar com a primeira reclamada, pois, como ele mesmo deixa claro, ela estava disponível para o serviço, tanto que alega que ela o fez, só que haveria sido contratada diretamente pelo incorporador. Neste particular, não há como acolher tal tese, pois o acidente de trabalho que vitimou o reclamante ocorreu quando um tirante, comprado pelo quinto réu, rompeu-se, o que torna claro que houve contratação de empresa do grupo para realizar a cobertura daquela obra.

Finalmente, se realmente os contratos entre o terceiro e o quinto reclamados, por um lado, e o primeiro, pelo outro, eram verbais, isso apenas serviria para demonstrar a relação de confiança entre estas empresas, o que reforça o argumento de tratarem-se de empresas componentes do mesmo grupo econômico. Se não é verdadeiro o argumento de que os contratos eram verbais, isso demonstra que o quinto reclamado (e, em consequência, também o 3º), omitem os contratos para esconderem a real relação existente entre as reclamadas, ou, no mínimo, o fato de que o terceiro e quinto réus seriam os reais tomadores dos serviços dos empregados da primeira demandada.

Por seu turno, o preposto da quarta reclamada, Marcelo Pereira, depõe, argumentando que foi contratado para fazer o piso da obra em que aconteceu o acidente, o que entra em choque com o depoimento do quinto reclamado, que afirmou que a empresa de sua mãe (segunda reclamada), é que foi contratada para fazer o piso desta obra. Depõe, ainda, que encontrou o Adelmo (primeira reclamada) em outras obras do "marquinhos" (quinto reclamado, e, em consequência, também o terceiro), e que não sabe informar quem contratava o Adelmo. Depõe, finalmente, que quem paga o seu serviço é o próprio dono do galpão, e que não há contrato.

Assinale-se que apesar da informalidade que grassa os contratos comerciais entabulados em nosso país, são inverossímeis as alegações do quinto reclamado (proprietário da primeira

reclamada) e do quarto reclamado, de que os contratos eram verbais ou que não havia contrato, fere a razoabilidade o fato de empresas prestarem serviços de grande valor sem formalizar contrato que preveja direitos e deveres de ambas as partes. Na realidade, estas afirmações apenas denotam o seu intento de esconder a verdade fática, pois os contratos provavelmente demonstrariam o contrário do que alegam.

Resumindo, as quatro últimas reclamadas alegam que desconhecem a primeira, ao passo que, em seus depoimentos pessoais reconhecem que trabalhavam, acompanhados dela, no mesmo canteiro de obras. Não somente isso, ficou demonstrado que, a primeira reclamada se situa no mesmo endereço das demais, o que também contradiz a alegação defensiva de que não conhecem a primeira reclamada.

Finalmente, reconhecendo as reclamadas como verdadeira a alegação do reclamante, de que trabalhavam o mesmo canteiro de obras, inclusive naquele em que ocorreu o acidente, mas apresentando outros fatos, que seriam modificativos ou obstativos daqueles apresentados pelo reclamante, elas atraíram para si o ônus probatório destes fatos modificativos e obstativos, do qual não se desincumbiram. Registra-se que, intimados em audiência (fl. 357), para juntarem os contratos para a construção dos galpões do "sr. Flavio", em um dos quais aconteceu o acidente, apresentam a petição da fl. 358, com a alegação inverossímil de que não localizaram todos, e os que juntaram, as fls. 359-368, são contratos mais recentes, relativos aos anos de 2015 e 2016, longe, portanto, da época dos eventos relatados nestes autos (princípio do ano de 2012), e época quando, pelas informações dos autos, provavelmente a primeira reclamada já se encontrava com as partas fechadas.

Registre-se, ainda, que o depoimento da testemunha dos réus, Paulo Leandro Gonçalves Ramos, é evasivo e nada esclarece.

De todo o arrazoado acima, o que deflui é que, os sócios majoritários e administradores das segunda, terceira e quarta reclamadas são membros da mesma família: Maria Pereira, com referência a segunda reclamada, que administra e toma as todas as decisões definitivas com o quinto reclamado, seu filho Edemir Marcos Pereira, que também é sócio majoritário e administrador da terceira reclamada; e a quarta reclamada é administrada pelo outro filho da dona Maria Pereira, Marcelo Pereira, que conforme constatado acima, presta serviços para a segunda e terceira reclamadas. Oportuno acrescentar, ainda, que o quadro social das segunda e quarta reclamadas é composto, ainda, por Cleidinei Pereira e Sebastião Benvindo Pereira, respectivamente cuja relação com a mãe e os dois filhos não é identificada nos autos, mas que pelo nome certamente são membros da mesma família.

Finalmente, em que pese os sócios da primeira reclamada, aparentemente, não serem membros da família, o que se verifica dos depoimentos e demais elementos dos autos, é que existia uma relação muito próxima, notadamente porque sempre atuavam juntos nos mesmos canteiros de obras das demais reclamadas, sempre sendo contratados pelo 5º reclamado.

Esta relação entre o primeiro e os demais reclamados era tão próxima, que a partir da alteração contratual de 04/03/2015 (fls. 2016-220), aquele mudou o seu domicílio, passando a ser domiciliado no mesmo endereçados demais.

Acresça-se a isso, o fato de que a segunda e a terceira demandadas possuem objeto social, entre outros "a fabricação de estruturas de pré-moldadas em concreto armado", ao passo que a primeira tem por objeto, entre outros, o fornecimento de mão de obra, para montagem de estruturas de pré-moldados, e de colocação de coberturas, e a quarta, finalmente, presta serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras (ou seja, transporte e elevação das estruturas pré-moldadas em concreto armado). Deve-se acrescentar, ainda, conforme se colheu dos depoimentos e outras provas, que a segunda (esta até pela sua denominação social) e a quarta reclamadas fazem os pisos dos galpões.

Logo, resta claro que são conexas as suas atividades, o que, somado ao fato de estarem domiciliadas no mesmo endereço, e pertencerem à mesma família, demonstra claramente tratarem-se de empresas de um mesmo grupo econômico. Um grupo econômico familiar, administrado pela 5a reclamada. A esta conclusão se chega diante de todas as constatações acima, seja por qualquer ângulo em

que se enfoque a questão.

Destarte, existindo nítido nexo de coordenação entre as empresas, as quais pertencem ao mesmo grupo familiar e executando, todas, atividades do mesmo ramo e localizadas no mesmo endereço, reconheço a existência de grupo econômico entre os quatro primeiros reclamados, declarando- os responsáveis solidários por eventuais créditos reconhecidos nesta.

Quanto ao quinto reclamado, verifica-se que é o real sócio e administrador de todos os demandados, e que abusa da personalidade jurídica destas empresas, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, conforme demonstrado por todo o arrazoado supra, pelo que perfeitamente aplicável, aqui, o art. 50 do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 769 da CLT, sendo perfeitamente cabível o ingresso do sócio no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, o que proporciona, inclusive, meios mais eficazes de se proceder o contraditório.

Assim, declaro a responsabilidade solidária de todas as rés no tocante a verbas, direitos e obrigações decorrentes de eventual condenação nos presentes autos, que englobam tanto verbas e direitos trabalhistas deferidos em favor da reclamante, bem como eventuais multas de qualquer natureza, verbas indenizatórias de natureza civil, verbas previdenciárias e fiscais, custas judiciais, honorários periciais e outros créditos de terceiros, como também quaisquer outras despesas processuais.

Acidente de Trabalho

Resta incontroverso, nos autos, o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, bem como o afastamento do seu labor, com o percebimento de auxílio-doença acidentário, desde a data do acidente (02/02/2012) até 09/08/2016, bem como que ao retornar ao trabalho encontrou a primeira reclamada (empregadora) fechada, com as suas atividades encerradas, e que não foi lhe foi oportunizada nova colocação, pelas demais demandadas (componentes do mesmo grupo econômico, conforme acima se concluiu).

Importante esclarecer que a primeira reclamada, conforme acima decidido, é confessa quanto aos fatos, bem como que as demais reclamadas também são também confessas, em razão da negativa genérica dos fatos.

De qualquer forma, independentemente da pena de confissão aplicada, os documentos das fls. 18-23 e 30-33 comprovam a existência do acidente e dos seus impactos na saúde e integridade física do autor, tal como analisados no laudo pericial (cujos principais pontos, abaixo se descreverá). Oportuno registrar que à fl. 23 encontra-se a CAT, emitida pela própria 1a reclamada. Por seu turno, os documentos das fls. 24-28 dão conta do afastamento previdenciário.

Esclarecido isso, da análise do laudo pericial de fls. 258-271, verifica-se que o perito esclarece os efeitos permanentes do acidente sobre a integridade física do reclamante: quanto ao punho esquerdo: "Diminuição moderada de força de preensão palmar de mão esquerda" ; "Cicatriz cirúrgica em face ventral de região proximal de mão esquerda, se estendendo até terço distal do punho, com boa cicatrização" ; "Discreta hipotrofia tenar" ; "Limitação leve de flexão palmar e moderada de flexão dorsal de punho esquerdo, com desvio radial e ulnar sem limitações" ; "Dor residual aos movimentos passivos e forçados de punho esquerdo" ; "Dor residual na palpação de punho esquerdo em topografia de escafoide". Observa, por fim, que o autor é destro.

Quanto ao cotovelo, atesta que este se apresenta "Sem limitações funcionais, amplitude de movimentos normais, indolores e preservadas"

Quanto a coluna lombar e quadril, observa: "Flexão, rotações e inclinações laterais de tronco normais, livres e indolores" ; 'Lasegue negativo bilateralmente "[sinal clínico que descreve a existência de dor na parte posterior da perna, quando esta é estendida, e que é provocada pela flexão da coxa sobre a bacia];" Dor residual em região de Sacroilíaca Esquerdo nos movimentos amplos de Coxo- Femoral Esquerda e na manobra de Patrick Fabere "(no teste de patrick faber é realizada manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, visando reproduzir a dor referida pelo paciente); e, Trofismo de membros inferiores e reflexos infra-patelares normais e preservados".

Deste quadro, conclui, o perito, por "Invalidez Permanente por Acidente Parcial Incompleta com Repercussão de: Grau Médio de Coluna Lombo-Sacra, com incapacidade de 12,5%; Grau Médio de Membro Superior Esquerdo, com incapacidade de 35%". E que "não acredito que haja qualquer melhora nas limitações funcionais, além do que vai cursar com evolução progressiva, lenta e insidiosa de artrose deste punho". (estaque nosso).

Quanto ao dano estético, afirma que "Desta forma, considero a sequela consolidada capaz de gerar tais sentimentos, pelas cicatrizes em região ventral de punho até terço distal do antebraço, com fator de agravo de grau mínimo (10%) a ser calculado sobre o valor da indenização inicial.

Conclui pela incapacidade total do reclamante, para as suas atividades habituais, na construção civil, devido as suas restrições serem difíceis de serem praticadas na realidade fática deste mercado, notadamente porque estaria impossibilitado de levantar pesos acima de 10 quilos, em consequência do fato de que" teria restrição para atividades com sobrecarga de esforço para coluna lombar ", mesmo que intermitente, e" restrição para atividades com sobrecarga de esforço de punho / mão esquerda, sob pena de agravamento ou desencadeamento de dor sofrível incapacitante "; Acrescenta o perito que" Ao exemplo do descrito acima, teria contra-indicação de movimentar sacos de cimento, carregar tijolos ou carrinho de mão, usar ferramentas manuais como pás, enxadas, colocação de pisos, reboco, etc.. ", porque poderiam piorar a evolução das sequelas apresentadas.

Afirma, ainda, que o reclamante poderia exercer outras atividades na indústria, desde que alternando posições (em pé e sentado), o que leva a concluir pela" PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA, EM RELAÇÃO A OUTRAS ATIVIDADES QUE PODERIA EXERCER NO MERCADO DE TRABALHO "(fl. 269), sendo que em resposta aos quesitos do juízo, concluiu que existe incapacidade parcial e definitiva, decorrente do acidente de trabalho analisado nestes autos, nos percentuais acima relatados. Por fim, informa que" Tem indicação de novo procedimento de punho esquerdo, aguardando agendamento pelo SUS, que, é possível ser realizado, embora a conhecida morosidade do sistema ", concluindo pela incapacidade total e permanente do autor, para o trabalho, bem como que ainda necessita de cuidados médicos e de novas intervenções cirúrgicas. Ou seja, o acidente deixou sequelas permanentes, e que ainda precisam ser tratadas para que não haja piora do quadro.

Por fim, também ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho do reclamante, bem como a culpa das reclamadas, uma vez que, o quinto reclamado, que também é o representante do terceiro reclamado, confessa que sabe porque ocorreu o acidente e que se deu em razão de que comprou o tirante que cedeu, provocando o acidente, e que este cedeu porque não era galvanizado, sem que as reclamadas impugnassem tais conclusões.

Estabelecidas estas premissas, passa-se à análise dos pedidos específicos:

Reintegração em razão da estabilidade acidentária

Requer o autor, a sua reintegração no emprego, ou, sucessivamente o pagamento de indenização correspondente a todo o período de estabilidade, ao argumento de que, ocorrendo a alta previdenciária, se dirigiu a demandada, onde recebeu a notícia de que haveria encerrado as suas atividades, e que as demais reclamadas, que constituiriam grupo econômico, se recusaram a lhe oportunizar nova colocação, mesmo sendo ele detentor da estabilidade de 12 meses, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

Não há como acolher o pedido, em razão de que não se verificou a dispensa e, conforme arrazoado do item anterior, autor está incapacitado para o trabalho e não é possível a sua reabilitação, sendo, inclusive, muito difícil o seu aproveitamento em outra atividade, de forma que resta ao demandante buscar seus direitos previdenciários, em razão da sua invalidez permanente.

Entretanto, em face da paralisação total das atividades da reclamada, há nítida impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego, ocorrendo, destarte, o descumprimento das obrigações contratuais - depósitos do FGTS, por exemplo -, o que configura justa causa empresarial e,

sendo assim, declaro a dispensa sem justo motivo, por iniciativa da empresa, em 09 de agosto de 2016.

Havendo nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e o acidente de trabalho sofrido por ele sofrido, faz jus à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8213/91, sendo que, entretanto, fica impossibilitada sua reintegração, ante a inatividade da empresa, razão pela qual defiro ao autor o pagamento de indenização referente a doze meses de salário, de 09/08/2016 a 09/08 /2017, bem como indenização equivalente ao 13º salário integral, férias integrais + 1/3 e FGTS com multa referentes a tal interstício, o que monta o total de R$ 31.258,41 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos).

Indenização por danos morais, materiais e estéticos

Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que haveria sido tratado com descaso, exposto ao desamparo moral e material, em razão do acidente sofrido, o que foi contestado pela ré. Também postula o pagamento de pensão vitalícia, bem como danos materiais e estéticos, estes no valor de cem vezes o seu salário, ao argumento de que sofreu um acidente de trabalho, quando haveria caído de uma altura de 11 metros, com graves lesões no punho esquerdo e na bacia, bem como diversas outras fraturas, e que ficou afastado, percebendo benefício previdenciário, desde o dia do acidente até 08/08/2016, bem como que haveriam evidentes perdas laborativas, que afetariam sobremaneira o seu desempenho no trabalho, além do inconteste trauma psíquico.

O dano moral, após longo histórico de reconhecimento de sua ressarcibilidade, adquiriu status constitucional desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que através dos incisos V e X, do artigo 5º, dispõem, respectivamente, que" é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"e" são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação ", sendo que o novel Código Civil Brasileiro adotando o preceito constitucional assim prevê em seu artigo 186:" Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ".

Tais normas são a base legal para a responsabilidade civil e o correlato dever de indenizar e, segundo Maria Helena Diniz3, dano moral pode ser definido como sendo" a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo "ou, ainda, conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira4, como" qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc. ".

Alice Monteiro de Barros5, por seu lado, entende como dano moral" o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvido por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica ". Ou seja, o dano moral decorre de um ato considerado como ilícito, que afeta a esfera subjetiva da vítima, ferindo sua dignidade de pessoa humana, causando- lhe lesões de ordem íntima.

Orlando Gomes6, ao expor seu conceito sobre dano moral, afirma que este se caracteriza como sendo" o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão de direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem "(grifei), sendo inconteste que o dano moral pode ocorrer no contrato de trabalho, como bem obtempera Arnaldo Süssekind7," o quotidiano do contrato de trabalho, com o relacionamento pessoal entre o empregado e empregador, ou aqueles a quem este delegou o poder de comando, possibilita, sem dúvida, o desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos contratantes. De ambas as partes - convém enfatizar - embora o mais comum seja a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador ".

Neste mesmo sentido manifesta-se Maurício Godinho Delgado8, o qual afirma que" o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas - e sua

respectiva indenização reparadora - são situações claramente passíveis de ocorrência no âmbito empregatício ", sendo que, segundo Mauro Schiavi9," a reparação do dano moral decorrente de uma relação de trabalho é medida de garantia e efetividade de proteção à dignidade da pessoa humana do trabalhador, ou da imagem ou reputação da empresa, ou do tomador dos serviços. A relação de trabalho, por envolver um trabalho prestado por pessoa física, abrange não só o serviço em si, mas também a pessoa de quem o executa ".

Mutatis mutandis , os mesmos argumentos utilizados para a fundamentação dos danos morais servem para balizar a análise do pleito de indenização por danos materiais, também chamados de danos patrimoniais, que, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho," atingem os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro "10, incluindo-se neles a incapacitação do lesado para o trabalho, conforme ensinamento de Maria Helena Diniz11, podendo afetar não-só o patrimônio presente da vítima, com sua redução, mas também os seus bens futuros, com embaraços a seu crescimento. Por tais motivos, dividem- se em danos emergentes e lucros cessantes12. Estes se constituem nas vantagens que o ofendido deixou de obter em decorrência do dano que lhe foi causado, ao passo que aqueles traduzem os gastos efetuados pela vítima efetuou em consequência deste mesmo dano e que deverão ser reembolsados pelo seu autor13.

Assim, definidos o que vêm a ser danos morais e materiais, bem como sua aplicabilidade no Direito do Trabalho, falta-nos definir os pressupostos básicos de sua reparação, chamada de responsabilidade civil14, convindo destacar que para ficar caracterizado o dever de ressarcibilidade decorrente de ato ilícito que culminou em danos morais e materiais não há a necessidade de vinculação alguma com a reação da vítima, pois, segundo Sérgio Cavalieri Filho15,"pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade".

Neste sentido, para que haja a caracterização desta responsabilidade civil, Maria Helena Diniz arrola os seguintes requisitos:" (a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco [...]; (b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano [...]; e (c) nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente "16.

Sinale-se que no caso específico de acidente do trabalho ou doença ocupacional, para "responsabilizar-se o empregador, há que se ter em conta os seguintes aspectos: a) o acidente é fato humano; b) causa prejuízo, ou dano; c) configura-se como violação a um direito da vítima; d) caracteriza-se com a noção de culpa (lato sensu) do empregador - conforme Mario de La Cueva"17, não se cogitando de indenização de caráter civil se o evento causador do dano se deu por culpa do trabalhador, força maior ou quando ocasionado por terceiro sem relação com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador 18.

Contudo, a responsabilidade civil poderá ser excluída nas seguintes hipóteses: legítima defesa ou exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), estado de necessidade (art. 188, II, e Parágrafo único, do Código Civil), estrito cumprimento do dever legal (art. 188, I, do Código Civil), caso fortuito e força maior (art. 393 do Código Civil), culpa exclusiva da vítima (cf., v.g., ar. 12, § 3º, III e art. 14, § 3º, II, do CDC) ou culpa concorrente (art. 945 do Código Civil) e fato de terceiro (v.g., art. 12, § 3º, III e art. 14, § 3º, II, do CDC), o que não ocorreu no presente caso, pois sequer foi alegado em defesa.

No tocante a danos causados por empregadores a seus empregados, durante o exercício das atividades laborais, a responsabilidade civil é subjetiva e aquiliana (extracontratual), sendo que o vínculo jurídico entre agente causador do dano e o lesado decorre de um ato ilícito em decorrência da inobservância de um dever genérico de não lesar a outrem ( neminem laedere ), sendo que cabe ao lesado o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano. Para Maria Helena Diniz19" A Lex Aquilia de

damno veio a cristalizar a ideia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa" .

Este entendimento encontra seu alicerce no art. 7º, XXVIII, da CF, o que prevê, entre outros tantos que os trabalhadores ainda possuem em nosso país, o direito de existir um" seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (grifei).

Portanto, há de se afastar a responsabilidade objetiva do empregador, porque prevalece o Texto Constitucional acima transcrito que contém previsão de que as indenizações decorrentes de acidente do trabalho e, corolário lógico, de doenças ocupacionais e/ou do trabalho, dependem de culpa ou dolo do empregador, não possuindo o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil poder de revogar a retrocitada norma constitucional, devendo o magistrado perquirir a culpa da empresa, o que deveras fora realizado.

Assim, é necessária a configuração de um ato ilícito doloso ou decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia (elemento subjetivo), bem como o nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva e o dano sofrido pela vítima (art. 186 e art. 927, caput, ambos do Código Civil).

No caso dos autos, o nexo de causalidade - cujo conceito, na lição de Sérgio Cavalieri Filho," não é jurídico: decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado "20 - sendo que o onus probandi é do reclamante, restou caracterizado, uma vez que, demonstrado que as reclamadas utilizaram material inadequado para a feitura da cobertura (o tirante não galvanizado), e que provocou o acidente de que resultou o dano ao reclamante.

Sinale-se que tal inobservância ou descuido em relação à prevenção quanto à segurança e à saúde do trabalhador afronta o poder geral de cautela inerente à consecução do contrato de trabalho e pode, verificando-se as circunstâncias do evento danoso, caracterizar a culpa do empregador, sendo que"a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater familias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho"21, o que também não se verificou nos presentes autos, sendo forçoso reconhecer que a reclamada tinha conhecimento de que seus funcionários correm riscos físicos em razão da peça defeituosa que comprou (tirante não galvanizado), mesmo assim, não cumpria a legislação de segurança do trabalho, conforme determinado no dispositivo celetário alhures citado.

Registre-se que não há falar-se em culpa do reclamante, uma vez que a causa do acidente que o vitimou foi o rompimento do tirante, que fora comprado pelo quinto reclamado, que deve ser responsabilizado pela ocorrência do acidente.

Diante disso, resta indubitavelmente comprovada a culpa da demandada pelo acidente que vitimou o reclamante, fazendo com que este sofresse os danos relatados anteriormente, sendo que a empregadora é responsável pelos riscos inerentes da sua atividade econômica, mormente quando se descura da da segurança de seus empregados, utilizando peças que, segundo seu próprio depoimento, poderiam provocar a queda, que de fato ocorreu.

De tais constatações, verifico que o acidente que vitimou o reclamante foi consequência da inobservância das condições de segurança do trabalho por parte da ré, sendo que resultou de tais omissões a violação inconteste ao dever contratual de respeito às normas de segurança do trabalho, maculando-os indelevelmente como ilícitos.

No que pertine à existência de danos morais, estes restam presumidos, não havendo a necessidade de se produzir prova a respeito, não se podendo exigir daquele que teve seu bem extrapatrimonial atingido que de fato houve sofrimento, porquanto" a responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnum in re ipsa) "22, ou seja, o dano moral" deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está

demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum "23.

Diante de tudo isso, reconheço a culpa exclusiva das demandadas pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, bem como pelos danos morais sofridos por este em razão do referido acidente, sendo responsável, consequentemente, pela indenização consectária.

Ademais, forçoso afirmar que o comando constitucional que dá sustentáculo ao pedido de indenização compensatória, via responsabilidade civil do empregador através da culpa ou dolo deste, não faz menção à eventual gradação da culpa, motivo pelo qual independe, para fins de ressarcimento dos danos causados, se houve culpa grave, leve ou levíssima por parte do empregador, pois mede-se" a indenização não pela gravidade da culpa, mas pela extensão do dano "24.

Entendendo devida a indenização por danos morais pleiteada, passa-se à problemática da quantificação de seus valores, que, segundo bem obtempera Sérgio Cavalieri Filho, na fixação do" quantum debeatur deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais "25.

Esta fixação da compensação deve resultar de arbitramentos do Magistrado, resultado de um juízo de equidade e observado o princípio da razoabilidade e feito após a análise de vários fatores, tais como, a proporcionalidade entre a intensidade do ato ilícito e a extensão/repercussão da ofensa; a condição pessoal do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e o comportamento do ofensor após o fato26.

Acrescente-se a tais critérios auxiliares na mensuração dos danos morais o fato de que, como bem lembra Caio Mário da Silva Pereira27,"estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I

Demais disso, assaz válida a lição de Pinho Pedreira27, que defende o caráter compensatório da indenização por danos morais, aduzindo que "o prejuízo que o patrimônio do causador do dano moral há de suportar se acha justificado pela sua obrigação de satisfazer um dano jurídico acontecido por sua culpa ou dolo, implicando o enriquecimento ou aumento patrimonial da vítima a possibilidade de compensar o dano moral que padeceu e de cumprir, com maior ou menor fidelidade pragmática, o princípio do ressarcimento do dano causado", não se podendo olvidar que, em se tratando de dano moral decorrente de acidente de trabalho e, portanto, afeto à aplicação dos princípios tuitivos do Direito do Trabalho, a indenização respectiva deve ter, além de seu caráter ressarcitório/compensatório, um caráter eminentemente pedagógico, com o escopo de se evitar novos atos culposos por parte do empregador28.

Sopesando-se todos os fatores acima descritos, considerando as sequelas irreversíveis provocadas pelo acidente (e que ainda podem piorar, se não forem executadas as intervenções cirúrgicas necessárias), bem como o fato de haverem provocado a inabilitação do reclamante para o trabalho, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), equivalente a aproximadamente cem vezes o último salário do autor, atualizados em número de salários mínimos.

O dano material, decorrente da redução da capacidade laborativa (lucros cessantes) e gastos efetuados (danos emergentes), ao contrário do dano extrapatrimonial ou moral, é suscetível de avaliação pecuniária, com reparação em valor diretamente proporcional à perda patrimonial decorrente do ato ilícito perpetrado pelo ofensor ou restaurando-se o status quo ante , se possível sua reconstituição natural.

No presente caso restou demonstrado, conforme denota-se do arrazoado relativo ao acidente de trabalho, de que o reclamante foi vítima, e, em que pese o perito afirmar a incapacidade de 12,5%, para a coluna lombo-sacra, e 35% para o membro superior esquerdo, também conclui que o reclamante está definitiva e completamente incapacitado para o labor em suas atividades habituais na construção civil, principalmente por que não poderá mais levantar pesos a partir de 10 quilos, e também

está incapacitado parcial e definitivamente para outras atividades, em razão das dificuldades de adaptação, pois somente poderia ser aproveitado em um trabalho em que pudesse alternar posições (sentado e em pé), o que é praticamente impossível, dado as rotinas de trabalho do setor produtivo industrial hodierno.

A isso, soma-se, ainda, o fato de que o reclamante ainda necessita de tratamento adequado, para que não haja piora do seu quadro.

Logo, é devida a pensão mensal, desde a alta previdenciária. Em que pese as conclusões periciais ter se dado tão somente a partir da data da apresentação do laudo, em 21/06/2017, o fato é que o reclamante tem buscado o auxílio das demandadas desde o seu retorno da alta previdenciária, sem sucesso, e não é justo que seja creditado ao reclamante o ônus deste vácuo, entre a alta previdenciária e as conclusões periciais, notadamente em razão do dolo das demandadas, que negligenciaram amparo ao autor, bem como pelo risco da atividade econômica por elas assumido (art. da CLT).

Desta forma, é dever das demandadas indenizarem o reclamante, desde a data de ocorrência do sinistro laboral que o vitimou, em valor equivalente a 35% de seu salário à época dos fatos, o qual equivalia 2,09 salários mínimos e considerando-se os termos do inciso II, do artigo 948, do Código Civil, o qual prevê que "na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima" e, neste caso, a Lei nº 9.876/99, que ao alterar as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que introduziu o chamado fator previdenciário para cálculo dos benefícios das aposentadorias por idade ou tempo de contribuição, acresceu dois ao art. 29 desta última (§§ 7º e 8º), os quais preveem que "§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos", sendo tais parágrafos regulamentados pelo Decreto nº 3.266, de 29/11/1999, o qual estabeleceu que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deveria publicar anualmente a tábua completa de mortalidade, sendo esta disponibilizada no sítio da fundação federal na rede mundial de computadores29, indicando que em 2012 a expectativa média de vida de um brasileiro que contasse, em dezembro daquele ano, com trinca e cinco anos de idade, como o caso do autor, nascido em 15/03/1977 (fl. 19) teria uma expectativa de sobrevida de aproximadamente quarenta anos, ou seja, o autor, estatisticamente, tem probabilidade de sobrevivência até os 75 anos.

Sendo assim, a indenização por danos materiais, considerando-se seu termo inicial quinze dias após a data em que ocorreu o acidente - pois o pagamento do salário relativo a tais dias é de responsabilidade da reclamada, devendo ser evitado o odioso bis in idem - e termo final aos 75 anos de idade, é devida ao reclamante uma pensão mensal, no percentual supra deferido, no período que medeia os dias 17 de fevereiro de 2012 e 15 de março de 2052.

No entanto, conforme disposto no art. 950, do Código Civil, estipula-se que o pagamento da pensão pode ser requerido de uma só vez, o que, diante da situação dos autos, em que fica clara a fragilidade econômico-financeira das reclamadas, defiro ao autor, a título de ressarcimento pelos danos materiais causados pela reclamada, o valor de R$ 363.580,37 (trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), equivalente a quarenta anos e um mês de indenização compensatória, ou seja, 521 meses (produto da multiplicação do total de anos pelo número de meses de um ano, acrescido do 13º salário de cada ano) multiplicados por R$ 697,51 (R$ 1.993,86 (2,09 salários- mínimos atuais X 35%).

Finalmente, conforme aquilatado pelo perito, restou comprovado o dano estético, "com fator de agravo de grau mínimo (10%) a ser calculado sobre o valor da indenização inicial" . Pelo que devido, também, o dano estético, a ser fixado em 10% do valor da indenização que será arbitrada a título de danos morais, ou seja, arbitro os danos estéticos em R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais).

Oportuno salientar que a Súmula 37 do STJ estabelece que são cumuláveis as

indenizações por danos morais e danos materiais oriundos do mesmo fato, ao passo que a Súmula 387, da mesma corte Superior, dispõe que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

Assinale-se que não se está, no presente caso, falando-se em punitive damages , porquanto, no escólio de Judith Martins-Costa e Mariana Pargendler, deve existir a comprovação dos elementos subjetivos à conduta do ofensor que permitam a sua utilização, tais como, culpa grave, dolo, malícia, fraude, sob pena de a indenização punitiva "para além de tornar-se um jogo de azar, acarretaria os fenômenos indesejáveis de hiper-prevenção e supercompensação, não tendo nenhuma eficácia no plano ético-pedagógico se estendida à responsabilidade objetiva"30, o que não é, peremptoriamente, o caso em análise.

Justiça gratuita

Cumprindo o autor os pressupostos constantes no § 3º do art. 790 da CLT, pois declarou situação de hipossuficiência na exordial à fl. 12 (conforme poderes conferidos pela procuração da fl. 13), nos termos do item I da Súmula nº 463 do c. TST, concedo-lhe os benefícios da Justiça gratuita, isentando-o de eventuais custas e demais despesas processuais, sendo que este benefício não abrange eventual condenação por litigância de má-fé.

Honorários advocatícios/assistenciais

Apresentando o autor declaração de hipossuficiência (fl. 12) bem como a credencial sindical (fl. 14), restam cumpridos os requisitos insertos na Lei nº 5.584/70, motivo pelo qual defiro os honorários assistenciais, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação devida à parte reclamante (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do sindicato-assistente, o que totaliza o montante de R$ 91.235,82 (noventa e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos).

Honorários periciais

Considerando a complexidade da matéria, o zelo com que foi elaborada a peça técnica, a localização da reclamada e o tempo despendido na execução do laudo pericial, fixo honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia.

Parcelas previdenciárias e fiscais

Indevidos quaisquer recolhimentos fiscais ou previdenciários, ante a natureza indenizatória das verbas ora deferidas.

Juros e atualização monetária

Deverão ser aplicados os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die (§ 1º do art. 39 da Lei 8.177/91), e a atualização monetária pela Tabela Única Para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas - Sistema Único de Cálculo, implantada pela Resolução nº 08, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, porém somente a partir da data da publicação da sentença (Súmula nº 439 do c. TST e Súmula nº 362 do STJ), aplicando-se o mesmo critério em relação às indenizações concernentes a pensões mensais vitalícias deferidas em sentença em parcela única.

Considerando-se os termos do supra decidido, indefiro a alteração do critério de atualização monetária requerida pelo demandante,

Litigância de má-fé

Requer a reclamada a condenação do reclamante nas penalidades por litigância de má- fé, previstas no artigo 81 do CPC.

Sem razão, contudo, pois não vejo, no proceder do autor quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, porquanto apenas busca a tutela jurisdicional do Estado para pleitear direitos que entende ser seus, sendo que, inclusive, a maioria dos pedidos foram deferidos.

Indefiro, pois, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé requerida pela reclamada.

Dedução ou compensação de valores

Rejeito a compensação ou dedução, uma vez que as verbas deferidas na presente sentença não foram objeto de pagamento durante todo o vínculo de trabalho, não havendo falar-se em abatimento e/ou compensação.

Remessa de cópias da sentença

Em face do reconhecimento nos autos de culpa do empregador pelo acidente de trabalho, após o trânsito em julgado remetam-se cópias desta sentença, através de correio eletrônico, à Procuradoria da Fazenda Nacional (pfsc.regressivas@agu.gov.br) e ao TST (regressivas@tst.jus.br), com cópias dos respectivos laudos periciais, conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011, caso mantida a decisão em relação ao acidente de trabalho/doença laboral.

PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgo Procedentes em parte os pedidos formulados por NELSON DO AMARAL em face de ARF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME, BLUMENAU PISOS DE CONCRETO LTDA - ME, PRE-MOLDADOS CATARINENSE LTDA - ME, E & M PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME e EDEMIR MARCOS PEREIRA, para declarar a solidariedade das demandadas pelos créditos decorrentes desta condenação, e condenar as partes reclamadas a pagarem à parte reclamante, de forma solidária, nos termos da fundamentação supra, a qual faz parte do presente decisum, as seguintes parcelas:

a) indenização estabilidade acidentária, no valor total de R$ 31.258,41;

b) indenização por danos morais no importe de R$ 194.000,00;

c) indenização por danos materiais no valor de R$ 363.580,37;

d) indenização por danos estéticos, equivalente a R$ 19.400,00.

Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-o das eventuais custas e demais despesas processuais .

São devidos honorários assistenciais, no valor de R$ 91.235,82 em favor do sindicato- assistente, pela reclamada.

Custas judiciais pelas reclamadas, no importe de R$ 14.049,49, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 792.474,60, as quais podem ser complementadas ao final .

Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia.

Dispensada a intimação da União, em razão do art. 1º da Portaria MF 582/2013 de 11.12.2013, que estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento e manifestação do Órgão Jurídico da União somente em processos judiciais cuja soma das contribuições previdenciárias apuradas for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Juros e atualização monetária na forma fixada nesta sentença.

Liquidação por cálculos, devendo ser observados os limites quantitativos e de valores eventualmente impostos na exordial.

Cumpra-se a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011, após o trânsito em julgado, caso mantida a sentença no tocante ao acidente de trabalho/doença laboral.

Tutela jurisdicional entregue.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado.

Apensem-se os presentes autos aos de nº 2039/16, que tramita perante esta Unidade Judiciária.

NADA MAIS.

Sentença lavrada e publicada em Secretaria.

PAULO CEZAR HERBST

Juiz do Trabalho Substituto

1 LIEBMANN, Enrico Túlio. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, p. 159. 2 E compareceram à audiência, demonstrando que a citação de todas, no mesmo endereço, cumpriu com o seu objetivo.

3DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

4PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 54.

5BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 606.

6GOMES, Orlando. Obrigações. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 271.

p. 80-81.

7SÜSSEKIND, Arnaldo. et alli. Instituições de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 628. 8DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr,2004. p.613-614. 9SCHIAVI, Mauro. Ações de Reparação por Danos Morais Decorrentes da Relação de Trabalho. 2. ed.

São Paulo: LTr, 2008. p. 92.

10CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

p. 96. 11DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 62. 12CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

p. 97. 13BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 605.

14Caio Mário da Silva Pereira afirma que a responsabilidade civil "consiste na efetivação da

reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma" (in Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 11).

15CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

p. 101.

16 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva,

1997. p. 35-37.

17 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. & LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 6.

ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 496/497

18 FERRARI, Irany. & MARTINS, Melchíades Rodrigues. Dano Moral: Múltiplos Aspectos nas

Relações de Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 264.

19In Introdução ao Estudo da Responsabilidade Civil, 1 ed. Saraiva. São Paulo, 2004, 3-29.

20 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros,

2005. p. 71. Neste sentido, oportuno o escólio de Gisela Sampaio da Cruz: "é elemento indispensável em

todas as espécies de responsabilidade civil e cumpre uma dupla função: por um lado, permite

determinar a quem se deve atribuir um resultado danoso, por outro, é indispensável na verificação da

extensão do dano a se indenizar, pois serve como medida da indenização" (in O Problema do Nexo

Causal na Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 347).

21OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 1.

ed. 3a tiragem. São Paulo: LTr, 2005. p. 170.

22BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 612.

23CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 109.

24CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 60.

25CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 115.

26BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 616.

27SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 33.

28OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 1.

ed. 3a tiragem. São Paulo: LTr, 2005, p. 123.

29 ftp://ftp.ibge.gov.br/Tabuas_Completas_de_Mortalidade/Tabuas_Completas_de_Mortalidade_2012

/pdf/homens_pdf.pdf, acessado em 0908/2018, às 9h32min.

30apud VAZ, Caroline. Funções da Responsabilidade Civil: Da reparação à punição e dissuasão. Porto

Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 148.

BLUMENAU, 9 de Agosto de 2018

PAULO CEZAR HERBST

Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

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