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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT21 • ATOrd • Antecipação de Tutela • XXXXX-72.2020.5.21.0002 • 2ª Vara do Trabalho de Natal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara do Trabalho de Natal

Assuntos

Antecipação de Tutela, Recebimento como Cautelar

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor606a71c%20-%20Intima%C3%A7%C3%A3o.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-72.2020.5.21.0002

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 01/09/2020

Valor da causa: R$ 169.276,80

Partes: RECLAMANTE: JOSE VINICIUS ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: RICHARD DA SILVEIRA DIAS

ADVOGADO: ROBERTO JOSE PUGLIESE JUNIOR

RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE

ADVOGADO: AMANDA RAISSA CÂMARA DA COSTA JOTA

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

AUTOR: JOSE VINICIUS ALVES DOS SANTOS

RÉU: ABC FUTEBOL CLUBE

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4429e6 proferida nos autos.

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face do ABC FUTEBOL CLUBE, igualmente qualificado nos autos.

Assevera o autor que firmou contratos com o clube réu para trabalhar de 10.09.2013 a 13.05.2016. de 15.05.2016 a 30.10.2018 e de 01.11.2018 a 30.12.2020. Relata que, por último foi ajustado o pagamento de remuneração no valor de R$ 10.000,00 (sendo R$ 6.000,00 de salário base e R$ 4.000,00 de direito de imagem), além de auxílio moradia no valor de R$ 1.500,00. Diz que a reclamada não depositou os valores do FGTS desde o ano de 2017 e que, quanto a contrato encerrado em 30.10.2018, a reclamada não adimpliu integralmente as verbas rescisórias devidas. No que toca ao contrato em vigor, alega que a ré deixou de pagar os salários e demais obrigações contratuais desde fevereiro de 2020. Requer, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento dos títulos contratuais não quitados, além dos títulos rescisórios. Juntou procuração e documentos.

A reclamada apresentou contestação, em que defende enfrentar grave crise financeira em razão das medidas de controle do corona vírus, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos.

Réplica do autor, fls. 145 e ss.

Não havendo mais provas a serem produzidas pelas partes, deu-se por encerrada a instrução processual.

Fls.: 3

Razões finais, em memoriais, pelo autor (fls. 177 e ss.).

Rejeitadas as propostas de conciliação.

É o relatório.

I. Fundamentos da Decisão

1. Da ruptura contratual e das verbas pleiteadas

Assevera o autor que firmou contratos com o clube réu para trabalhar de 10.09.2013 a 13.05.2016 . de 15.05.2016 a 30.10.2018 e de 01.11.2018 a 30.12.2020 . Relata que, por último foi ajustado o pagamento de remuneração no valor de R$ 10.000,00 (sendo R$ 6.000,00 de salário base e R$ 4.000,00 de direito de imagem), além de auxílio moradia no valor de R$ 1.500,00.

Diz que a reclamada não depositou os valores do FGTS desde o ano de 2017 e que, quanto a contrato encerrado em 30.10.2018, a reclamada não adimpliu integralmente as verbas rescisórias devidas. No que toca ao contrato em vigor, alega que a ré deixou de pagar os salários e demais obrigações contratuais desde fevereiro de 2020.

Requer, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento dos títulos contratuais não quitados, além dos títulos rescisórios. Juntou procuração e documentos.

A reclamada não nega o inadimplemento de várias obrigações contratuais e sustenta que a paralização das atividades esportivas decorrentes das medidas de controle da pandemia do Covid-19 afetou seriamente a saúde financeira do clube. Quanto ao FGTS, alega que firmou parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, consoante previsão legal. Requer, em síntese, a improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além dos títulos contratuais e rescisórios requeridos na peça de ingressso.

Examino .

Fls.: 4

No que toca à rescisão indireta do pacto laboral, destaco que, para sua configuração por falta grave patronal, há de se observar os mesmos requisitos exigidos para a caracterização da dispensa motivada do empregado, tendo em vista sua natureza dúplice.

Nesse sentir, penso que o princípio da imediatidade deve também nortear o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, não podendo o empregado que tolerou determinado descumprimento obrigacional por parte de seu empregador de forma continuada e por longo período, argui-la a qualquer tempo como falta patronal ensejadora da rescisão contratual indireta.

De mais a mais, a falta patronal deve se revestir de gravidade para que possa configurar a ruptura indireta do pacto laboral.

Na espécie , o autor elege como causa de pedir o inadimplemento de diversas obrigações contratuais, tais como: os salários a partir de fevereiro de 2020, direitos de imagem a partir de março de 2020, além do FGTS não recolhido desde o ano de 2017.

Nos autos não existe qualquer comprovação de pagamento dos títulos referidos, ônus que competia à reclamada, notadamente porque se trata de fato extintivo do direito autoral (inteligência do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC).

Desse modo, no que toca à remuneração pactuada, entendo que ficou caracterizado o quadro de mora contumaz .

Isso porque, além do inequívoco inadimplemento dos salários base a partir de fevereiro, entendo que, no caso, os valores recebidos a título de direito de imagem se revestiam de natureza salarial, o que acaba por fortalecer a tese de mora contumaz, na medida em que restou incontroverso o inadimplemento desse título a partir de março de 2020.

Nesse sentido, demonstrada a mora superior a três meses, entendo que ficou caracterizada a mora contumaz, falta suficientemente grave do empregador, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, tudo conforme dispõe o art. 31 da Lei 9.615/98, que assim dispõe:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido , ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade,

Fls.: 5

nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (grifei)

Ademais, embora tenha, noutros precedentes, entendido que o atraso no recolhimento do FGTS não constitui falta grave do empregador, no particular, por se tratar de contrato formal de trabalho entre atleta e entidade de prática desportiva, há legislação específica, cujo teor estabelece que "a mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias" (art. 41, § 2º, da Lei 9.615/98), o que reforça, mais ainda, a tese de rescisão indireta do contrato de trabalho .

A par desses fundamentos, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal , fixando, como data do encerramento contratual, a data de publicação da presente decisão.

Consectário disso, condeno a ré ao pagamento do valor da cláusula compensatória desportiva, prevista no art. 28, II, da Lei 9.615/98, que corresponde ao salário que o autor teria a receber da data da rescisão à data do término do contrato (30.12.2020), conforme estabelecido nas cláusulas extras do contrato de fl. 97.

Sem prejuízo, faz jus o reclamante às seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, FGTS (não depositado) + 40%.

Não tendo a ré demonstrado o pagamento, são devidos, ainda, os seguintes títulos: salários retidos dos meses de fevereiro de 2020 até a rescisão ora reconhecida; direitos de imagem de março de 2020 até a rescisão ora reconhecida; auxílio moradia quantos aos meses de junho a setembro de 2019 e de fevereiro até a rescisão ora reconhecida.

Quanto ao período contratual de 2016/2018, não comprovada a respectiva quitação, defiro o pagamento do 13º salário de ano de 2017, direito de imagem relativamente ao mês de junho de 2019, bem como o depósito dos valores do FGTS não recolhidos oportunamente. Devido também o pagamento de três parcelas inadimplidas da transação firmada pelas partes para pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do referido contrato de trabalho (fls. 117), no valor de R$ 907,69 cada.

Indevida a incidência da multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a rescisão contratual somente foi reconhecida a partir desta decisão.

Ante a controvérsia que permeia a lide, inaplicável a penalidade prevista no art. 467 da CLT.

Fls.: 6

Adote-se, para fins de cálculos, os valores das parcelas salariais e contratuais indicados na exordial e corroborados pela documentação acostada , sobre as quais não houve impugnação da ré , observando-se, ainda, os limites do pleito autoral ( princípio da adstrição/congruência ).

2. Dos danos morais

Persegue o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, elegendo como causa de pedir o descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada.

Como se sabe, o dano moral se constitui numa lesão não pecuniária (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo).

O direito à indenização está previsto no artigo , inciso X, da Constituição Federal, emergindo (quando não for hipótese de responsabilidade objetiva) sempre que coexistirem os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade.

Registre-se que não é qualquer incômodo que está sujeito à reparação, já que muitas vezes não passam de meros dissabores. Cabe ao Juiz distinguir, dentro de uma razoabilidade, o dano moral efetivamente ocorrido destes incômodos, frutos, muitas vezes, do excesso de sensibilidade.

No caso em tela, em que pese o reconhecimento do inadimplemento de verbas contratuais e rescisórias por parte da ré, tanto a inicial como a instrução processual não lograram êxito em indicar qualquer prejuízo concreto experimentado pela reclamante, o que sugere considerar que o pedido de indenização decorre de danos in re ipsa, ou seja, independentemente de necessidade de demonstração.

Sucede que nem sempre os danos morais implicam consideração presumida do dano, como revelam os arestos a seguir colacionados:

Fls.: 7

INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Para a configuração do direito à indenização por dano moral torna-se necessária a comprovação simultânea da ofensa praticada pelo empregador por dolo ou culpa, o dano potencialmente confirmado e o nexo de causalidade entre a falta empresarial e o mal causado. Ausentes estas condições, não há lugar para a reparação respectiva (TRT da 3.a Região; Processo: 00515-2012-041-03- 00-0 RO; Data de Publicação: 21/10/2013; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt).

DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A reparação por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo causal entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-se, portanto, pela responsabilidade inserta no rol de obrigações contratuais do empregador pelo artigo , inciso XXVIII, da Constituição da Republica. Para evitar a banalização do instituto da responsabilidade civil há entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, de que o ônus de provar deve ser encarado com rigor, exigindo-se um cuidado maior e certeza no que concerne à caracterização da existência do prejuízo, bem como da responsabilidade do empregador. Ante a negativa da ré de que impunha ao autor a obrigação de dirigir veículo sem habilitação e, não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não há como imputar à reclamada culpa pelo acidente de trânsito ocorrido (TRT da 3.a Região; Processo: 00784-2011-109-03-00- 6 RO; Data de Publicação: 18/09/2013; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury).

Assim, não se afigurando o caso como hipótese de dano moral presumível, decorrente da força dos fatos ( in re ipsa ), e não havendo comprovação de efetiva lesão, não há espaço para a indenização requerida.

Indefiro o pedido .

3. Da justiça gratuita

Fls.: 8

O autor persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.

A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita.

No caso em tela, não há prova de que o reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT.

3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais

A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

As partes requereram a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O art. 791-A da CLT, incluído pela lei acima referida, assim estabelece:

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST determina em seu art. 6º:

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente,

Fls.: 9

subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.

Assim sendo, considerando a data da proposição da presente reclamação trabalhista, e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes , bem como os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT frente ao presente caso concreto, especialmente incisos II e IV, fixo os honorários no percentual de 5% .

Quanto aos honorários devidos ao advogado do autor pela reclamada, fixo os honorários sobre o valor da condenação.

De outro lado, no que toca aos honorários devidos pelo autor ao patrono da empresa ré, entendo que o percentual de 5% deve ser calculado apenas sobre os pedidos nos quais integralmente sucumbente o promovente, na linha de jurisprudência que se forma sobre o tema na Justiça do Trabalho:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI

N. 13.467/17. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE

IMPROCEDENTES. No âmbito da Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante devem incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes . Isso porque o deferimento das parcelas vindicadas em quantitativo ou período inferior àquele alegado na petição inicial não importa sucumbência recíproca no pedido específico, devendo ser observada, por analogia, a inteligência da Súmula n. 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Reforça tal entendimento o teor do parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". (TRT da 3.a Região; PJe: XXXXX-21.2018.5.03.0100 (RO); Disponibilização: 28/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1036; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho).

Há, ainda, de ser observadas as ressalvas trazidas pelo § 4º do art. 791-A da CLT . Desse modo, e considerando a exegese do referido dispositivo legal, é de se considerar suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora , já que o crédito obtido

Fls.: 10

nos autos não se mostra suficiente, por óbvio, para retirá-la do estado de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Nesta mesma direção, colho precedente do Tribunal Superior do Trabalho:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRR-XXXXX-06.2017.5.11.0003, 3a Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/05/2019).

Concluo, assim, que a exigibilidade do referido crédito fica condicionado, desse modo, à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno.

Nessa mesma linha é o mesmo princípio de decisão assentado na ADI 5.766, cujo julgamento ainda não foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, colhe-se do voto o e. Relator, Min. Roberto Barroso, a plausibilidade da tese de temperos à

Fls.: 11

condenação do promovente trabalhador em verbas sucumbenciais . Veja-se trecho da ementa do referido voto, em manejo da técnica hermenêutico-constitucional da interpretação conforme a Constituição:

[...] 7. Interpretação conforme a Constituição dos dispositivos impugnados para assentar, como teses de julgamento: "1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, quando pertinentes a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento".

Essa tendência se encontra cristalizada igualmente em pronunciamentos do TRT da 21a. Região, como espelha o seguinte aresto:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A DA CLT. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. Em razão das mudanças implementadas pela Lei n.º 13.467/2017, ainda que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A, § 4.º, da CLT), realçando-se a necessidade de realização de uma interpretação conforme à Constituição do dispositivo consolidado para, garantindo-se a observância do princípio da isonomia, definir que só é admitido o pagamento dos honorários advocatícios por meio dos recursos provenientes de verbas de natureza não alimentar (TRT da 21a. Região. Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo n.º XXXXX-12.2019.5.21.0008, Rel. Des. Joseane Dantas dos Santos, 1a. Turma, jul. 8 jun. 2020).

Fls.: 12

Assim, além da condição de inexigibilidade, há ainda que se observar, numa eventual disponibilização de crédito, a sua natureza (se alimentar ou não) e uma intangibilidade de constrição de valores inferiores ao teto do RGPS.

Nessas condições, deferem-se os honorários advocatícios.

II. Dispositivo

Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por JOSÉ VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, condenando a ré ABC FUTEBOL CLUBE a pagar-lhe no prazo e condições adiante assinados, os títulos de:

a) cláusula compensatória desportiva, prevista no art. 28, II, da Lei 9.615/98;

b) quanto ao contrato do período de XXXXX-2020 : saldo de salário; 13º salário

proporcional; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3; FGTS (não depositado) + 40%; salários retidos dos meses de fevereiro de 2020 até a rescisão ora reconhecida; direitos de imagem de março de 2020 até a rescisão ora reconhecida; auxílio moradia quantos aos meses de junho a setembro de 2019 e de fevereiro até a rescisão ora reconhecida.;

c) quanto ao período contratual de 2016/2018 : 13º salário de ano de 2017, direito

de imagem relativamente ao mês de junho de 2019; FGTS não recolhido oportunamente; três parcelas inadimplidas da transação firmada entre as partes para pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do referido contrato de trabalho, no valor de R$ 907,69 cada.

Tendo em vista o reconhecimento da plausibilidade do direito, assim como presente a perigo da demora, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC), de modo que a sentença produza efeitos imediatos após sua publicação.

Fls.: 13

Os valores dos depósitos do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90 ("Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título"), em ordem a evitar duplicidade de cobrança dos depósitos, diante da atuação do Órgão Gestor (Caixa Econômica Federal) e da União Federal nessa mesma esfera, com todos os custos, inclusive para a própria parte ré, na discussão da satisfação da obrigação neste feito (cf.: Ofício Circular TRT/SCR/N. 33/2015; Ofício n. 1870/2015/PGFN/PG e NOTA PGFN/CDA/CRJ n. 3/2015; e, mais recentemente, a RECOMENDAÇÃO TRT CR Nº 4/2019 ).

Honorários sucumbenciais, pela reclamada, consoante capítulo próprio desta sentença.

Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita.

Custas, pela parte ré, conforme planilha em anexo.

No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).

Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em decorrência

Fls.: 14

desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. 26).

A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União.

Intimem-se as partes da publicação .

Natal (RN), 20 de novembro de 2020.

LUCIANO ATHAYDE CHAVES

Juiz Titular da 2a Vara do Trabalho de Natal/RN

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