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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-42.2018.5.07.0003

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Relator

Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa

Decisão

Agravante: VEGA S/A TRANSPORTE URBANO Advogado: Dr. Antônio Cleto Gomes Agravado: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DE PAIVA Advogado: Dr. José Teles Bezerra Júnior GMDAR/GBS D E C I S à O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos ( § 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisao publicada em 08/09/2020 - ID. a2ffb55 e recurso apresentado em 18/09/2020 - ID. 83c0eaa). Regular a representação processual (ID. ced5631). Satisfeito o preparo (ID (s). eb1d9c5, 6425914 e 14cc350). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Art. 896-A. [...] § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."Rescisão do Contrato de Trabalho / Pedido de Demissão. Alegação (ões): - violação do (s) inciso II do artigo ; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirmou a parte recorrente, em síntese, que" Inicialmente, de análise do depoimento do recorrido, transcrito pela E. Turma julgadora em acórdão, resta clara a capacidade do obreiro de ler e entender as letras formadoras de um fonema/palavra ". Ressaltou que"com ou sem dificuldade, o obreiro chegou ao resultado final e efetivou a leitura de uma palavra requerida pelo julgador em instrução, pelo que, ao contrário do entendimento da Turma, o recorrido não poderia ser enquadrado como analfabeto em nenhuma das modalidades trazidas no julgamento. Primeiro porque, independente do grau de instrução do recorrido, o mesmo efetivou a identificação da palavra e a pronúncia, externando o entendimento ". Sustenta que"Viola, pois, a livre iniciativa econômica da recorrida na condução da sua atividade econômica, bem como o princípio da legalidade, a imposição, pelo Poder judiciário, de formalidades não descritas em lei ou em Súmulas. Salta-se aos olhos que o reclamante requereu demissão perante a recorrente, com a regular assinatura e pedido de próprio punho, sendo reconhecido tal pleito pela própria Turma, que considerou que tal pedido deveria ter ocorrido conjuntamente com a formalidade de testemunhas presentes ". Seguiu afirmando que"não foi comprovada a existência de nenhum vício de consentimento do recorrido para que fosse invocada formalidade não exigida por lei ou súmula. A própria E. Turma julgadora identificou a assinatura do empregado em folha de conclusão de reunião, em que se demonstra o labor normal e exitoso pelo recorrido aos longos os anos de prestação de serviço, bem como o conhecimento necessário para ingressar na empresa recorrente e efetivar suas atividades corriqueiras. Tal conhecimento igualmente foi utilizado para o pleito de demissão, o qual não está eivado de ilegalidade. Ademais, não há se falar em irregularidade cometida pela recorrente capaz de afastar a validade do pedido de demissão elaborado pelo recorrido ". Assevera que" O deslinde do pacto contratual fora provocado unicamente pelo recorrido que, de forma livre e expressa, pediu demissão da empresa ". Por fim, expôs que"Do próprio acórdão, não é possível extrair a alegada coação, decorrente de assédio moral, também não comprovado, não há que se falar em anulação do pedido de demissão formulado, pelo que incumbia ao recorrido fazer prova do vício de consentimento no pedido de demissão (art. 818, CLT, e art. 373, I, CPC). O pedido de demissão assinado pelo empregado goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de desconstituí-los por outros meios de prova (art. 818, I, CLT). No caso não foi produzida prova capaz de invalidar o referido documento, tampouco prova de que houve vício do consentimento no pedido de demissão. A jurisprudência é firme em tal entendimento ". Consta no acórdão:"[...]RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA RESCISÃO - VERBAS RESCISÓRIAS Pugna, a reclamada, pela reforma da r. sentença que reconheceu a invalidade do pedido de demissão apresentado nos autos. Argumenta que a sentença analisou o caso pela ausência de homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho quando tal situação sequer restou ventilada na exordial. Afirma que o julgador extrapolou os limites da lide fixadas na peça de começo. Aduz que o reclamante não comprovou ser analfabeto e que este tinha plena ciência das consequências jurídicas do pedido de demissão formulado. Argumenta que o autor não comprovou qualquer vício de consentimento e pugna pelo reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho a pedido do autor. Sem razão. Consta na r. sentença: "Incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada desde o dia 03/01/1996, como comprova o documento anexado pela consignante (fls.15), há muito mais de um ano, portanto. Do mesmo modo mostra-se indene de dúvidas que, apesar dos novos termos da Lei 13.467, a reclamada, ao invés de efetuar o pagamento em suas dependências administrativas, notificou o reclamante (fls.47) a comparecer ao seu Sindicato para recebimento do saldo e homologação, no dia 9 de janeiro de 2018. Trata-se de ponto relevante essa conduta da reclamada, na medida em que mantém o critério de validade da dispensa a pedido à submissão formal da regra do § 1º do art. 477 da CLT, na redação pretérita. Esse proceder, aliás, tem coerência com a normas coletivas vigentes ao tempo da dispensa do reclamante, que se reportam à exigência de homologação de diversas de suas normas , a exemplo das cláusulas 13ª,§ 1º, 19ª e 47ª, §§ 2º, 3º e 4º. Nesse sentido, a regra legal do § 1º do art. 477 estabelecia:" § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ". Embora tenha havido marcação de data no Sindicato profissional, a reclamada não junta declaração de que tenha ela - a empresa -comparecido à entidade homologadora para que, ali, fosse praticado o ato solene retratado em sua própria comunicação. O caso, portanto, sem perquirir outras circunstâncias, é de aplicação do art. 166, IV e V do CCB, que reza: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (..) IV - a não revestir forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". Desse modo, presume-se que a dispensa ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa.". O autor alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que é pessoa não alfabetizada, mal sabendo escrever o próprio nome, e que" desenhou o seu nome ao ditarem letra por letra para a assinatura, assim como transcreveu um modelo de carta de demissão desenhando letra por letra ". A ré, em defesa, disse que o reclamante pediu demissão, conforme carta anexada na ação de consignação e contestação à reclamatória trabalhista, e que o autor tinha pleno conhecimento das consequências jurídicas do pedido de demissão por ele formulado. Neste aspecto, importante trazer a lume a definição de Analfabetismo Funcional, qual seja:"Termo que se refere ao tipo de instrução em que a pessoa sabe ler e escrever mas é incapaz de interpretar o que lê e de usar a leitura e a escrita em atividades cotidianas. Ou seja, o analfabeto funcional não consegue extrair sentido das palavras nem colocar ideias no papel por meio do sistema de escrita, como acontece com quem realmente foi alfabetizado."O conceito de analfabetismo funcional foi criado na década de 30, nos Estados Unidos, e posteriormente passou a ser utilizado pela UNESCO para se referir às pessoas que, apesar de saberem ler e escrever formalmente, por exemplo, não conseguem compor e redigir corretamente uma pequena carta solicitando um emprego. De acordo com o Indicador de analfabetismo Funcional, a alfabetização pode ser classificada em quatro níveis: analfabetos, alfabetizados em nível rudimentar (ambos considerados analfabetos funcionais), alfabetizados em nível básico e alfabetizados em nível pleno (esses dois últimos considerados indivíduos alfabetizados funcionalmente). Verifica-se, então, que tal indicador não leva em consideração somente o grau de escolaridade do indivíduo, mas a sua capacidade de compreensão dos gêneros textuais, mesmo os mais simples e mais acessados no cotidiano, bem como as noções básicas de matemática. No presente caso, observa-se que na própria ficha funcional do empregado fls. 15/572 consta como grau de instrução do trabalhador o nível primário. Extrai-se do depoimento pessoal do reclamante (fl. 242-ID. Aef60bb):"que tem poucas letras; que estudou só nos primeiros anos de vida, por volta dos 11 anos de idade; que tem leitura precária; que confrontado com uma das placas identificadoras que constam na sala de audiência, demorou a identificar a palavra nela escrita (ADVOGADO), pronunciando-a de forma precária depois de algum tempo."Verifica-se, então, que, apesar de o reclamante ter grau de estudo primário, como afirmado por ele próprio em depoimento pessoal, não demonstrou ter capacidade de ler e compreender uma simples palavra que lhe foi solicitada em sala de audiência, demonstrando assim, uma alfabetização em nível rudimentar, em que o indivíduo limita-se à assinatura do seu próprio nome, sem, no entanto, ter condições de ler e interpretar adequadamente textos simples. Note-se que as listas de presença em reuniões semanais juntadas aos autos pela empresa, demonstram apenas que o autor assinava seu próprio nome, nada comprovando a respeito da compreensão e interpretação textual do autor. Tal informação, trazida com a petição inicial e confirmada pelo julgador monocrático, atrai à demanda especial cuidado, pois coloca o trabalhador em posição de extrema fragilidade na relação de trabalho. E é a partir dessa perspectiva que deve ser analisada a validade da prova escrita de pedido de demissão. Entende-se, então, que em se tratando de empregado semi-analfabeto, necessário se faz que o pedido de demissão seja acompanhado de maiores formalidades, tais como a presença de testemunhas ao ato, a fim de que fique demonstrado cabalmente que o trabalhador teve a oportunidade de conhecer o teor dos documentos que"assinou"e de que foi propiciada plena ciência do conteúdo e das conseqüências do ato, para que resulte em manifestação de vontade livre e consciente. Registre-se, por oportuno, que no mesmo sentido do entendimento supra, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, Projeto de Lei 10467/18, no qual se pretende alteração na norma celetária a fim de que seja o trabalhador analfabeto assistido por sindicato ou Ministério do Trabalho, no momento da rescisão contratual. Desta forma, tratando-se de empregado de parcas letras, e, com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. , II e IV, da CF), da solidariedade (art. , I, da CF), da igualdade substancial (art. , caput, da CLT), bem como da efetiva proteção ao hipossuficiente e do atendimento aos fins sociais da lei, irreparável se mostra a decisão monocrática, mesmo que por outros fundamentos. Assim, não merece reforma a decisão monocrática, que considerou nulo o pedido de dispensa do trabalhador, reconhecendo a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, condenando a reclamada ao pagamento dos haveres rescisórios decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. Não há, ainda, que se falar em ausência de respeito aos limites da lide, até mesmo porque há pedido expresso na reclamação trabalhista de que seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão." À análise. Verifica-se que o entendimento manifestado pela Egrégia Turma Regional Julgadora assentara-se no substrato fático-probatório existente nos autos, de forma que se concluir de forma diversa demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, propósito este, todavia, insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula C. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. De se ressaltar que as assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Denego seguimento, pois. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação (ões): - violação do (s) inciso II do artigo da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A este respeito, alegou a parte recorrente, em síntese, que "A recorrente restou condenada no pagamento da multa em comento", e que os termos ao acórdão violam a previsão Constitucional do Art. , inciso II da Constituição Federal. Sustenta que "As verbas rescisórias devidas ao recorrido foram regular e tempestivamente pagas pela empresa por ocasião do ajuizamento da presente ação de consignação. Como se infere do TRCT do recorrido, o mesmo pediu demissão em 04/01/2018 e o depósito judicial das verbas rescisórias se deu no dia 15/01/2018, quer dizer, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto em lei, posto que o vencimento se deu em 14/01/2018 (domingo), sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Outrossim, não é cabível a aplicação da multa constante no § 8º do art. 477, da CLT, visto que há notória controvérsia acerca de serem devidas as verbas trabalhistas e previdenciárias requeridas pelo recorrido". Por fim, afirmou a recorrente que "ainda que a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º. Dessa forma, é incabível a multa por eventual incorreção no valor das verbas rescisórias pagas ou por eventual atraso na homologação do acerto e da correspondente entrega de documentos rescisórios, por falta de previsão específica para tais hipóteses". Consta no acórdão: "[...] MULTA DO ART. 477 DA CLT O MM. Juízo sentenciante deferira a citada multa, nos seguintes termos:"Não tendo sido observada a formalidade rescisória, devida a multa do art. 477, § 8º da CLT, uma vez que a reclamada não efetuou o pagamento das parcelas efetivamente devidas, no prazo legal e na forma prevista em lei."Inconformado, recorre ordinariamente o demandante alegando que as verbas rescisórias devidas ao recorrido foram regular e tempestivamente pagas pela empresa por ocasião do ajuizamento da ação de consignação. Ao exame. Os pagamentos das verbas resilitórias deveriam ocorrer até o décimo dia seguinte às datas de rupturas do pacto. Todavia, restou assente nos autos que as verbas rescisórias foram consignadas considerando a ruptura salarial a pedido do autor, portanto, em valor inferior ao reconhecido na presente ação. Evidente, então, ser devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois o reconhecimento da dispensa imotivada em Juízo não elide a responsabilidade da empresa pela quitação dos haveres rescisórios dentro do prazo. Acerca do tema, importa registrar o entendimento firmado por este Regional, no bojo do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência regional, o qual permaneceu inalterado mesmo após a reforma trabalhista:"Considerando a redação do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho anterior à edição da Lei 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, § 6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro-desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal. É indevida a multa, ainda, quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. E, por fim, a referida penalidade é devida, mesmo quando o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente, bem como quando revertida a justa causa em juízo"(IUJ/TRT7 Nº XXXXX-90.2017.5.07.0000; Dt. Julgamento: 14.12.2018). Sem alterações a proceder na sentença singular, portanto." À análise. De igual modo, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais retro expendidas não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Denego seguimento. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...).(fls. 787/793) Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 779/780 e 783); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como divergência jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente , quanto à “Validade do Pedido de Demissão”, constou do acórdão regional a imprestabilidade do pedido escrito colacionado pela Reclamada, uma vez que, em razão de sua baixa escolaridade, o Reclamante não tinha plena ciência do teor do documento que havia assinado e das consequências do seu ato. O Tribunal Regional ressaltou que “(...) apesar de o reclamante ter grau de estudo primário, como afirmado por ele próprio em depoimento pessoal, não demonstrou ter capacidade de ler e compreender uma simples palavra que lhe foi solicitada em sala de audiência, demonstrando assim, uma alfabetização em nível rudimentar, em que o indivíduo limita-se à assinatura do seu próprio nome, sem, no entanto, ter condições de ler e interpretar adequadamente textos simples” (fl. 741). A partir da análise do quadro fático delineado no acórdão regional não é possível admitir a validade do pedido de demissão, sendo certo que a alteração das conclusões da Corte a quo somente ocorreria após o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Outrossim, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Em relação à “Multa do art. 477, § 8 º, da CLT”, o Tribunal de origem consignou que “Os pagamentos das verbas resilitórias deveriam ocorrer até o décimo dia seguinte às datas de rupturas do pacto. Todavia, restou assente nos autos que as verbas rescisórias foram consignadas considerando a ruptura salarial a pedido do autor, portanto, em valor inferior ao reconhecido na presente ação” (fl. 742). A penalidade prevista no § 8 º do art. 477 da CLT objetiva sancionar o empregador que, sem motivo justificado, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias no prazo fixado no § 6º do mencionado dispositivo. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que a controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, por si só, não é suficiente para afastar a referida penalidade, sendo certo que a sua incidência é excepcionada apenas na hipótese em que o empregado, comprovadamente, tiver dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. 1. A tese da Turma é no sentido de que, uma vez consistentes os fundamentos alegados pela empregadora para a demissão por justa causa - conquanto revertida em juízo -, não há falar na imposição da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que houve o pagamento tempestivo das verbas devidas em razão da demissão por justa causa, no caso, saldo de salário. 2. O pagamento tão somente de saldo de salário não é capaz de afastar a conclusão de que inadimplidas as demais verbas rescisórias decorrentes da reversão em juízo da justa causa, sendo certo que o atual entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que apenas quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, não será devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, hipótese não reconhecida nos autos. Recurso de embargos conhecido e provido." (E- ED-RR - XXXXX-94.2005.5.02.0064 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO DE DEMISSÃO ANULADO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a controvérsia relacionada à modalidade da extinção contratual afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO DE DEMISSÃO ANULADO. Ante a possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO DE DEMISSÃO ANULADO. Na hipótese, houve alteração da modalidade da extinção contratual em juízo. Foi declarado nulo o pedido de demissão e alterada a modalidade de extinção contratual para despedida sem justa causa. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da modalidade da extinção contratual em juízo não tem o condão de isentar o empregador do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)"( RRAg-XXXXX-76.2015.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020)."RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. (...) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. CONTROVÉRSIA QUANTO À MODALIDADE DE DISPENSA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONVERTIDO EM JUÍZO. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas controvertidas e da própria existência da relação de emprego, ou em caso de reversão judicial da dispensa por justa causa ou do pedido de demissão, como ocorreu no caso, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO REVERTIDO EM JUÍZO. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERSAS. O pressuposto fático-jurídico para a incidência da sanção prevista no artigo 467 da CLT é a incontrovérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se justificando a aplicação da penalidade se houver controvérsia sobre a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo pagamento.No caso dos autos, havia controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual, havendo pedido inicial de reversão do pedido de demissão. Logo, era inexigível o pagamento das parcelas rescisórias pleiteadas pela autora à data do comparecimento da reclamada à Justiça do Trabalho, visto que controversas, razão pela qual não incide a multa de que trata o artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido"( RR-XXXXX-18.2012.5.12.0018, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2017)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17 . (...) INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE DISPENSA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. Prevalece no âmbito do c. TST o atual entendimento de que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual não exime o empregador do pagamento da indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais , associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR MERAMENTE PROTELATÓRIOS E POR ITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constam expressamente dos trechos do v. acórdão recorrido as razões pelas quais o Tribunal Regional concluiu que o autor exercia cumulativamente as funções de encarregado e de gerente, tendo mantido a condenação da ré ao pagamento de adicional arbitrado em 40% sobre o salário base de encarregado de vendas e reflexos, com lastro inclusive na prova produzida nos autos. Assim, a Corte Regional demonstrou a litigância de má-fé, bem como o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração interpostos pela ré. Por se situar no campo da atuação discricionária do Poder-Dever do Juízo, em critérios de oportunidade e conveniência, a cominação das multas em voga não afronta os preceitos indicados. O recurso de revista não se viabiliza, no aspecto, visto que não ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, jurídica, social e econômica, já que não se verifica decisão contrária à súmula do TST ou do STF, a matéria não é nova no âmbito desta Corte Superior, foi interposto pela empresa e o valor arbitrado à condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é elevado. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista"( AIRR-XXXXX-77.2016.5.10.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019)."I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST. (...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA 1 - O art. 477, § 8º, da CLT prevê que o empregador pagará multa se efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no § 6º, exceto se ficar comprovado que o empregado deu causa à mora. 2 - Esta Corte tem pacificado o entendimento de que a multa é devida, inclusive, quando há reconhecimento do vínculo empregatício em juízo ou reversão judicial da dispensa por justa causa ou do pedido de demissão, como ocorreu no caso. É que o modo como se dá o rompimento da relação empregatícia, nesses casos, suprime o direito do empregado de receber diversas verbas, devidas em razão da dispensa sem justa causa. Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE VENDAS FRAUDULENTAS. AMEAÇA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. 1 - No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que a conduta da reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo da empresa, ao proceder a reunião com a reclamante e mais três colegas, ocasião em que foi acusada de praticar vendas fraudulentas, e pressionada a pedir demissão, sob pena de ser dispensada por justa causa. O Regional registrou ainda que o fato foi divulgado a terceiros e, em juízo, foi reconhecida a fraude no pedido de demissão. Assentou aquela Corte que a reclamada não produziu nenhuma prova em sentido contrário, e que os fatos foram divulgados entre os demais empregados. 2 - Diante desse contexto, concluiu pela conduta ilícita do reclamado, e que era devida a indenização por danos morais. Decisão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamante carece do interesse para recorrer ante a falta de sucumbência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O fato de a reclamante não estar assistida por seu sindicato de classe é suficiente para tornar indevidos os honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento"( AIRR-XXXXX-92.2011.5.15.0095, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/03/2020)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA . Não há transcendência da causa quando a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa decorre da prova dos autos em que demonstrada a existência de coação. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Não há transcendência da causa quando a decisão regional remete à jurisprudência desta c. Corte, no sentido de que o pressuposto para a incidência da referida multa é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, exceto nos casos em que ficar comprovado que o empregado deu causa à mora, e que a existência de controvérsia quanto à relação de trabalho ou quanto à modalidade da dispensa (rescisão indireta ou pedido de demissão) não afasta o direito à penalidade. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" ( AIRR-XXXXX-87.2014.5.04.0233, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONSTATAÇÃO DE COAÇÃO NO PEDIDO DE DEMISSÃO. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DO TIPO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 4. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL. INSERVÍVEL. OJ XXXXX/SBDI-1/TST. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida desde que o empregador pague a destempo as verbas da rescisão, quer se trate de vínculo já formalizado, quer se trate de vínculo reconhecido apenas em processo trabalhista. Cabe o pagamento também nos casos de reversão judicial em favor da dispensa meramente arbitrária, de dispensa por justa causa ou alegado pedido de demissão, uma vez que, nestes casos, o ato empresarial judicialmente anulado provocou grave prejuízo ao empregado, suprimindo-lhe as verbas mais amplas da dispensa injusta . Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - XXXXX-03.2012.5.02.0066 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O deferimento de honorários advocatícios sem que o reclamante esteja assistida pelo sindicato representante de sua categoria profissional destoa do entendimento manifestado na Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MODALIDADE DA DISPENSA CONTROVERTIDA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Nos termos da jurisprudência do TST, constatada a mora no pagamento das verbas rescisórias, devida é a multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, ainda que controvertida a existência de vínculo de emprego entre as partes ou controverso o direito à percepção dessas verbas. A incidência da referida multa prende-se ao mero fato objetivo concernente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, sem culpa do empregado. Recurso de revista não conhecido. REVELIA. CONFISSÃO REAL. O fato de o reclamante ter dito que, para continuar trabalhando no mesmo posto, assinou pedido de demissão, não caracteriza, por si só, confissão a ponto de afastar a alegação de coação aduzida na exordial, a qual foi reconhecida diante da aplicação da pena de revelia à reclamada. Incólume o art. 348 do CPC e inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, os arestos trazido a cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido. ( RR - XXXXX-95.2014.5.01.0080 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) Não se tratando, portanto, de questões jurídicas novas (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questões em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política dos debates propostos. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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